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Gonet Branco: 30 anos de STF do Ministro Marco Aurélio

Quando comentei com uma amiga de Ministério Público que havia recebido convite da ConJur para publicar uma nota de reconhecimento pelas três décadas de judicatura do Ministro Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal, ouvi dela a observação de que a tarefa era simples, porque a ninguém ocorreria senão o vaticínio do lugar distinguido a ele reservado na crônica histórica da corte. Não há como negar-lhe razão.

O ministro Marco Aurélio participou com proeminente realce de todos os mais importantes julgamentos da fase mais esfuziante da história do tribunal, não somente com substanciais votos vencedores em casos emblemáticos, como também com instigantes votos dissidentes — sempre, num caso e noutro, com a marca da fundamentação rigorosa.

Nos chamados votos vencidos, o Ministro Marco Aurélio, porém, transluz de modo ainda mais sensível a sua integridade de juiz. É o caso de reverenciá-lo também nessa produção intelectual que pode admirar o leigo e alguns juristas menos atentos, mas que, na verdade, apresenta singularidades de suma importância para a jurisdição constitucional. Acorrem-me, aqui, prontamente à memória dois desses votos vencidos bastante significativos.

No primeiro, o ministro empunhou, na companhia do ministro Sepúlveda Pertence, a tese de que fere o princípio constitucional da individualização da pena que o legislador, em abstrato, estabeleça a proibição de progressão do regime de cumprimento de pena dos condenados por crime hediondo (HC 69.657, Pleno, j. 18.12.1992).

No segundo, adotou a doutrina da mais ampla da liberdade de expressão, que o levou a recusar a caracterização do crime de racismo em discurso de deplorável conotação racista, no qual, entretanto, não avultou perigo de dano para o povo agredido. Essa foi a tônica do seu voto no conhecido caso Ellwanger (HC 82.424, Pleno, j. 17.9.2003).

Nesse último precedente, houve uma verdadeira proclamação de princípio a que o Ministro Marco Aurélio foi fiel durante toda a sua trintenária presença no Plenário e nas Turmas do STF. O ministro invocou Kelsen, para ressaltar que “a democracia se constrói sobretudo quando se respeitam os direitos da minoria, mesmo porque esta poderá um dia influenciar a opinião da maioria”. Em seguida, lê-se a sua profissão de postura na corte: “Venho adotando esse princípio diuturnamente, daí a razão pela qual, muitas vezes, deixo de atender ao pensamento da maioria, à inteligência dos colegas, por compreender, mantida a convicção, a importância do voto minoritário”.

De fato, o voto minoritário, expresso, publicado e assinado, além de ser uma antiga tradição na nossa praxe pretoriana, é de substancial relevo para o papel da jurisdição constitucional numa democracia, especialmente quando a corte constitucional se detém em temas com alto potencial de discordância na sociedade. O voto que disputa com a maioria certamente que contribui para a função pacificadora da jurisdição, na medida em que revela que a posição não acolhida no julgamento, acaso partilhada por segmentos da população, foi, apesar disso, levada a sério, a ponto de merecer voto consciencioso e apurado de integrante da alta corte.

Não obstante essa e outras utilidades que se podem predicar ao voto vencido, a sua admissibilidade não é uma constante no Direito comparado. O receio de que o tribunal pareça dividido e instável, no contexto de uma estratégia ansiosa por firmar a imagem da corte como ator único no cenário social, leva alguns sistemas a vedar a divulgação das posições de magistrados desacolhidas pela maioria nos procedimentos de decisão. Chega-se ao extremo, como noticia Georg Vanberg [1], de se cobrar juramento de segredo dos magistrados sobre as deliberações internas da corte. É significativo que mesmo numa corte constitucional paradigmática como a alemã, somente em 1970 tenha sido formalmente admitida a divulgação dos votos dissidentes [2].

No Brasil, em que os debates dos julgamentos são acompanhados em tempo real pela TV Justiça — fruto ela própria de projeto de lei apresentado pelo Ministro Marco Aurélio como presidente da corte e sancionado por ele próprio como presidente da República em substituição —, as inibições desses tribunais europeus soam bizarras.

Estamos, nesse particular, mais próximos dos Estados Unidos. Ali, embora o processo decisório da corte ocorra a porta cerrada, são comuns os votos vencidos, assinados e publicados; as suas consequências práticas são, de sua parte, objeto de constantes e interessantes estudos doutrinários, que mesclam aspectos jurídicos, de ciência política e de estatística. Estudos dessa ordem ainda aguardam, entre nós, os devotados pesquisadores que merecem, mas as apreciações elaboradas nos Estados Unidos já são de proveito para uma inicial abordagem comparativa com a realidade brasileira.

Seguindo um modelo de combinação de dados empíricos, filtrados por concepções processuais, um grupo de notáveis da academia americana confirmou bastante do que se tinha por intuitivo a respeito dos votos dissidentes [3]. Alguns desses achados merecem registro, para fins de composição desta nota comemorativa.

O estudo demonstrou que o dissenso impõe custo para a maioria do Tribunal, obrigando-a a um esforço argumentativo mais acendrado. Por isso até, apurou-se que o dissenso nos tribunais americanos acaba guardando relação inversamente proporcional ao volume de trabalho da corte. O excesso de trabalho desanimaria a divergência num colegiado pouco inclinado a dispor de tempo para rever posições de imediata adesão geral.

Apontou-se também que o voto dissidente tem o efeito de reduzir a influência dos votos majoritários, despidos que ficam da aura de irretocáveis. A depender do tom em que vertidos, podem também gerar custo para a reputação dos juízes e do próprio tribunal, donde um outro curioso efeito reportado, o de a crítica da minoria gerar ressentimento no restante do colegiado, “tornando mais difícil para o autor do voto de dissenso persuadir os demais juízes para segui-lo em outros casos”[4]

Esse ressentimento, de toda sorte, apresenta limitado alcance, e não tende a ser causa de dificuldades de relacionamento pessoal para o juiz mais propenso a votar vencido. A ser de outra forma, seria impossível a convivência entre os magistrados da Suprema Corte americana, considerando-se a taxa de 62% de acórdãos com voto vencido. Vale a transcrição do artigo a esse respeito:

“Pode-se pensar que a alta taxa de votos dissidentes na Suprema corte tornaria a vida (entre os juízes) intolerável, gerando uma aversão ao dissenso. Na realidade, estudos sobre a Suprema corte identificam períodos em que o relacionamento entre juízes do Tribunal era muito difícil (a década de 1940, por exemplo, e os anos 1970 e 1980 da corte Burger até a aposentadoria deste juiz), e outros períodos em que o relacionamento era bom, como no presente. Essas flutuações na colegialidade não parecem estar relacionadas com a frequência dos votos de dissenso” [5].

À parte essa investigação sobre efeitos do voto vencido no plano das contingências funcionais e pessoais, cabe salientar as virtualidades do voto vencido em cortes constitucionais no que tange ao seu papel na recomposição institucional do Direito Constitucional em busca do atendimento necessário aos desafios cambiantes do passar do tempo.

Há — bem sabido — uma relação entre tempo e cultura constitucional que enseja mecanismos de adaptação da ordem jurídica às mudanças imprescindíveis. Nesse passo, o sistema dispõe não apenas da opção por elaborar uma nova carta ou da formalização de emenda à Constituição, mas também da construção jurisprudencial. Tratando desta última, Peter Häberle enfatiza o papel crucial do voto de dissenso, como delicado instrumento oxigenação da ordem posta, tornada necessária por exigências últimas da “dignidade humana e de valores humanos”. Häberle contempla “como na Suprema Corte americana interpretações constitucionais alternativas, que figuraram num certo momento como voto vencido, tornaram-se, no devido tempo, posições majoritárias”, referindo-se também a exemplo paralelo na corte alemã [6].

Essas considerações servem para melhor aquilatar o papel não somente jurídico, mas histórico, dos votos dissidentes do Ministro Marco Aurélio, ao longo dos seus 30 anos no STF.

O seu voto vencido em 1992, no caso da progressão do regime de cumprimento de pena do condenado por crime hediondo, serviu de prelúdio para a reconstrução da jurisprudência uma dezena de anos depois. No HC 82959 (Pleno, j. 23.2.2006), o móvel da socialização do preso a que serve a progressão ganhou ênfase e apoio da nova visão da corte, passando-se a reconhecer que a fixação do regime de cumprimento também se inclui no domínio normativo da garantia da individualização da pena.

Esse é apenas um exemplo, entre tantos, que poderiam ser coligidos, a propósito da contribuição dos votos de dissenso do Ministro Marco Aurélio para a atualização da jurisprudência da corte, na linha do ideado e preconizado por Peter Häberle.

Quando se estudam os seus votos de orientação avulsa ou minoritária no Plenário e nas turmas, mostram-se outras duas virtudes que merecem ser devidamente anotadas. Como se viu da pesquisa empírica americana, o excesso de serviço constitui fator poderoso para tolher a disposição dos juízes americanos em proferir votos vencidos. Provavelmente nenhuma outra corte no mundo terá carga de processos por integrante próxima à que vexa os ministros do Supremo Tribunal brasileiro. Nem por isso o Ministro Marco Aurélio se furta ao que a sua consciência jurídica indica como dever de oposição às maiorias que se formam nos colegiados. Muito menos a sua atuação cede a estratégias de formação de apoios, apontadas em jurisdições estrangeiras como elementos não infrequentes de contenção de variantes interpretativas. De outra parte, mesmo que o enfrentamento da maioria com os seus votos divergentes tenha a energia das fortes convicções, não lhe são por isso causas de perturbação das relações pessoais [7].

Todas essas particularidades falam positivamente da personalidade do ministro que completa 30 anos de magistratura no STF. Mas também revelam a superioridade do ambiente da corte. Acerta, por isso, com precisão, Sergio Bermudes quando, ao prefaciar o livro comemorativo dos 25 anos da atuação do ministro no Supremo Tribunal, afiançou que, “na judicatura de Marco Aurélio, incandesce a orientação do Supremo de não cortejar ninguém” [8].

Percebe-se, afinal, a preocupação constante nos votos do Ministro Marco Aurélio de preservar direitos das minorias e dos vulneráveis. Pode-se não concordar com as suas posições — daí mesmo as ocasiões em que é vencido —, mas não se nega a sua constante busca de coerência com os seus valores. Desponta entre tantos dos seus votos o máximo respeito pela liberdade de expressão, que se mostra eloquente no voto vencido do “caso Ellwanger”.

O enaltecer dessa peregrina liberdade constitucional o aproxima ainda mais de outro impertérrito juiz, este americano, a quem muitas vezes o ministro é relacionado pelos votos antecipadores do futuro, embora vencidos no presente. Oliver Wendell Holmes também se deixava guiar pelo mais severo senso de dever e pela aderência irrestrita à liberdade de expressão. As semelhanças são acentuadas ainda pela coincidência de ambos os magistrados terem alcançado a fabulosa marca cronológica de três décadas nas respectivas supremas cortes. Nesse período, aqui e lá, a posteridade recebeu um denso legado de dedicação e de compromisso com as liberdades básicas. Com efeito, nem a corte americana, nem a brasileira, dão-se a compreender devidamente sem o concurso intelectual, corajoso e arrojado de cada um desses seus insignes membros.

A título de fecho, permanece oportuno e bastante o juízo de Sergio Bermudes que associou o ministro Marco Aurélio à “judicatura luminosa de um juiz que a história dirá marcante, porque, não importa se vencedor ou vencido, exerceu, destemidamente, a  função de julgar, conforme os seus princípio, a sua ciência e a sua fé” [9].

Paulo Gustavo Gonet Branco é subprocurador-geral da República, professor de Direito Constitucional no IDP e doutor em Direito.

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Oliveira e Vasconcelos: Liberdade individual e saúde coletiva

Até meados de fevereiro de 2020, pouco se discutia sobre restrições à liberdade de locomoção em todo o país, cujo cerne costuma permear, de maneira proeminente, o debate criminal. Porém, o tema tomou rumos inéditos: com o rápido alastramento da Covid-19, a qual tem se mostrando fator de difícil embate nos países afetados, as quarentenas têm sido adotadas como meio eficaz na contenção de uma possível infecção generalizada (dada a ausência de tratamentos médicos e vacinas com eficácia comprovada).

A imposição de isolamento social coletivo, a suspensão de atividades comerciais, acadêmicas e empresariais e a contenção de deslocamento territorial estão sendo, até o presente momento, aplicadas com o consenso de órgãos internacionais como a OMS. Contudo, ainda há resistência por parte de alguns setores (nacionais e internacionais) da sociedade, por entenderem que a quarentena é um fator prejudicial à economia global, defendendo, assim, a flexibilização do isolamento [1].

Surtos epidêmicos não são novidade na história contemporânea, tendo em vista as pandemias da gripe espanhola e aviária e, mais recentemente, do vírus H1N1. Apesar disso, a complexidade da questão que se coloca é: para além do combate ao vírus transmissor da Covid-19, como o Direito brasileiro pode manter a proteção das garantias fundamentais coletivas sem que haja agressão à liberdade individual, dado o contexto de recessão econômica e polarização política?

Primeiramente, é necessário pontuar o ineditismo da situação atual. Pouco se encontra na jurisprudência brasileira dos últimos tempos sobre o atuar das instituições no combate às pandemias. Entretanto, as autoridades têm discutido a restrição da liberdade de locomoção (para a defesa da saúde coletiva e da ordem social) frente à manutenção da saúde econômica do Estado.

A recessão da economia brasileira, agravada pelo fraco crescimento do PIB em 2019 [2], acalorou o debate sobre a manutenção de quarentenas nos estados-membros, principalmente em metrópoles como Rio de Janeiro e São Paulo, onde existem o maior número de casos de mortes pelo coronavírus.

Na declaração oficial de 16 de abril de 2020 [3], o presidente da República, Jair Bolsonaro, pontuou que “jamais iria retirar o direito constitucional de ir e vir, seja qual fosse o cidadão”, além de estabelecer como meta a tomada de medidas para evitar a proliferação do vírus, por meio do “convencimento e com medidas que não atinjam a liberdade e as garantias individuais de qualquer cidadão”. A atipicidade da situação pôs em conflito com o Governo Federal as medidas tomadas pelos governos estaduais, uma vez que a autonomia do pacto federativo permite a adoção de soluções necessárias para a contenção da pandemia.

A Medida Provisória n˚ 926, editada pelo Executivo Federal em 20/03/20, alterou os artigos 3º, caput, incisos I, II e IV, e parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º da Lei 13.979/20, e se tornou alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Em sede de cautelar, o relator deferiu parcialmente o pedido autoral, sem impugnar os dispositivos em questão, porém tornando explícito o entendimento de que os estados possuem competência concorrente para tomar suas próprias decisões no tocante aos procedimentos sanitários da quarentena.

O STJ também se posiciona nesta linha de raciocínio, reforçando a necessidade de tutela do Estado no combate às pandemias, como pontuou o ministro Humberto Martins no julgamento do REsp 1.299.900: “O Estado possui o dever de mitigar ou evitar os efeitos de pandemias e epidemias conhecidas” [4]. Além disso, o ministro Francisco Falcão acompanhou a decisão do ministro Alexandre de Moraes (STF), determinando o uso de recursos levantados nos acordos de Colaboração Premiada na Operação Calvário para medidas necessárias à contenção da Covid-19.[5]

Do ponto de vista jurídico, a Constituição de 88 provê o respaldo legal para a adoção das medidas sanitárias anti-pandêmicas. A Lei 13.979/2020 (conhecida como “Lei da Quarentena”) tem como base constitucional o artigo 196 da Carta Maior, que dispõe:

“Artigo 196  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Tais medidas visam a resguardar os direitos fundamentais e sociais, previstos nos artigos 5º e 6º da CF/88, além de concordar com os fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/88). O Ministério da Saúde emitiu a Portaria nº 356/20, em que estabelece parâmetros para a contenção da transmissibilidade do vírus e pode-se destacar a possibilidade de responsabilização criminal pelo descumprimento das medidas de combate adotadas, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

“Artigo 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena
detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único
A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

Os artigos 136 e subsequentes da CF/88 preveem que, em situações excepcionais ou de emergência (como os estados de sítio e de defesa), podem ser determinadas restrições a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e de reunião. Contudo, há instituições que observam tais medidas como violadoras de valores constitucionais, como pontuou, em parecer, a Ordem dos Advogados do Brasil [6].

Nesse sentido, é possível perceber que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui preparo para lidar com questões de grande comoção social. Admite-se que o contexto proporcionado pela Covid-19 é totalmente atípico, porém, é possível perceber que as instituições estão manifestando-se na tentativa de reduzir os números da doença (ainda que tais medidas sejam passíveis de críticas). Apesar disso, a questão é: até que ponto a liberdade do cidadão deve ser reduzida frente a frente à saúde coletiva, considerando que não há hierarquia entre direitos fundamentais?

Pela perspectiva utilitarista, deve-se atingir a melhor eficiência com o menor custo. Assim, seria justo que as instituições mantivessem a restrição máxima, abrindo margem para implantação dos sistemas constitucionais de crise. Entretanto, conforme pontua a OAB, tais medidas podem levar a arbitrariedades. Por outro lado, quais limites devem ser impostos às instituições para que a sensação de pânico não justifique o cruzamento dos limites impostos pela Constituição?

Há mais perguntas do que respostas. Contudo, admite-se que os três poderes devem controlar-se mutuamente em nome da manutenção do Estado Democrático de Direito e da contenção de possíveis abusos. Somente o tempo será capaz de curar os sintomas que essa pandemia causará no ordenamento brasileiro e o futuro permitirá que lidemos com as sequelas jurídicas deixadas pela doença.

 é graduando em Direito pela FND/UFRJ, servidor público na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e possui experiência na área de pesquisa qualitativa em Direito Constitucional, com ênfase no Eixo-Sul e América Latina.

 é graduando em Direito pela UFRJ/FND, foi monitor de Direito Penal e possui experiência nas áreas de Direito Penal, Criminologia e Processo Penal.