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Receptor de direito litigioso se sujeita a todos os efeitos da cessão

Quem recebe um direito litigioso mediante cessão está sujeito a todos os efeitos do negócio, com a efetivação da sucessão processual, inclusive à péssima surpresa de descobrir que o que se pensava ser um crédito é, na verdade, um débito.

O relator Marco Aurélio Bellizze se posicionou em favor do banco no recurso
STJ

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso que tentava mudar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

O caso em questão envolvia um banco e uma companhia securitizadora, que fizeram um negócio em que o banco cedeu à outra parte um título executivo extrajudicial que supostamente representava um crédito contra três particulares. Ocorre que os cálculos feitos por perito judicial mostraram que o direito litigioso alienado era, na verdade, um débito, resultando na constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

O banco, então, opôs embargos de terceiro, mas sua postulação foi indeferida em primeira instância. No recurso ao TJ-PR, a sentença foi reformada, afastando o bloqueio de bens do banco, que foi excluído dos embargos à execução. Em seguida, tanto a companhia securitizadora quanto os particulares apelaram ao STJ com o argumento de que os atos executivos deveriam ser dirigidos ao cedente, uma vez que a cessão não se aperfeiçoou, já que o objeto inicial era um crédito, e não um débito.

A corte superior, porém, manteve o entendimento do tribunal de segunda instância. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a companhia securitizadora sabia dos riscos do negócio e decidiu assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

“Não mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa bancária, de fato, condição de terceiro”, argumentou Bellizze.

Segundo o ministro, ocorreu no caso em análise uma sucessão processual e a discussão sobre a validade da alienação deve ocorrer em ação própria, mediante contraditório específico.

“Não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão, se sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio”, disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1837413

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Maria Lindoso: A proteção dos dados pessoais sem a LGPD

Diversos artigos recentes mostraram as preocupações que estão sendo debatidas com o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), programada inicialmente para o correr em abril deste ano.

A maior parte dessas preocupações decorre do fato de que o Brasil é um dos países mais atrasados na codificação da proteção de dados pessoais, o que pode aumentar a exposição dos usuários a diversos problemas, como a coleta de dados feita de forma desautorizada; o compartilhamento de dados sem autorização e sem respeito à finalidade inicialmente informada ao usuário; o tratamento discriminatório, entre outros.

Além disso, os usuários vão sofrer por mais algum tempo com a ausência de fiscalização, auditorias e sanções quando do tratamento ilegal de dados pessoais, considerando-se que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados sequer teve sua existência aprovada ainda.

Dada a relevância de leis que protejam os usuários, e considerando, nas palavras de Bruno Bioni, que “a proteção dos dados pessoais é instrumental para que a pessoa possa livremente desenvolver a sua personalidade” [1], como ficará a proteção de dados pessoais até 2021 (se não ocorrer um novo adiamento)?

Para responder essa pergunta, deve-se ter em mente que o Brasil possui outros diplomas que oferecem garantias mínimas aos usuários em relação à exploração de seus dados pessoais. Veja: não se ignora a extrema relevância (e urgência) da LGPD, que representou um marco jurídico paradigmático, inserido novas discussões e parâmetros em relação ao uso de dados pessoais associadas às diversas discussões sobre a legalidade de atuação de diversos entes distintos. Mas, ao mesmo tempo, é necessário considerar que existem outros mecanismos legais que, no vácuo legal, podem assegurar ao usuário direitos mínimos em relação aos seus dados.

Como ressaltado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze e por Isabela Maria Pereira Lopes em oportunidade recente, a LGPD se insere em um amplo contexto jurídico já existente de proteção da privacidade e dos dados pessoais, o qual vinha se aperfeiçoando e culminou na edição de um diploma forte e coeso com os valores constitucionais atualmente vigentes [2].

O ápice desse contexto jurídico, por óbvio, é a Constituição Federal, que veda, de forma expressa, qualquer tratamento discriminatório por parte de qualquer agente. Assim, a simples leitura do texto constitucional permite concluir que as empresas que tratam dados pessoais não podem se valer da exploração de bases de dados, das análises preditivas feitas por sistemas automatizados, tampouco do comércio de dados, para tratarem de forma diferenciada determinados grupos de pessoas, causando-lhes prejuízo sem qualquer justificativa.

A Constituição obriga, portanto, dever de cuidado em relação ao uso de dados com potencial discriminatório e que podem ser utilizados em prejuízo de grupos minoritários. Assim, desde o uso de softwares para contratação de empregados, até as análises de crédito, todo o tratamento de dados deve ser feito levando-se em consideração a vedação ao tratamento discriminatório.

Também a Constituição oferece o direito de uso do habeas data como mecanismo possível de ser utilizado por um usuário para controlar as informações constantes em bases de dados a seu respeito. Através desse instrumento, é possível ter acesso aos dados cadastrados em nome de um usuário, além de ser possível retificar informações incorretas ou dados não verídicos constantes em determinada base [3].

Nessa mesma linha, tem-se que o Código Civil estabelece obrigação de boa-fé como norteadora de todos os contratos e relações jurídicas. Assim, existente um termo de uso dos dados pessoais quando da contratação do serviço, e tendo sido informada uma finalidade específica para a coleta e tratamento daqueles dados pessoais, têm os agentes a obrigação de obedecerem esse termo, agindo de boa-fé, ainda que se possa reconhecer eventual abusividade na contratação feita por adesão.

A Lei nº 12.414/2011, que dispõe sobre o uso de bancos de dados para formação de históricos de crédito, também é um diploma relevante para ser considerado na ausência da LGPD. Esse diploma veda o uso de informações excessivas para formação de históricos de crédito — ou seja, informações que não se relacionem com a capacidade de auferir as condições de pagamento de um consumidor —, bem como de informações sensíveis que são aquelas cujo uso pode ensejar discriminação de gênero, raça, classe social, entre outros.

Também essa Lei dos Bancos de Dados assegura ao usuário o direito de acesso das informações constantes em seu cadastro, inclusive seu histórico e como foram firmadas as conclusões a seu respeito. Dessa forma, os princípios de transparência e de respeito à finalidade, que são tão relevantes na LGPD, já se encontram presentes, ao menos para o contexto das análises de crédito. Também pode-se perceber que os usuários detêm o controle da exploração de seus dados pessoais, e podem se valer dessa lei para assegurar que seu uso não se dará de forma abusiva ou prejudicial [4].

Recentemente, inclusive, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão [5] em que decidiu pela obrigatoriedade do agente explorador dos dados pessoais de comunicar o usuário sobre o compartilhamento das informações produzidas a seu respeito, derivando essa obrigação da Lei dos Bancos de Dados e do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, em seu artigo 43, que “o consumidor terá acesso às informações existentes” sobre ele.

Como asseverado no voto condutor, “em qualquer circunstância, tem o consumidor o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização”.

Essa modificação é inovadora e também fundamental para ajudar a suprir as lacunas que postergação do início de vigência LGPD deixou, não só porque aumenta a capacidade do usuário de controlar o uso de seus dados pessoais, mas também porque reforça a existência de uma obrigação de transparência em relação ao compartilhamento de conteúdo, mesmo diante da inexistência de um diploma específico para proteção dos dados pessoais.

Um outro mecanismo que reforça o controle do usuário em relação ao tratamento e compartilhamento de seus dados pessoais diz respeito ao direito de explicação e oposição em relação às decisões automatizadas. Essa disposição, que será reforçada pela LGPD, já está presente no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.985/2014), ainda que de forma limitada ao pedido de explicações sobre justificativa, legalidade e previsão contratual [6]. Assim, mesmo de forma restrita, o usuário pode se valer desse mecanismo para ter acesso aos critérios que fundamentam uma decisão tomada, essencialmente, pelo tratamento massivo de dados pessoais.

Além desses diplomas, existem outros julgados relevantes para orientar os cuidados dos agentes em relação à exploração dos dados pessoais enquanto a LGPD não estiver valendo.

Os próprios tribunais, e mais especificamente o Superior Tribunal de Justiça, em uma postura sempre progressista e frequentemente favorável ao usuário, resolviam questões relacionadas aos dados pessoais desde os anos 90, quando o STJ primeiramente destacou a importância do habeas data para a temática da proteção de dados pessoais através do acesso ao conteúdo por parte do usuário [7].

Além disso, e como bem ressalvado pelo ministro Villas Bôas Cueva em artigo recente, ainda em 1995 o ministro Ruy Rosado Aguiar já discutia a necessidade de se garantir o direito à autodeterminação afirmativa através da limitação do compartilhamento de dados sem a autorização do usuário e, em 2001, a ministra Eliana Calmon adotou entendimento semelhante para garantir o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. Ou seja, o direito de controlar a extensão de sua própria personalidade no mundo virtual, e de deter controle sobre seus dados pessoais já é uma realidade reconhecida pelos tribunais e que impõe aos agentes de mercado cuidados especiais, mesmo sem a LGPD.

Assim, considerando que alguns dos princípios mais relevantes da LGPD — como a vedação ao tratamento discriminatório, o direito de transparência, o controle do usuário sobre seus dados e o respeito à finalidade no tratamento de dados pessoais — já estão inseridos em diplomas legais, além de já terem sido reconhecidos pelos tribunais, é importante que se mantenha vivo o espírito de conformidade que vinha sendo cultivado quando se esperava a vigência da LGPD para 2020, prestigiando-se a proteção dos dados pessoais até, se tudo der certo, 2021.

 


[3] MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.9 ed. rev. atual. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 799—800

 é advogada, professora voluntária da Universidade de Brasília e doutoranda em Direito Civil pela mesma universidade.

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Fernandes e Thomaka: Aumento da violência doméstica na quarentena

Confinadas em seus lares por causa da pandemia da Covid-19, as mulheres são duplamente ameaçadas: por um vírus potencialmente letal e por pessoas violentas de seu próprio convívio doméstico.

Desde a descoberta da doença, têm sido adotadas, ao redor do mundo, medidas que já se mostraram indispensáveis à sua contenção: distanciamento social, isolamento e quarentena. Não há dúvida do acerto da escolha, todavia, ela trouxe um grave efeito colateral: o aumento das ocorrências de feminicídio e de numerosos casos de violência doméstica contra mulheres, meninas e jovens.

Diversos países registraram tal aumento, como é o caso de Alemanha, Canadá, França, Reino Unido, China, Estados Unidos, Singapura e Chipre [1]. Trata-se, portanto, de um problema global.

Não à toa, a Corte Interamericana de Direitos Humanos publicou, no dia 9 de abril, manifestação com o objetivo de lembrar aos Estados suas obrigações internacionais e a jurisprudência daquela corte, na qual destacou:

“Tendo em vista as medidas de isolamento social que podem levar a um aumento exponencial da violência contra mulheres e meninas em suas casas, é necessário enfatizar o dever do Estado de devida diligência estrita com respeito ao direito das mulheres a viverem uma vida livre de violência e, portanto, todas as ações necessárias devem ser tomadas para prevenir casos de violência de gênero e sexual; ter mecanismos seguros de denúncia direta e imediata; e reforçar a atenção às vítimas” [2].

Com efeito, é mandatório que o Poder Público atue de modo a minimizar os efeitos deletérios das medidas adotadas como forma de enfrentar o novo coronavírus.

Nesse sentido, além de outras ações que visem a conter os impactos da pandemia na vida das mulheres, as quais representam parcela da população mundial brutalmente atingida pelo novo vírus, a ONU Mulheres recomendou que as comunidades afetadas pela Covid-19 priorizassem os serviços de prevenção e resposta à violência de gênero [3]

No Brasil, os índices já eram bastante acentuados antes da pandemia: de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, a cada dois minutos uma mulher realiza registro policial por violência doméstica no país, o que totalizou, em 2018, 263.067 casos de lesão corporal dolosa [4].

Alarmantes, também, são os índices de violência sexual, praticada, na maior parte das vezes, no âmbito doméstico 75,9% das vítimas possuem algum tipo de vínculo com o agressor, não raro seu cônjuge, pai, padrasto, avô, tio, irmão. Em 2018, foram contabilizados 66.041 registros de estupros, ou seja, uma média de 180 casos por dia, dos quais 81,8% praticados contra mulheres ou meninas. Quatro meninas de até 13 anos são estupradas por hora no país, uma realidade assustadora e cruel [5].

Nesse cenário de caos, tornam-se particularmente preocupantes as notícias de aumento da violência doméstica contra a mulher, no contexto de isolamento social [6]. Estima-se que, no Rio de Janeiro e em São Paulo, o número de casos durante o período de confinamento tenha aumentado em 50% [7], dado que pode ser ainda maior, eis que o isolamento social dificulta sobremaneira os registros de ocorrências nas delegacias de polícia. Pesquisa do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Decode Pulse identificou um acréscimo de 431% dos relatos de briga de casais no período de isolamento. Entre 52.513 menções a relatos de brigas conjugais no Twitter, 5.583 indicavam ocorrência de violência contra mulheres [8].

De acordo com a Lei Maria da Penha, cabe ao poder público desenvolver políticas que visem a “garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, bem como criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana [9].

Assegurar proteção às mulheres vítimas de violência doméstica que, agora, não têm alternativa senão permanecer 24 horas em casa com seus agressores é, portanto, um desafio a ser enfrentado pelos três Poderes da República, nas esferas federal, estadual e municipal.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça instituiu, no mês de abril, um grupo de trabalho dedicado a elaborar sugestões de medidas emergenciais para prevenir a violência doméstica. A expectativa é a de que tal grupo elabore um diagnóstico da situação atual e pense sobre estratégias que possam contribuir para a maior rapidez e prioridade no atendimento das vítimas de violência doméstica e familiar [10].

Na Câmara dos Deputados, em 3 de abril foi apresentado o Projeto de Lei n.º 1.444/2020, o qual prevê, em síntese, uma alteração na Lei Maria da Penha para determinar que, durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, a União, o Distrito Federal, os estados e os municípios assegurem recursos extraordinários emergenciais para garantir o funcionamento das casas-abrigo e dos Centros de Atendimento Integral e Multidisciplinares para Mulheres [11].      

Visando, igualmente, a dar uma resposta às mulheres vítimas de violência doméstica neste contexto de crise, foi apresentado, na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, o Projeto de Lei n.º 1.775/2020, que objetiva criar o “Programa de Acolhimento Emergencial de Mulheres em Situação de Violência Doméstica” durante a vigência do estado de calamidade pública, com efeitos enquanto durarem as medidas de quarentena e restrições de atividades no contexto da pandemia da Covid-19 [12].

De acordo com o projeto, durante a vigência do estado de calamidade pública decretado pelo município do Rio de Janeiro (Decreto Rio nº 47.355, de 8 de abril) deve assegurar-se às mulheres em situação de violência doméstica, acompanhadas ou não de seus filhos, o acolhimento em pousadas e hotéis, os quais deverão ser requisitados em sua integralidade.

De fato, as notícias acerca do rápido aumento do número de casos de violência doméstica durante o isolamento social demonstram a necessidade da adoção de políticas públicas visando à proteção das vítimas. Por isso, os projetos de lei ora apresentados, que trazem propostas de proteção para as mulheres, precisam ser aprovados com a brevidade que a situação de calamidade ora requer.

É preciso que as mulheres tenham meios, mesmo durante a pandemia, de se libertar de quem deixou de ser cônjuge para ser carrasco. De nada adianta se proteger do mundo externo se em sua própria residência a mulher for submetida a sessões diárias de maus tratos ou de tortura física, sexual, psicológica e moral que, de igual modo, coloca suas vidas em risco e lhes causa imensa dor. O período de isolamento não pode se transformar em um cárcere no qual a vítima fica à mercê de seu agressor.

 


[1]  “Em abril, a ONU Mulheres divulgou dados sobre o aumento de violência doméstica desde o começo das medidas de isolamento social: na Argentina, Canadá, França, Alemanha, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos, autoridades governamentais relatam crescentes denúncias de violência doméstica e aumento da demanda para abrigo de emergência; a França já registrou 32% do aumento de casos de violência doméstica desde o começo do isolamento social – Em Paris, o aumento foi de 36%; na China, as denúncias de violência contra a mulher triplicou durante o confinamento; e Singapura e Chipre registraram um aumento de mais de 30% nas denúncias de violência doméstica”. In https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/19/como-a-pandemia-de-coronavirus-impacta-de-maneira-mais-severa-a-vida-das-mulheres-em-todo-o-mundo.ghtmlAcesso em 9/5/2020..

[9] “Artigo 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º – Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.”.

Maíra Fernandes é advogada criminal, vice-presidente da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas, fundadora do Movimento da Mulher Advogada, mestra em Direito e especialista em Direitos Humanos pela UFRJ.

Érika Thomaka é advogada criminal e membro da Comissão Especial de Estudos do Direito Penal da OAB-RJ.