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Serviço de pet sitter é vedado em edifício residencial, diz TJ-DFT

A exploração do serviço de canil, hotel para cachorros e de cuidador (pet sitter) deve ser vedado nas dependências de condomínios de uso exclusivamente residencial. O entendimento foi firmado pela 6ª Turma Cível do TJ-DF. Para os desembargadores, a atividade contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio.  

Réu alegou que bichanos eram dóceis, mas argumento não comoveu julgadores
Reprodução

Autor da ação, o Condomínio do Edifício Residencial Heitor Villa Lobos narra que recebeu diversas reclamações porque um dos seus moradores estava circulando pelas áreas comuns do prédio com diversos cachorros, inclusive de grande porte, o que é vedado em convenção.

O autor relatou ainda que, após pesquisas na internet, verificou que o réu oferece serviço de canil, de hotel para cães e de cuidador. De acordo com a parte autora, a conduta do morador está em desacordo com as regras condominiais, uma vez que o edifício possui finalidade residencial.

Após não obter êxito pelas vias administrativas, o autor pediu à Justiça que o morador cessasse as suas atividades comerciais de pet sitter.  

Em primeira instância, a juíza substituta da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido do condomínio. O réu recorreu da decisão e pediu a reforma de sentença. No recurso, ele defendeu que os cães hospedados são dóceis e que depende desta atividade para custear seus estudos e sanar suas dívidas mensais. Para ele, a restrição de exercício da sua atividade comercial viola seu direito de propriedade. 

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a Lei do Condomínio (Lei 4.591/1964) garante aos condôminos o uso e a fruição de suas unidades desde que não estejam em desacordo com os interesses dos demais moradores.

Para os magistrados, a exploração da atividade comercial de pet sitter na unidade autônoma do cuidador contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio. 

“Verifica-se, pelas provas juntadas por ambas as partes, que o réu, além de explorar atividade comercial em condomínio predial com destinação residencial, ainda manteve sob sua guarda cães de porte similar àqueles proibidos (…), circulando com os aludidos animais fora das condições ali estabelecidas”, pontuaram os julgadores, ao destacar que o comportamento do réu expõe os vizinho a risco iminente e desnecessário.  

Assim, o colegiado negou o recurso e manteve, por unanimidade, a decisão para que o morador cesse suas atividades de cuidador de animais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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OAB repudia declaração de Bolsonaro sobre exame da Ordem

A declaração do presidente Jair Bolsonaro sobre o exame da Ordem dos Advogados do Brasil não foi bem recebida pelos membros da entidade. Ao ser questionado por um popular que pedia que bacharéis tivessem o direito de advogar, o chefe do executivo falou sobre o tema.

“Eu tive projeto que nem o de vocês no passado [sobre fim da obrigatoriedade do exame]. O Eduardo Cunha passou em votação quando era presidente. Foi derrotado com toda a força que ele tinha naquele momento, pra você ver a dificuldade de atender o seu pleito. Eu acho justo, fez faculdade, pode trabalhar. Não tem que fazer exame de ordem, não, que é um caça níquel, muitas vezes”, disse o presidente da República.

O Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB divulgaram nota oficial ainda nesta sexta-feira (29/5) em que manifestam “absoluta indignação” e repudiam as declarações do presidente.

A Diretoria do Conselho Federal e o Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB vêm, por meio da presente nota oficial, manifestar sua mais absoluta indignação e repudiar as acusações infundadas feitas pelo excelentíssimo presidente da República na manhã desta sexta-feira (29/5).

Ao afirmar que o Exame de Ordem é um “caça-níquel muitas vezes”, o mandatário da nação demonstra completo desconhecimento das finalidades da Lei nº 8.906/1994 e desinformação sobre os requisitos necessários ao exercício da profissão da advocacia, tão importante para a cidadania e a justiça.

É importante esclarecer que o Exame de Ordem vem sendo aplicado desde 1994 e foi declarado constitucional, de forma unânime, pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de etapa indispensável a qualquer bacharel que deseje exercer plenamente, e com o mínimo de condições técnicas, as atribuições da profissão.

Sua legalidade decorre do art. 8°, inciso IV, da Lei 8.906/94, o qual estabelece que, “para inscrição como advogado, é necessária a aprovação em Exame de Ordem”. Tal dispositivo se coaduna com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que disciplina ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Diferentemente do que foi mencionado pelo presidente da República, o Exame não exerce, nunca exerceu e jamais exercerá função arrecadatória. Pelo contrário, o certame atualmente é aplicado em aproximadamente 180 cidades do Brasil, com as isenções previstas em lei, sem nenhum recurso público e com valores módicos, similares aos praticados em concursos pelos órgãos governamentais.

O Exame de Ordem tem a finalidade exclusiva de atestar a capacidade jurídica dos examinandos, evitando possíveis e muitas vezes irremediáveis prejuízos a terceiros. Foi concebido para a proteção do cidadão contra aqueles que não lograram conquistar condições básicas de conhecimento para o exercício profissional da advocacia – que é essencial à Justiça, conforme dispõe a Constituição em seu artigo 133.

Vale salientar que a exigência de preparação mínima se faz ainda mais urgente diante da falta de critérios adequados para impedir a proliferação indiscriminada de cursos de Direito no país. Atualmente, são mais de 1.700, muitos deles com aproveitamento mínimo no Exame de Ordem, o que reitera a necessidade de sua manutenção, inclusive como forma de fomentar a melhoria da qualidade do ensino jurídico. Aliás, o Exame tem sido objeto de anseio de outros conselhos profissionais, em especial na área da saúde, na busca pela valorização das instituições voltadas à educação que prestam um serviço digno e de qualidade, a fim de preservar vidas e direitos.

A Ordem dos Advogados do Brasil defenderá a manutenção do Exame de Ordem como ferramenta de defesa da sociedade, o qual também vem sendo reivindicado por tantos outros conselhos profissionais, em especial na área da saúde, como forma de valorizar as instituições de ensino que prestam um serviço educacional digno e de qualidade, assim como preservar direitos, vidas e respeito à sociedade, impedindo o “estelionato educacional” em muitos locais do nosso Brasil.

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Juiz nega pedido de redução de mensalidade por coronavírus

Sem comprovação

Juiz nega pedido de redução de mensalidade de faculdade por coronavírus

Pedido de redução de mensalidade de aluno de medicina foi negado por juiz

O juiz José Célio de Lacerda, da 7ª Vara Cível de João Pessoa, decidiu negar um pedido de liminar ajuizado por um aluno do curso de medicina para reduzir em 30% as mensalidades.

No pedido, o aluno narra que, em face da epidemia do novo coronavírus no país, as atividades desempenhadas por seus pais sofreram uma queda brusca de arrecadação. Isso comprometeria a continuidade dos pagamentos das mensalidades.

Ao analisar a matéria, o magistrado considerou que estavam ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido. “Isto porque alega a parte autora que houve uma queda de receita em relação às atividades empresariais de seus pais, qual seja, agência de turismo, o que comprometeria a continuidade do pagamento das mensalidades do curso em questão. Ocorre que não há qualquer comprovação do alegado, atinente a demonstração nas quedas de receita da empresa, além de que não há comprovação de quem, de fato, é o responsável pelo pagamento das mensalidades”, pontuou.

O juiz também intimou o requerente e lembrou que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida.

Clique aqui para ler a decisão

0825775-06.2020.8.15.200

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 18h22