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Instituto de Direito Empresarial cria comissão de concorrencial

O Instituto Brasileiro de Direito Empresarial acaba de criar a Comissão de Direito Concorrencial, sob o comando do advogado Ademir Antonio Pereira Junior, sócio da Advocacia Del Chiaro, Fabio Nogueira Magalhães, diretor jurídico da Kimberly-Clark, e Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, diretora jurídica da Localiza.

A comissão tem como objetivo contribuir para ampliação do conhecimento sobre Direito Concorrencial e aperfeiçoamento de práticas e procedimentos em temas que se sobrepõem com outras áreas do Direito Empresarial.

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Seção Judiciária da Bahia pode julgar ação sobre decreto de armas

A ministra do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães declarou competente o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia para julgar pedido de anulação do Decreto 9.685/2019, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.

123RFSeção Judiciária da Bahia pode julgar ação sobre decreto de armas de fogo, diz STJ

De acordo com os autos do conflito de competência, foi ajuizada ação popular para obter a declaração de ilegalidade do decreto que aumentou as hipóteses de registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição no Brasil. A ação foi proposta na Justiça Federal de Salvador, a qual remeteu os autos à Justiça Federal de São Paulo.

O juízo suscitante (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia) argumentou que, embora não seja com os mesmos fundamentos, a ação popular apresenta identidade de pedido com outra ação que tramitou na Justiça Federal de São Paulo, pois trata da declaração de nulidade ou inconstitucionalidade do Decreto 9.685/2019.

Segundo o juízo suscitante, isso atrai a incidência do inciso II do artigo 286 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, tendo sido extinto o processo anterior sem resolução do mérito, e reiterado o pedido, as causas devem ser distribuídas por dependência.

Para o juízo suscitado (19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo), não há identidade de partes e causa de pedir da presente demanda com a ação que lá tramitou e foi extinta. De acordo com o juízo suscitado, para haver prevenção do juízo em ação popular, os fundamentos das ações devem ser os mesmos, o que não ocorre no caso analisado, pois o fundamento da ação já extinta era a inconstitucionalidade, em abstrato, do decreto presidencial, questão que só pode ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal.

Sem identidade

De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a jurisprudência do STJ preceitua que a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos, em consonância com o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).

A relatora explicou que, como as duas ações são distintas em seus fundamentos, sem identidade de autoria e com causas de pedir diferentes, não é possível falar em prevenção do juízo. Dessa forma, segundo a ministra, o juízo suscitante é o que deve analisar a ação popular.

“Na hipótese dos autos, constata-se que a ação popular visa à ‘procedência do pedido de anulação do Decreto 9.685/2019 e, por consequência, de todos os demais regulamentos expedidos em decorrência do referido decreto’, não se requerendo, portanto, que seja declarada sua inconstitucionalidade em abstrato, razão pela qual não há falar em prevenção do juízo”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

CC 168.450

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Olivieri: MPs não são melhor caminho para questões trabalhistas

Insegurança jurídica não é um conceito propriamente jurídico. Seria um conceito sociológico, que poderia ser traduzido como a imprevisibilidade quanto ao resultado de julgamentos sobre uma mesma matéria, em razão das várias interpretações, até mesmo contraditórias, que os tribunais adotam sobre uma mesma norma jurídica, ou que até um mesmo tribunal adota sobre uma mesma norma jurídica.

A insegurança, nesse caso, não é da norma jurídica, que permanece hígida, nem dos tribunais, que afinal atuam nos limites dos seus poderes institucionais, mas, sim, dos agentes sociais envolvidos, que têm dificuldade de prever os resultados das suas ações, uma vez que não se tem como saber qual será o resultado de uma determinada conduta que venha a ser levada a julgamento.

Assim, por exemplo, sem que a lei tivesse sido alterada, o STF alternou seguidas vezes seu entendimento sobre o cabimento da prisão de réu condenado após decisão de segundo grau de jurisdição.

De certa forma, essa multiplicidade de entendimentos sobre uma mesma norma, conquanto possa, em casos mais graves, gerar insegurança nos agentes sociais envolvidos, é um fenômeno intrínseco à própria existência social da norma, sujeita à interpretação de pessoas diferentes, em condições históricas, geográficas e sociais diferentes.

Na verdade, essa divergência de interpretações, se encaminhada de uma maneira institucionalmente adequada, é positiva, pois faz a jurisprudência evoluir. Não fosse assim, seria impossível aplicar os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, ao mundo de hoje.

Mas se há uma necessária e natural insegurança de interpretação em relação às leis, e portanto alguma insegurança em todo o fenômeno jurídico, nem sempre há insegurança em relação ao Direito em si, como vem ocorrendo, atualmente, no país.

Se a insegurança jurídica é possibilidade de entendimentos variados sobre uma mesma norma, a insegurança do Direito pode ser considerada a inusitada precariedade da existência das próprias normas jurídicas positivas. Insegurança do Direito seria a insegurança de não saber se a norma que existe hoje continuará existindo amanhã.

Contrariando a ambição de perenidade das leis, que são editadas para regulamentar as relações sociais desde sua edição até o futuro que é possível vislumbrar, três Medidas Provisórias sobre assuntos da maior relevância social acabaram não se convertendo em leis.

A Medida Provisória nº 808, que regulamentava contrato de trabalho intermitente, autônomos, acordo de compensação de jornada, gorjetas, etc., caducou por não ter sido votada. Depois, a Medida Provisória de nº 873, que regulamentava recolhimento de contribuição sindical, também caducou por não ter sido votada. E, mais recentemente, a relevantíssima Medida Provisória nº 905, que criava o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e, além disso, tratava também de participação nos lucros, prêmios, repouso remunerado e inúmeras outras questões, foi “revogada” por outra Medida Provisória no último dia antes de caducar, com a promessa de edição de uma nova MP sobre o tema.

Porém todas elas, antes de perderem a validade, vigoraram como lei: impuseram direitos e deveres, geraram obrigações, rotinas, planejamentos, projetos, cálculos, estudos, pareceres, etc.

É incalculável o custo que a vigência provisória dessas Medidas Provisórias gerou para empresas, empregados e sindicatos. Ainda pior do que um sistema legal trabalhista ultrapassado como o brasileiro é um sistema trabalhista inseguro, com normas oscilantes, que trazem mudanças significativas mas que depois, por questões políticas, sejam elas quais forem, simplesmente deixam de existir.

A pandemia da Covid-19 fez as atenções voltarem-se para o mundo do trabalho, e em especial para o Direito do Trabalho. A questão jurídica mais importante passou a ser a questão sobre como manter os empregos e os salários. Redescobriu-se que o Direito do Trabalho tem uma relevância social única. De fato, uma mudança de poucos graus no eixo dos direitos e deveres entre patrões e empregados pode gerar consequências sociais graves.

O insucesso das natimortas Medidas Provisórias demonstra que elas, por melhores que sejam, não são o melhor caminho para tratar de questões trabalhistas, salvo nas raras hipóteses de questões realmente emergenciais, como foi o caso, aliás, das Medidas Provisórias recentemente promulgadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, as Medias Provisórias 927 e 936.

Nesse caso, sim, o instrumento foi bem utilizado, e mesmo que venham a caducar terão gerado efeitos positivos para aquilo que era o objetivo delas.

Porém, as alterações de questões trabalhistas que não sejam prementes, matérias que lidam com o contexto geral de direitos e deveres de empresas e empregados, devem ser buscadas pelo caminho mais humilde, conquanto mais trabalhoso, de um projeto de lei que, na sua tramitação normal, e por meio do diálogo entre as várias forças sociais envolvidas, mas sem a pressa do calendário de tramitação das Medidas Provisórias, traduza de fato o melhor entendimento político-legislativo possível sobre a matéria e se concretize numa lei que não venha a desaparecer meses depois.

 é advogado, sócio do escritório Leal Cotrim Jansen Advogados e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros.