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Covid-19: Empresa consegue redução de cláusula penal por atraso no pagamento de acordo

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A juíza do Trabalho substituta Yumi Saruwatari Yamaki, de Rolândia/PR, permitiu a redução de cláusula penal referente a atraso no pagamento de acordo trabalhista.

A empresa foi condenada ao pagamento de 10 parcelas de R$ 700 e, em caso de descumprimento, ficou estipulada cláusula penal de 50% incidente sobre as parcelas vincendas, a partir do inadimplemento e ocasionando o vencimento antecipado das mesmas.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que o pagamento da última parcela do acordo trabalhista foi efetivado intempestivamente, mas considerou os efeitos da pandemia do coronavírus sobre as atividades bancárias.

Assim, reduziu a cláusula penal de 50% para 28,6% (R$ 200).

Os advogados Alison Gonçalves da Silva e Luis Felipe Assunção de Oliveira Santos atuam pela empresa.

Veja a decisão.

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TJ-PR autoriza penhora para pagamento de honorários advocatícios

Prestação Alimentícia

Rendimentos de devedor podem ser penhorados para pagamento de honorários

Por 

Os rendimentos líquidos do devedor podem ser penhorados para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão proferida no último dia 15. 

TJ-PR entendeu que honorários, por sua natureza alimentar, devem ser pagos

No acórdão, a corte havia indeferido pedido para penhorar a parcela de remuneração do executado, afirmando que o crédito perseguido não tem natureza alimentar. 

Ao julgar embargos de declaração, entretanto, a Câmara entendeu ser possível penhorar 10% dos rendimentos do devedor e destiná-los ao pagamento de honorários.

“Dá análise da decisão embargada constata-se a contradição aventada pela embargante, vez que a parcela do crédito perquirido tem natureza alimentar. Logo, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, possível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar”, afirmou a juíza substituta Luciane de Rocio Custódio Ludovico, relatora do caso. 

Para fundamentar a decisão, a magistrada utilizou o artigo 833, IV do CPC, que contempla de forma ampla a prestação alimentícia como forma de superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. 

Os embargos foram patrocinados pela Guazelli Advocacia

Clique aqui para ler a decisão

0033179-40.2019.8.16.0000 

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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 8h32

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Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA, diz STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou a competência inicial da Justiça do Trabalho para analisar ação em que um ex-empregado da Caixa Econômica Federal busca corrigir o valor da complementação de aposentadoria paga pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), com a integração da parcela denominada Complementação Temporária Variável de Ajuste de Piso de Mercado (CTVA), recebida quando ele estava na ativa.

Seguindo a orientação da Súmula 170 do STJ, o colegiado entendeu que é necessário, primeiro, a Justiça trabalhista decidir sobre a natureza salarial da parcela CTVA, para depois o autor, em ação autônoma, submeter à Justiça comum a questão específica das obrigações da Funcef, que é uma entidade fechada de previdência privada.

O último julgamento do conflito de competência pela 2ª Seção foi para decidir sobre eventual juízo de retratação com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 586.453. Contudo, a seção concluiu que o caso dos autos não se enquadra na tese estabelecida pelo STF e, por isso, manteve a decisão anterior, firmada em 2018.

Na ação que deu origem ao conflito, o aposentado alegou que recebia de forma habitual a parcela CTVA como parte de seu salário em atividade; contudo, segundo ele, a remuneração não foi reconhecida no cálculo de sua complementação de aposentadoria pela Funcef.

O processo foi inicialmente proposto na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho, invocando o artigo 114 da Constituição Federal. De acordo com o inciso I desse artigo, compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas da relação de trabalho, incluída a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Entretanto, ao receber os autos, o juiz trabalhista suscitou o conflito sob o entendimento de que o STF, no RE 586.453, decidiu que compete à Justiça comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada.

O relator do conflito de competência, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a questão discutida no caso destoa das demandas normalmente ajuizadas contra as entidades de previdência privada, as quais buscam o reajuste de suplementação de aposentadoria com base em normas estatutárias. Por isso, apontou o ministro, o entendimento do STF em repercussão geral não se aplica especificamente ao conflito em análise.

“No caso, a discussão não envolve a simples interpretação de regras estatutárias, sendo necessário definir, previamente, se a parcela denominada CTVA tem ou não natureza salarial e, por conseguinte, se poderia, na espécie, ter sido excluída do salário de contribuição do autor, tendo em vista que esse fato teve reflexo no valor de suplementação de sua aposentadoria”, ponderou o ministro.

Súmula 170 do STJ

Segundo o relator, é cabível a aplicação, “com as devidas adaptações”, da Súmula 170 do STJ, segundo a qual compete ao juízo onde primeiro foi proposta a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio.

Nesse sentido, Marco Aurélio Bellizze enfatizou que, inicialmente, compete à Justiça do Trabalho, analisando a anterior relação de trabalho e avaliando se a parcela CTVA possui natureza salarial, decidir sobre os consequentes reflexos na respectiva contribuição previdenciária.

Na sequência, acrescentou o relator, o demandante poderá ingressar com nova ação perante a Justiça comum, a qual deverá conhecer do pedido relativo à relação de previdência privada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

CC 158.327

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Necessidade de honorários não justifica retomada de prazo

A dependência da renda dos honorários advocatícios numa demanda indenizatória não configura situação de urgência definida pelo artigo 4º da Resolução 18/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a suspensão de prazos judiciais e administrativos em função da pandemia de Covid-19.

Com este entendimento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do TRF-4, indeferiu pedido para restabelecer a fruição de prazos processuais no curso de uma ação indenizatória julgada procedente contra a União, movida por um cidadão português. Ele ganhou danos morais e materiais por ter sido retido indevidamente no Aeroporto Internacional de São Paulo e, por consequência, perdido uma audiência criminal de Itajaí (SC).

Com a publicação da Resolução 18/2020, uma semana após as partes serem intimadas sobre os prazos recursais, a defesa do autor recorreu ao tribunal, requerendo o restabelecimento dos prazos. Sustentou que os advogados dependem do andamento do processo para receber os pagamentos dos honorários advocatícios. Afinal, a verba honorária tem caráter alimentar.

Situação de urgência

Para a relatora, a norma administrativa da Corte não objetiva penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde. Assim, a ‘‘situação de urgência’’ ressalvada no referido artigo da Resolução deve ser entendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E tal não se confunde com o pedido do advogado da parte vencedora, pois, após a suspensão, o processo retomará o seu curso normal, não comprometendo o direito já reconhecido.

‘‘Assim (…), mostra-se inviável seu deferimento, porquanto todas as demandas que tramitam no Judiciário dizem respeito a direitos importantes para quem as ajuiza, muitas delas decorrendo o arbitramento de honorários e condenações pecuniárias, sendo que afastar a suspensão do prazo neste feito implicaria ter de conferir tratamento isonômico a todos os demais processos, do que resultariam infrutíferas as medidas preventivas e emergenciais adotadas por esta Corte’’, justificou Vânia no despacho decisório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 18/2020.

Clique aqui para ler o despacho da desembargadora.

Processo 5011404-33.2018.4.04.7000/PR