Categorias
Notícias

TJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de SP

Com base no princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o desbloqueio de recursos via sistema BacenJud de uma empresa do setor de avicultura industrial, com a substituição do dinheiro por outros bens. 

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de São Paulo

Para obter a decisão, negada em primeira instância, a defesa argumentou que o valor bloqueado é indispensável e necessário para manter as atividades essenciais da empresa, de forma de garantir o pagamento dos salários e despesas operacionais. Segundo a defesa, a empresa sofreu queda drástica nas receitas em razão da epidemia da Covid-19.

No voto, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a Fazenda Estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso ela não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo dinheiro.

No entanto, no caso em questão, Tamassia aplicou o artigo 805 do Código de Processo Civil. “É possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos”, disse.

O relator determinou que parte do dinheiro penhorado seja desbloqueado e levantado pela executada, substituindo-se pelos veículos descritos nos autos originários, que serão penhorados. “Trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada”, concluiu Tamassia.

Para o advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, trata-se de uma decisão diferente das demais por envolver dinheiro bloqueado pelo Fisco que pode ser usado pelas empresas para sanar os efeitos da epidemia do coronavírus.

“Ficou demonstrado nas nossas argumentações que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa (pagamento de salários, fornecedores, fisco etc), ainda mais considerando os perversos efeitos da pandemia que estamos passando”, afirmou.

2087813-36.2020.8.26.0000

Categorias
Notícias

Juiz não reconhece vínculo trabalhista entre colunista e site

O respeito aos princípios e às diretrizes empresariais não configura traço de subordinação jurídica, mas instrumento de preservação da identidade da marca com o seu público. 

Juiz não reconheceu vínculo entre colunista e empresa

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Ribeiro Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ), não reconheceu vínculo trabalhista entre um colunista e a ESPN.

Segundo os autos, o blogueiro escrevia livremente, sem imposições por parte do site quanto às pautas e ao número de textos a serem publicados semanalmente.

Assim, não estavam presentes todos os requisitos necessários para configurar relação trabalhista (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). 

“Não havia, a despeito do alegado na exordial, direcionamento do blog, nem obrigação de entregar quantitativo mínimo de textos e vídeos, bem como estabelecimento dos tipos de conteúdo que deveriam necessariamente ser publicados. Ao contrário, havia liberdade de criação com harmonia às políticas empresariais”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o magistrado, “desses elementos probatórios emerge a constatação de que a parte autora de fato se ativou em benefício da parte ré, como colunista eletrônico (blogueiro), mas sem qualquer traço de subordinação”. 

Para comprovar a falta de subordinação jurídica foi acostado aos autos as orientações gerais da ESPN para seus colunistas. No texto, a empresa afirma que “os blogueiros são livres para escrever o que quiserem”, desde que não difamem, xinguem e estimulem a violência. 

0100495-89.2019.5.01.0242