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Márcio Luiz Silva: O ‘novo normal’ eleitoral

O presidente da República subscreveu nota na qual se lê: “As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p.ex. a tomada de poder. Também não aceitam tentativas de tomada de poder por outro poder da República, ao arrepio das leis, ou por conta de julgamentos políticos”.

É de conhecimento ordinário que o juízo político, por atender aos imperativos da conveniência e da oportunidade, e porque não lhe exige a Constituição, prescinde de motivação ou fundamentação expressa para sua validade. O mesmo raciocínio não se aplica às decisões judiciais, que precisam sempre ser fundamentadas. E a validade da decisão judicial atende aos requisitos cuja avaliação cabe exclusivamente ao Poder Judiciário…

A Lei Complementar 64/90 dispõe textualmente que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Essa disposição normativa não foi imposta pelo Poder Judiciário, apesar de claramente inspirada pela evolução jurisprudencial, mas votada pelo parlamento em 2010. Parlamento esse do qual fora integrante um certo chefe do Executivo.

O juízo político a que a nota faz menção é aplicável ao processo de impeachment para a deliberação eminentemente política quanto à ocorrência de um entre os tantos crimes de responsabilidade perpetrados (a lista é longa e vai desde a apologia à tortura até inépcia na condução de crise sanitária). Ao que indica a manifestação em apreço, não há ânimo por parte do presidente em submissão serena ao artigo 86 da Constituição Federal, por entender demasiado vaga eventual fundamentação por parte dos parlamentares. Isso já seria mais um motivo, nos expressos termos do artigo 85, II e VII, da Constituição…

No entanto, o que causa assombro é eventual insinuação de que o mandato outorgado pelos 55,13% dos votos válidos, presumidamente obtidos em processo legítimo, não possam ser passíveis de cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

As regras do jogo orientam e integram o sistema democrático. Não basta auferir o maior número de votos se esses foram obtidos mediante vícios. Houve um tempo em que a “potencialidade” desses vícios influírem no resultado em interessante exercício de adivinhação era condição à cassação do mandato maculado. Como se lê a partir da redação da LC 135, de 4 de junho de 2010, o que se espera atualmente é que a regra valha para todos e seus parâmetros sejam efetivamente o limite de cada candidatura. Assim, hoje há o limite de gastos. Gastar um pouquinho acima do que permitido pode até não ser abuso econômico no sentido clássico, mas certamente o é no político. Registrar menos de 30% de candidaturas femininas é abuso passível de cassação de toda a lista de candidatos do partido, tenha individualmente o integrante da lista concorrido ou não para a irregularidade. Isso porque o sistema eleitoral assim preconiza e, portanto, deve ser obedecido.

Ora, atacar um endereço de opositores adulterando o sentido das mensagens durante o processo eleitoral (hoje sabemos o quão irremediáveis as consequências de fake news na formação de opinião) parece, s.m.j., constituir conduta grave.

Beneficiar candidatura por meio de impulsionamento de mensagens patrocinadas por empresários amigos sem que essa despesa haja integrado a prestação de contas também parece, novamente me penitenciando de eventual absurdo, conduta grave e tendente ao desequilíbrio em relação aqueles que obedeceram aos limites impostos.

Seja como for, ao Judiciário caberá analisar as provas produzidas e, fundamentadamente, decidir. Não há espaço ao juízo de mera conveniência ou a oportunidade de correção de rumos. Não é disso que se trata, mas do exercício regular da jurisdição que diz respeito à confiança geral no sistema político. Caso seja sinalizado que invadir endereços eletrônicos, espalhar falsidades e potencializar apoios externos sem controle de despesas é aceitável, abriremos as portas do caos.

Márcio Luiz Silva é advogado eleitoralista.

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Thiago Rufino: A retrovenda na crise econômica

A legislação brasileira permite às pessoas físicas ou jurídicas a celebração de contratos dispostos expressamente em lei (típicos) e atípicos, desde que não contrariem os bons costumes, a boa-fé dos contratantes e as normas legais.

Em regra, para celebração de qualquer contrato deve ser observada a regra geral dos negócios jurídicos, prevista no Código Civil: a) agente capaz: maior de 18 anos, se menor deverá ser assistido ou representado; b) objeto lícito, como por exemplo, apartamento, casa, fazenda ou bem móvel, entre outros; c) expressa previsão em lei ou forma não proibida; e d) livre manifestação de vontade: a pessoa física ou jurídica não pode sofrer qualquer vício de manifestação de vontade para formalização do negócio jurídico.

Alguns contratos exigem, para sua validade, a formalização por escritura pública, como por exemplo negócios envolvendo a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos do país.

Preenchidas as formalidades legais, o contrato pode ter qualquer forma, como assinatura digital ou eletrônica, livre formatação, letra, disposição e negociação de cláusulas contratuais ou estipulação de nome do instrumento contratual mesmo sem qualquer previsão em lei.

Entre inúmeras cláusulas contratuais possíveis na formalização de contrato, uma é aplicável exclusivamente para contratos de compra e venda de imóveis, que é a retrovenda, prevista no artigo 505 do Código Civil.

A retrovenda dá ao vendedor de um imóvel residencial ou comercial o direito de recobrá-lo do comprador, dentro de um prazo máximo de três anos, devendo restituir o valor pago e reembolsando as despesas do adquirente.

A cláusula pode ser uma alternativa para o momento atual que vivemos na nossa economia, tanto para pessoas jurídicas como físicas não realizar empréstimos bancários com altas taxas de juros e oferecimento do imóvel como garantia em alienação fiduciária ou hipoteca.

O contrato com cláusula de retrovenda por ser uma alternativa para obtenção de crédito por pessoas físicas ou jurídicas, mediante auxílio de parceiros, ou familiares, na obtenção de um “empréstimo”, tendo a certeza de que pode ter maior flexibilidade na devolução do valor emprestado durante o período de três anos.

A cláusula incluída no contrato pode ser entendida como um acordo entre as partes, no qual o vendedor se reserva o direito de efetuar uma recompra do seu imóvel, mediante o pagamento do dinheiro recebido e de despesas pactuadas em contrato, recuperando a propriedade do imóvel.

Destacamos que o vendedor, inclusive, tem o direito de requerer judicialmente a devolução do imóvel mediante o preço estipulado em contrato dentro do prazo de três anos, na hipótese de o comprador ter repassado o imóvel a terceiros.

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Acácia de Sá: O Executivo e a probidade administrativa

O presente artigo se propõe a analisar a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) aos chefes do Poder Executivo, dentro do que o Supremo Tribunal Federal denominou de duplo regime sancionatório, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 201/67, que trata das infrações político-administrativas praticadas por prefeitos, e a lei que trata dos crimes de responsabilidade do presidente da República, de ministros, governadores e secretários (Lei nº 1.079/50) também tratam do assunto.

No Direito brasileiro pairava a dúvida quanto à possibilidade de condenação dos chefes do Poder Executivo em razão do regime especial de responsabilização e, simultaneamente, por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, a qual foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal primeiramente em relação à Lei nº 1.079/50, e em 13 de setembro de 2019, em relação aos prefeitos quando julgou o Tema de Repercussão Geral nº 576 e reconheceu a possibilidade de que os administradores sejam processados e julgados por crime de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa sem que haja impedimento em razão da independência de instâncias [1].

Nesse sentido, podemos então concluir que a jurisprudência pátria adotou, em regra, em relação aos agentes políticos o duplo regime sancionatório, sob o argumento de que se tratam de esferas independentes, já que uma se encontra na área cível e de responsabilidade política, ainda que, ao analisarmos as sanções impostas em ambos os casos verificamos que há sanções similares, a exemplo da perda da função pública.

No entanto, é importante verificar que nosso Supremo Tribunal Federal excepcionou desse regime duplo sancionatório o presidente da República, isso porque, ainda que o seu regime especial de responsabilização também esteja previsto na Lei nº 1.079/50, inclusive no que diz respeito ao processamento e julgamento, o artigo 85 da Constituição Federal elenca as condutas que podem ser enquadradas como crimes de responsabilidade praticados pelo presidente da República. Assim, em razão da previsão de um regime jurídico próprio de responsabilização previsto constitucionalmente, nossa corte maior entendeu pela impossibilidade de responsabilização do referido chefe do Poder Executivo por atos de improbidade administrativa nos termos trazidos pela Lei nº 8.429/92.

No entanto, há de se ressaltar que o fato de o presidente da República não poder ser responsabilidade pela prática dos atos de improbidade administrativa conforme descrito nos artigo 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 não impede sua responsabilidade nos termos do artigo 85, §5º, da Constituição Federal, que elenca como crime de responsabilidade a violação da probidade administrativa.

Dessa forma, podemos então concluir, depois de uma análise dos pontos definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao duplo regime sancionatório imposto aos chefes do Poder Executivo, que tais agentes políticos devem obediência à probidade administrativa como princípio constitucional basilar do Estado democrático de Direito, isso porque se encontra previsto em diversas passagens da Constituição Federal de 1988, seja como condição de inexigibilidade prevista em seu artigo 14, dever do administrador público nos termos do artigo 37 e crime de responsabilidade do presidente da República, havendo diferenciações apenas quanto ao modo de responsabilização, em regra duplo e, excepcionalmente, um regime especial único, mas em todos os casos prevendo a possibilidade de sanção em razão da improbidade administrativa.

 

[1] Decisão: O tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Plenário, Sessão Virtual de 6/9/2019 a 12/9/2019. Fonte: www.stf.jus.br

 é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

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Padaria de SP mantém desconto de 40% na conta de luz

Mas depois da epidemia, contas serão 15% mais caras, até quitação do débito
123RF

Uma padaria da capital paulista conseguiu liminarmente um desconto de 40% em sua conta de luz. A companhia de energia elétrica — Enel —, então, recorreu da decisão (proferida em tutela de urgência). O recurso, contudo, teve provimento negado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi unânime.

Segundo o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, a padaria, que emprega 140 trabalhadores, conseguiu comprovar que as medidas de isolamento decorrentes da epidemia de Covid-19 reduziram em 40% seu faturamento. Também demonstrou que, caso o desconte na conta de luz não fosse feito, haveria dano de difícil reparação.

“Uma vez demonstrada a queda de um pouco mais de 40% do faturamento da agravada, a solução adotada pela Douta Magistrada a quo,

em sede de cognição sumária, mostra-se adequada e proporcional, já que concede 40% de desconto nos valores das faturas de energia elétrica até o fim da quarentena”, disse em seu voto o desembargador.

Além do desconto, a decisão do primeiro grau também determinou que, após a quarentena, a padaria deve pagar as contas mensais com um acréscimo de 15% da dívida pendente, até a quitação total do valor em aberto — o que também foi mantido pelo TJ-SP.

Portanto, o crédito da Enel não foi extinto, motivo também ressaltado pela decisão de segundo grau. 

Outros argumentos

O TJ-SP também teve que enfrentar a hipótese, ventilada pela agravante, de que a decisão de primeiro grau foi contrária ao princípio da igualdade, pois haveria tratamento diferenciado entre os consumidores. Mas essa tese não prosperou: “tal princípio não pressupõe dar o mesmo tratamento a todos os sujeitos, mas sim tratar cada um na medida de sua desigualdade”, disse Mac Cracken. 

Os desembargadores também entenderam que o a epidemia de Covid-19 é “fato imprevisível” e se enquadra no artigo 317 do Código Civil.

Clique aqui para ler a decisão

2106571-63.2020.8.26.0000

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Luciano Aragão: Sobre a nota técnica do Ministério da Economia

A nota técnica do Ministério da Economia e da Secretaria de Previdência e Trabalho da Superintendência Regional do RJ (nota informativa – SEI nº 13.448/2020/ME), a meu sentir, faz interpretação extensiva e restritiva de acordo com conceitos pré-concebidos e utiliza como fonte uma só doutrina.

No que diz respeito à força maior, temos que utilizar as fontes de Direito positivadas e disponíveis nesta data, sendo elas a CLT, como regra geral, e a MP 927, como regra específica para o período da crise sanitária e pandêmica da Covid-19.

Resta dizer que, neste momento de crise, as garantias fundamentais de personalidade (direito a vida e saúde) estão se sobrepondo, isso por questões óbvias, aos diretos fundamentais sociais e aos próprios direitos fundamentais de personalidade (como o da liberdade de ir, vir e ficar).

Como se sabe, não há hierarquia de princípios e regras constitucionais e a fundamentalidade dos direitos sociais ou de personalidade é em razão de estarem dispostos na Constituição, onde se presume maior dificuldade de modificação do que se posicionados em lei ordinária.

Alguns desses direitos garantistas fundamentais são considerados imutáveis, ainda que por emenda constitucional do constituinte derivado, vez que são considerados cláusulas pétreas, é o que ocorre com os direitos garantistas de personalidade localizados nos artigos 5º e 6º da Constituição e, ainda sim, estão sendo restringidos e/ou suspensos por leis locais, destaque-se, dada a excepcionalidade da crise sanitária. Melhor sorte não assiste aos direitos garantistas sociais por encontrarem-se no artigo 7º, em sua maioria.

Notem então que temos a Constituição formal e a Constituição real (aquela que acompanha os fatos políticos e econômicos em razão do dinamismo social) e cabe ao seu intérprete, se provocado, o que invariavelmente é feito, legitimamente, pelos partidos de matriz política de reivindicação social, dizer se, em momentos de crise, o legislador, instado a criar mecanismos legais para debelar a crise, legitimado pela democracia representativa e, utilizando-se de critérios políticos e técnicos-econômicos, e que busca encontrar saída utilizando-se da via legislativa para a crise que se instalou, essa saída feriu ou não a Constituição.

A crítica que se faz é que usamos técnicas de julgamento e hermenêutica constitucional, utilizadas em tempos de normalidade, para julgar e interpretar em tempos de crise pandêmica ou mesmo econômica que a sucederá (oxalá que esteja enganado) e aquele que tem a última palavra não é um órgão técnico (político-econômico) e que, quando nega a constitucionalidade da saída apontada pelo legislador legitimado, não aponta uma outra a saída, isso por ser um órgão técnico jurídico, voltando tudo à estaca zero, sendo a economia e a sociedade consumidas diariamente pela crise. É como se tentar buscar resultados diferentes fazendo as mesmas práticas.

Uma crise nunca se repete, ou ela é repelida pelas instituições com poderes constitucionais para combatê-la e se extingue ou ela acaba com tudo.

Digo isso para justificar a especialidade da MP 927 frente à regra geral da CLT. Então, temos lei de mesma hierarquia especializada para o tempo de crise e cronologicamente posterior à CLT.

A MP 927 reconhece a força maior como fundamentação de suas determinações, inclusive, indo de encontro ao princípio pretoriano da vedação do retrocesso social, e esse, por óbvio, foi um princípio construído em tempos de normalidade, no qual não nos encontramos agora. A MP 927 não veio para fomentar as demissões, mas, sim, para preservar empregos, sendo complementada, posteriormente, pelas MPs 936 e 944, ambas com o mesmo objetivo.

Contudo, é certo também que muitas empresas tentaram de tudo para manter os empregos e, em muitos casos, sem obter êxito junto aos empregados, seja de forma individual ou mesmo com os sindicatos laborais de forma coletiva, que não aceitaram as reduções de jornada de trabalho ou mesmo a suspensão dos contratos de trabalho, inviabilizando a manutenção dos empregos, o que de fato ocorreu, mas não por vontade do empregador ou do empregado, gize-se, mas em razão da dinâmica dos fatos socioeconômicos do momento de crise, motivado pela restrição e/ou suspensão de direitos fundamentais dos cidadãos, necessários, destaque-se à exaustão.

As suspensões ou restrições de direitos fundamentais sociais, ainda que temporárias, historicamente não são aceitas com facilidade, mas devemos sopesar, via análise ponderal, a restrição proporcional de direitos, ainda que fundamentais, em benefício do supremo direito do todo, questionando-se, inclusive, se direitos adquiridos em tempos de normalidades, devem ou não serem suspensos ou restringidos, temporariamente, em momentos de crise.

Nesta hipótese, temos duas situações postas:
a) O Ambiente de crise instaurado por força maior reconhecida pela própria MP 927;

b) A Resistência dos empregados ou de sua categoria profissional na adesão às medidas das MPs 927 e 936, em razão de suspensões ou restrições temporárias de direitos sociais fundamentais trabalhistas.

Dito isso, qual regramento utilizar?
a) A CLT, regramento geral para tempos de normalidade; ou 

b) A MP 927, regramento específico para tempos de crise, com constitucionalidade reconhecida pelo STF e, para tanto, fazer uso do diálogo das fontes para se fazer uma análise extensiva do artigo 502 da CLT (força maior) à realidade de dispensa de empregados nos casos em que ambos, empregador e empregado, não deram causa a essa dispensa, ainda que a empresa não tenha sido extinta, porém com comprovados prejuízos financeiros causados pela paralisação total ou parcial de suas atividades, determinada pelo ente estatal local;

Riscos dessa tese:
a) Não é a posição do Ministério da Economia ou da Secretaria de Previdência e Trabalho, pelo menos na Superintendência Regional do Rio de Janeiro, segundo nota informativa SEI nº 13.448/2020/ME, em análise;

b) Depende exclusivamente de entendimento do Judiciário trabalhista;

c) A aplicação do artigo 504 da CLT como penalidade.

Possíveis saídas para as empresas:
a) Aplicação do 486 da CLT (fato do príncipe) não recomendada. É quase impossível sua aceitação pelo Judiciário diante da doutrina consolidada de que deveria ter havido, por vontade do ente estatal, o fim da atividade empresarial em específico e, na remota hipótese de se aceitar que a atividade se encerrou pela paralisação total ou parcial da atividade por determinação do ente estatal, teria que se verificar, por perícia, se as finanças da empresa já não estavam em estado pré-cadáver antes mesmo da crise da Covid-19. Ademais, teria que se provar que o ato do ente estatal lhe gerou alguma vantagem e que o ato deletério não foi exercido pelo simples poder de fiscalização em prol do supremo bem comum;

b) Aplicação do artigo 502 da CLT (força maior) Há plausibilidade na tese, porém os riscos residem na interpretação do Judiciário trabalhista e a penalidade é a do artigo 504 da CLT, conforme citamos alhures;

C) Negociação coletiva: esta é a saída que vislumbramos, uma demissão negociada;

d) Uso do artigo 17 da MP 936 c/c artigo 476-A Bolsa-qualificação como forma de manter os empregos até esperar o aumento da demanda pós-retomada das atividades que sobreviverem ao isolamento social.

 é advogado, professor de graduação e pós-graduação de Direito, presidente de comissão da OAB-RJ e membro de comissão da OAB nacional.

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Tiago Barbosa: Quando o que se lê é precisamente o que se lê

O breve texto que me proponho a escrever toca no tema da interpretação. É evidente que não tenho a pretensão de tratar de temática tão desafiadora, mesmo porque gastaria folhas e mais folhas…
De arrancada, serei curto e direto: há freios no ato de interpretar [1]. Diante de uma palavra ou ex…