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Juiz suspende cobrança de tributos de empresas hospitalares

A disseminação do novo coronavírus gera impactos negativos em todas as empresas, inclusive naquelas que exercem atividade essencial, dificultando, assim, o recolhimento de tributos. 

Para magistrado, embora hospitais exerçam atividade essencial, são economicamente afetados pelo coronavírus
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais devidos pelos filiados do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de MG (SINDHOMG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 27 de abril.

“Muito embora o objeto social dos filiados do impetrante seja o exercício de atividade de saúde, que é considerado como atividade essencial, tal não os exclui do âmbito dos atingidos economicamente pelas medidas de contenção da Covid-19”, afirma o magistrado. 

De acordo com ele, a epidemia levou a uma acentuada queda no número de cirurgias e procedimentos eletivos, o que repercute diretamente na receita e no faturamento de hospitais e clínicas, principalmente nas de pequeno e médio porte. 

“As consequências são tão gravosas que já se tem notícias de que, para que esses estabelecimentos consigam sobreviver, terão que partir para demissão e outras medidas tendentes à redução do gasto. Assim, mesmo inserindo-se entre as atividades consideradas essenciais, os filiados do sindicato autor são também vítimas econômicas das medidas de contenção da pandemia tomadas pelo governo”, prossegue a decisão. 

O juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais, inclusive daqueles incluídos em parcelamentos, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a março. A decisão influi também nos meses seguintes, enquanto durar o estado de calamidade pública. 

Foi responsável pela defesa do sindicato o advogado Daniel Carvalho Monteiro de Andrade, sócio e coordenador da área de Direito Tributário do Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados Associados (Madgav). 

Clique aqui para ler a decisão

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Oliveira e Vasconcelos: Liberdade individual e saúde coletiva

Até meados de fevereiro de 2020, pouco se discutia sobre restrições à liberdade de locomoção em todo o país, cujo cerne costuma permear, de maneira proeminente, o debate criminal. Porém, o tema tomou rumos inéditos: com o rápido alastramento da Covid-19, a qual tem se mostrando fator de difícil embate nos países afetados, as quarentenas têm sido adotadas como meio eficaz na contenção de uma possível infecção generalizada (dada a ausência de tratamentos médicos e vacinas com eficácia comprovada).

A imposição de isolamento social coletivo, a suspensão de atividades comerciais, acadêmicas e empresariais e a contenção de deslocamento territorial estão sendo, até o presente momento, aplicadas com o consenso de órgãos internacionais como a OMS. Contudo, ainda há resistência por parte de alguns setores (nacionais e internacionais) da sociedade, por entenderem que a quarentena é um fator prejudicial à economia global, defendendo, assim, a flexibilização do isolamento [1].

Surtos epidêmicos não são novidade na história contemporânea, tendo em vista as pandemias da gripe espanhola e aviária e, mais recentemente, do vírus H1N1. Apesar disso, a complexidade da questão que se coloca é: para além do combate ao vírus transmissor da Covid-19, como o Direito brasileiro pode manter a proteção das garantias fundamentais coletivas sem que haja agressão à liberdade individual, dado o contexto de recessão econômica e polarização política?

Primeiramente, é necessário pontuar o ineditismo da situação atual. Pouco se encontra na jurisprudência brasileira dos últimos tempos sobre o atuar das instituições no combate às pandemias. Entretanto, as autoridades têm discutido a restrição da liberdade de locomoção (para a defesa da saúde coletiva e da ordem social) frente à manutenção da saúde econômica do Estado.

A recessão da economia brasileira, agravada pelo fraco crescimento do PIB em 2019 [2], acalorou o debate sobre a manutenção de quarentenas nos estados-membros, principalmente em metrópoles como Rio de Janeiro e São Paulo, onde existem o maior número de casos de mortes pelo coronavírus.

Na declaração oficial de 16 de abril de 2020 [3], o presidente da República, Jair Bolsonaro, pontuou que “jamais iria retirar o direito constitucional de ir e vir, seja qual fosse o cidadão”, além de estabelecer como meta a tomada de medidas para evitar a proliferação do vírus, por meio do “convencimento e com medidas que não atinjam a liberdade e as garantias individuais de qualquer cidadão”. A atipicidade da situação pôs em conflito com o Governo Federal as medidas tomadas pelos governos estaduais, uma vez que a autonomia do pacto federativo permite a adoção de soluções necessárias para a contenção da pandemia.

A Medida Provisória n˚ 926, editada pelo Executivo Federal em 20/03/20, alterou os artigos 3º, caput, incisos I, II e IV, e parágrafos 8º, 9º, 10º e 11º da Lei 13.979/20, e se tornou alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Em sede de cautelar, o relator deferiu parcialmente o pedido autoral, sem impugnar os dispositivos em questão, porém tornando explícito o entendimento de que os estados possuem competência concorrente para tomar suas próprias decisões no tocante aos procedimentos sanitários da quarentena.

O STJ também se posiciona nesta linha de raciocínio, reforçando a necessidade de tutela do Estado no combate às pandemias, como pontuou o ministro Humberto Martins no julgamento do REsp 1.299.900: “O Estado possui o dever de mitigar ou evitar os efeitos de pandemias e epidemias conhecidas” [4]. Além disso, o ministro Francisco Falcão acompanhou a decisão do ministro Alexandre de Moraes (STF), determinando o uso de recursos levantados nos acordos de Colaboração Premiada na Operação Calvário para medidas necessárias à contenção da Covid-19.[5]

Do ponto de vista jurídico, a Constituição de 88 provê o respaldo legal para a adoção das medidas sanitárias anti-pandêmicas. A Lei 13.979/2020 (conhecida como “Lei da Quarentena”) tem como base constitucional o artigo 196 da Carta Maior, que dispõe:

“Artigo 196  A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Tais medidas visam a resguardar os direitos fundamentais e sociais, previstos nos artigos 5º e 6º da CF/88, além de concordar com os fundamentos da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, CF/88). O Ministério da Saúde emitiu a Portaria nº 356/20, em que estabelece parâmetros para a contenção da transmissibilidade do vírus e pode-se destacar a possibilidade de responsabilização criminal pelo descumprimento das medidas de combate adotadas, nos termos do artigo 268 do Código Penal:

“Artigo 268 Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena
detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único
A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

Os artigos 136 e subsequentes da CF/88 preveem que, em situações excepcionais ou de emergência (como os estados de sítio e de defesa), podem ser determinadas restrições a direitos fundamentais, como a liberdade de locomoção e de reunião. Contudo, há instituições que observam tais medidas como violadoras de valores constitucionais, como pontuou, em parecer, a Ordem dos Advogados do Brasil [6].

Nesse sentido, é possível perceber que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não possui preparo para lidar com questões de grande comoção social. Admite-se que o contexto proporcionado pela Covid-19 é totalmente atípico, porém, é possível perceber que as instituições estão manifestando-se na tentativa de reduzir os números da doença (ainda que tais medidas sejam passíveis de críticas). Apesar disso, a questão é: até que ponto a liberdade do cidadão deve ser reduzida frente a frente à saúde coletiva, considerando que não há hierarquia entre direitos fundamentais?

Pela perspectiva utilitarista, deve-se atingir a melhor eficiência com o menor custo. Assim, seria justo que as instituições mantivessem a restrição máxima, abrindo margem para implantação dos sistemas constitucionais de crise. Entretanto, conforme pontua a OAB, tais medidas podem levar a arbitrariedades. Por outro lado, quais limites devem ser impostos às instituições para que a sensação de pânico não justifique o cruzamento dos limites impostos pela Constituição?

Há mais perguntas do que respostas. Contudo, admite-se que os três poderes devem controlar-se mutuamente em nome da manutenção do Estado Democrático de Direito e da contenção de possíveis abusos. Somente o tempo será capaz de curar os sintomas que essa pandemia causará no ordenamento brasileiro e o futuro permitirá que lidemos com as sequelas jurídicas deixadas pela doença.

 é graduando em Direito pela FND/UFRJ, servidor público na Câmara Municipal do Rio de Janeiro e possui experiência na área de pesquisa qualitativa em Direito Constitucional, com ênfase no Eixo-Sul e América Latina.

 é graduando em Direito pela UFRJ/FND, foi monitor de Direito Penal e possui experiência nas áreas de Direito Penal, Criminologia e Processo Penal.

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A segurança pública não será a mesma depois do coronavírus

Com a experiência de mais uma semana de recolhimento, vão os brasileiros acostumando-se às restrições impostas pelas autoridades da saúde. Mais rigorosas nos estados mais afetados (e.g., SP), menos temidas naqueles em que os efeitos são menores (e.g., GO, só uma morte), a gripe sinuosa, que atinge as pessoas de formas diversas, do desdém ao pânico.

Em meio à insegurança sobre quais serão as consequências no pós-coronavirus, não apenas em termos de saúde como sociais e econômicos, apenas de uma coisa se tem certeza: o mundo não será o mesmo.

Em termos de instituições, umas mais, outras menos, todas sofrerão o impacto, alterarão práticas centenárias, adaptarão seus orçamentos, reescreverão a sua história. No que toca ao Judiciário, em artigo nesta coluna, finalizei dizendo: “Enfim, aí está um novo mundo que se avizinha e que o Coronavírus teve o importante papel de antecipar”.i

E a Segurança Pública, como ficará? Previsões são voos da imaginação, realizações possíveis das quais não se pode ter certeza, meras probabilidades. É assim que aqui elas são feitas.

O crescimento do uso eletrônico e virtual, é o que mais chama a atenção. E não será propriamente uma novidade. Vejamos um entre tantos exemplos. No Estado de Tocantins, em março de 2018, a Delegacia Regional da Polícia Civil de Paraíso de Tocantins implantou a Central de Boletins de Ocorrências.ii

Em São Paulo, desde 2000 a central da Delegacia Eletrônica atende a população ininterruptamente, possibilitando boletins à distância em 13 espécies de situações. A Delegacia Eletrônica analisa o caso e entra em contato com a vítima por telefone para checar alguma informação ou colher mais dados. Examinados os requisitos (v.g., se não houve decadência do direito), se aprovado, o B.O. será encaminhado ao Distrito Policial da área onde ocorreu o crime, que o investigará.iii

Todos os passos em tal sentido são relevantes. Mas, porque não pensar em uma Delegacia de Polícia Virtual que não apenas selecione os boletins de ocorrência, mas sim faça todo o inquérito policial?

A DPV poderia ser especialiazada e cobrir determinada região, eventualmente, até todo o estado. Imagine-se uma DPV de Crimes de Apropriação Indébita e Estelionato, que não tem características de violência e que reclamam prova técnica. O encaminhamento eletrônico poderia ir do início ao fim, orientando a vítima nas suas ações.

O disque denúncia deverá ser fortalecido. O 190 da Polícia Militar é uma experiência de grande sucesso, está no subconsciente de todas as pessoas e é a primeira reação a quem se sente atacado. Outros podem surgir.

Vejamos o caso da Polícia Ambiental, órgão da PM que atua em quase todos os estados. Prestigiado pela população, o Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo, nos meses de janeiro a maio de 2018, atendeu nada menos do que 1.158 denúncias.iv Ótimo.

Ido além, imagine-se que uma pessoa vê alguém jogando lixo em uma área de preservação ambiental. Tira uma foto com o celular e envia ao órgão ambiental, informando o local. A depender da disponibilidade, o órgão receptor poderá enviar policiais ambientais ao local e autuar a pessoa no ato ou logo após a sua consumação. Isto não é uma quimera, já existe na Polícia Ambiental de São Paulo, que oferece um aplicativo para tal finalidade.v Há sistemas semelhantes no Amazonas (Meu Ambiente) e em Alagoas (IMA Denuncie).vi

Nos inquéritos policiais, a colheita de depoimentos, a depender do nível cultural da localidade e o tipo de crime, também poderá ser feita por meio de videoconferência. O atendimento à população através de aplicativo e de forma virtual (sem prejuízo da presencial em determinados casos), poderá evitar a ida de centenas de pessoas ao prédio da Polícia Civil ou Militar.

O atual isolamento social tem feito que muitas iniciativas estejam sendo aplicadas em unidades policiais, sem mesmo ter havido tempo hábil para preparação. Isso demonstra que é nas dificuldades que as instituições se reinventam. Deixam de lado as objeções dos puristas, que nos seus devaneios acabam não fazendo e nem deixando que os outros façam.

Outro fato decorrente do Coronavirus a alterar comportamentos, será a união de esforços. Com efeito, nestes dias a solidariedade vem se sobressaindo e atores diversos são obrigados a conviver e a se auxiliar reciprocamente.

Vejamos um exemplo a ser pensado. Os órgãos policiais têm enorme carência de peritos e as agências de serviços da administração direta possuem pessoas altamente especializadas que fazem exames na esfera administrativa. Não está na hora de formalizar-se convênios entre tais órgãos e evitar-se anulações de ações penais por ausência de laudo formal?vii

Reuniões virtuais. Na Segurança Pública, tal qual em todas as áreas da administração pública ou da iniciativa privada, é evidente que reuniões serão, na absoluta maioria, virtuais. É mais prático, direto e econômico. As presenciais serão reduzidas aos casos de assuntos reservados ou que suscitem grandes divergências. Um novo delegado regional que queira apresentar-se e conhecer os delegados de sua área, pode preferir uma reunião presencial. Mas, se meses depois, ele tiver que discutir medidas administrativas, por certo optará pelo encontro virtual.

Cursos a policiais são presenciais, à exceção dos dados com sucesso pela SENASP, alcançando pessoas de todo o Brasil. Mas nas Escolas de Polícia Civil e Academias de Polícia Militar, a regra é que sejam presenciais. Por exemplo, o site da Polícia Militar de Minas Gerais, faz referência a vários cursos à distância, todos presenciais.viii É possível que, com o isolamento social atual, centenas de alunos estejam sem aulas.

O maior entrosamento, a assistência recíproca, poderão ensejar maior colaboração entre a polícia dos 26 estados e do distrito federal. O que há poucos anos era um nada, com disputas inúteis e desconfianças recíprocas, melhorou muito com a criação da Secretaria de Operações Integradas junto ao MJSP, que vem promovendo trabalho integrado de grande sucesso.ix Em verdade, é preciso fortalecer no âmbito federal e nos estados, a atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social, meta perseguida no art. 1ª da Lei 13.675/18.

Registre-se que tal prática é comum na União Europeia, onde o “o Serviço Europeu de Polícia (Europol) tem como missão contribuir para uma Europa mais segura, prestando assistência às autoridades responsáveis por garantir o cumprimento da lei nos países da EU”.x

Mas é preciso a população colaborar. No Rio Grande do Sul, onde a Delegacia Online existe desde 2002, campanha de utilização dos seus serviços foi divulgada em agosto de 2019, porque apenas 15% da população que desejava registrar perda de documentos estava fazendo-o via internet.xi Como é óbvio, se o serviço for oferecido e a sociedade não o prestigiar, o esforço da administração terá sido em vão.

Em suma, aí está um novo tempo. A criatividade dos brasileiros, a incrível evolução dos serviços eletrônicos e o profissionalismo dos agentes da segurança pública saberão adequá-los à nossa realidade. Em frente.

PS. Agradeço, pelas informações fornecidas, ao Secretário Nacional de Operações Integradas, Rosalvo Ferreira Franco, e aos Delegados da Polícia Civil, Rubens Almeida Passos de Freitas e Adriano Bini (SC) e Francisco Sannini (SP).


i FREITAS, Vladimir Passos de. O Judiciário não será o mesmo depois do coronavírus. Revista eletrônica Consultor Jurídico, “Segunda Leitura”, 29/3/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mar-29/segunda-leitura-judiciario-nao-mesmo-depois-coronavirus. Acesso em 1/4/2020.

ii Disponível em: http://surgiu.com.br/2018/03/01/policia-civil-implanta-central-de-boletins-de-ocorrencia-em-paraiso-to/. Acesso em 3/4/2020.

iii Disponível em: https://www.ssp.sp.gov.br/acoes/leAcoes.aspx?id=33364. Acesso em 2/4/2020.

iv Disponível em: https://pm.es.gov.br/batalhao-de-policia-ambiental-recebe-1158-den. Acesso em 2/4/2020.

v Disponível em: http://www.ambiente.sp.gov.br/aplicativos/). Acesso em 2/4/2020.

vi Disponível em: https://www.boletimambiental.com.br/noticia/2017-07-06/aplicativos-contra-os-crimes-ambientais/. Acesso em 4/4/2020.

vii STJ, ARESP 1571857, Rel. Min. Reynaldo Fonseca. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=AREsp%201571857. Acesso 3/4/2020.

viii Disponível em: https://www.policiamilitar.mg.gov.br/portal-pm/apm/principal.action. Acesso em 3/4/2020.

ix Disponível em: https://www.justica.gov.br/agendas/secretaria-de-operacoes-integradas. Acesso em 3/4/2020.

x União Europeia. Serviço Europeu de Polícia (EUROPOL). Disponível em: https://europa.eu/european-union/about-eu/agencies/europol_pt. Acesso em 2/4/2020.

xi Disponível em: https://ssp.rs.gov.br/policia-civil-lanca-campanha-para-estimular-uso-da-delegacia-online. Acesso em 3/4/2020.

 é secretário Nacional de Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).