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Celso pede degravação de reunião para decidir sobre sigilo

Inquérito no STF

Celso pede degravação de reunião ministerial para decidir sobre divulgação

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Polícia Federal faça a degravação do conteúdo entregue em HD [hard disc é o dispositivo que armazena dados de um computador] externo com o vídeo de reunião presidencial citada por Sergio Moro em depoimento.

Degravação será entre ao gabinete do ministro Celso de Mello no STF
Carlos Moura/SCO/STF

O decano do Supremo é relator do Inquérito 4.831, que investiga as declarações do ex-ministro da Justiça sobre o presidente Jair Bolsonaro. Quando tiver ciência do conteúdo, ele vai então decidir sobre o sigilo: se total ou parcial.

O acesso à íntegra da reunião entre Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão, ministros e presidentes de bancos públicos, ocorrida em 22 de abril, no Palácio do Planalto, havia sido pedido pela defesa do ex-ministro da Justiça. Inicialmente, a AGU (Advocacia-Geral da União) solicitou que apenas uma parte da gravação fosse entregue.

O ato de exibição do conteúdo integral do HD externo em referência segue designado para a terça-feira, às 8h, no Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal, em Brasília.

Além disso, o decano determinou também que a PF pericie o material “com a finalidade de constatar-se a sua autenticidade e integridade, em ordem a verificar a ausência, ou não, de eventual edição, modificação, seleção de fragmentos ou, até mesmo, supressão de passagens relevantes dos registros”.

Clique aqui para ler a decisão

Inquérito 4.831

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 21h59

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Bancos devem publicar informações sobre prorrogação de dívidas

publicidade enganosa

Juiz de BH manda bancos explicarem informações sobre prorrogação de dívidas

Por 

Os bancos devem zelar pela clareza das informações, diante da confiança gerada no mercado de consumo. Devem ainda evitador termos vagos e ambíguos que podem afetar a decisão do consumidor de adquirir ou não o produto ofertado.

ReproduçãoBancos devem dar destaque para a informações sobre a incidência de juros e outros encargos em prorrogação e renegociação de dívidas

Assim entendeu o juiz Sérgio Caldas Fernandes, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao determinar que os bancos publiquem informações corretas sobre os termos para prorrogação de dívidas. A liminar foi publicada nesta segunda-feira (11/5) e dá 48 horas para cumprimento da medida.

A decisão acolhe pedido do Instituto de Defesa Coletiva (IDC), que ajuizou ação para pedir que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) cumpra as medidas anunciadas para a prorrogação do pagamento de dívidas de clientes com os bancos durante a pandemia do coronavírus. 

Na ação, o instituto aponta que a Febraban informou em 15 de março que haveria prorrogação do prazo de pagamento dos empréstimos e financiamentos de clientes pessoas físicas, micro e pequenas empresas por 60 dias. No entanto, desde essa data crescem as reclamações de consumidores que pediram a prorrogação e não estão sendo atendidos.

“A probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à questão da estão estampados na prática discutida, que pode ser vista como um exemplo clássico de informação imprecisa por omissão”, afirmou o juiz.

O magistrado determina que os bancos publiquem informação e expliquem de forma clara sobre qual produto está sendo ofertado, as diferenças entre “prorrogação” e “renegociação”. Além disso, o juiz manda ter destaque para a informações sobre a incidência de juros e outros encargos.

Clique aqui para ler a liminar

5061898-19.2020.8.13.0024 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 21h34

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Bolsonaro bota salão de beleza e academia em serviços essenciais

Decreto presidencial

Bolsonaro coloca salão de beleza e academia em lista de serviços essenciais

Por 

Bolsonaro  incluiu academias e salões de beleza na lista de atividades essenciais
Reprodução

Após o Brasil atingir a marca de quase 12 mil mortos pelo avanço da Covid-19, o presidente Jair Bolsonaro assinou decreto para afrouxar as medidas de isolamento social e aumentar o rol de serviços essenciais.

Entre os que foram incluídos na lista de essenciais estão academias, salões de beleza e barbearias. O propósito é que essas categorias sejam preservadas em decretos de restrição de circulação de pessoas de governadores e prefeitos no combate ao avanço do novo coronavírus.

Na semana passada, o presidente já havia incluído na lista o setor de construção civil e a indústria, que já estavam liberados pelos governadores na maior parte do país. 

Antes da decisão ser publicada pelo Diário Oficial da União, o presidente já havia adiantado a liberação das categorias em conversa com jornalistas no Palácio da Alvorada. 

“Essas três categorias juntas dão mais de um milhão de empregos. Pessoal, vou repetir aqui, vou apanhar de novo. A questão da vida tem que ser tratada paralelamente a questão do emprego”, alegou.

Competência segue dos estados e municípios

Mesmo com a inclusão desses serviços na lista de serviços essenciais, ainda cabe aos estados e municípios a competência para estabelecer políticas de saúde — inclusive questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais. 

O entendimento foi acolhido, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no último dia 15 de abril. Na ocasião, o colegiado referendou decisão liminar, concedida pelo ministro Marco Aurélio, que entende que as competências concedidas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela Medida Provisória 926/2020 não afastam a competência concorrente de estados e municípios sobre saúde pública.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 21h25

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Exposição – 1° de Maio: Diálogo entre lutas e conquistas

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A exposição “1° de Maio: Diálogo entre lutas e conquistas” tem como objetivo não apenas celebrar esta importante data, o Dia do Trabalho, em todo mundo. Propomos, além de um momento de celebração, uma reflexão acerca de como esta data foi instituída, seu significado histórico, a importância dos movimentos e das lutas de trabalhadores em todo mundo, além de compreender como a Justiça do Trabalho é também fruto dessas lutas e parte importante na construção de uma sociedade mais justa em suas relações entre trabalhadores e empregadores. 

Sendo assim, a exposição traz um histórico dessas lutas, da consolidação da Justiça do Trabalho no Brasil e em outros importantes países do mundo, propondo uma reflexão em que se olha para o passado, valorizando a Memória da Justiça do Trabalho (que foi oficialmente reconhecida pelo CNJ no calendário do Poder Judiciário como “Dia da Memória do Poder Judiciário”, a ser comemorado no dia 10 de maio), para uma melhor compreensão do presente.

 

Linha do Tempo

O Dia do Trabalho e a Justiça do Trabalho em Outros Países

Estatísticas da Justiça do Trabalho

1° de Maio em Pôsteres Vídeos Institucionais

Filmes Sugeridos

 

Matéria 10 de maio: Justiça do Trabalho comemora o Dia da Memória do Poder Judiciárioda Secom/TST sobre a exposição, publicada em 10/05/2020.

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Batista: Considerações sobre o agravo em recurso especial

A fala ora rascunhada aborda a dinâmica do recurso menos estudado pela doutrina, em razão de sua restrita finalidade: o agravo em recurso especial. A necessidade de abordar o tema surge da pouca atenção dada pelas academias de Direito a explicá-lo e, assim, contribuir para a formação deficitária dos novos advogados.

Como é sabido por todos os operadores do Direito, a Lei 13.256/2016 alterou a redação originária do atual Código de Processo Civil (CPC) relativamente ao processamento dos recursos especiais e extraordinários, revigorando a sistemática processual anterior quanto à submissão dos recursos de natureza excepcional a um duplo juízo de admissibilidade.

Assim, interposto o recurso especial e oferecidas as contrarrazões ou transcorrido sem manifestação o prazo de impugnação, o presidente ou o vice-Presidente do tribunal de origem procederá o juízo provisório de admissibilidade do apelo extremo, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC.

Caso o juízo de admissibilidade do recurso especial seja negativo, única hipótese de recorribilidade, cabe a interposição de agravo (artigo 1.042 do CPC), o qual, contraminutado e sem juízo de retratação, será encaminhado ao tribunal superior.

O agravo em recurso especial tem, assim, como única finalidade, possibilitar que o apelo obstado seja apreciado pela instância superior. Para isso, porém, deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, isto é, o inconformismo nele contido está condicionado apenas à superação dos óbices aplicados na origem, mediante a refutação analítica.

Essa é a regra processual de seu conhecimento, simples e clara.

Esse cenário de trivialidade, porém, na prática, não se vislumbra, pois, majoritariamente, os agravos do artigo 1.042 do CPC não conseguem ultrapassar esse filtro.

Por mais simples que o tema possa parecer, ele se apresenta com grande relevância na vida da prática forense. Isso porque, apenas à guisa de ilustração, no ano passado, para se ter a exata compreensão do problema ora abordado, foram julgados 220.447 agravos em recurso especial. Desse total, 4% foram providos, 30%, desprovidos e 66% não foram conhecidos, segundo o Boletim Estatístico Processual do STJ, divulgado no sítio eletrônico do STJ em dezembro de 2019.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, anualmente, promove o Encontro Nacional sobre Recursos Repetitivos com os Tribunais de Justiça e regionais. Esse evento, que conta com divulgação pública na mídia especializada, busca, entre outros temas, minorar a taxa de congestionamento na instância superior, debatendo o aprimoramento nas decisões de inadmissibilidade, em busca da isonomia no julgamento dos processos e na celeridade da prestação jurisdicional.

Percebe-se, portanto, que a preocupação dada pelo STJ à técnica da interposição do Aresp é maior do que aquela dispensada pelos advogados, que, em grande parte, nesse recurso, apenas repetem as razões do recurso especial ou não compreendem as técnicas de superação de seu filtro.

Pontuam-se, para tanto, os seguintes desconhecimentos mais comuns, a seguir analisados.

Primeiro, o desconhecimento da amplitude de incidência dos óbices de conhecimento, por exemplo, as Súmulas 7 e 83 do STJ. Essas súmulas obstam o conhecimento do recurso especial interposto tanto pela alegação de violação de lei federal quanto à de dissídio pretoriano. Muitos advogados não sabem disso. Suscitam erroneamente que não refutaram os óbices pois eles são inaplicáveis ao recurso especial interposto pela alínea “c” do texto constitucional (AgInt no AREsp 1082715/RS, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/9/2019).

Segundo, a decisão de inadmissão do recurso especial é incindível em capítulos autônomos, tornando imprescindível a impugnação específica de todos os seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR, relator ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Dje 30/11/2018).

Transcreve-se, para melhor compreensão, o seguinte trecho registrado na ementa do julgado acima citado:

A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão”.

Ao contrário, a impugnação, no agravo regimental ou interno, de capítulos autônomos da decisão de mérito recorrida, proferida seja em recurso especial ou em agravo (artigo 1.042 do NCPC), apenas induz preclusão das matérias não impugnadas. Isso porque possui natureza diversa do reclamo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial (artigo 1.042 do NCPC), pois o agravo interno, dada a sua natureza voluntária e o seu efeito devolutivo irrestrito, pode, sim, neste caso, cindir o seu inconformismo, insurgindo-se a parte tão somente quanto a um ponto que entender mal aplicado o direito, conformando-se com os demais, o que, de fato, não impede, nessa hipótese, o conhecimento do recurso de agravo interno/regimental, restando, portanto, em tais situações, afastada a incidência da Súmula 182 do STJ.

E, em terceiro e por último, a necessidade de refutação analítica, ou seja, o debate dialético. Superar o óbice não é, de forma simplória, alegar que não se aplica, deve-se mostrar o equívoco de sua incidência no caso. Tem-se, aqui, como exemplo, o óbice da Súmula 83 do STJ, a qual, antes de ser aplicada, é fundamenta por meio de citação de precedentes do STJ. Para se superar esse obstáculo é preciso que o advogado demonstre a sua inadequação ante a sua superação, colacionando precedentes mais recentes, ou a sua imprecisão, com julgados contemporâneos que corroboram a existência de uma divergência na corte.

Em que pese a possível discordância do leitor quanto à relevância do exame dado ao agravo em recurso especial, são essas as situações que se apresentam cotidianamente no Superior Tribunal de Justiça e são a causa do insucesso da ascensão e da análise do recurso especial, cabendo aos professores de Direito Processual Civil abordar com maior precisão técnica o estudo das regras de conhecimento deste recurso nas academias de bacharelado.  

 é assessor de ministro do STJ, professor de Direito Processual Civil da graduação e da pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP) e mestre em Direito.

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São impenhoráveis valores bloqueados em conta de empresa destinada ao pagamento de salários e tributos

A 24ª câmara Cível do TJ/RS decidiu ser impenhoráveis valores bloqueados em contas de empresa destinadas ao pagamento de tributos e salários. A empresa era executada por instituição financeira quando foi surpreendida com a penhora de toda sua disponibilidade financeira através da ferramenta Bacenjud.

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A empresa acionou a justiça sustentando a impenhorabilidade de parte dos recursos, demonstrando ser destinados ao pagamento da folha salarial da empresa e tributos em iminência de vencimento, como ICMS e Imposto de Renda. O pedido foi indeferido pela 13ª vara Cível de Porto Alegre.

Ao analisar agravo de instrumento da empresa, o desembargador Fernando Flores Cabral Junior, relator, ressaltou quanto à verba salarial, que “os documentos dos autos de origem são suficientes a demonstrar que os valores bloqueados se destinam a pagamento de salários e pró-labore. (…) Ainda, foram juntados os contracheques dos funcionários das empresas, os quais confirmam os valores a serem recebidos”.

O colegiado também explicou que os créditos tributários possuem preferência em relação aos créditos quirografários, nos termos do artigo 186 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), como fundamento para determinar a liberação de verba suficiente para o cumprimento das obrigações tributárias da empresa.

Ao todo, foram liberados aproximadamente 36 mil reais de contas bancárias da empresa. A decisão ainda determinou a liberação de outros 8 mil reais penhorados em conta corrente da pessoa física, fiadora da cédula de crédito bancário, pois inferior a 40 salários mínimos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O advogado Fabricio Zortea Camozzato, do escritório Carlos Kirchhof Advocacia atuou na causa pela empresa.

  • Processo:  5014364-18.2019.8.21.7000.

Veja a decisão.




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STJ: Juiz de execução deve analisar progressão de regime de condenado por abuso sexual

O juízo da vara de Execuções Criminais de Sorocaba/SP deve apreciar no prazo máximo de cinco dias a possibilidade de progressão de regime de um médico condenado por abusar sexualmente de meninos adolescentes durante as consultas médicas. Assim recomendou a 6ª turma do STJ, ao aplicar a súmula 691 do STF. 

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Em 1º grau, o médico foi condenado a 114 anos de prisão em 2002 por molestar pacientes adolescentes enquanto estavam sedados. Há 18 anos, o paciente se encontra preso e, há mais de um ano, aguarda a apreciação do pedido de progressão de regime.

Segundo a defesa, o homem já se submeteu ao teste de personalidade de Rorschach, a fim de constatar a satisfação ou não do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto, mas o prazo máximo para fornecer o resultado já se esgotou e, até o momento, a associação responsável pelo teste não forneceu o resultado.

O relator é o ministro Antônio Saldanha, que em fevereiro deste ano, havia indeferido liminarmente o HC.

Na tarde de hoje, a turma resolveu aplicar ao caso a súmula 691 do STF, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente. No entanto, fizeram a recomendação de o juízo de execução aprecie no prazo máximo de 5 dias a possibilidade de progressão de regime.


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Grávida poderá circular com seu carro nos dias de internação durante rodízio em SP

Mulher que está grávida poderá circular com seu veículo nas datas de internação e previsão de alta mesmo com decreto 59.403/20 do município de SP que estabeleceu novo rodízio de circulação de veículos. Decisão do desembargador Antonio Carlos Malheiros, do Órgão Especial do TJ/SP, considerou que a privação impõe a existência do periculum in mora.

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A mulher alegou que teria cesariana marcada e necessitaria do veículo de seu convivente para o transporte até o hospital, bem como em seu retorno após alta médica, não podendo se sujeitar ao decreto 59.403/20 do município de SP.

O decreto institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no município de SP por conta da pandemia decorrente do coronavírus. No texto, fica imposto que dias ímpares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa ímpares e dias pares somente poderão circular veículos com dígitos finais da placa pares.

Diante disso, o relator, desembargador Antonio Carlos Malheiros, deferiu parcialmente a liminar para autorizar a circulação do veículo da mulher nas datas de internação e previsão de alta.

O advogado Thiago Hamilton Rufino, do escritório DASA Advogados, atua pela mulher.

Veja a decisão.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

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Ação que discute multa da Receita em caso de pedido de crédito indevido é retirada do plenário virtual

O ministro Luiz Fux pediu destaque em ação que discute multa imposta pela Receita Federal em caso de pedido de crédito indevido.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, contestando dispositivos que estabelecem a aplicação de multa calculada à razão de 50% do crédito cuja compensação for indeferida pelas autoridades fiscais.

Para a CNI, a aplicação de vultosa multa para punir ou dissuadir conduta sem maior implicação econômica viola o direito de petição aos poderes públicos, o direito ao contraditório e à ampla defesa, a vedação do uso de tributo com efeito confiscatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a proibição de estabelecimento de sanções políticas.

O processo estava em pauta na sessão virtual que teve início no último dia 8, e o relator Gilmar Mendes julgou procedente a ação da CNI. Agora, com o pedido de destaque de Fux, o caso deve ser julgado em sessão plenária da Corte.


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STJ: Turmas realizam sessão por videoconferência; confira

Na tarde desta terça-feira, 12, as seis turmas do STJ realizaram sessões ordinárias de julgamento por meio de videoconferência, sistema que substitui excepcionalmente os encontros presenciais durante a pandemia do novo coronavírus.

1ª turma:

2ª turma:

3ª turma:

4ª turma:

5ª turma:

6ª turma: