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Hospital deve permitir acompanhante em partos durante epidemia

Direito da mulher

Hospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

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A Lei 13.079/20, em seu artigo 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), obrigou a Santa Casa de Misericórdia a garantir a todas as gestantes o direito a um acompanhante antes, durante e depois do parto.

ReproduçãoHospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

O descumprimento da decisão ensejará multa de R$ 2 mil por recusa injustificada. A liminar foi concedida em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública, que alegou que o hospital restringiu a presença de acompanhantes nos partos em razão da epidemia da Covid-19. Para o juiz, a Santa Casa não pode inviabilizar o direito da mulher.

“A Lei 13.079/20 [que dispõe sobre as medidas para enfrentamento à Covid-19], podendo, não suspendeu a eficácia da Lei 11.108/05, que alterou a Lei do SUS (Lei 8080/90), ao estabelecer o direito ao acompanhante antes, durante e depois do parto”, afirmou. O magistrado destacou que o acompanhante continua garantido, desde que se submeta aos procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção para os partos durante a epidemia.

Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e não integrar o grupo de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu Miano. Cabe recurso da decisão.

1006473-71.2020.8.26.0361

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 17h28

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Lewandowski arquiva ação de apoiadores de Bolsonaro contra Maia

interesse personalíssimo

Não cabe a terceiros questionar supostos ataques à Bolsonaro, diz Lewandowski

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Por ilegitimidade ativa, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, arquivou interpelação judicial de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro contra o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

Nelson Jr. / SCO STFAção de interesse personalíssimo não pode ser interposta por terceiros

De acordo com a ação, Maia adotou condutas contra o presidente e fez declarações ofensivas a Bolsonaro e à sua administração.

Dentre as reclamações contra Maia está uma “disputa injustificada com o Presidente da República quando, em 16/4/2020, [Maia] conduziu a votação de um pacote de despesas que impõe imensa dívida ao governo sem, no entanto, demonstrar qual seria a origem do dinheiro, o que, segundo afirmam, trará imensos riscos à economia do país”.

Na decisão, desta terça-feira (4/5), o ministro considera que estão ausentes os requisitos de admissibilidade da medida e por ilegitimidade ativa dos autores. De acordo com Lewandowski, o caso trata de “interesse personalíssimo”, que deve ser exercido individualmente por quem se sente ofendido. Segundo o ministro, não é admitida qualquer espécie de substituição processual nestas hipóteses.

Nenhuma das declarações, disse o ministro, “foi feita diretamente contra qualquer dos autores, tampouco dizem respeito à raça, gênero, profissão ou quaisquer outros atributos por eles ostentados, ou mesmo ao exercício da advocacia, daí porque inexiste qualquer nexo entre tais declarações e o suposto direito alegado na inicial”.

Clique aqui para ler a decisão

PET 8.808

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 15h00

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Instituição deve indenizar por sequestro em suas dependências

Falha do instituto

Instituição de ensino deve indenizar por sequestro em suas dependências

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O estabelecimento, comercial ou de ensino, tem obrigação de guarda e vigilância de veículos estacionados em suas dependências. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma instituição de ensino a indenizar em R$ 70 mil um aluno que foi sequestrado no estacionamento da empresa. A Câmara manteve a sentença de primeiro grau.

Na apelação, a instituição de ensino alegou ser injustificada qualquer responsabilização pelo ato criminoso e de extrema violência praticado por terceiros. O argumento foi afastado pelo TJ-MG. Segundo o relator, desembargador Alberto Henrique, restou configurada a falha na prestação de serviço, “uma vez que a instituição ré não ofereceu a segurança adequada a parte autora”.

“Incontroverso nos autos que os alunos da universidade utilizam o estacionamento, sendo assim, a relação jurídica estabelecida não se restringe ao contrato de ensino como faz crer a parte ora apelante, uma vez que abarca todas as relações dele oriundas”, afirmou o relator. Ele citou depoimentos de testemunhas que confirmam a precariedade da vigilância no estacionamento do instituto.

Além disso, afirmou que a instituição precisa zelar pela integridade física e segurança de seus alunos sempre que estiverem dentro de suas dependências. “É evidente a responsabilidade de compensação ao usuário do estacionamento da universidade pelos danos sofridos, especialmente porque a instituição não foi diligente no dever que lhe competia, agindo com inegável culpa in vigilando”, completou.

Segundo o desembargador, é admissível a doutrina, no sentido de afastar a tese levantada pelo instituto quanto ao fortuito externo e força maior, visto que ela facilitou a ação delitiva. Assim, Henrique concluiu que ficou clara a falha na prestação de serviços, uma vez que a instituição não ofereceu a segurança adequada ao seu aluno, restando devidamente demonstrado que a não agiu com a devida cautela, contribuindo para a ocorrência do evento danoso. 

1.0000.19.142984-4/001

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de abril de 2020, 15h15