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Hospital deve permitir acompanhante em partos durante epidemia

Direito da mulher

Hospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

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A Lei 13.079/20, em seu artigo 3º, § 2º, inciso III, dispõe que a disciplina para os cuidados com a Covid-19 não deve se afastar dos postulados da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, o juiz Bruno Machado Miano, da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes (SP), obrigou a Santa Casa de Misericórdia a garantir a todas as gestantes o direito a um acompanhante antes, durante e depois do parto.

ReproduçãoHospital deve permitir acompanhante em todos os partos durante epidemia

O descumprimento da decisão ensejará multa de R$ 2 mil por recusa injustificada. A liminar foi concedida em ação civil coletiva impetrada pela Defensoria Pública, que alegou que o hospital restringiu a presença de acompanhantes nos partos em razão da epidemia da Covid-19. Para o juiz, a Santa Casa não pode inviabilizar o direito da mulher.

“A Lei 13.079/20 [que dispõe sobre as medidas para enfrentamento à Covid-19], podendo, não suspendeu a eficácia da Lei 11.108/05, que alterou a Lei do SUS (Lei 8080/90), ao estabelecer o direito ao acompanhante antes, durante e depois do parto”, afirmou. O magistrado destacou que o acompanhante continua garantido, desde que se submeta aos procedimentos da nota técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde, referente às medidas de prevenção para os partos durante a epidemia.

Entre as precauções, está a de que o acompanhante deve ser assintomático e não integrar o grupo de risco para a Covid-19. “Após o parto, somente em condições específicas (instabilidade clínica da mulher ou condições específicas do recém-nascido)”, concluiu Miano. Cabe recurso da decisão.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 17h28

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Campanha trata da necessidade de denunciar violência infantil

O número de processos sobre a violência contra crianças e adolescentes no Estado de São Paulo caiu 40% no mês de abril em comparação com o ano anterior. Esse dado pode mascarar o real quadro de agressões e abusos durante o período do isolamento social, uma vez que cerca de 75% dos casos registrados são cometidos por familiares e pessoas próximas, segundo a juíza Ana Carolina Belmudes, responsável pelo Sanctvs (setor de atendimento de crimes de violência contra crianças e adolescentes), do Fórum da Barra Funda, na capital paulista.

Divulgação/TJ-SPCampanha trata da necessidade de denunciar violência contra criança

Segundo dados do Tribunal de Justiça de São Paulo, 380 processos foram distribuídos em abril de 2019, contra 235 no mesmo período deste ano. Ao contrário de sinalizar um fato positivo, a queda indica que o período de quarentena gerou um quadro de subnotificação dos casos, ou seja, eles com certeza permanecem ocorrendo, mas muitos não estão sendo denunciados.

Para romper o ciclo de violência, sobretudo nesse momento, a juíza Ana Carolina Belmudes considera fundamental que pais, amigos, parentes e vizinhos fiquem mais atentos e denunciem os casos, mesmo que seja uma suspeita. “Ainda que não haja comprovação do fato, é muito importante denunciar. As denúncias são anônimas e, assim que são feitas, uma investigação é aberta justamente para que profissionais competentes e qualificados apurem os fatos”, disse.

Outro ponto que pode dificultar as denúncias no período de quarentena é o fechamento das escolas, porque muitos casos chegam ao conhecimento das autoridades pela percepção de professores e diretores. São esses profissionais que acabam identificando mudanças de comportamento das crianças e dos adolescentes que podem estar relacionadas a abusos sexuais. Com a suspensão das aulas presenciais, essa percepção e até a denúncia do caso ficaram inviabilizadas.

Diante desse cenário, o TJ-SP lançou a campanha “Não se cale! Violência contra a criança é covardia, é crime! Denuncie!” em seu site e redes sociais para alertar sobre os crimes, incentivar a denúncia e orientar como ela pode ser realizada. O “Palhaços Sem Juízo”, grupo de atores que atua nas “salas especiais” em fóruns de São Paulo, junto a crianças e adolescentes que sofrem abusos, integra a campanha produzindo vídeos para conscientização e reflexão.

Como e onde denunciar

As denúncias podem ser feitas nos conselhos tutelares de cada região ou pelo Disque 100, para violações de direitos humanos, e também pelo 180, no caso de abusos sexuais. Os serviços funcionam 24 horas por dia e o denunciante não precisa se identificar. Outra possibilidade é a de recorrer a uma delegacia ou até mesmo chamar a Polícia Militar pelo 190 em caso de emergência.

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Concessionária devolverá R$ 150 mi arrecadados com pedágio

Decisão não é definitiva

Concessionária no Paraná devolverá R$ 150 milhões arrecadados com pedágio

Decisão é resultado das investigações da Operação Integração, 48ª fase da Lava Jato

Montante foi arrecada entre 2003 e 2018
Yury Gubin/123RF

A 1ª Vara Federal de Curitiba determinou que a concessionária Caminhos do Paraná devolva valores arrecadados pela praça de pedágio localizada no município da Lapa, na região metropolitana de Curitiba. O montante a ser restituído é de R$ 150 milhões e se refere a valores arrecadados entre 2003 e 2018. Essa é a primeira vez que uma empresa não assina acordo de leniência e terá que devolver a tarifa arrecadada.

A determinação da devolução dos valores é resultado das “operações” “integração” e “integração II” da “lava jato”, que apuraram diversas irregularidades nos contratos de concessão das rodovias federais, entre outros crimes.

A ação civil pública movida Ministério Público Federal no Paraná aponta indícios de que as atividades criminosas cometidas por agentes públicos e privados durante a concessão de rodovias federais, por mais de 20 anos, implicou grande desequilíbrio econômico-financeiro no contrato entre o estado do Paraná e a concessionária, prejudicando os usuários das rodovias.

“Embora a decisão ainda não seja definitiva, a ordem para a devolução dos valores arrecadados indevidamente pela concessionária Caminhos do Paraná demonstra que as alegações e provas apresentadas no processo pelo Ministério Público Federal, acerca dos atos de corrupção praticados pela empresa, foram considerados suficientemente graves e contundentes a ponto de determinar a devolução de todo o lucro auferido na praça de pedágio da Lapa”, avalia o procurador da República Alexandre Jabur. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público Federal no Paraná.

Processo 5002535-62.2019.4.04.0700

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 13h18

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Com garantia de amamentação, internação de menor grávida é legal

Em situações que envolvem atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, além de outras hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é legal a medida de internação de adolescente grávida ou que esteja em fase de amamentação do bebê. Entretanto, é necessário que a jovem internada receba atenção adequada à saúde e que lhe seja garantida a permanência com o filho durante o tempo necessário para a amamentação.

Com garantia de amamentação, internação de adolescente grávida é legal, diz STJ

O entendimento foi firmado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a medida de privação de liberdade imposta a uma adolescente grávida que praticou ato infracional equiparado ao crime de homicídio. Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado levou em consideração informações de que a jovem tem recebido todo o apoio de saúde necessário, em local que também possui estrutura adequada para a futura fase de lactação.

A defesa entrou com Habeas Corpus no tribunal de origem, mas a corte negou o pedido de liberdade, pois entendeu que a medida de internação era necessária em razão de o crime ter sido praticado com violência e por concluir que a situação dos autos não se enquadrava nas hipóteses de concessão de regime domiciliar para mães em prisão preventiva, previstas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143.641.

Em novo Habeas Corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que as adolescentes não poderiam receber tratamento mais gravoso do que pessoas adultas e que a possibilidade de prisão domiciliar estaria assegurada às mulheres adultas gestantes ou mães de filhos de até 12 anos incompletos.

Segundo a defesa, uma das hipóteses excepcionais previstas pelo STF para a manutenção do encarceramento de mães e gestantes — o cometimento do delito com violência ou grave ameaça — teria relação exclusiva com os atos praticados por elas contra os seus descendentes, o que não seria o caso dos autos.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas pelo artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que inclui, entre outros casos, o ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça.

Em razão do ato infracional equiparado ao crime de homicídio duplamente qualificado, que, segundo o ministro, “traduz gravíssima e irremediável violência contra pessoa”, ele entendeu estar autorizada a medida socioeducativa de internação.

Entretanto, Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, conforme os artigos 60 e 63 da Lei 12.594/2012, é garantida à adolescente grávida ou lactante atenção integral à saúde, além de serem asseguradas as condições necessárias para que a adolescente submetida à medida socioeducativa de privação de liberdade permaneça com o seu filho durante o período de amamentação.

Programa de apoio

No caso dos autos, o ministro reiterou que a adolescente está internada em local que conta com programa de apoio materno-infantil. O local, segundo informações do processo, é destinado exclusivamente às jovens nessas condições e possui espaços como ambulatório, sala de amamentação e dormitórios.

“Cabe consignar que os dois relatórios juntados aos autos pela impetrante revelam que a paciente tem respondido positivamente ao processo socioeducativo”, afirmou o relator, acrescentando que o ambiente em que ela está conta com o apoio de vários profissionais de saúde, “os quais garantem que seja suficientemente orientada, inclusive em relação aos cuidados com a sua bebê”.

Apesar de manter a adolescente em internação, o ministro lembrou que o juiz da execução tem competência para determinar, a qualquer tempo, a modificação da medida aplicada, de acordo com a evolução socioeducativa.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca determinou que seja feita reavaliação sistemática e mensal da situação da adolescente, por equipe multidisciplinar, com submissão dos relatórios ao magistrado responsável pela execução da medida. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.