Categorias
Notícias

Gilmar nega liminar contra limitação do saque do FGTS na pandemia

Como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045 do FGTS, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor e ocasionar danos econômicos imprevisíveis.

Medida Provisória 946 já trata de autorização saque do FGTS na pandemia FGTS

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade  em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Os partidos querem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão em liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade em decorrência da pandemia seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos.

Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo.

Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de pandemia, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.

O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

O ministro observou que, no contexto de uma pandemia mundial, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.

Impacto

O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo.

Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. Se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.

Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6371

ADI 6379

Categorias
Notícias

Ex-candidatas têm auxílio negado; advogadas questionam TSE

Erro no sistema

TSE é questionado sobre negativa de auxílio emergencial a ex-candidatas

Por 

A Associação Visibilidade Feminina foi ao Tribunal Superior Eleitoral questionar o motivo de ex-candidatas terem negados seus pedidos para receber o auxílio emergencial e saber se há algum convênio de compartilhamento de dados com a Receita Federal ou outro órgão para a concessão do auxílio.

ReproduçãoAdvogadas pedem ao TSE explicações sobre negativa de auxílio emergencial a ex-candidatas

De acordo com a petição, ex-candidatas estão tendo o benefício de auxílio emergencial do Governo Federal, de R$ 600, negado sob alegação de que exercem mandato eletivo e estarem vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social. 

Na petição, há o exemplo de duas ex-candidatas que concorreram nas eleições de 2016 e 2018 como vereadora e deputada estadual, respectivamente.

A associação afirma que está identificando vários casos parecidos, em que a maioria aparece na condição de suplente. O perfil seria o seguinte: “tratam-se de mulheres que se candidataram nas eleições municipais de 2016 e gerais de 2018, mas não ocupam mandatos eletivos. São suplentes e não recebem remuneração, de forma que nos causou grande estranheza constatar que a simples condição de suplência possa ter impedido o acesso ao benefício do Auxílio Emergencial”.

No pedido, a associação sustenta que as mulheres estão em grupo de fragilidade social do ponto de vista econômico, de responsabilidade familiar e pela sub-representação política.

Por fim, pede ao TSE que adote providências para esclarecer e dar ampla divulgação ao fato de que a mera condição de candidato em eleições anteriores não permite aferir exercício atual de mandato eletivo e de atividade remunerada. Conforme mostrou reportagem do UOL, a negativa também abrange diversos ex-candidatos homens e o motivo seria um erro no sistema.

A ação foi ajuizada pelas advogadas Carolina Lobo, Paula Bernardelli, Nicole Gondim Porcaro e Jéssica Holl, e será relatada pelo ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.

Clique aqui para ler o pedido

0600481-07.2020.6.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 16h21