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Plano deve afastar carência e custear tratamento de Covid-19

O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. É o caso dos pacientes infectados com o novo coronavírus.

ReproduçãoJuiz manda plano custear todo tratamento de paciente infectado com Covid-19

Com esse entendimento, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde custeie a internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19. Em razão da carência contratual, a seguradora havia negado a internação.

Segundo o magistrado, em um juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar. “Desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda os seus efeitos deletérios, os quais podem até levar o paciente a óbito”, afirmou.

Kümpel citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 e disse que, em se tratando de caso de urgência ou emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que dentro do período de carência, “revelando-se evidentemente abusiva a cláusula que restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei, bem ainda o basilar princípio da dignidade humana insculpido na Carta Maior”.

O juiz determinou que o plano de saúde providencie o custeio de todo o tratamento do paciente em até 24 horas, haja vista a velocidade com que a Covid-19 tem levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso. O autor da ação foi representado pelo advogado Eliezer Rodrigues F. Neto, do escritório Rodrigues de França Advogados.

Decisão semelhante

No Distrito Federal, foi concedida tutela de urgência em ação impetrada pela Defensoria Pública contra diversas operadoras de plano de saúde. A decisão garante o atendimento de urgência “em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o coronavírus”, sem exigência do prazo de carência, a não ser o de 24 horas.

1028778-56.2020.8.26.0100

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Governo da Paraíba pode requisitar máscaras de empresa privada

Combate à Covid-19

Por pandemia, governo da Paraíba pode requisitar máscaras de empresa privada

Em casos de iminente perigo público, situação vivida em todo o mundo por conta da pandemia do coronavírus, o poder público pode intervir na propriedade particular, de acordo com a Lei 13.979/2020. Com esse entendimento, o desembargador Frederico Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou pedido de empresa que tentava evitar recolhimento de máscaras pelo estado da Paraíba.

Lei federal e decreto estadual permitem apropriação de máscaras
Anek Suwannaphoom

Para além da lei nacional, o estado nordestino conta com o Decreto Estadual nº 45.155/2020, que autoriza o secretário de estado da saúde a recolher ao almoxarifado do governo materiais hospitalares que julgue necessário para enfrentamento da pandemia.

Ao TJ-PB, a empresa afirmou que possui contratos com hospitais e pactos assinados com prefeituras municipais, por meio dos quais se vê obrigada a fornecer os materiais. O recolhimento dos mesmos levaria à quebra dos acordos, além de deixar a população totalmente desguarnecida.

“Não se vislumbra os requisitos necessários, para atender o pleito emergencial, neste momento, considerando que a requisição administrativa é o instituo jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus, por ser o modo mais célere, o que torna legítima à administração pública intervir sobre o particular”, apontou o desembargador.

Os pedidos de requisições administrativas baseados na Lei 13.979/2020 tem gerado atrito entre poder público e o setor privado, como mostrou a ConJur. Tramitam duas ADIs no Supremo Tribunal Federal para tratar de assunto. Em uma delas, pede-se a definição de requisitos para a concessão da requisição. Em outra, que o poder público proceda à requisição da totalidade dos bens e serviços relativos à saúde prestados em regime privado.

Clique aqui para ler a decisão

0802893-39.2020.8.15.0000

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 14h49