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TJ-MG isenta empresas por conteúdo de mecanismos de busca

Empresas de internet foram isentadas pelo TJ-MG de responsabilidade por informações listadas em mecanismos de busca

O juízo da 13ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que isentou Google Brasil, Microsoft e Yahoo da obrigação de retirar de seus arquivos conteúdos referentes a uma operação da Polícia Federal.

O caso trata do pedido feito por uma farmacêutica que ajuizou ação em 2015 contra as três empresas, requerendo a exclusão do conteúdo referente a uma investigação em 2011 que envolveu a fabricante de medicamentos.

A empresa alega que após várias diligências da PF e prisões — que depois foram revertidas pelo TJ-MG —, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Minas emitiu nota informando que não encontrou nenhuma irregularidade.

Apesar disso, a autora da ação alega que quando se emprega a ferramenta de busca Google Search, o resultado é direcionado a páginas que trazem inverdades sobre a empresa farmacêutica.

Em 1ª instância, o juiz entendeu que as empresas agiram no seu legítimo direito de oferecer informação, não havendo nenhum abuso. Tal entendimento levou a farmacêutica a questionar a sentença.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Rogério Medeiros,  manteve o entendimento de 1ª grau. Conforme o magistrado, o mecanismo em questão permite que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante critérios, expressões, palavras-chave ligadas ao resultado desejado.

Desse modo, as empresas de internet funcionam apenas como intermediário e oferece apenas instrumentos para facilitar o acesso as informações buscadas.

“Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação”, ponderou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

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STJ nega embargos contra acórdão baseado em prospective overruling

É irrelevante questionar se a aplicação de prospective overruling se deu durante a vigência do CPC de 1973 ou de 2015 pois, embora o primeiro não o previsse expressamente, também não o vetava de forma clara.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração ajuizados pelo Itaú Seguros contra acórdão do próprio STJ que garantiu seguro de vida por suicídio durante início do contrato.

Juízo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de seguradora
STJ

Na decisão, parte do entendimento foi baseada em prospective overruling uma forma de superação de posicionamentos jurisprudenciais já corroídos pelo tempo. O Itaú Seguros, então, questionou a decisão em embargo, apontando omissão por parte do tribunal. A empresa alegava que a decisão citava prospective overruling  quando ainda vigente o CPC de 1973, que não previa sua aplicação.

Ao analisar o recurso, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a decisão em que o conceito foi aplicado foi dada em 2017, portanto, quando já estava valendo o CPC de 2015. E destacou: “Apesar de não prever expressamente a aplicação da prospective overruling, o CPC/73 também não proibia expressamente a aplicação do instituto, o que demonstra a irrelevância do argumento trazido pela embargante.”

A magistrada também apontou que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão prolatada pela Turma, tampouco inovar em teses recursais. “Assim, revela-se nítida a pretensão dos embargantes de se valerem dos embargos de declaração para rediscutirem matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso”, diz trecho do voto.

O advogado Pedro Henrique Costódio, que representou o beneficiado pelo seguro, afirmou que “o caso é interessante por tratar da chamada teoria da prospective overruling, que garante a prevalência da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. A 3ª Turma assegurou que a teoria impõe limites à superação da orientação jurisprudencial consolidada.”

Clique aqui para ler o acórdão

EDcl no RE 1.721.716 — PR (2017/0243200-5)

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Juiz nega pedido de redução de mensalidade por coronavírus

Sem comprovação

Juiz nega pedido de redução de mensalidade de faculdade por coronavírus

Pedido de redução de mensalidade de aluno de medicina foi negado por juiz

O juiz José Célio de Lacerda, da 7ª Vara Cível de João Pessoa, decidiu negar um pedido de liminar ajuizado por um aluno do curso de medicina para reduzir em 30% as mensalidades.

No pedido, o aluno narra que, em face da epidemia do novo coronavírus no país, as atividades desempenhadas por seus pais sofreram uma queda brusca de arrecadação. Isso comprometeria a continuidade dos pagamentos das mensalidades.

Ao analisar a matéria, o magistrado considerou que estavam ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido. “Isto porque alega a parte autora que houve uma queda de receita em relação às atividades empresariais de seus pais, qual seja, agência de turismo, o que comprometeria a continuidade do pagamento das mensalidades do curso em questão. Ocorre que não há qualquer comprovação do alegado, atinente a demonstração nas quedas de receita da empresa, além de que não há comprovação de quem, de fato, é o responsável pelo pagamento das mensalidades”, pontuou.

O juiz também intimou o requerente e lembrou que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida.

Clique aqui para ler a decisão

0825775-06.2020.8.15.200

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 18h22

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Secretário do governo Witzel é nomeado vice de turma do Carf

Turma de Vila Velha

Secretário do governo Witzel é nomeado vice de turma do Carf

Por 

Lucas Tristão é o novo vice  da 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento
Divulgação

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (4/5) a nomeação do advogado tributarista Lucas Tristão para o posto de vice-presidente da 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Assinada pelo secretário executivo do Ministério da Economia, Marcelo Pacheco dos Guaranys, o nome é um dos principais do gabinete do governo de Wilson Witzel no governo Rio de Janeiro e ocupa a pasta de Desenvolvimento Econômico.

O novo vice-presidente de turma do Carf é especialista em tributação e recuperação e empresas e foi aluno de Witzel no curso de Direito da Universidade de Vila Velha (ES). Tristão irá acumular os cargos no Carf e no governo do Rio.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 20h30

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Autoridades lamentam a morte de Guilherme Palmeira

Ex-senador e ministro do TCU, Guilherme Palmeira morreu nesta segunda-feira
Reprodução

Morreu nesta segunda-feira (4/5) Guilherme Palmeira, ex-prefeito de Maceió, senador, governador de Alagoas e ministro aposentado do Tribunal de Contas da União.

Palmeira era especialista em Direito Internacional, Público e Privado e tornou-se ministro do TCU em 1999, ocupando o posto de presidente da corte em 2006.

A notícia foi dada por Rui Palmeira (PSDB), filho do político e atual prefeito de Maceió. O pai governou o estado entre 1979 e 1982, tinha 81 anos e a causa da morte não foi confirmada pela família

“O falecimento de Guilherme Palmeira deixa entre nós um sentimento de profunda tristeza, mas também de gratidão e reconhecimento pelo legado de seus 81 anos de vida. Em nome do Superior Tribunal de Justiça, manifesto condolências aos familiares, amigos e a todos que o admiravam”, informou em nota o ministro João Otávio de Noronha.

Conterrâneo de Palmeira, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) elogiou a sua capacidade de diálogo e comentou sua morte. “Alagoas e o Brasil perdem Guilherme Palmeira. Deputado estadual, governador, senador, prefeito de Maceió, ministro do TCU. Um democrata, homem do diálogo e da temperança. Tive o privilégio de desfrutar da amizade e do bom humor de Guilherme. Ele vai fazer falta”, afirmou.

Quem também lamentou a morte foi o senador Alvaro Dias (Podemos-PR). “Nossos sinceros sentimentos. Solidariedade a Rui Palmeira. Guilherme foi um homem cordial, conciliador, lúcido e equilibrado. Deixa bons exemplos e uma legião de amigos.”

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que Palmeira foi um dos grandes “homens públicos de sua geração e um nome histórico do PFL. “Foi presidente do partido [hoje DEM] e muito atuante no processo de redemocratização do nosso país”, lembrou.

O ex-ministro da Defesa Aldo Rebelo (Solidariedade-SP) lembrou que Palmeira atuou como um democrata em sua gestão no governo de Alagoas. “Governou Alagoas quando iniciávamos a reconstrução do movimento estudantil e comportou-se como um democrata. Deixará saudades e boas lembranças”, disse.

O senador e ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL) afirmou que “Guilherme Palmeira era uma excepcional figura humana e um líder político por gerações”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região divulgou uma nota de pesar. Leia abaixo:

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL) lamenta a morte  do ex-governador de Alagoas e ministro aposentado do Tribunal de Contas da União (TCU), Guilherme Palmeira, ocorrido na manhã desta segunda-feira (4), aos 81 anos. Em razão da pandemia da covid-19, não haverá velório.

Palmeira era bacharel em Direito pela antiga Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele ingressou na política como deputado estadual, tendo exercido três legislaturas consecutivas entre 1966 e 1977. Foi governador de Alagoas de 1979 a 1982, senador da República por duas vezes (1983/1988 e 1991/1999) e prefeito de Maceió de 1989 a 1990, encerrando a vida pública em 2008 como ministro do TCU.

Em 1995, Palmeira foi agraciado pelo TRT/AL com a Comenda da Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge, no grau Grã-Cruz, entregue a personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se destacado por suas atividades em prol da Justiça do Trabalho.

Guilherme Palmeira era pai do prefeito de Maceió, Rui Palmeira, a quem, em nome dos demais familiares e amigos, o TRT-AL presta as mais sinceras condolências neste momento de irreparável perda.

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TJ-MG manda município indenizar menina que perdeu dedo em parquinho

Falta de manutenção

TJ-MG manda município indenizar menina que perdeu o dedo em parque público

Por 

Município de João Pinheiro terá que indenizar família de criança que sofreu acidente em parque público
123RF

O juízo da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o município de João Pinheiro (MG) a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela se machucou ao descer por um escorregador. A lesão foi grave; um dedo do pé teve de ser amputado.

Além de R$ 15 mil por danos morais, a família da menina vai receber R$ 20 mil a título de danos estéticos causados pelo acidente. 

Na primeira instância, o município foi condenado pelo juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro. Ao recorrer da sentença, a prefeitura afirmou que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade.

Além disso, o município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, o desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da prefeitura de indenizar a família. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Clique aqui para ler o acórdão
0711280-54.2020.8.07.0001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 17h07