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Legislador não pode fazer sabatina prévia com todas autoridades

A Assembleia Legislativa não pode fazer sabatina prévia para aprovar a nomeação de todas as autoridades nomeadas pelo chefe do Executivo local. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, nesta quarta-feira (3/6), ação que questiona trechos da Constituição de Roraima.

Por maioria, os ministros entenderam pela impossibilidade de sabatinar previamente dirigentes de autarquias, presidentes de empresas públicas de economia mista, de fundações públicas, interventores de municípios, defensores-públicos gerais e titulares da Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi ajuizada pelo governo de Roraima contra dispositivos da Emenda 7/1999, que previa sabatina prévia pela Assembleia Legislativa para referendar as nomeações. 

Nesta quarta, os ministros retomaram julgamento, que começou em 2018. Na ocasião, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que é constitucional a sabatina para autarquias e fundações públicas e a arguição pública dos interventores dos municípios. Mas ele foi contrário a essa possibilidade no caso de sociedades de economia mista e empresas públicas. Assim, declarou parcialmente inconstitucional a exigência prévia da Assembleia. 

Além disso, considerou que não ofende a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-geral no Estado, pois o cargo no âmbito federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios. Apenas o ministro Luiz Edson Fachin acompanhou o voto integralmente.

Acabou vencendo a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem a intervenção deve ser ato de competência do chefe do Poder Executivo. De acordo com o ministro, a Constituição define que, em até 24 horas, o decreto de intervenção em estado deve ser analisado pelo Congresso Nacional, para verificar as condições, hipóteses, extensão e legalidade do ato, mas não para aprovar o interventor nomeado pelo presidente da República.

Além disso, Moraes discordou da sabatina do defensor público-geral do estado, afirmando que a Constituição prevê que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar. Segundo o ministro, a Lei Complementar 80/1994 define a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados.  

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Já o ministro Marco Aurélio votou para excluir da sabatina os dirigentes da sociedade de economia mista e o interventor nos municípios.

Questionamento antigo

Não é a primeira vez que tal Emenda é questionada no STF. Em 2015, o Plenário já havia definido que submeter autoridades nomeadas pelo Poder Executivo a sabatina na Assembleia Legislativa ofende a divisão dos poderes, e, por isso, é inconstitucional.

À época, o governo de Roraima questionou as emendas à Constituição estadual 7/1999 e 23/2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.167

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Acácia de Sá: O Executivo e a probidade administrativa

O presente artigo se propõe a analisar a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) aos chefes do Poder Executivo, dentro do que o Supremo Tribunal Federal denominou de duplo regime sancionatório, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 201/67, que trata das infrações político-administrativas praticadas por prefeitos, e a lei que trata dos crimes de responsabilidade do presidente da República, de ministros, governadores e secretários (Lei nº 1.079/50) também tratam do assunto.

No Direito brasileiro pairava a dúvida quanto à possibilidade de condenação dos chefes do Poder Executivo em razão do regime especial de responsabilização e, simultaneamente, por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, a qual foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal primeiramente em relação à Lei nº 1.079/50, e em 13 de setembro de 2019, em relação aos prefeitos quando julgou o Tema de Repercussão Geral nº 576 e reconheceu a possibilidade de que os administradores sejam processados e julgados por crime de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa sem que haja impedimento em razão da independência de instâncias [1].

Nesse sentido, podemos então concluir que a jurisprudência pátria adotou, em regra, em relação aos agentes políticos o duplo regime sancionatório, sob o argumento de que se tratam de esferas independentes, já que uma se encontra na área cível e de responsabilidade política, ainda que, ao analisarmos as sanções impostas em ambos os casos verificamos que há sanções similares, a exemplo da perda da função pública.

No entanto, é importante verificar que nosso Supremo Tribunal Federal excepcionou desse regime duplo sancionatório o presidente da República, isso porque, ainda que o seu regime especial de responsabilização também esteja previsto na Lei nº 1.079/50, inclusive no que diz respeito ao processamento e julgamento, o artigo 85 da Constituição Federal elenca as condutas que podem ser enquadradas como crimes de responsabilidade praticados pelo presidente da República. Assim, em razão da previsão de um regime jurídico próprio de responsabilização previsto constitucionalmente, nossa corte maior entendeu pela impossibilidade de responsabilização do referido chefe do Poder Executivo por atos de improbidade administrativa nos termos trazidos pela Lei nº 8.429/92.

No entanto, há de se ressaltar que o fato de o presidente da República não poder ser responsabilidade pela prática dos atos de improbidade administrativa conforme descrito nos artigo 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 não impede sua responsabilidade nos termos do artigo 85, §5º, da Constituição Federal, que elenca como crime de responsabilidade a violação da probidade administrativa.

Dessa forma, podemos então concluir, depois de uma análise dos pontos definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao duplo regime sancionatório imposto aos chefes do Poder Executivo, que tais agentes políticos devem obediência à probidade administrativa como princípio constitucional basilar do Estado democrático de Direito, isso porque se encontra previsto em diversas passagens da Constituição Federal de 1988, seja como condição de inexigibilidade prevista em seu artigo 14, dever do administrador público nos termos do artigo 37 e crime de responsabilidade do presidente da República, havendo diferenciações apenas quanto ao modo de responsabilização, em regra duplo e, excepcionalmente, um regime especial único, mas em todos os casos prevendo a possibilidade de sanção em razão da improbidade administrativa.

 

[1] Decisão: O tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Plenário, Sessão Virtual de 6/9/2019 a 12/9/2019. Fonte: www.stf.jus.br

 é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.