Categorias
Notícias

Homem preso após extinção do processo deve ser indenizado

As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, assim como as prestadoras de serviços públicos, devem responder pelos danos causados por seus agentes.

Homem foi preso depois de ser furtado

O entendimento é da juíza Rozana Silqueira Paixão, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros (MG), ao determinar que o Estado de Minas Gerais indenize homem que foi preso mesmo depois de seu processo ser extinto. A decisão foi proferida em 26 de maio. 

Segundo os autos, em 20  de dezembro de 2017 o autor compareceu a um posto policial para realizar boletim de ocorrência depois de ser furtado. Entretanto, ele acabou preso porque, segundo a autoridade policial, era alvo de mandado de prisão. 

 Ocorre que o único mandado contra o autor foi expedido em novembro de 2011, tendo sido extinto sem resolução de mérito em maio de 2014. O pedido de prisão diz respeito a uma dívida de pensão alimentar, devidamente paga. 

Ainda assim, ele permaneceu detido entre 20 e 24 de dezembro, véspera de natal, o que “lhe trouxe, além de humilhação da prisão injusta e o fato do contato com outros presos, traumas psicológicos”, relata a decisão. 

Segundo a magistrada, ficou demonstrada “a ocorrência de prisão ilegal, decorrida da existência de baixa do mandado do sistema respectivo, segundo informação dos autos não contestada pelo réu [Estado de Minas Gerais], o que enseja dano moral pleiteado pelo autor”. 

A juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. 

5007142-31.2019.8.13.0433

Categorias
Notícias

Ação que buscava suspensão de rodízio emergencial em São Paulo é extinta

Como está fica

Mandado de segurança que buscava suspensão de rodízio emergencial em SP é extinto

Mandado de segurança que visava suspensão de rodízio emergencial é extinto
Reprodução

O desembargador Péricles Piza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu julgar extinto o mandado de segurança proposto pela Associação Comercial de São Paulo contra o Decreto Municipal 59.403/20, que institui regime emergencial de rodízio de veículos na capital paulista.

Na decisão desta quarta-feira (13/5), o magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, destacando que o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, uma vez que não pode substituir a ação direta de inconstitucionalidade.

“O decreto impugnado, embora ostente nome tipicamente conferido aos atos normativos secundários, tem generalidade, abstração e impessoalidade. Possui densidade normativa e inova autonomamente na ordem jurídica, atuando, assim, com força de lei”, afirmou o magistrado.

Ação popular

Outra ação que buscava a suspensão do rodízio emergencial foi negada nesta terça-feira (12/5) pela juíza Celina Kiyomi
Toyoshima, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital

“Não há, em princípio, vício formal na edição do Decreto nº 59.402/2020, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir nas diversas medidas que estão sendo adotadas pelo Poder Público para contenção do alastramento da pandemia mundial do novo coronavírus (Covid-19), que têm sido baseadas nas orientações proferidas pelos órgãos sanitários, Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde”, afirmou a magistrada. “Sendo assim, prematuro o deferimento da liminar, que poderá ser revista após a vinda da contestação”, concluiu a magistrada.

0015627-49.2020.8.26.0000
1022933-87.2020.8.26.0053

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 19h22

Categorias
Notícias

Não cabe MS contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas de um suposto esquema de pirâmide financeira. 

Em 2017, a pedido do MP, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia, por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça. O TJ-SP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Em seu voto na 6ª Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.787.449