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Leal, Cotia e Araújo: Análise custo-benefício e proporcionalidade

Ao lidar com a pandemia da Covid-19, que tipos de restrições o poder público deve impor à atividade econômica, ao lazer e à liberdade de locomoção? Em texto recentemente publicado [1], Cass Sunstein constatou que o presidente, governadores e prefeitos têm realizado, nos Estados Unidos, uma espécie de análise custo-benefício (ACB) intuitiva ao contrapor o valor do aumento da atividade econômica à ameaça à saúde pública, para decidirem sobre as restrições. Reguladores e técnicos do Poder Executivo, por sua vez, menos inclinados a ceder às influências de intuições não informadas, mostram-se mais rigorosos na análise dos custos e benefícios.

As dificuldades que a pandemia apresenta para uma criteriosa ACB, porém, têm colocado à prova esses esforços tradicionais de sustentação de decisões administrativas a partir de consensos entre especialistas.

Diante de tanta complexidade e incerteza, que tipos de restrições o poder público pode impor? Em nossa realidade, o controle de medidas restritivas à liberdade editadas pelo poder público destinadas à proteção da vida e da saúde pode se orientar, para além de uma estrita ACB, pelo exame de proporcionalidade e das suas etapas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Talvez se possa afirmar até mesmo que a proporcionalidade é, no atual contexto, mais adequada àquele fim.

De fato, a ACB é o método mais conhecido para a análise de custos e benefícios associados a diferentes alternativas decisórias explicitadas em análises de impacto regulatório (AIR). De acordo com o estágio atual de sua metodologia, realizar uma AIR envolve percorrer um conjunto extenso de etapas analíticas [2].

Os guias oficiais que orientam a realização de AIRs costumam indicar uma preferência pela monetização de custos e benefícios, tarefa para a qual a ACB tem sido a candidata mais utilizada. Quando isso não é possível, incentiva-se que, pelo menos, os efeitos associados às alternativas decisórias sejam quantificados (por exemplo, identificando-se números absolutos de indivíduos afetados, quando não há dados para que a dimensão monetária de determinado efeito seja mensurada) [3]. Aqui, reside a dificuldade no uso da ACB na presente conjuntura.

No atual cenário de incerteza profunda, em que a ciência ainda não compreende suficientemente bem o coronavírus, e no qual seus efeitos têm sido tão imprevisíveis e vastos que sequer se é capaz de prever os desdobramentos que podem advir, o cumprimento das etapas analíticas previstas para a AIR pode se revelar problemático mais ainda se considerarmos a sua preferência por, via ACB, monetizar ou quantificar efeitos de alternativas decisórias possíveis.

É por isso que pode ser desejável condicionar o controle de medidas estatais a um nível mínimo, quer dizer, a um juízo destinado não a obter a melhor resposta possível, tendo em vista que não dispomos de condições analíticas para realizar essa escolha em um primeiro momento, mas, sim, a garantir um mínimo de respeito aos valores mais relevantes que estão envolvidos.

Dessa forma, garante-se que a decisão siga critérios de racionalidade e que ônus evidentemente excessivos não sejam impostos a direitos relevantes que, no limite, poderiam levar a uma inação. A tarefa de otimização dessas escolhas, por outro lado, passa a ser realizada em um segundo momento, à medida que novas informações surgem, tanto da produção científica, quanto da própria experiência institucional com as escolhas que estão sendo tomadas. Ou seja, o processo de implementação das políticas públicas passa a direcionar-se ao aprendizado e à reavaliação gradual com base em experiências acumuladas (análises ex post), e não somente no planejamento (análises ex ante). Mas para que isso seja possível, é necessário que as escolhas estejam sempre orientadas por uma metodologia de análise que seja ao mesmo tempo flexível o suficiente para permitir que escolhas razoáveis sejam alcançadas em um cenário de profunda incerteza, e rigorosa o bastante para evitar arbítrios e garantir que as escolhas estejam sempre pautadas pelas melhores evidências disponíveis.

O argumento central deste texto é o de que, embora não seja um instrumento infalível ou impermeável a eventuais desvios, a proporcionalidade se apresenta como instrumento mais propício a cumprir esse papel durante a pandemia.

Até mesmo porque, se, em situações de normalidade, não há muita parcimônia em se organizarem questões jurídicas em termos de colisão de princípios, o cenário atual parece tornar inescapável esse tipo de formatação. Por isso, a pandemia se coloca como espécie de prova de fogo para a proporcionalidade. Reduzida ao vazio artifício retórico que se expressa pela mera invocação, sem qualquer rigor analítico, certamente a proporcionalidade só abre espaço para arbítrio. Em sua melhor versão, porém, segue ainda incerto que papel ela pode desempenhar para justificar restrições à liberdade no atual contexto. Apesar de espaços de incerteza, quatro vantagens poderiam justificar a sua maior utilidade para conduzir processos decisórios relativamente a outros candidatos.

Ligada ao presente cenário, em que se invoca a necessidade de escolhas públicas fundarem-se na ciência, uma das vantagens que o exame apresenta é a permeabilidade a juízos empíricos. No manejo da proporcionalidade em sentido estrito, a lei epistêmica do sopesamento formulada por Alexy (“quanto mais pesar a restrição a um direito fundamental, maior deve ser a certeza de suas premissas subjacentes” [4]) exige que se analise a confiabilidade das premissas empíricas que sustentam a realização e a não realização dos princípios imbricados. Nesse espaço, são os critérios fixados pela ciência que irão guiar a atribuição dos predicados sugeridos pela teoria [5] para a confiabilidade de tais premissas. Além disso, mesmo as etapas anteriores adequação e necessidade poderão exigir conhecimentos não jurídicos, considerando as correlações que precisam ser encaradas.

A exigência de comparação de medidas e de seus efeitos é outra característica do exame aderente às preocupações que recaem sobre atos estatais destinados a lidar com a pandemia. Na análise de necessidade da medida estatal, é preciso indagar se há medidas alternativas capazes de promover, ao menos com a mesma intensidade, o objetivo que a medida estatal pretende fomentar, mas de restringir, com menor intensidade, o princípio por ela afetado. O raciocínio, aparentemente simples, pode esconder a complexidade da resposta a estas questões quando, para tanto, juízos empíricos forem necessários para a devida comparação.

Em terceiro lugar, a proporcionalidade distribui o ônus de prova e de argumentação. A proporcionalidade encaminha a argumentação ao determinar o que precisa ser justificado e por quem. É dessa organização que se extrai grande parte da sua pretensão de racionalidade.

Há, finalmente, um traço do exame que lhe permite endereçar discussões jurídicas a respeito de medidas estatais de combate à Covid-19: a possibilidade de incorporação de múltiplos objetivos constitucionais imbricados no caso concreto. Saúde, vida, livre exercício de atividade econômica e liberdade de locomoção são exemplos de direitos fundamentais que têm sido colocados frente a frente por atos estatais, e que podem ser acomodados em um exame de proporcionalidade. Embora um modelo de ponderação multidimensional não esteja completamente desenvolvido, os roteiros fornecidos pela proporcionalidade podem auxiliar na construção das cadeias complexas de argumentação que darão suporte à decisão.

A proporcionalidade, sem dúvida, não é solução para os dilemas epistêmicos e valorativos colocados pela pandemia. Ela não é um algoritmo de decisão que permitirá a incorporação do melhor conhecimento científico e a harmonização de múltiplos objetivos até a decisão correta. Nesse aspecto, porém, antes de se afastar de outros candidatos que almejam conduzir a argumentação na solução de casos difíceis, ela se aproxima deles. Ela não é infalível, assim como a ACB, o apelo à precaução ou qualquer outro método de decisão. Aplicada adequadamente, porém, ela pode ser tão útil ou mais — do que os seus rivais.

Se a pandemia, por um lado, pode escancarar os limites da proporcionalidade para determinar respostas para questões jurídicas altamente complexas, ela, por outro, reforça ainda mais a necessidade de uma aplicação rigorosa das suas recomendações, pois nisso pode estar o caminho da racionalidade possível em meio a tanta incerteza.

Fernando Leal é professor da FGV Direito Rio.

Pedro Pamplona Cotia é advogado e mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

Thiago Araújo é procurador do Estado do Rio de Janeiro, advogado e professor da Escola Brasileira de Economia e Finanças da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

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Lazzaretti: Impactos da Covid-19 na saúde suplementar

Diante do cenário que se apresenta, atualmente, com a pandemia da Covid-19, inúmeras medidas que visam à segurança da população, principalmente no tocante à saúde da sociedade, estão sendo tomadas pelas entidades governamentais.

Nessa senda, ao adentrarmos na esfera da saúde suplementar, consideráveis mudanças foram perfectibilizadas nas relações pactuadas entre as operadoras de planos de saúde, seus órgãos reguladores e seus beneficiários.

A título exemplificativo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deliberou determinadas medidas, tais como a alteração do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, eis que este, por ser taxativo, precisou ser editado através da Resolução Normativa nº 453, de 12 de março, que alterou, em parte, a Resolução Normativa nº 428/17.

No tocante à supracitada alteração, a agência reguladora (ANS) assim tratou por incluir, como obrigatório, o exame de detecção da doença ora abordada Covid-19.

Ademais, a ANS também tratou de ampliar os prazos para o plano de saúde atender os seus beneficiários durante a pandemia. Na reunião realizada pela agência, em 25 de março, esta entendeu pela prorrogação, em caráter excepcionalíssimo, dos prazos máximos de atendimento para a realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam de caráter urgente. Vejamos:

Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia): em até 14 dias úteis;

— Consulta nas demais especialidades médicas: em até 28 dias úteis;

Consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 20 dias úteis;

Consulta/sessão com nutricionista: em até 20 dias úteis;

Consulta/sessão com psicólogo: em até 20 dias úteis;

Consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 20 dias úteis;

Consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 20 dias úteis;

— Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 14 dias úteis;

Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até seis dias úteis;

Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 20 dias úteis;

— Procedimentos de alta complexidade (PAC): em até 42 dias úteis;

— Atendimento em regime de hospital-dia: suspenso;

Atendimento em regime de internação eletiva: suspenso; e

Urgência e emergência: imediato.     

Além disso, a agência reguladora, de forma diversa, entendeu por não alterar os prazos, atualmente previstos, se estes estiverem relacionados a tratamentos que não possam ser interrompidos, pois poderiam colocar em risco a saúde do paciente, sendo estes:

— Atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério;

— Doentes crônicos;

— Tratamentos continuados;

— Revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria; e

— Aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente (atestado).

Ainda, a ANS também emitiu orientação no sentido de que fossem adiadas consultas, cirurgias e exames não urgentes (leia-se: eletivos), ressaltando-se, contudo, que a orientação não é de cancelar, mas de adiar os atendimentos enquanto durar a pandemia que assola a nossa sociedade.

Sucessivamente, tratou-se de outro ponto no que diz respeito aos moldes de tratamentos que podem ser adotados para evitar a propagação do vírus e, igualmente, não deixar que os pacientes fiquem sem a devida prestação das atividades médicas. O meio abordado foi a telemedicina, que nada mais é do que um atendimento não presencial entre beneficiários, operadoras de planos de saúde e seus prestadores.

Nesse viés, destaque-se que já havia previsão legal para o uso da telemedicina, regulamentada através da Resolução nº 1.643/02 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Posteriormente, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 467/20, novamente abordou o exercício da medicina, através de métodos interativos, admitindo-a em caráter excepcional e temporário, tanto no âmbito do SUS, como também na esfera da saúde suplementar.

Dando continuidade, em 15 de março do corrente ano o presidente da República sancionou a Lei nº 13.989/20, que, mais uma vez, admitiu e discorreu sobre a telemedicina. Saliente-se que a aludida lei, conforme disposição expressa no artigo 1º, vigorará apenas enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Conclui-se, portanto, o colossal esforço de operadoras de planos de saúde, agência reguladora e órgãos públicos para minimizar os impactos da pandemia, atrelada aos danos causos pelo coronavírus, emitindo orientações por meio de resoluções normativas e leis. Outrossim, resta evidente que a saúde suplementar passará por inúmeras transformações, tais como as explicitadas acima, das quais os operadores do direito deverão atentar-se para que não haja, futuramente, nenhum dano aos direitos da saúde da nossa população.

 é advogado, membro da Comissão Especial da Saúde da OAB-RS, representante da OAB-RS na Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), pós-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC-RS.

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CNJ aprova resolução para retomar prazos eletrônicos em maio

Os processos judiciais e administrativos eletrônicos terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio, com exceção daqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral. A medida consta da Resolução 314, assinada na noite desta segunda-feira (20/4) pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli. 

Resolução modifica as regras de suspensão de prazos processuais 
G.Dettmar /Agência CNJ

Mais cedo, a ConJur adiantou os termos da proposta levada a Toffoli pelos integrantes do comitê que estuda medidas de prevenção durante o coronavírus.

A resolução aprovada prorroga, em partes, a resolução 313/2020, que estabeleceu no Poder Judiciário o regime de plantão extraordinário, e modifica as regras de suspensão de prazos processuais. 

A resolução prevê que os prazos dos processos físicos continuaram suspensos até 15 de maio. As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser feitas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos. Caso as sessões sejam feitas por videoconferência, deve ser assegurado  aos advogados das partes a realização de sustentações orais.

Os prazos processuais já iniciados deverão ser retomados no estado em que se estavam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Só serão suspensos os prazos para apresentar contestação, impugnar o cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, ou outros exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores, se “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

Por sua vez, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto dos magistrados considerando “soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial”.

Clique aqui para ler a resolução

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Juristas explicam atuação dos reguladores durante coronavírus

O papel dos órgãos reguladores, a importância do diálogo institucional e o limite da intervenção do Estado para evitar os reflexos da crise do coronavírus, dentro do quadro jurídico vigente, foram os temas em pauta em webinar com juristas renomados.

O debate, transmitido pela TV ConJur, faz parte da série de vídeos As regras emergenciais em tempos de Covid-19, mediada pelo professor Otavio Luiz Rodrigues Jr. O seminário tem o apoio da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo e o patrocínio da JBS.

Ao abrir o debate, o corregedor-geral do Conselho Nacional de Justiça, Humberto Martins, também ministro do STJ, reafirmou que “tanto o CNJ, quanto a Corregedoria continuam atendendo plenamente do sistema de justiça e todos os cidadãos em regime de plantão”.

O corregedor defendeu que o funcionamento dos cartórios durante a pandemia “é essencial para manter a continuidade e a qualidade do trabalho”. Ele explicou que os cartórios localizados onde as autoridades locais decretaram quarentena deverão prestar serviço todos os dias úteis, de preferência remotamente. Já aqueles que não podem atender o sistema à distância, prestarão atendimento presencial em conformidade com as normas sanitárias até providenciarem o sistema remoto.

Logo depois, a conselheira do CNMP Sandra Krieger apontou a importância dos decretos estaduais e federais, bem como as medidas adotadas pelos órgãos da Justiça. “Há uma preocupação de ordem funcional, então o CNMP estabeleceu uma série de medidas para os membros do Ministério Público, como o trabalho remoto e a realização de audiências também desse modo.”

A conselheira também destacou o trabalho da Comissão de Saúde do CNMP, que atua para coordenar as ações. Uma das iniciativas é municiar os promotores de Justiça com conteúdo de qualidade para “não apenas uniformizar as ações, como também evitar a judicialização”.

Recentemente, o CNMP também deliberou a realização de julgamentos virtuais em uma resolução que permite julgamentos por videoconferência e com participação do advogado simultaneamente.

Impacto na advocacia

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, concordou com a visão de que o Brasil precisa trabalhar em políticas públicas de conscientização. Ao tratar de medidas emergenciais para evitar o contágio, como a sustentação oral gravada e audiências de instrução feitas por videoconferência, afirmou que a advocacia é heterogênea e ainda tem dificuldades para adaptação.

Para ele, embora seja preciso garantir que essa nova cultura à distância tenha chegado para ficar, ela “não pode significar diminuição do contraditório, da ampla defesa e das garantias processuais”. Santa Cruz compreende que o momento é de emergência, mas frisou que “a sustentação quando gravada fica prejudicada”.

Contingenciamento necessário

Outra tema que esteve em discussão foi o Projeto de Lei 1.179, já aprovado no Senado, e que visa instituir um regime jurídico emergencial para o Direito Privado durante a epidemia que assola o país.

O presidente do TJ de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, apontou para uma particularidade do PL: a preocupação com em adiar a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Pelo texto aprovado, a lei passa a valer apenas a partir do dia 1º de janeiro de 2021. “Esse é um tema que tem nos preocupado muito, tanto na área pública como na privada. É preciso aplaudir a previsão de que haja elasticidade na vigência dessa lei.” 

De acordo com Pinheiro Franco, São Paulo tem trabalhado em regime de “adesão”, em que advogados, defensores e promotores se uniram para a plenitude dos trabalhos em tempos de coronavírus.

Ele apontou que, por reconhecidas dificuldades orçamentárias, o TJ deliberou algumas medidas de contingenciamento como a suspensão do investimento em compras e passou a racionalizar materiais e revisão de contratos. “É uma forma de colaborar com o Tesouro para que num primeiro momento, seja possível, em tempos de pandemia, pagar o salário dos servidores e colaboradores. Também destinamos algo em torno de R$ 9 milhões para o ataque à pandemia”, contou. 

Poder de polícia nos condomínios

O professor da USP Fernando Campos Scaff chamou a atenção para as regras temporárias do PL 1.179 em relação aos condomínios. Logo no início de sua exposição, ele frisou que há há uma estrutura legal vigente e que deve ser cumprida.

“Convive atualmente a propriedade individual com a propriedade coletiva, isso sempre foi regulado por normas jurídicas e de obrigações. Isso agora está sendo alterado, outorgando ao síndico, de forma emergencial, para que ele tome providências no sentido da restrição de direitos dos condôminos, principalmente no trânsito de áreas comuns para tentar que as pessoas fiquem mais separadas”, explicou.

Já o civilista Sílvio Venosa, sócio do Demarest Advogados, afirmou que receia o aumento do poder de polícia do síndico, que poderá restringir acesso dos condôminos. 

“O legislador não quis dizer plenamente de proibir a entrada do condômino da unidade. O condomínio será sempre um ponto de discórdias. Tenho o receito de que, desta disposição da lei temporária, tenhamos alguns problemas insolúveis que possam se reverter em questões policiais, já que as pessoas não compreendem que estamos em um tempo excepcional”, explicou.

Veja como foi o debate: