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Legislador não pode fazer sabatina prévia com todas autoridades

A Assembleia Legislativa não pode fazer sabatina prévia para aprovar a nomeação de todas as autoridades nomeadas pelo chefe do Executivo local. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, nesta quarta-feira (3/6), ação que questiona trechos da Constituição de Roraima.

Por maioria, os ministros entenderam pela impossibilidade de sabatinar previamente dirigentes de autarquias, presidentes de empresas públicas de economia mista, de fundações públicas, interventores de municípios, defensores-públicos gerais e titulares da Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi ajuizada pelo governo de Roraima contra dispositivos da Emenda 7/1999, que previa sabatina prévia pela Assembleia Legislativa para referendar as nomeações. 

Nesta quarta, os ministros retomaram julgamento, que começou em 2018. Na ocasião, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que é constitucional a sabatina para autarquias e fundações públicas e a arguição pública dos interventores dos municípios. Mas ele foi contrário a essa possibilidade no caso de sociedades de economia mista e empresas públicas. Assim, declarou parcialmente inconstitucional a exigência prévia da Assembleia. 

Além disso, considerou que não ofende a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-geral no Estado, pois o cargo no âmbito federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios. Apenas o ministro Luiz Edson Fachin acompanhou o voto integralmente.

Acabou vencendo a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem a intervenção deve ser ato de competência do chefe do Poder Executivo. De acordo com o ministro, a Constituição define que, em até 24 horas, o decreto de intervenção em estado deve ser analisado pelo Congresso Nacional, para verificar as condições, hipóteses, extensão e legalidade do ato, mas não para aprovar o interventor nomeado pelo presidente da República.

Além disso, Moraes discordou da sabatina do defensor público-geral do estado, afirmando que a Constituição prevê que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar. Segundo o ministro, a Lei Complementar 80/1994 define a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados.  

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Já o ministro Marco Aurélio votou para excluir da sabatina os dirigentes da sociedade de economia mista e o interventor nos municípios.

Questionamento antigo

Não é a primeira vez que tal Emenda é questionada no STF. Em 2015, o Plenário já havia definido que submeter autoridades nomeadas pelo Poder Executivo a sabatina na Assembleia Legislativa ofende a divisão dos poderes, e, por isso, é inconstitucional.

À época, o governo de Roraima questionou as emendas à Constituição estadual 7/1999 e 23/2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.167

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Acácia de Sá: O Executivo e a probidade administrativa

O presente artigo se propõe a analisar a possibilidade de aplicação da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) aos chefes do Poder Executivo, dentro do que o Supremo Tribunal Federal denominou de duplo regime sancionatório, tendo em vista que o Decreto-Lei nº 201/67, que trata das infrações político-administrativas praticadas por prefeitos, e a lei que trata dos crimes de responsabilidade do presidente da República, de ministros, governadores e secretários (Lei nº 1.079/50) também tratam do assunto.

No Direito brasileiro pairava a dúvida quanto à possibilidade de condenação dos chefes do Poder Executivo em razão do regime especial de responsabilização e, simultaneamente, por atos de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, a qual foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal primeiramente em relação à Lei nº 1.079/50, e em 13 de setembro de 2019, em relação aos prefeitos quando julgou o Tema de Repercussão Geral nº 576 e reconheceu a possibilidade de que os administradores sejam processados e julgados por crime de responsabilidade e por atos de improbidade administrativa sem que haja impedimento em razão da independência de instâncias [1].

Nesse sentido, podemos então concluir que a jurisprudência pátria adotou, em regra, em relação aos agentes políticos o duplo regime sancionatório, sob o argumento de que se tratam de esferas independentes, já que uma se encontra na área cível e de responsabilidade política, ainda que, ao analisarmos as sanções impostas em ambos os casos verificamos que há sanções similares, a exemplo da perda da função pública.

No entanto, é importante verificar que nosso Supremo Tribunal Federal excepcionou desse regime duplo sancionatório o presidente da República, isso porque, ainda que o seu regime especial de responsabilização também esteja previsto na Lei nº 1.079/50, inclusive no que diz respeito ao processamento e julgamento, o artigo 85 da Constituição Federal elenca as condutas que podem ser enquadradas como crimes de responsabilidade praticados pelo presidente da República. Assim, em razão da previsão de um regime jurídico próprio de responsabilização previsto constitucionalmente, nossa corte maior entendeu pela impossibilidade de responsabilização do referido chefe do Poder Executivo por atos de improbidade administrativa nos termos trazidos pela Lei nº 8.429/92.

No entanto, há de se ressaltar que o fato de o presidente da República não poder ser responsabilidade pela prática dos atos de improbidade administrativa conforme descrito nos artigo 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 não impede sua responsabilidade nos termos do artigo 85, §5º, da Constituição Federal, que elenca como crime de responsabilidade a violação da probidade administrativa.

Dessa forma, podemos então concluir, depois de uma análise dos pontos definidos pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao duplo regime sancionatório imposto aos chefes do Poder Executivo, que tais agentes políticos devem obediência à probidade administrativa como princípio constitucional basilar do Estado democrático de Direito, isso porque se encontra previsto em diversas passagens da Constituição Federal de 1988, seja como condição de inexigibilidade prevista em seu artigo 14, dever do administrador público nos termos do artigo 37 e crime de responsabilidade do presidente da República, havendo diferenciações apenas quanto ao modo de responsabilização, em regra duplo e, excepcionalmente, um regime especial único, mas em todos os casos prevendo a possibilidade de sanção em razão da improbidade administrativa.

 

[1] Decisão: O tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 576 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. Plenário, Sessão Virtual de 6/9/2019 a 12/9/2019. Fonte: www.stf.jus.br

 é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, professora de Direito Constitucional e Administrativo da Escola de Magistratura do Distrito Federal–ESMA, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina–UNISUL e mestranda em Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília–UNICEUB.

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Mais de 200 juristas assinam manifesto em defesa da democracia

Mais de 200 juristas assinaram manifesto em que defendem a democracia e conclamam o encontro da “obediência à ordem legal” e respeito da atuação dos Poderes. O grupo reúne advogados, juízes, ex-ministros, promotores e presidentes de associações de classe.

Juristas afirmam que Forças Armadas não têm prerrogativas de poder constitucionalDivulgação

O movimento ocorre após propostas de intervenção militar serem ventiladas na última semana. Duas opiniões, em especial, geraram polêmicas. O jurista Ives Gandra Martins afirmou, em artigo exclusivo à ConJur, que o artigo 412 da Constituição define como competência das Forças Armadas moderar os conflitos entre os Poderes.

Já nesta terça (2/6), o procurador-Geral da República, Augusto Aras, afirmou ao jornalista Pedro Bial que pode haver intervenção das Forças Armadas caso um Poder invada a competência de outro. Após repercussão negativa, o PGR emitiu nota em que defende que a Constituição não admite intervenção militar.

De acordo com os juristas, as Forças Armadas não têm prerrogativas de poder constitucional, nem possuem o papel de poder moderador entre os Poderes. “Quer porque assim não está expresso na letra constitucional, quer por não terem vocação para tal mister, em função de seu próprio caráter de força. Ademais, careceriam de condições para exercer tal incumbência, dada sua vinculação hierárquica e disciplinar ao presidente da República, chefe do Poder Executivo”, afirmam.

Mais cedo, o Conselho Federal da OAB emitiu parecer em que afirma ser inconstitucional o uso das Forças Armadas para moderar os Poderes.

Assinam o manifesto pela democracia juristas renomados, presidentes e ex-presidentes de diversas entidades de classe. Dentre eles estão José Santos da Silva (Cajé), Marcos da Costa, Marcelo Knopfelmacher, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, Técio Lins e Silva, Torquato Jardim, Luiz Antonio Guimarães Marrey e Floriano Marques Neto. 

E ainda José Eduardo Cardozo, Pierpaolo Cruz Bottini, Carlos Leonardo Sica, Rita Cortez, Luiz Flavio Borges D’Urso, Fernando Castelo Branco, Alberto Toron, Eleonora Rangel Nacif, Janaina Matida, Sylvia Steiner, Ivette Senise Ferreira, Mario Sarrubbo, Walfrido Warde, Heloisa Estelita e Estela Aranha. Veja aqui todas as assinaturas.

Leia abaixo o manifesto:

As Forças Armadas e a democracia

A Constituição de 1988 reservou às Forças Armadas papel fundamental como instrumento de Defesa do Estado de Direito e das Instituições Democráticas (Título V), tendo como missão a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais – Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário (art. 2º) – e, por iniciativa de qualquer deles, a defesa da lei e da ordem. 

Os poderes da República são o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, e somente estes! Às Forças Armadas não se atribuem prerrogativas de poder constitucional, sendo instituições nacionais permanentes e regulares a serviço do Estado. Nem agregam o papel de poder moderador entre os Poderes, quer porque assim não está expresso na letra constitucional, quer por não terem vocação para tal mister, em função de seu próprio caráter de força. Ademais, careceriam de condições para exercer tal incumbência, dada sua vinculação hierárquica e disciplinar ao Presidente da República, chefe do Poder Executivo.

Os Poderes, por mandamento constitucional, são independentes e harmônicos entre si (art. 2º), tendo sua organização, funcionamento e atribuições expressamente previstos na Constituição, que ainda define como responsável por sua guarda o Supremo Tribunal Federal (art. 102). 

Eventuais insatisfações e contrariedades sobre decisões do STF são fenômenos comuns e compreensíveis no Estado Democrático de Direito, da mesma forma como ocorrem em relação a deliberações dos Poderes Executivo e Legislativo. Sua correção e ajustamento devem ser buscados no próprio texto constitucional, a Lei Maior, onde não há guarida para soluções com mobilização de força.

A Nação conta com suas Forças Armadas como garantia de defesa dos poderes constitucionais, jamais para dar suporte a iniciativas que atentem contra eles.

Conclamamos todos ao encontro da obediência à ordem legal, do caminho da harmonia e do respeito aos Poderes, sob a crença de que, por meio do diálogo, eles continuem o esforço de consolidação de nossa democracia e a merecer os aplausos dos brasileiros.

Só assim o Brasil poderá enfrentar as crises – sanitária, econômica e política – que corroem o ânimo nacional, e reencontrar a chama da esperança tão aguardada por todas as camadas de nossa população.