Categorias
Notícias

Direito, política, jovens e o futuro do Brasil

O Direito estimula os jovens ao estudo das regras de convivência social, da oratória e da negociação. Inequivocamente, leva mais às discussões, inconformismo e reivindicações do que o estudo dos cursos das ciências exatas, por exemplo, a engenharia.

Não por acaso, inúmeros personagens da história do Brasil eram graduados em Direito. A maioria dos presidentes da República, nada menos do que 19 em um total de 36, eram profissionais do Direito. Portanto, o mundo político brasileiro é pleno de pessoas da área jurídica.

E isto não se dá apenas na chefia do Poder Executivo federal. As pessoas que exercem posições políticas no Poder Executivo (prefeitos, governadores, secretários, presidentes de órgãos administrativos e outros) ou no Poder Legislativo (vereadores, senadores, deputados estaduais e federais) são, na sua maioria, da área jurídica.

Porém, nas Faculdades de Direito, os estudantes muitas vezes são aconselhados a desistir de tal projeto e optar por carreiras mais seguras, como as do Poder Judiciário, Ministério Público e outras. Na família, receberão pouco apoio, por vezes até ameaças de serem boicotados nas suas pretensões.

Essa má vontade geral contra os políticos ou, de forma genérica, contra a política, tem como resultado direto piorar a qualidade de nossos representantes. E o que a maioria das pessoas não percebe é que eles são o nosso retrato, nós é que os elegemos, nós é que os colocamos lá.

Não é justo, nem mesmo como brincadeira, que se dirija a alguém que manifesta interesse em ingressar na política com frases ofensivas. Tal postura infeliz só fará com que os bons desanimem e os maus se apoderem do poder público.

Portanto, quem deseja o melhor  para si e os seus descendentes, para sua cidade, estado ou para o Brasil, deve, como primeiro passo, escolher bons candidatos. Sempre pensando no interesse público e não nas vantagens que dele poderá obter, se acaso for eleito.

A segunda coisa a ser feita é estimular os jovens a participar da política. Mas aí é preciso mostrar as coisas boas que poderão fazer e as dificuldades que terão que enfrentar. Não estimular de uma maneira idílica, como fazem alguns pais que, ao invés de educar, exageram na proteção dos filhos, a ponto de deixá-los fora do mundo real.

Alguns terão dificuldades e logo desistirão. Acostumados a tudo receber e por nada lutar, policiados dia e noite, afastados das ruas e do transporte coletivo, são levados a crer que a vida será uma sucessão de braços abertos, beijinhos e chocolate Lindt. E não será. Os pais devem mostrar a realidade, as coisas boas e as ruins, a maldade humana e como esquivar-se dela.

Se não estiverem preparados, os jovens, assim que derem o primeiro passo na política e tiverem uma decepção, sairão apressadamente,  proclamando a todos que não se prestam a bandalheiras. Resultado: não resolverão nada, não ajudarão a si próprios, a sociedade ou o país.

É preciso respeitar os bons políticos, os que se dedicam realmente ao propósito de melhorar as coisas. Muitos generalizam, atacando os políticos em geral. É um erro.

A vivência por um ano e quatro meses em Brasília, em permanente contato com o Congresso, permitiu-me conhecer muita gente boa. Realmente, muitos querem o melhor para o Brasil e para isto se esforçam. É a eles que me refiro. Com os outros, creio que não devemos perder tempo.

Com relação aos realmente bem-intencionados, observo que eles também enfrentam dificuldades. Surgem todo tipo de pessoas e de interesses. Como reagir ao receber do colega que tanto admirava um pedido ilegal; como dizer a um parente que não pode dar um cargo em comissão ao seu filho que é totalmente favorável ao ócio, seja criativo, como sugere Domenico de Masi, ou mesmo sem qualquer criatividade; como negar ao amigo do pai, que o ajudou na campanha, proteção em um processo licitatório.

Ademais, fazer aprovar um projeto de lei não é uma coisa simples. É preciso ter o apoio dos colegas de partido, enfrentar os que se opõem à iniciativa, obter aprovação nas comissões do órgão legislativo e, por fim, não haver veto da chefia do Poder Executivo.

Assim, apoiar os bons com mensagens nas redes sociais, defendê-los quando atacados, prestigiá-los nas suas iniciativas e nos eventos públicos, é uma maneira de elevar o nível da política e dos políticos.

Da mesma forma, jamais transmitir a terceiros notícias flagrantemente falsas. Tolos as encaminham e depois afirmam saber que não eram verdadeiras. Não percebem que ao agir desta maneira estão colaborando para a divulgação, fazendo exatamente o que pretendiam os criadores das malsinadas fake news.

O Ministério Público e o Poder Judiciário têm um papel essencial neste posicionamento, deles se exigindo decisões com maturidade e visão de conjunto.

Desse modo, dar andamento a acusações destituídas de provas, ocasionando o massacre de um bom político na mídia, pode ser decisivo para levá-lo a retirar-se da vida pública. Dar seguimento a uma ação de improbidade administrativa, porque uma verba insignificante foi aplicada de forma equivocada, sem gerar prejuízo à administração, submetendo-o a uma ação de dez ou mais anos de duração, talvez seja o mais forte desestímulo a quem quer fazer o bem.

Poucos percebem, mas ao contrário do que era comum no passado, atualmente pouco se faz de concreto para que os jovens assumam, com retidão e competência, o futuro do Brasil. As futuras gerações só costumam ser lembradas quando se fala no direito que possuem de gozar um sadio meio ambiente.

É preciso mais. É preciso orientá-las e estimulá-las a assumir posições políticas e bem exercê-las. Mas isto não ocorrerá por milagre. É uma luta diária, contínua, à qual todos são chamados, especialmente os professores.

 é ex-secretário Nacional de Justiça no Ministério da Justiça e Segurança Pública, professor de Direito Ambiental e de Políticas Públicas e Direito Constitucional à Segurança Pública na PUCPR e desembargador federal aposentado do TRF-4, onde foi corregedor e presidente. Pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) e mestre e doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Foi presidente da International Association for Courts Administration (Iaca), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibraju).

Categorias
Notícias

Acácia de Sá: O Executivo e a probidade administrativa

O presente artigo se propõe a analisar a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) aos chefes do Poder Executivo, dentro do que o Supremo Tribunal Federal denominou de duplo regime sancionatório, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 201/67, que trata das infrações político-administrativas praticadas por prefeitos, e a lei que trata dos crimes de responsabilidade do presidente da República, de ministros, governadores e secretários (Lei nº 1.079/50) também tratam do assunto.

No Direito brasileiro pairava a dúvida quanto à possibilidade de condenação dos chefes do Poder Executivo em razão do regime especial de responsabilização e, simultaneamente, por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, a qual foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal primeiramente em relação à Lei nº 1.079/50, e em 13 de setembro de 2019, em relação aos prefeitos quando julgou o Tema de Repercussão Geral nº 576 e reconheceu a possibilidade de que os administradores sejam processados e julgados por crime de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa sem que haja impedimento em razão da independência de instâncias [1].

Nesse sentido, podemos então concluir que a jurisprudência pátria adotou, em regra, em relação aos agentes políticos o duplo regime sancionatório, sob o argumento de que se tratam de esferas independentes, já que uma se encontra na área cível e de responsabilidade política, ainda que, ao analisarmos as sanções impostas em ambos os casos verificamos que há sanções similares, a exemplo da perda da função pública.

No entanto, é importante verificar que nosso Supremo Tribunal Federal excepcionou desse regime duplo sancionatório o presidente da República, isso porque, ainda que o seu regime especial de responsabilização também esteja previsto na Lei nº 1.079/50, inclusive no que diz respeito ao processamento e julgamento, o artigo 85 da Constituição Federal elenca as condutas que podem ser enquadradas como crimes de responsabilidade praticados pelo presidente da República. Assim, em razão da previsão de um regime jurídico próprio de responsabilização previsto constitucionalmente, nossa corte maior entendeu pela impossibilidade de responsabilização do referido chefe do Poder Executivo por atos de improbidade administrativa nos termos trazidos pela Lei nº 8.429/92.

No entanto, há de se ressaltar que o fato de o presidente da República não poder ser responsabilidade pela prática dos atos de improbidade administrativa conforme descrito nos artigo 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 não impede sua responsabilidade nos termos do artigo 85, §5º, da Constituição Federal, que elenca como crime de responsabilidade a violação da probidade administrativa.

Dessa forma, podemos então concluir, depois de uma análise dos pontos definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao duplo regime sancionatório imposto aos chefes do Poder Executivo, que tais agentes políticos devem obediência à probidade administrativa como princípio constitucional basilar do Estado democrático de Direito, isso porque se encontra previsto em diversas passagens da Constituição Federal de 1988, seja como condição de inexigibilidade prevista em seu artigo 14, dever do administrador público nos termos do artigo 37 e crime de responsabilidade do presidente da República, havendo diferenciações apenas quanto ao modo de responsabilização, em regra duplo e, excepcionalmente, um regime especial único, mas em todos os casos prevendo a possibilidade de sanção em razão da improbidade administrativa.

 

[1] Decisão: O tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Plenário, Sessão Virtual de 6/9/2019 a 12/9/2019. Fonte: www.stf.jus.br

 é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

Categorias
Notícias

PGR questiona verba indenizatória a membros do TCE-MT

Lei estadual

PGR questiona verba indenizatória a membros do TCE de Mato Grosso

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação contra a Lei estadual 11.087/2020 de Mato Grosso, que estabelece verba indenizatória mensal a integrantes do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT) com acréscimo de 50% para o presidente da corte. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Sede do TCE de Mato Grosso, em CuiabáDivulgação TCE-MT

Aras afirma que emenda da Assembleia Legislativa ao projeto de iniciativa do TCE-MT instituiu o benefício para outros agentes públicos (secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações). A seu ver, esse trecho é inconstitucional por falta de afinidade lógica com a proposição apresentada pela corte estadual de contas.

Para o procurador-geral da República, a norma também viola a autonomia do TCE-MT, pois prevê avaliação periódica do Legislativo sobre a manutenção da verba indenizatória, a paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, o teto remuneratório e o modelo de remuneração por subsídio em parcela única aplicável aos membros do tribunal de contas estaduais. Na sua avaliação, a lei é inconstitucional ainda por criar despesas obrigatórias sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Augusto Aras pede que os recursos destinados ao pagamento da verba sejam usados em ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 em Mato Grosso. Segundo ele, apenas com os integrantes do TCE-MT serão gastos mais de R$ 7,8 milhões por ano. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.364

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 12h27