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RJ pagará R$ 1 milhão a família de menina morta por bala perdida

O Estado responde objetivamente por morte de inocente causada por confronto iniciado por policiais. Com esse entendimento, a 16ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro condenou o governo fluminense a pagar indenização por danos morais de R$ 1 milhão à família da menina Maria Eduarda.

Estado do RJ responde por operação policial que gerou danos previsíveis
Fernando Frazão/ Agência Brasil 

A estudante morreu aos 13 anos, no dia 30 de março de 2017, após ser atingida por uma bala perdida durante uma ação da Polícia Militar, quando estava dentro da Escola Municipal Jornalista Escritor Daniel Piza, em Acari, na zona norte do Rio.

O juiz André Pinto apontou que o Estado responde objetivamente por seus danos. Assim, só pode ser isentado do dever de indenizar se provar que o evento ocorreu por caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro ou da vítima.

Segundo o artigo 144, inciso V, da Constituição, a segurança pública é dever do Estado e direito de todos e deve ser exercida para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas através da Polícia Militar, destacou o julgador.

Na preservação da segurança pública, o Estado deve ser guiado pelo princípio da eficiência, ressaltou Pinto. Isso quer dizer que a administração pública deve “agir com cautela, responsabilidade e destreza, e em caso contrário, que promova a correção de tantas falhas e omissões”.

O que não ocorreu quando a PM do Rio resolveu fazer operação, em horário escolar, em uma comunidade notoriamente violenta, opinou o juiz. Nesse caso, sustentou, o Estado deve indenizar, mesmo que não fique provado se o tiro que atingiu a vítima saiu da arma de um policial.

“Basta a prova do confronto, só se eximindo o Estado do dever de indenizar se provar caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, desde que esse tenha sido imprevisível e inevitável, o que não é a hipótese dos autos, eis que de acordo com o Registro de Ocorrência policial, o fato ocorreu às 14h15. Ora, é totalmente previsível que uma incursão policial em uma comunidade extremamente violenta implicará em confronto e troca de tiros, fato que também é evitável. E considerando que esse confronto se deu às 14h, quando as ruas estão repletas de transeuntes, é totalmente previsível que terceiros inocentes serão alvejados”, avaliou o juiz.

Cada um dos pais de Maria Eduarda receberá R$ 280 mil, e os cinco irmãos, R$ 90 mil cada, acrescidos de juros e correção monetária. O estado do Rio terá ainda de ressarcir o pagamento das despesas com o funeral, no valor de R$ 2 mil, e manter o tratamento médico psicológico e psiquiátrico que vem sendo prestado à família. O juiz, no entanto, negou os pedidos de indenização para um casal de tios e dois primos da adolescente.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0085626-86.2017.8.19.0001

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Ação que buscava suspensão de rodízio emergencial em São Paulo é extinta

Como está fica

Mandado de segurança que buscava suspensão de rodízio emergencial em SP é extinto

Mandado de segurança que visava suspensão de rodízio emergencial é extinto
Reprodução

O desembargador Péricles Piza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu julgar extinto o mandado de segurança proposto pela Associação Comercial de São Paulo contra o Decreto Municipal 59.403/20, que institui regime emergencial de rodízio de veículos na capital paulista.

Na decisão desta quarta-feira (13/5), o magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, uma vez que não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade.

“O decreto impugnado, embora ostente nome tipicamente conferido aos atos normativos secundários, tem generalidade, abstração e impessoalidade. Possui densidade normativa e inova autonomamente na ordem jurídica, atuando, assim, com força de lei”, afirmou o magistrado.

Ação popular

Outra ação que buscava a suspensão do rodízio emergencial foi negada nesta terça-feira (12/5) pela juíza Celina Kiyomi
Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital

“Não há, em princípio, vício formal na edição do Decreto nº 59.402/2020, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nas diversas medidas que estão sendo adotadas pelo Poder Público para contenção do alastramento da pandemia mundial do novo coronavírus (Covid-19), que têm sido baseadas nas orientações proferidas pelos órgãos sanitários, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde”, afirmou a magistrada. “Sendo assim, prematuro o deferimento da liminar, que poderá ser revista após a vinda da contestação”, concluiu a magistrada.

0015627-49.2020.8.26.0000
1022933-87.2020.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 19h22