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CNJ define ações para combate à Covid-19 no sistema prisional

Contra a Pandemia

CNJ define ações para combate à Covid-19 no sistema prisional

O monitoramento do avanço da pandemia da Covid-19 no sistema prisional brasileiro é uma das grandes preocupações dos Tribunais de Justiça de todo o país neste momento. Na última semana, as ações para combater a doença foram definidas em uma série de encontros virtuais promovidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

O CNJ está engajado na luta contra a pandemia da Covid-19 nas prisões
CNJ

Os encontros contaram com a participação de mais de 600 pessoas e a base usada para a tomada de decisões foi a Recomendação CNJ 62/2020, que estabelece protocolos para a luta contra a epidemia no sistema carcerário.

Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF) dos tribunais vão enviar a cada 15 dias ao CNJ informações sobre casos suspeitos e confirmados da Covid-19 nos sistemas prisional e socioeducativo, assim como o número de mortes — incluindo os servidores que atuam na área.

Um levantamento feito com a ajuda de equipes do programa Justiça Presente indicou que, até a última sexta-feira, havia 1.118 servidores do sistema prisional com teste positivo para Covid-19, com 17 mortes. Entre os presos, o número de contaminados era 830 e o de mortos, 30 — 115 contaminações e uma morte a mais do que o número divulgado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O conselheiro Mário Guerreiro, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e de Medidas Socioeducativas/CNJ, disse que o órgão trabalha com o Poder Executivo para que recursos do Fundo Penitenciário Nacional sejam usados na compra de equipamentos de proteção e testes para presos, internos e servidores.

“A ideia é alinhar as ações com os GMFs locais e, assim, trabalharmos juntos neste difícil período”, afirmou Guerreiro.

Além de tratar do monitoramento, os encontros virtuais promovidos pelo CNJ apresentaram as principais ações do órgão no combate à pandemia nos sistemas prisional e socioeducativo e o detalhamento de um levantamento nacional sobre a aderência dos poderes públicos locais à Recomendação 62/2020. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 13h42

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Com garantia de amamentação, internação de menor grávida é legal

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem internada receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

Com garantia de amamentação, internação de adolescente grávida é legal, diz STJ

O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com Habeas Corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade, pois entendeu que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143.641.

Em novo Habeas Corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes — o cometimento do delito com violência ou grave ameaça — teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa”, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de apoio

No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.

“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.

Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.