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Prestação de contas na primeira fase deve ser contestada por agravo

O conteúdo de sentença que decide sobre a primeira fase de uma prestação de contas do advogado só pode ser contestado no segundo grau por meio de agravo de instrumento, e não de apelação. Afinal, na prática, trata-se de decisão interlocutória, que não acarreta o encerramento do processo.

Agravo de instrumento é o meio correto para contestar prestação de contas
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Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “não conheceu” de apelação interposta por um advogado condenado a prestar contas da administração do espólio do seu cliente no prazo de 15 dias. O prazo é previsto no parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil.

Dentro deste prazo, determinou a sentença, o advogado réu tem de apresentar as contas na ‘‘forma mercantil’’ – demonstração de lançamentos com discriminação de data, histórico, débito, crédito e saldo instruídos com os documentos que os justifiquem –, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.

A relatora da apelação, desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, explicou que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo, nos termos dos artigos 485 ou 487 do CPC. Além disso, lembrou, o artigo 1.015, inciso II, do Código, diz que contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento.

Sem tolerância

Vivian disse que a corte vinha admitindo tais recursos, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, quando as regras do CPC 2015 ainda eram novidade para os operadores do Direito. O princípio da fungibilidade é a manifestação jurisprudencial e doutrinária que propícia o aproveitamento dos atos processuais defeituosos, permitindo o recebimento de um ato processual indevidamente praticado como outro.

‘‘Entretanto, decorridos mais de três anos da entrada em vigor da Lei  13.105 [Novo CPC], de 16 de março de 2015, a interposição errônea do recurso adequado ao caso, em manifesto erro grosseiro, não deve mais ser tolerada, não sendo mais o caso de aplicação da fungibilidade recursal, novo entendimento que veio se consolidando’’, apontou.

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Processo 001/1.18.0033289-1

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Não incide IR em restituição de previdência de advogados de SP

Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não incide Imposto de Renda sobre os valores restituídos das contas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Após sentença, TRF-3 vai analisar questão em reexame necessário 
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Com esse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu mandado de segurança determinando que tal verba seja considerada não tributável para retenção ou declaração relativa ao ano-base de 2019.

A decisão atende a pedido da seccional paulistana da Ordem dos Advogados do Brasil, em ação patrocinada pelo tributarista Igor Mauler Santiago. A ação foi interposta em junho de 2019 e defende que os valores têm natureza indenizatória, já que voltados a reparar os danos patrimoniais sofridos pelos segurados.

Tais verbas tinham por objetivo custear as aposentadorias e pensões dos contribuintes da carteira previdenciária e estavam em posse do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp). A OAB já havia conseguido liminar para não recolher em Imposto de Renda. Por segurança, o TRF-3 determinou o depósito em juízo de mais de R$ 75 milhões pelo Ipesp.

A extinção desse regime previdenciário se deu pela edição da Lei Estadual 16.877/2018. Os aderentes se viram impedidos de migrar para sistema de previdência complementar. Assim, foi determinada a cessação das contribuições e a restituição dos valores, facultada a possibilidade de portabilidade dos recursos para entidade de previdência privada.

“Dessa forma, constata-se a perda patrimonial dos substituídos, levando em conta que os aderentes apenas empregaram recursos próprios com a esperança de que o plano se efetivasse futuramente, o que configura dano emergente”, entendeu a magistrada. Ou seja, o resgate dos valores assumiria um caráter compulsório.

“Nestes termos, evidente o caráter indenizatório do levantamento dos valores da Carteira de Previdência dos Advogados e, detendo tal característica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda”, concluiu a magistrada.

Como a sentença está sujeita ao reexame necessário, foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

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5010806-56.2019.4.03.6100

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Lewandowski arquiva ação de apoiadores de Bolsonaro contra Maia

interesse personalíssimo

Não cabe a terceiros questionar supostos ataques à Bolsonaro, diz Lewandowski

Por 

Por ilegitimidade ativa, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou interpelação judicial de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro contra o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

Nelson Jr. / SCO STFAção de interesse personalíssimo não pode ser interposta por terceiros

De acordo com a ação, Maia adotou condutas contra o presidente e fez declarações ofensivas a Bolsonaro e à sua administração.

Dentre as reclamações contra Maia está uma “disputa injustificada com o Presidente da República quando, em 16/4/2020, [Maia] conduziu a votação de um pacote de despesas que impõe imensa dívida ao governo sem, no entanto, demonstrar qual seria a origem do dinheiro, o que, segundo afirmam, trará imensos riscos à economia do país”.

Na decisão, desta terça-feira (4/5), o ministro considera que estão ausentes os requisitos de admissibilidade da medida e por ilegitimidade ativa dos autores. De acordo com Lewandowski, o caso trata de “interesse personalíssimo”, que deve ser exercido individualmente por quem se sente ofendido. Segundo o ministro, não é admitida qualquer espécie de substituição processual nestas hipóteses.

Nenhuma das declarações, disse o ministro, “foi feita diretamente contra qualquer dos autores, tampouco dizem respeito à raça, gênero, profissão ou quaisquer outros atributos por eles ostentados, ou mesmo ao exercício da advocacia, daí porque inexiste qualquer nexo entre tais declarações e o suposto direito alegado na inicial”.

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PET 8.808

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 15h00

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Promotor não pode adquirir bens ligados a processo no qual atuou

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Representante do Ministério Público que adquire bens de massa falida por meio de pessoa interposta, no curso de processo judicial em que atuou, incorre no delito de violação de impedimento, tipificado no artigo 177 da lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das sociedades empresariais (Lei 11.101/2005).

Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação do promotor de justiça aposentado Wanderlei José Herbstrith Willig, por adquirir um imóvel em conluio com sua ex-esposa e um investidor do mercado imobiliário, no curso da falência de uma indústria de extração mineral. Os três envolvidos foram condenados a dois anos e seis meses de prisão, além do pagamento de multa. A pena corporal foi convertida em prestação de serviços comunitários.

“O tipo penal veda que o agente legalmente impedido obtenha, por qualquer meio, bens pertencentes à massa falida. O objeto jurídico é a lisura e a moralidade da Justiça. Secundariamente, protege-se o patrimônio dos credores”, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rogério Gesta Leal.

A denúncia do MP

Segundo a denúncia do Ministério Público, datada de 1º de outubro de 2012, o imóvel da massa falida estava locado desde 2003 à empresa “Big Lenha”, localizada em Cachoeira do Sul. A empresa é propriedade de Rosana Luchese Willig, mas explorada, de fato, por seu então marido, Wanderlei, desde janeiro de 2003. Após prévio ajuste entre os três denunciados, o investidor Milton Cerentini apresentou, nos autos do processo de falência, propostas de compra do imóvel – um galpão – em seu nome. As petições foram assinadas Rosana, advogada e prima de Milton,.

Narra a peça que o juízo da falência homologou a venda do imóvel em julho de 2008. Ato contínuo, Milton passou a permitir que Wanderley seguisse utilizando o imóvel para a ‘‘Big Lenha’’, sem pagar aluguel. Milton, o dono legal à época, nem mesmo registrou a aquisição junto ao cartório de imóveis.

Em novembro de 2010, Milton transferiu, mediante contrato de compra e venda, o domínio do imóvel a Wanderlei. O contrato foi apresentado nos autos do processo de falência por petição assinada por Rosana. Assim, segundo o MP, com a colaboração de Rosana e a interoposição de Milton, cumpriu-se a combinação original – do qual resultou a compra do imóvel por pessoa interposta, crime tipificado na Lei 11.101/2005.

A denúncia destaca a conduta de Wanderlei, que era promotor de justiça na Comarca de Cachoeira do Sul na época dos fatos – aposentou-se em maio de 2011: ‘‘O denunciado, na condição de promotor de justiça, atuou no processo de falência 006/1.03.0001685-4 em inúmeras oportunidades, mesmo após a estipulação do contrato de locação imobiliária em favor da empresa ‘Big Lenha’ e após a alienação do imóvel para o corréu Milton’’.

Sentença condenatória

A juíza Rosuita Maahs, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, acolheu integralmente a denúncia do MP, condenando os três réus às sanções do artigo 177 da lei recuperacional. Disse que o conluio ficou perceptível após o sindico e procurador da massa falida, Zarur Mariano, ter dito em juízo que Milton serviu de “laranja” na compra do galpão, já que o verdadeiro comprador foi Wanderlei. A confidência partiu da própria Rosana, ao procurar Zarur.

A julgadora observou que o interesse de Wanderlei na compra do pavilhão ficou evidente, já que a empresa “Big Lenha”, em nome de sua então esposa, estava instalada em um dos galpões, muito antes da compra ser efetivada, conforme comprova o contrato de locação anexado aos autos. E mais: disse que a prova testemunhal mostrou que Vanderlei era, de fato, quem administrava a chácara, cuidava da lenheira e contratava os empregados. Ou seja, tinha todo o interesse em adquirir o imóvel onde estava instalada sua empresa.

“De outra banda, o fato de Milton nunca ter exigido a escritura pública e providenciado no registro do imóvel em seu nome (embora tenha declarado a compra do pavilhão e os alugueis recebidos em seu imposto de renda), somado ao fato de nunca ter cobrado aluguel da ‘Big Lenha’, igualmente demonstra a participação dos acusados na empreitada criminosa”, finalizou a juíza.

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Processo 006/2.12.0003772-3 (Comarca de Cachoeira do Sul)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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CNJ apura ofensas de magistrado a Lewandowski e a outros juízes

Comentários depreciativos

CNJ apura ofensas de magistrado a ministro do STF e a outros juízes

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, instaurou, na tarde desta segunda-feira (20/4), reclamação disciplinar contra o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros Barbosa, do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (TRT-6). Os comentários tratariam de resultado do julgamento da medida cautelar interposta na ADI 6.363, pelo STF, no último dia 17 de abril.

O magistrado deve prestar esclarecimentos à Corregedoria Nacional de Justiça sobre a reprodução de mensagem, veiculada em vídeos pelas redes sociais e, em especial, no Youtube, em que teceu críticas e fez comentários depreciativos em relação ao ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski e aos juízes do Trabalho Leandro Fernandez Teixeira, Roberta Corrêa de Araújo Monteiro e Hugo Cavalcanti Melo Filho.

Segundo a decisão, caso, realmente, o referido vídeo seja de autoria do juiz do Trabalho, em tese, pode estar caracterizada conduta vedada a magistrados, porque foi utilizada linguagem incompatível com o decoro e juízo depreciativo a decisões judiciais de outros membros da magistratura, com potencial para expor negativamente a imagem do Poder Judiciário (Loman, Código de Ética da Magistratura e Resolução 305/2019 do CNJ).

O corregedor nacional determinou à Presidência do TRT-6 que, no prazo de cinco dias, intime o juiz do Trabalho Gustavo Cisneiros a apresentar defesa prévia, de acordo com os artigos 69 e 70 do Regimento Interno do CNJ, devolvendo-a à Corregedoria Nacional acompanhada de cópia da ficha funcional do referido magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 17h26