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TJ-CE deve cumprir normas sobre audiência de custódia, diz CNJ

As recomendações do Conselho Nacional de Justiça durante a epidemia do coronavírus buscam assegurar os direitos fundamentais das pessoas presas. Por esse motivo, tribunais estaduais devem incorporar às suas rotinas processuais e não podem deixar de cumprir alguma diretriz fixada.

Conselheiro entendeu que TJ do Ceará tem provocado o esvaziamento da audiência de custódia ao se distanciar das diretrizes fixadas pelo CNJ
Luiz Silveira/Agência CNJ

Assim entendeu o conselheiro Mário Guerreiro, do CNJ, ao determinar o Tribunal de Justiça do Ceará cumpra as recomendações que tratam de audiência de custódia. Segundo o magistrado, o TJ-CE estava se distanciado das diretrizes. A decisão é desde sábado (16/5).

O conselheiro atendeu ao pedido ajuizado pela Defensoria Pública do Ceará, que pedia a aplicação da Resolução CNJ 213/2015, que trata das audiências de custódia, na parte em que não está suspensa: realização dos exames de corpo de delito e à disponibilização do laudo e registros fotográficos no auto de prisão em flagrante.

O defensor Jorge Bheron Rocha alegou que o tribunal vem descumprindo as Resolução 213/2015 e ainda a Recomendação CNJ 62/2020, que fixa diretrizes para a prevenção da propagação do coronavírus no sistema criminal. 

Por sua vez, o TJ cearense afirmou que está buscando a garantir a juntada célere do exame ao auto de prisão em flagrante, com a devida complementação por registro fotográfico. No entanto, ponderou que podem haver “situações excepcionais, em que se verificam irregularidades procedimentais, como o atraso na juntada dos exames”.

Ao analisar o caso, o conselheiro considerou que a situação atual do tribunal tem provocado o esvaziamento da audiência de custódia, que busca prevenir à tortura e aos maus tratos e “que pode ser alcançado mediante a análise do exame de corpo de delito e dos registros fotográficos pertinentes”.

“Não está o TJ-CE obrigado a seguir a Recomendação nº 62 do CNJ, deixando de realizar, assim, as audiências de custódia; se, contudo, aderir às orientações constantes da referida recomendação, não poderá fazê-lo parcialmente, sendo obrigado a adotar as medidas mitigadoras da não realização da audiência de custódia, previstas pela recomendação, sob pena de grave violação de direitos fundamentais assegurados por resolução deste Conselho e, mais recentemente, pelo Código de Processo Penal”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão

0003065-32.2020.2.00.0000

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Marco Buzzi: Videoconferência nos atos processuais

Em cenário de pandemia, a adaptação das rotinas às medidas indicadas por organizações de saúde e governos tentam prevenir, por todo o mundo, também com o isolamento social, a vertiginosa expansão da Covid-19.

Assim, oportuna é a nova Lei n. 13.994/2020, publicada no dia 27.04.2020, que modifica fração do procedimento nos Juizados Especiais Cíveis, nele dando vez definitiva à conciliação não presencial, com a realização de audiências por videoconferências, nas quais, em caso positivo, é celebrado acordo entre os interessados, medida que zela pela saúde das pessoas, poupa tempo às partes e reduz o volume de lides no Judiciário.

A alteração normativa é fruto da reflexão de parlamentares do quilate do saudoso professor Luiz Flávio Gomes, ante o alto índice de congestionamento de processos no Judiciário, agora agravado em face da covid-19, daí dispensável bola de cristal para antever milhões de novas ações, mormente por inadimplência contratual.

A adaptação da Lei n. 9.099/1995, vetorizada pelo recente normativo n. 13.994, ao referendar o uso da videoconferência nos Juizados Especiais, reafirma o emprego de ferramentas eletrônicas nos processos em geral, as quais atenuam distâncias entre o que ainda é denominado por real e virtual (art. 2º, Lei n. 13.994/2020; art.22, §2º, Lei n. 9.099/1995; art. 236, §3º, CPC).

No momento, a Covid-19 justifica as audiências virtuais, não presenciais, seja antes ou no curso do processo, preserva o salutar afasto social, ato processual virtual que mesmo após a “praga” não será desprezado, pois advém de práticas consolidadas à rotina da sociedade, em plataformas judiciais e extrajudiciais, mormente na conciliação/mediação assíncronas, como comprovam os sites de tribunais e endereços como o consumidor.gov (governamental).

Qualquer interessado pode acessar diretamente os Centros de Solução de Conflitos (CEJUSCs), utilizando telefone, e-mail, whatsapp ou outro recurso de comunicação. Os centros prestam serviços em praticamente todas as comarcas do país (art. 165, CPC). Já antes da pandemia diversos Tribunais instalaram unidades de atendimento ao público, nelas há servidores preparados para orientar e agendar, pelo sistema virtual, audiências telepresenciais voltadas a celebrar acordos.

O artigo 198 do CPC determina que o Judiciário mantenha, gratuitamente, à disposição de todo interessado, equipamentos para a prática de atos processuais por meio eletrônico. Assim, o Estado (Judiciário) deve disponibilizar, sem custos, os instrumentos eletrônicos necessários a que se dê o contato inicial e o acompanhamento no andamento do caso, evitando negar acesso à pacificação social por ausência de recursos tecnológicos (art. 236, §3º, CPC).

Robustecer a videoconferência no seio do JEC enfatiza a política judiciária de interoperabilidade nacional de dados estatísticos, aperfeiçoa o uso das plataformas digitais nos tribunais estaduais e federais, trabalhosa vitória forjada pelo Judiciário, apanágio do processo judicial eletrônico (PJE), sem olvidar que esses equipamentos de comunicação propiciam um maior acesso à justiça, o que bem evidencia a recente pesquisa do IBGE (29.4.2020) segundo a qual 98,1% do acesso à internet, no Brasil, é feito por celular.

São desnecessárias mais leis sobre ato processual virtual, posição justificada ante o sistema dos Métodos de Resolução de Conflitos – a Resolução 125/2010-CNJ, a Lei de Mediação (n13.140/2015), preceitos do CPC e, agora, frente à Lei 9.099/1995, todos, portanto, normativos que avalizam a multimídia, a cibernética, o digital, consolidam o virtual no foro judicial e, com a videoconferência e práticas preliminares ao trâmite da ação, mais facilitam a composição dos conflitos.

O Poder Judiciário, por si e seus parceiros (convênios), detém dois mil Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, os populares CEJUCs (art. 165, CPC), instalados por todo o país, somando-se a eles outros quinhentos postos extrajudiciais, no total de 2.500 unidades nas quais são realizadas sessões mirando o acordo na fase pré-processual ou processual e agora, ante o coronavírus, redobra-se o esforço para alcançar a composição no modelo extrajudicial, junto aos Centros, onde é possível agendar a sessão por via digital, fazer o encontro não presencial, repita-se, tudo em sede de videoconferências.

Foram vinte anos de férrea dedicação para conquistar o padrão que o microssistema acima referido detém. Estruturas materiais, prédios e equipamentos, contingente pessoal, com magistrados e servidores próprios, sem olvidar a forja de todo arcabouço legislativo a ele atinente, tudo o que resultou na concretização da Política Nacional do Poder Judiciário alusiva aos Métodos Adequados de Solução de Conflitos, arrojada instituição disponível aos operadores do direito para que estes, sim, sejam protagonistas nas inovações indispensáveis à preservação da qualidade do sistema judicial.

As alterações da Lei n. 13.994/2020, nos artigos 22, 23 e parágrafos, da Lei do JEC (n.9.099/95), admitem a conciliação não presencial mediante recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, ali atuando a equipe do juizado. O acordo em audiência não presencial é reduzido a termo e homologado por sentença, ganhando eficácia de título executivo. Caso o demandado não compareça ou se recuse a integrar a tentativa de conciliação não presencial, será proferida sentença pelo juiz, que pode optar proceder à instrução.

A mudança de mentalidade com quebra de paradigmas, mormente em ambiente tradicionalmente conservador como aquele dos operadores do direito, exige esforço e atitudes pragmáticas, valendo recordar, à guisa de mero exemplo, as resistências quando da criação dos Juizados de Pequenas Causas, das Turmas Recursais Estaduais, dos Métodos de Resolução de Conflitos, da Defensoria Pública.

Foram autênticas revoluções. Quem delas participou que o diga.

Concluindo, o art. 194 do CPC prevê o uso de sistemas de automação processual, multimídia, inclusive em audiências e sessões de julgamento, o emprego de plataformas computacionais independentes, ensejando acessibilidade e interoperabilidade, daí que, por óbvio, esses recursos tecnológicos de ponta, já disponíveis aos usuários, não podem ser vetados ante a mera oposição de vontades já suplantadas por regras jurídicas.

Os eventuais alheados nas práticas de multimídia em juízo é interessante que se movam, céleres, rumo ao epicentro desta superfície real, antes que ela ainda mais se volatize no virtual. Como visto, desnecessária é a produção de novas leis para licitar atos não presenciais no Judiciário, ressaltando que, via de regra, no fecho de leis novas há comando revogando “disposições” contrárias e, a bem da Lei n. 13.994/20, há poucos dias publicada, roga-se sejam revogados todos os humores e disposições de ânimos contrários à simplificação do tradicional sistema judicial, o que a todos só bem fará. Ante o coronavírus, que é bem real, dissemine-se o ato virtual na Justiça.

Artigo originalmente publicado no Estadão.

Marco Aurélio Buzzi é ministro do Superior Tribunal de Justiça, professor de processo civil, mestre e especialista em ciências jurídicas e métodos de resolução de conflitos.

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Confira as regras de funcionamento do STF em razão da pandemia

O Supremo Tribunal Federal vem mantendo todas as atividades de prestação jurisdicional, porém, com a necessidade de prevenir a disseminação do novo coronavírus, algumas rotinas foram adaptadas, pois o acesso ao prédio está restrito apenas a algumas atividades essenciais incompatíveis com o trabalho remoto. Dessa forma, os processos físicos tiveram os prazos suspensos e a maior parte dos servidores realiza trabalho remoto. Já a realização das sessões colegiadas semanais de julgamento será retomada no dia 14, com as Turmas, e 15 e 16, no Plenário, todas por videoconferência.

Confira, abaixo, os principais aspectos do funcionamento da Corte nesse período, previstos na Resolução 670/2020, aprovada no dia 23 de março, em sessão administrativa virtual.

Videoconferência

A realização de sessões semanais de julgamento, às quartas e quintas, das 14h às 18h, será retomada a partir do dia 15 deste mês. Será a primeira sessão plenária do STF realizada por videoconferência. A inovação, que tem como objetivo reforçar as medidas adotadas pelo Tribunal para reduzir a circulação interna de pessoas e o deslocamento dos trabalhadores como forma de combater a pandemia, está prevista na Emenda Regimental 53/2020 e nas Resoluções 669 e 672/2020. As sessões terão transmissão pela TV Justiça, Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Sustentação oral

Os advogados, os procuradores e os defensores que desejarem fazer sustentações orais por videoconferência (sessões em tempo real) deverão se inscrever até 48 horas antes do dia da sessão por meio de formulário disponibilizado no portal do STF. Será necessário informar a data da sessão, identificar o processo (classe e número) e se declarar habilitado a representar a parte. A mesma sistemática é prevista para as sessões das Turmas.

Comunicação processual

A Resolução 670 autoriza o envio de comunicações processuais por mensagem eletrônica registrada para os órgãos que tiveram endereço de e-mail informado nos autos ou que constam da base de dados do Tribunal, independentemente da efetivação de cadastro prévio. Além de ser mais rápido, o envio por meio eletrônico dispensa a postagem via Correios dos documentos físicos.

Paralelamente, também continua em vigor o procedimento previsto na Resolução 661, que se aplica a órgãos, entidades e instituições de direito público e privado que cadastrarem endereço eletrônico institucional no STF para fins de recebimento de comunicações processuais e também autos de processos eletrônicos. Neste caso, é necessário que os interessados cadastrem um endereço eletrônico institucional no STF especificamente para esta finalidade. Confira o edital de convocação que elenca as informações que devem ser enviadas ao Supremo.

Prazos

Os prazos processuais para os processos físicos estão suspensos até 30/4. A medida, no entanto, não impede a prática de atos processuais necessários à preservação de direitos e de natureza urgente. A resolução garante, entre outros, a apreciação de medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, os pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, as representações visando à decretação de prisão preventiva, temporária ou para fins de extradição, os pedidos de busca e apreensão e de interceptações telefônicas, desde que comprovada a urgência, e os pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação 67/2020 do CNJ sobre o sistema penal e socioeducativo em relação à pandemia.

Atendimento

O atendimento presencial ao público se dará exclusivamente para processos físicos urgentes, das 13h às 17h. Os demais serviços presenciais estão suspensos. Assim, o atendimento judicial (partes, advogados, procuradores, defensores e interessados) deve ser feito por meio telefônico ou eletrônico.

O peticionamento eletrônico está disponível para todas as classes e processos, inclusive as que tramitam em meio físico, com exceção dos processos físicos sigilosos. Atualmente, apenas 5% dos processos em trâmite no Tribunal são físicos.

O plantão judicial aos sábados, domingos e feriados está mantido.

Distribuição

A distribuição dos novos processos e recursos ocorre normalmente, assim como as publicações de atos processuais, conforme as normas regimentais. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.