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Seção do STJ acolhe questão de ordem e nega jurisprudência sobre HC

Responsáveis por julgar matéria criminal, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça não desrespeitam a jurisprudência da 3ª Seção ao admitir ou não o uso de Habeas Corpus como substitutivo de recurso ordinário, pois ambos os entendimentos coexistem na corte pelo menos desde maio de 2017, sem que haja uma definição.

Questão de ordem foi levantada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca 
STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ acolheu questão de ordem na sessão desta quarta-feira (10/6) para mudar a proclamação do resultado de um HC julgado pelo colegiado (3ª Seção), de modo a não permitir a eventual conclusão de que a 5ª Turma não segue a jurisprudência da 3ª Seção. 

O acolhimento foi por maioria, vencidos os ministros da 6ª Turma — desfalcados por ausência justificada do ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo ministro Nefi Cordeiro, presidente da 3ª Seção e que não votou.

A questão de ordem foi levantada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, citando artigo publicado no site Migalhas que analisa a jurisprudência brasileira relacionada à matéria. Para o ministro, não há desrespeito da 5ª Turma, inclusive porque a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal também não admite HC como substitutivo de recurso ordinário. 

Ministro Sebastião Reis se opôs à discussão por quórum incompleto na 3ª Seção 
José Alberto SCO/STJ

Oportunidade da discussão

Quando a questão de ordem foi suscitada, o caso julgado pelo colegiado já estava definido, com a nova orientação de que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime tributário relativo a ICMS, um tributo estadual. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior conhecia do HC e concedia a ordem.

A questão de ordem foi contestada pelos três ministros da 6ª Turma presentes na sessão e com poder de voto. Sebastião Reis citou o quórum incompleto e o prejuízo pelo fato de o presidente da 3ª Seção ser um integrante da 6ª Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que “não é momento oportuno”.

Presidente da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas explicou que a ideia não era impor um entendimento sobre o tema, mas apenas “mostrar que nós não estamos errados”. “O que o ministro Reynaldo propõe é que modifiquemos o dispositivo sob pena de estarmos descumprindo a jurisprudência da seção.”

Os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti protestaram. Fazer isso poderia significar que a 6ª Turma é quem descumpre a jurisprudência. Principalmente porque foi um de seus membros o responsável por afetar o Habeas Corpus à 3ª Seção. O julgamento prosseguiu e a questão de ordem foi acatada por maioria.

Ministro Marco Aurélio, do STF, inaugurou orientação seguida pela 5ª Turma do STJ 
Carlos Moura/STF

Histórico

A ideia de não conhecer de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário foi implementada pelo ministro Marco Aurélio, do STF, como forma de combater o problema criado pelo excesso de pedidos que chegavam à corte em 2012. A jurisprudência foi inaugurada na 1ª Turma do STF, sob alegação de que a prática configura tentativa de saltar instâncias.

“Se arrependimento matasse, eu estaria morto”, afirmou o ministro, posteriormente, em entrevista ao Anuário da Justiça. A prática caiu tão a gosto no Judiciário que ampliou o rigor da análise de ilegalidades e se transformou numa espécie de escudo dos julgadores. “Aí é diminuir muito a importância dessa ação nobre, de envergadura, que está prevista na Constituição, que é o Habeas Corpus”, disse Marco Aurélio.

Em setembro de 2012, o STJ já aderia à jurisprudência proposta pelo ministro do STF, com críticas ao uso expansivo do HC. Foi só em maio de 2017 que a 6ª Turma passou a divergir, tanto por economia processual quanto por questões jurisprudenciais. A ideia é: não faz sentido analisar o cabimento se, ao checar ilegalidades apontadas, entra-se no mérito de qualquer maneira.

A questão do HC inclusive segue tormentosa na corte, como publicou a ConJur. Levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2020 mostra que nos últimos cinco anos o julgamento de HCs na corte mais que dobrou, apresentando uma variação de 112,7% e dificultando a definição de teses qualificadas pelos ministros.

Ao se opor à questão de ordem, Schietti ressaltou que a questão é de terminologia. Segundo ele, a alteração feita pelo STF, com o tempo, se mostrou problemática.

“Isso cria um embaraço até para fins estatísticos. Temos dificuldade de identificar quando houve a denegação ou o efetivo não-conhecimento, além das hipóteses de manifesto descabimento”, disse.

CC 535.063

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Não há conflito de competência no caso Brumadinho, diz STJ

Não há conflito de competência na apuração sobre o desastre de Brumadinho (MG) se, baseado no mesmo fato, a Justiça Estadual se debruça sobre acusações de homicídio qualificado e crime ambiental, enquanto a Justiça Federal decide liminarmente em inquérito que apura utilização de documentos falsos frente a autarquia federal e danos a sítios arqueológicos.

Desastre de Brumadinho, em 2019, causou denúncia na Justiça Criminal Estadual e inquérito na Justiça Federal 
Corpo de Bombeiros MG

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do conflito de competência suscitado em relação à 2ª Vara Criminal de Brumadinho e a 9ª Vara Federal de Minas Gerais. Com isso, a marcha processual seguirá pelo menos até que a conexão entre os crimes seja levantada, se chegar a tanto.

O conflito foi suscitado por Fábio Schvartsman, presidente da Vale e que consta entre os 16 denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais por crime ambiental e homicídio qualificado pelo rompimento da barragem, em janeiro de 2019. A denúncia foi recebida pela 2ª Vara Criminal de Brumadinho em fevereiro de 2020.

O ex-diretor foi, também, alvo de busca e apreensão autorizada pela 9ª Vara Federal no inquérito que apura uso de documento falso pela Vale junto à Agência Nacional de Mineração. Neste caso, não há oferecimento de denúncia. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, segundo o qual a autorização do juízo federal para o mandado de busca e apreensão nos autos do inquérito em tramitação não equivale a manifestação de competência no caso. Se duas ou mais autoridades não se manifestam sobre o tema, não há conflito, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Penal. 

“Se em algum momento, no futuro, se verificar conexão entre os crimes, o processo poderá ser unificado perante o juízo competente. Agora não vejo por que obstar justamente o andamento daquele que está mais adiantado e diz respeito ao bem jurídico mais elevado, que é o da vida humana”, afirmou o relator.

Custo judicial e Súmula 122

Para a defesa, feita pelo advogado Pierpaolo Cruz Bottini, o andamento em ambas as jurisdições é de uma irracionalidade que afeta a própria Justiça, pois todos os atos decisórios terão de ser duplicados pelo único motivo de “uma corrida em direção à imprensa, na tentativa de protagonismo de duas entidades, ainda que implique em gastos sem sentido do dinheiro público”. 

A tese levada à 3ª Seção é de que a competência é da Justiça Federal, pois o caso envolve inequívoca lesão de sítio arqueológico, o que remonta a interesse da União. O único voto a seguir esse entendimento foi do ministro Sebastião Reis Júnior, que abriu divergência.

Para ele, a manifestação do juízo federal na busca e apreensão atesta o entendimento da competência ao caso. Além disso, citou a Súmula 122 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal”.

“Não consigo compreender que nós vamos permitir duas investigações de custo elevadíssimo — pois não são fatos singelos, são extremamente complexos e que uma pode interferir na outra. Imagine se na Justiça Federal se chegue à conclusão de que o denunciado não é o responsável pela queda da barragem que atingiu os sítios arqueológicos. Como vai responsabiliza-lo também pelas mortes? Será que não vai haver um confronto de situações? Um risco de decisões antagônicas?”, indagou.

CC 171.066