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TJ-SP decide antecipar data de eleição dos cargos de direção da Corte

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou uma proposta de antecipação da data das eleições para cargos de direção da Corte, que eram realizadas na primeira semana de dezembro. Agora, o pleito deve ocorrer na segunda semana de novembro, cerca de 50 dias antes da posse da nova direção.

TJ-SP decide antecipar data de eleição dos cargos de direção da Corte

A proposta foi apresentada pelo presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Guilherme Gonçalves Strenger, com objetivo de dar cumprimento à Resolução 95/2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que a eleição para direção dos tribunais deve ocorrer, no mínimo, 60 dias antes do término do mandato de seus antecessores.

Com parecer favorável do presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, e do vice-presidente, desembargador Luís Soares de Mello, a proposta foi colocada em discussão no Órgão Especial. No entanto, o corregedor-geral de Justiça, desembargador Ricardo Anafe, apresentou outra sugestão para que a eleição ocorresse na segunda semana de novembro.

Os integrantes do Órgão Especial foram unânimes quanto a necessidade de se antecipar a eleição para dar mais tempo de transição entre as gestões. Porém, se dividiram entre as possibilidades de data. Por 13 a 12, prevaleceu a proposta do corregedor Ricardo Anafe. A próxima eleição para direção do TJ-SP será em novembro de 2021.

Mudanças no segundo turno

Por falta de quórum, ante o disposto no artigo 277 do Regimento Interno da Corte, não foi aprovada a proposta de dispensar o segundo turno quando houver apenas dois candidatos concorrendo ao mesmo cargo. O colegiado também se dividiu sobre a questão — alguns entendem ser “perfeitamente razoável” resolver a votação em primeiro turno; outros acreditam que o segundo turno, mesmo com apenas dois candidatos, é democrático e não onera o tribunal. 

Plano de obras 

Na mesma sessão, o Órgão Especial também aprovou o plano de obras e serviços de manutenção de 2020. O Comitê de Obras e Projetos de Edificações do TJ-SP divide as demandas em três grupos: obras de pequeno porte (até R$ 330 mil), de médio porte (de R$ 330 mil a R$ 3,3 milhões) e de grande porte (acima de R$ 3,3 milhões).

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Rodrigo Marques: As transformações da Justiça do Trabalho

O ineditismo do momento atual decorrente da pandemia da Covid-19 impôs a todos os setores empresariais e sociais uma grande transformação, a qual não há precedentes na história recente do país. Estamos sendo “obrigados” a reaprender a viver, e isso inclui transformações nas vidas privadas e também no âmbito profissional de cada cidadão.

A Justiça do Trabalho tem como uma das suas principais bases fundamentais ser caracterizada como uma Justiça social, portanto, intrinsecamente ligada a todas as transformações sociais ocorridas ao longo de nossa história.

A pandemia já poderá ser considerada como um grande marco de transformação na Justiça do Trabalho, sendo certo que a últimas grandes mudanças ocorreram no início dos anos 2010, com a implementação do PJe, e em novembro de 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

Com toda a mudança de hábitos imposta pela Covid-19, principalmente decorrente do isolamento social, a Justiça especializada do Trabalho se viu mais uma vez tendo que se adaptar ao momento histórico vivido.

Intimações por e-mail, telefone e mensagens de texto ou audiências virtuais são exemplos de fatores que há apenas alguns meses não imaginaríamos que seriam realizados da forma e no montante de suas aplicabilidades atuais.

A concessão de prazos para a apresentação de defesas e para manifestação das partes sobre a necessidade de realização de audiência inicial, além da especificação das possíveis provas a serem produzidas nos autos, são fatores que poderão trazer, respeitando todos os limites legais, maior celeridade processual, bem como auxiliar o “desafogamento” da Justiça do Trabalho.

É de conhecimento de quaisquer operadores do Direito que existem comarcas que possuem audiências designadas para datas distantes, muitas vezes com mais de um ano do ajuizamento da ação, o que, de fato, atrasa o tempo razoável de duração do processo.

Logo, a exclusão de processos dos quais são realizadas audiências por mera formalidade das pautas das diversas varas do Trabalho e, ainda, a realização de audiências iniciais e de conciliação virtualmente, poderão trazer diversos benefícios às partes e ao Judiciário Trabalhista.

As audiências nas quais são realizadas produção de prova oral, tais como depoimento pessoal e/ou testemunhal, serão os grandes desafios para que ocorra de forma telepresencial, de fato, essa não é recomendada, notadamente porque as audiências trabalhistas são atos extremamente complexos, assim, não há como assegurar com 100% de certeza que uma testemunha, por exemplo, não estará assistindo ao depoimento da outra, ou até mesmo lendo e sendo orientada durante sua oitiva, afrontando os artigos 824 da CLT e 385, §2º, do CPC.

Os patronos poderão “perder” o momento de uma contradita em virtude de instabilidade na rede, a conexão de internet de uma das partes ou até mesmo a da testemunha pode cair durante a produção da prova testemunhal e não ser restabelecida, o que poderá causar prejuízos irreversíveis ao processo, vez que poderão ser arguidas nulidades nos autos em decorrência dos pontos citados.

Portanto, com o término da pandemia, o ideal é que todas as assentadas que necessitem de produção de prova oral ocorram de forma presencial, pelos motivos citados.

Sustentações orais em sessões telepresenciais nos Tribunais Regionais do Trabalho certamente são mais uma mudança que traz benefícios para as partes, o patrono não precisará mais percorrer longas distâncias para defender sua tese recursal ou a não reforma de uma decisão que foi extremamente favorável ao seu cliente.

Importante destacar que o devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa deverão ser sempre observados para que se evitem futuras arguições de nulidades.

A certeza é que nós, operadores do Direito do Trabalho, estamos presenciando uma das maiores transformações ocorridas na história desta Justiça especializada, que, respeitando a legislação trabalhista e a Constituição Federal vigente, certamente ratificará benefícios irreversíveis em nossas vidas e dos jurisdicionados.

 é advogado do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Candido Mendes e em Direito Processual e Gestão Jurídica pelo IBMEC-RJ.

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Lei em MG que proibia ensino sobre gênero é inconstitucional

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.491/2015 do município de Ipatinga (MG) que excluem do ensino público municipal qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual.

123RF

Em sessão virtual do Plenário concluída na noite desta quinta-feira (28/5), os ministros julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

A decisão de mérito confirma o entendimento da medida cautelar deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a possibilidade de danos irreparáveis aos alunos, pois a lei municipal contraria o pluralismo de ideias e o fomento à liberdade e à tolerância.

Em seu voto, o ministro lembrou que, recentemente, o STF deferiu pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela PGR contra a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), quando julgou a ADPF 457, com conteúdo semelhante.

Liberdade de ensinar e aprender

Segundo o relator, os dispositivos atacados afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação. “As normas violam ainda a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação, estabelecidas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal”, afirmou. “As restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários.”

Por fim, Gilmar reafirmou que o dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, “inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade”.

Com a decisão colegiada, foram declarados inconstitucionais os artigos 2º (caput), e 3º (caput), da Lei 3.491/2015, segundo os quais o ensino público do Município de Ipatinga “não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes

ADPF 467

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STF mantém suspensão imediata da CNH

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Dicky Vigarista, do desenho “Corrida Maluca”
Hanna Barbera/Reprodução

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 3.951

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Motorista que faltou à audiência comprova doença e afasta revelia 

Validade do atestado

Motorista que faltou à audiência comprova que estava doente e afasta revelia 

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a um motorista que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista ajuizada por ele contra uma empresa para prestar depoimento. No entendimento da Turma, a pena foi aplicada indevidamente, porque o empregado apresentou atestado médico de afastamento do trabalho por cinco dias. 

ReproduçãoMotorista que faltou à audiência comprova que estava doente e afasta revelia

Na reclamação trabalhista, o motorista pretendia, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras. Como não compareceu à audiência, o juízo de origem aplicou a revelia e a confissão ficta (em que, diante da ausência do reclamante, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela empresa), dispensou o depoimento da empresa e julgou os pedidos improcedentes.

Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o entendimento do TST é de que a apresentação de atestado médico que noticie o comparecimento da parte ao consultório médico, com recomendação de afastamento das atividades de trabalho, de modo a permitir a conclusão de que também não estaria apto a comparecer à audiência marcada, atende à exigência da Súmula 122 do TST para o afastamento da revelia.

“Assim, deve ser decretada a nulidade processual por cerceio de defesa a partir da decisão que indeferiu a suspensão da audiência e aplicou a pena de confissão”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que seja aberta a instrução e proporcionado às partes a oportunidade de prestar depoimento e produzir provas, inclusive testemunhal. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-122-13.2016.5.05.0511

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 12h17

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Oliveira dos Santos: Responsabilidade limitada e regime especial do ISS

O regime especial do Imposto Sobre Serviços (ISS), denominado pelas administrações tributárias locais sociedades uniprofissionais, mas que preferimos denominá-las sociedade de profissionais [1], tem os seus requisitos estatuídos pelos §§ 1º e 3º do artigo 9º [2] do Decreto-Lei nº 406/1968. Ocorre que o mencionado § 3º trata do conceito “responsabilidade pessoal” que as autoridades fiscais equivocadamente interpretam como sendo a responsabilidade limitada da sociedade prestadora de serviço, fato que, segundo essa interpretação, confere natureza empresarial ao sujeito passivo da relação jurídica tributária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue majoritariamente o entendimento exarado pela Fazenda. Nesse breve artigo, realizaremos uma crítica da interpretação apresentada pelos órgãos fazendários por meio da análise dos requisitos legais dispostos no artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 e pelo conceito de empresário.

A sociedade de profissionais tem os seguintes requisitos na lei nacional em comento: 1) A prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do profissional da sociedade; 2) O serviço deve ser prestado em nome da sociedade; 3) Cada pessoa natural que integrar a sociedade, como sócio ou empregado, deve estar habilitada para o serviço a ser prestado em nome da sociedade e deve assumir responsabilidade pessoal pela prestação, nos termos da lei; 4) O serviço prestado pela sociedade deve estar dentre aqueles itens constantes da lista anexa  (1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); 8. Médicos veterinários; 25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 52. Agentes da propriedade industrial; 88. Advogados; 89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; 90. Dentistas; 91. Economistas; 92. Psicólogos).

A primeira observação a ser realizada é que o contribuinte do ISS nesse regime é a sociedade prestadora de serviço, sendo as pessoas naturais que prestarão os serviços em nome dela mero parâmetro para a base de cálculo do imposto. A segunda observação é que quase a totalidade das profissões passíveis de enquadramento no regime especial possuem lei que regulamenta a profissão e o respectivo conselho que fiscaliza o seu exercício. Nesses casos, é necessário que o profissional esteja habilitado para exercer a profissão e tal habilitação confere ao profissional a responsabilidade técnica perante o conselho correspondente.

O primeiro requisito a ser analisado é a expressão “sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte” presente no § 1º. Esse dispositivo refere-se ao regime especial do ISS destinado aos profissionais autônomos, o qual não se confunde com o regime tratado pelo § 3º, referente às sociedades prestadoras de serviço. Ocorre que o § 3º se apropria desse conceito por meio da expressão “estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º”. Assim, todas as pessoas naturais, sócias ou empregadas da sociedade prestadora de serviço deverão prestar o serviço com pessoalidade. Para Moraes [3] (1975, p.537):

“Por trabalho pessoal do próprio contribuinte, entendemos o serviço (puro fornecimento de trabalho) prestado por pessoas físicas, em caráter de trabalho da própria pessoa. Não atinge o serviço prestado por apenas pessoas jurídicas e nem os realizados em caráter empresarial”.

Outros requisitos que devem ser analisados estão presentes no excerto transcrito do § 3º em tela: “Calculado em relação a cada profissional habilitado, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”. Verifica-se aqui que cada profissional habilitado deverá assumir responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. Nesse ponto iniciam as divergências com as autoridades fazendárias: segundo o Fisco, trata-se da responsabilidade limitada da sociedade. Mas o Decreto-Lei nº 406/1968 não dispôs se ela deve ser limitada ou ilimitada, apenas pessoal. Além disso, termo “responsabilidade” está vinculado a “cada profissional habilitado”, não à sociedade. Sendo as profissões passíveis de enquadramento, conforme observamos anteriormente, regulamentadas por meio de leis e com o exercício delas fiscalizados pelos respectivos conselhos profissionais. Verifica-se aqui um vínculo indissolúvel entre os conceitos envolvidos: o profissional que presta o serviço em nome da sociedade deve estar habilitado para o seu exercício. Dessa atuação pessoal haverá certamente a responsabilidade técnica pelo exercício da profissão. Como exemplo, o engenheiro civil para exercer legalmente a sua profissão deve estar inicialmente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e, ao prestar pessoalmente o serviço, deverá emitir uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao serviço prestado, fato que  lhe confere responsabilidade técnica perante o órgão profissional fiscalizador e que essa responsabilidade está prevista na lei que regulamenta a profissão (“lei aplicável”, nos termos do § 3º).

Ocorre que as administrações tributárias não têm esse posicionamento, sendo interpretado que essa “responsabilidade pessoal” é a limitação da responsabilidade dos sócios. Verificamos o primeiro equívoco aqui: se as pessoas naturais que prestam serviço em nome da sociedade podem ser sócias ou empregadas, dentro dessa interpretação verificamos que os empregados não possuem qualquer responsabilidade relativa às obrigações contraídas pela sociedade e os órgãos fazendários não se pronunciam sobre essa questão. Outro aspecto é que a responsabilidade limitada dos sócios não guarda qualquer relação com a prestação de serviço nem com o caráter empresarial de uma sociedade. Salama [4] afirma que a limitação da responsabilidade nada mais é do que um instrumento de alocação de risco. Santos [5] defende que a limitação da responsabilidade não é um atributo necessário e nem suficiente para qualificar uma sociedade como empresária. Ocorre que, na vigência do revogado Código Comercial de 1850, as sociedades limitadas possuíam necessária natureza comercial, nos termos do Decreto nº 3.708/1919, que regia esse tipo societário. Mas com a vigência do Código Civil de 2002, a limitação de responsabilidade não mais passou a conferir a natureza da sociedade de responsabilidade limitada, podendo essa ser simples ou empresária.

Outro equívoco que encontramos na interpretação fiscal é que há a associação de que a responsabilidade limitada é atributo que confere a qualificação empresária a uma sociedade, interpretação essa, ao nosso ver, contra legem, pois a definição de sociedade empresária é legal, nos termos em que preceitua o artigo 982 do Código Civil: “Considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro”. Esse dispositivo deve ser combinado com o artigo 966 do mesmo diploma legal, que estatui: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Os dispositivos em análise em momento algum fazem a menor alusão à limitação da responsabilidade, nos termos em que defendem os órgãos fazendários. Verifica-se que a natureza empresária de uma sociedade se vincula à forma de como ela exerce a sua atividade (o seu objeto social). Esse é o traço característico que define a sua natureza empresária, ao contrário da limitação da responsabilidade e de qualquer outro atributo tratado por Santos [6].

A forma como a sociedade pratica o seu objeto social está vinculada a um dos requisitos do regime especial do ISS, a pessoalidade. Destarte, a sociedade será empresária se exercer sua atividade sem pessoalidade, pois restará caracterizada a natureza empresária na medida em que houver o exercício de uma atividade econômica organizada, fato que é mutuamente exclusivo com a pessoalidade na prestação de serviços. Assim, as fiscalizações locais devem promover o desenquadramento de sociedade que apresentem uma estrutura empresarial na prestação de serviços, não a limitação da responsabilidade dos sócios em seu ato constitutivo.

 é auditor fiscal tributário do município de São Paulo, professor universitário e de cursos preparatórios para concursos públicos na área fiscal e mestre em Direito Tributário pela FGV Direito-SP e em Engenharia de Estruturas pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo.