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Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos enquanto durar estado de calamidade

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, confirmou neste sábado, 16, liminar deferida no início do mês e que autoriza a permanência de diplomatas venezuelanos no Brasil enquanto durar o estado de calamidade pública. O mérito do HC 184.828 ainda será julgado.

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No começo de maio, o ministro havia suspendido a expulsão por 10 dias, até que o governo apresentasse informações sobre a urgência da retirada dos venezuelanos. A nova decisão foi tomada após análise das informações apresentadas pelo ministério das Relações Exteriores, AGU e parecer da PGR.

Na decisão, o ministro que é válida a decisão do Presidente da República que determinou a expulsão por estar na sua esfera de discricionariedade política. Segundo Barroso, não se discute se o Presidente poderia ou não determinar a expulsão porque cabe a ele decidir sobre relações internacionais e reconhecimento dos diplomatas que representam os países estrangeiros.

Barroso entendeu, porém, que os efeitos da decisão que ordenou a retirada imediata devem ser suspensos enquanto durar a situação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Isso porque não se trata de providência de urgência ou emergência que justifique romper o isolamento social recomendado pela OMS e todas as entidades médicas, expondo os diplomatas venezuelanos a uma longa viagem por terra, cruzando estados brasileiros em que a curva da doença é ascendente e os hospitais estão lotados.

“Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida para, sem interferir com a validade da decisão político-administrativa do Presidente da República, suspender temporariamente sua eficácia, assegurando que os pacientes permaneçam em território nacional enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional.”

Veja a decisão.

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TJ/SP afasta causa de aumento especial a médico condenado por homicídio culposo

A 1ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP acolheu tese defensiva em caso de condenado por erro médico que resultou em homicídio culposo, afastando causa de aumento relativa à inobservância de regra técnica de profissão.

O caso envolve a morte de uma idosa que após dar entrada no hospital, em decorrência de uma queda da própria altura, o médico a medicou e dispensou, não constatando nenhuma anormalidade; horas depois no mesmo dia, a vítima teve um quadro de confusão mental. Após a realização de exames, constatou-se a presença de traumatismo craniano, sendo submetida a procedimento cirúrgico, mas a mulher veio a falecer. 

O juízo de 1º grau, além de condenar o médico em homicídio culposo, aplicou a majorante do artigo 121, §4º, do CP, porquanto teria ocorrido a inobservância de regra técnica de profissão, consistente em não requerer a realização de tomografia e não deixar a paciente em observação pelo período mínimo exigido, conforme exigia protocolo. 

No julgamento da apelação, por maioria de votos, o médico foi condenado a 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além de prestação pecuniária aos dependentes da vítima no valor de 10 salários mínimos, vencido o relator sorteado, Ivo de Almeida, que dava parcial provimento, porém em maior extensão, afastando também a causa de aumento prevista no §4º do artigo 121.

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Nos embargos infringentes interpostos, a defesa visou a prevalência do voto minoritário que dava provimento em maior extensão ao recurso interposto, a fim de afastar a causa de aumento do art. 121, §4º, do CP.

O desembargador Périclez Piza, relator dos embargos, asseverou que o fato de o médico não ter exigido a tomografia e não ter respeitado o tempo de observação no caso da idosa que veio a falecer estão intrinsecamente ligados ao núcleo da culpa, não podendo, portanto, ser aplicada em duplicidade para também justificar a causa de aumento da pena.

O voto foi acompanhado pela unanimidade da câmara, em julgamento na última terça-feira, 12. O advogado Diogo de Paula Papel, do escritório Serradela & Papel Advogados, defendeu o médico e sustentou oralmente no julgamento dos embargos.

  • Processo: 0005609-38.2015.8.26.0066

Veja a decisão.



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Loja de shopping terá desconto de 40% no aluguel durante pandemia

Loja de sapatos localizada em shopping terá desconto de 40% no aluguel enquanto durar os efeitos dos decretos da pandemia. Decisão é do juiz de Direito Raul de Aguiar Ribeiro Filho, da 3ª vara Cível de Barueri/SP, que considerou que os efeitos dos decretos afetarão a relação entre as partes enquanto durar a suspensão das atividades.

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A loja de sapatos alegou que está localizada em shopping center e em decorrência da edição de decretos determinando a suspensão das atividades comerciais em razão da pandemia do coronavírus visa a suspensão da exigibilidade de aluguéis e encargos.

Ao analisar o caso, o juiz considerou que, nos casos de força maior ou caso fortuito, o Direito autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do valor real da prestação, mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação.

“A lei não autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido do devedor. De fato, a dispensa de cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial e, portanto, com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal.”

Para o magistrado, os decretos refletem dois lados: o inadimplemento do locador, que resta impedido de garantir o cumprimento do contrato que é o uso do imóvel pelo locatário, e a impossibilidade do locatário exercer a atividade comercial naquele imóvel e auferir o faturamento compatível ou suficiente para adimplir o aluguel e encargos.

“A princípio, a parte autora tem considerável razão em seus argumentos, por desenvolver atividade empresarial que depende do exercício de suas atividades de forma presencial para faturamento e poder arcar com as despesas mensais, em específico o aluguel, que é de significativo valor.”

Assim, concedeu em parte a antecipação de tutela para suspender pagamento de 40% do valor do aluguel mensal da loja, enquanto perdurarem os efeitos dos decretos da pandemia, sem prejuízo de pagamento normal do fundo de promoção e propaganda e do rateio nas despesas de custeio.

A advogada Daniela Querubini atua pela loja.

Veja a decisão.

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Polícia prende 2 que participaram de protesto contra ministro

Incitação ao crime

Polícia prende 2 que participaram de protesto em frente a casa de ministro do STF

A Polícia Civil prendeu neste sábado (16/5) dois apoiadores do presidente Jair Bolsonaro que participaram de um protesto no último dia 2 em frente ao prédio do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal , em São Paulo.

Protesto em frente ao prédio de Moraes
Reprodução/Twitter

Na última terça-feira, Antonio Carlos Bronzeri e Jurandir viraram réus por ameaça, difamação, injúria e perturbação do sossego.

Neste sábado, a polícia cumpriu mandados de prisão pelos crimes de desobediência, descumprimento de medida sanitária preventiva e incitação ao crime. Os dois foram levados para o 15º Distrito Policial e, depois, devem ser transferidos para um presídio.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020, 20h08

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Dá medo ver quem chama o PGR de “omisso”, escreve Barbosa

(texto reproduzido do site Poder 360)

Edson Barbosa, o autor, é jornalista e publicitário. É consultor em comunicação de interesse público, nos segmentos institucional, corporativo e político. Coordena e desenvolve projetos no Brasil e América Latina.

A diferença entre o medo e a covardia é que o medo é uma sensação inerente ao ser humano, sobretudo o medo do desconhecido; a covardia é um traço abjeto do caráter. Geralmente são covardes os fanfarrões, os omissos, os dolosos que agem em beneficio exclusivo do chefe e mais exclusivamente ainda, de si próprios.


Falo do chefe sistêmico, ao qual serve o covarde, no trabalho, em casa, na igreja, na vida. Falo do chefe autoritário, impositivo, que lhe impõe uma mentira. E diante dele, o covarde se dobra. E redobra. E vai ser covarde na vida.

Conheço Augusto Aras desde a adolescência. Considero-o meu irmão. Lutamos toda a nossa vida, enfrentando covardes de todo tipo, tangidos pela utopia de um mundo novo, onde a todos sejam garantidas as suas necessidades. E a cada um, de acordo com a sua capacidade, desde quando essa capacidade tenha sempre por objetivo, o benefício de todos, sem exclusão.


Enfrentamos os grileiros e jagunços da Bahia sob a liderança de seu pai, deputado federal Roque Aras. Ajudamos a libertar a oposição da Bahia, em plena ditadura militar, das garras de Antônio Carlos Magalhães.

Tomamos o velho MDB de resistência das mãos do adesista Ney Ferreira e o entregamos nas mãos honradas de Romulo Almeida, para que pudéssemos iniciar a construção da democracia na Bahia, a partir de 1978. Waldir, o início; Lídice, Paulo Souto, Wagner e Rui hoje, Neto, Otto, Olívia, quem sabe o futuro, para ficar nos mais relevantes.

Entre os anos de chumbo e a prisão domiciliar em que nos encontramos agora, Roque Aras, pai de Augusto, dedicou-se com todas as forças a construir uma das mais públicas e transparentes histórias de vida, na família, na política e na justiça. Na moral, na ética possível, pois é desconhecida, temerosa, a ética, na convivência humana.

Quando Augusto foi convocado pelo presidente Bolsonaro para ser procurador-geral da República eu disse ao profissional que estava na minha frente: “…É o topo da sua carreira, a responsabilidade maior. Que bom ter aceitado a missão. Por mais que você tenha feito coisas corretas na vida, daqui pra frente você valerá unicamente pelo que vier a fazer: seu silêncio, sua palavra, seu tinteiro, sua caneta. Significo muito pouco, mas estou ao seu lado, seu amigo, seu irmão”.

Me causa medo ver pessoas chamando o procurador-geral da República de omisso, de advogado-geral de Bolsonaro e outras palavras. Lutei com todas as minhas energias pela autonomia e efetividade do Ministério Público, como única força capaz de enfrentar a covardia do poder judiciário como funcionava no Brasil, quase sempre de modo covarde, venal, contra a sociedade. Sou testemunha de promotoras e promotores de justiça como Dr. Rodolfo, promotor honrado do Irará, Carlos Cintra, Itana Viana, Vanderlino, Zunita, Aquiles Siquara.

De procuradores federais como Zé Raimundo Aras (irmão de Roque, tio de Augusto, pai do procurador federal Wladimir Aras). Zé Raimundo foi assassinado em combate por pistoleiros do tráfico. Chamar um promotor de Justiça dessa estirpe de “omisso” e outras palavras pode incorrer em covardia, se ao fim e ao cabo, diante da Constituição Federal, omisso ele não for. Se defensor político de uma parte ele não for. Se vulnerável às ofensas que lhe dirigem, ele não for.

Brindeiro foi engavetador porque assim se provou. Janot e Raquel Dodge foram frágeis e incapazes porque assim se provaram. A Augusto Aras, pelas atitudes que tomou até aqui na PGR, o meu respeito, em nome do meu mestre Ariano Suassuna, “…sou um realista esperançoso”. O realismo e a esperança.

Não o vejo como omisso, mas, antes, como um homem competente, responsável, prudente, ciente de que tem nas mãos uma caneta que não é merchandising de marca, pois tem na tinta o sangue do povo brasileiro. A morte ou a vida.

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Gabriela Japiassú: A mudança na MP 927/2020

No dia 29 de abril, o plenário do órgão jurisdicional máximo pátrio, o Supremo Tribunal Federal, suspendeu, liminarmente, dois trechos da Medida Provisória nº 927/2020, conhecida por autorizar empregadores a adotar medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho, durante a pandemia mundial da Covid-19.

Entre os artigos cuja eficácia foi suspensa, encontra-se o dispositivo 29, que assim versa, literalmente:

“Artigo 29  Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Com a suspensão, as notícias que circularam na mídia conferiram à situação uma interpretação simplória e pouco fidedigna ao julgamento da Alta Corte, já que, ao retirar a eficácia do sobredito artigo, não garantiu o STF o reconhecimento automático da Covid-19 como doença ocupacional.

Na realidade, o que se altera com a referida suspensão é o ônus de comprovar o nexo de causalidade entre a enfermidade adquirida e o exercício da atividade laboral. Antes, considerava-se que o empregado acometido pela Covid-19 não portava doença ocupacional, exceto se ele comprovasse que o adquiriu em razão das atividades laborais.

Agora, o encargo probatório não é mais do empregado. A suspensão abre espaço para discussão se foi o ônus probatório invertido ao empregador, e se considera que o empregado infectado porta doença ocupacional, a menos que o empregador comprove que a enfermidade não foi contraída no trabalho ou em razão dele, ou se o encargo patronal diz respeito apenas à comprovação de adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, a fim de conter contaminação e propagação do novo coronavírus.

É razoável que a conclusão seja pela última hipótese. Isso porque o julgamento não alterou o artigo 21, III, da Lei nº 8.213/91, para o qual a contaminação do empregado no exercício de sua atividade equipara-se à doença de trabalho. Nem modificou a exigência de que haja provas do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades profissionais, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Na supracitada lei, que é a que dispõe sobre planos de benefícios da Previdência Social, há expressa previsão, em seu artigo 21-A, de que por perícia médica do INSS é que se considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade, e apenas se constatada ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.

Na mesma linha, o julgamento do STF não altera o Decreto nº 3.048/99, que aprova Regulamento da Previdência Social e sua consequente exigência de prova da exposição ocupacional quando do acometimento da doença.

Ao que parece, apenas olvidou a Suprema Corte do que preceitua o artigo 20, §1º, “d”, da mesma Lei nº 8.213/91, que diz que não serão consideradas doenças do trabalho as doenças endêmicas, ressalvada a comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Ademais, ignora-se que não há que se falar em aplicabilidade do princípio da proteção, já que, no contexto de pandemia mundial, não há verdadeira discrepância de grau fragilidade entre empregador e empregado.

A bem da verdade, deve-se fazer uso da razoabilidade e tratar os casos de contaminação de maneira individualizada, e não em blocos, já que o nível de exposição de profissionais da área de saúde não é o mesmo de trabalhadores em atividades essenciais de indústria, a título de exemplo, e tampouco daqueles que estão em regime de home office.

De toda forma, enquanto a medida provisória vigorar com a suspensão de eficácia do artigo 29, terão os empregadores, que já possuíam o dever de oferecer um ambiente de trabalho sadio e seguro (artigos 157 da CLT e 19 da lei nº 8.213/91), a incumbência de reforçar as medidas de segurança e saúde de seus empregados, devendo adotar todas as medidas cabíveis e possíveis de precaução e higiene, orientando ostensivamente seus empregados quanto às ações necessárias para evitar a contaminação.

As consequências de não agir preventivamente, para pequenos e grandes empresários ou mesmo empregadores pessoa física, poderão ser bastante onerosas, desde estabilidade no emprego pelo prazo de 12 meses, caso haja a percepção, pelo empregado, de benefício previdenciário acidentário, recepção de reclamações trabalhistas com pedido de indenização por danos morais e materiais por desenvolvimento de doença ocupacional, até consequências tributárias e previdenciárias, como majoração do FAP Fator Previdenciário das empresas, alíquota que serve de base para o cálculo do Risco Ambiental do Trabalho RAT, antigo Seguro Acidente de Trabalho SAT, contribuição que incide sobre as remunerações pagas pelas empresas a seus empregados e trabalhadores avulsos, até recepção de ações judiciais regressivas pelo INSS.

 é advogada atuante na área trabalhista, sócia do escritório Martorelli Advogados, de Recife, e professora do Centro Universitário Brasileiro (Unibra).

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Renata Monteiro: Suprema Corte Americana e a Covid-19

A pandemia da Covid-19 está forçando não apenas as empresas a se adaptarem a esse momento crítico como também as instituições governamentais. A partir de um caso de propriedade intelectual (PI), a Suprema Corte Americana fez pela primeira vez na sua história a transmissão ao vivo dos argumentos orais da corte. É curioso notar que, até então, as câmeras eram barradas na sala de audiências e as gravações eram publicadas apenas dias depois. 

Trata-se do caso Patent & Trademark Office v. Booking.com, que, além de representar esse marco histórico de transformação tecnológica, também discute tema de grande relevância para o mundo da propriedade intelectual. O USPTO (Escritório Nacional de PI Americano) considerou os pedidos de registro de marca Booking.com para serviços de reserva online de hotéis (classe 43) como meramente descritivos, sendo, portanto, impassíveis de proteção como marca de acordo com a lei local (Section 2(e)(1) of the Trademark Act, 15 U.S.C. § 1052(e)(1)).

No entanto, quando a questão foi primeiramente enfrentada pelo Judiciário americano (Eastern District of Virginia), concluiu-se que embora a palavra booking seja um termo genérico para os serviços identificados, a expressão Booking.com passou a ter uma significação secundária. Um dos trunfos utilizados pela empresa foi a apresentação de pesquisa indicando que 74,8% dos consumidores reconheciam Booking.com como marca e não como um serviço genérico de reserva.

Vale salientar que, ainda que exista considerável proximidade entre os textos de diversas legislações de propriedade intelectual de países tão distintos no cenário mundial, a interpretação à letra da lei pelos Escritórios de Propriedade Intelectuais Nacionais pode resultar em visões até mesmo antagônicas decorrentes de normas muito semelhantes.

A lei brasileira, por exemplo, também considera irregistráveis como marcas os sinais de caráter genérico ou simplesmente descritivos (artigo 124, VI, Lei nº 9.279/1996). Todavia, já foram concedidos diversos registros para marcas análogas ao caso discutido em solo americano pelo entendimento, em muitos casos, de que a marca deve ser compreendida em seu conjunto e não por seus termos isoladamente considerados.

Dessa forma, resta acompanhar esse caso emblemático para verificar se a compreensão da Suprema Corte Americana manterá o entendimento firmado pelo USPTO ou se concluirá que a adição de uma extensão de domínio (.com) a um termo genérico é capaz de criar uma marca passível de registro.

Renata Monteiro é advogada e sócia do escritório Daniel Advogados.

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Não há grupo econômico sem subordinação hierárquica, diz TST

Grupo econômico não pode ser caracterizado apenas pela existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas. É preciso haver subordinação hierárquica entre as companhias ou mesmo de laços de direção.

Gol não integra grupo econômico da Transporte Coletivo Paulistano

Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao excluir a Gol Linhas Aéreas da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano. 

Contratado pela Paulistano em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, iniciada em 2008, a empresa sequer foi localizada.

O trabalhador, como credor, requereu, a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada que, de acordo com as fichas cadastrais, eram compostas por membros da família Constantino, proprietária da Gol, em data contemporânea ao contrato de trabalho.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico, e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol. Conforme o TRT-2, estaria patente a formação de “agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial”, o que possibilitaria a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.

Subordinação hierárquica

O relator do recurso de revista da Gol, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que o entendimento do TRT-2 contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no TST sobre a matéria.

Conforme diversos julgados citados pelo relator, se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 52400-35.2005.5.02.0066

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Ferreira dos Santos Advogados abre escritório em São Paulo

Banca em expansão

Ferreira dos Santos Advogados abre escritório em São Paulo

O escritório carioca Ferreira dos Santos Advogados abriu filial em São Paulo.

Com atuação especializada em Direito Tributário e nos mercados financeiro e de capitais, a nova unidade está localizada na Avenida Juscelino Kubitschek, esquina com a Avenida Brigadeiro Faria Lima, no Itaim Bibi, zona oeste da capital paulista.

O escritório em São Paulo também contará com a atuação da equipe em Direito Societário, fusões e aquisições e planejamento patrimonial e sucessório, além de contencioso administrativo e judicial.

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Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020, 17h31

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Presgrave e Ogusuku: A cloroquina judiciária para a Covid-19

Vivemos um tempo de exceção, tempo em que aflora a criatividade para os novos instrumentos na tentativa de restabelecer a normalidade e salvar a vida em todos sentidos. A busca pela vacina ou um remédio ao coronavírus é incessante, e experiências com diversos medicamentos são feitas sem qualquer estudo prévio sobre sua efetividade e “custo-benefício” dos efeitos colaterais. A medicação que ficou mais famosa recentemente é a cloroquina, medicamento usado para tratamento de malária, amebíase, artrite e lúpus[iii]. Foi aplicada em diversos pacientes sem se ter qualquer evidência científica acerca de sua eficácia[iv].

No Poder Judiciário não tem sido diferente. Para tentar conciliar o isolamento social com a manutenção do funcionamento do judiciário, muitas novidades têm sido apresentadas ao jurisdicionado e à advocacia.

Nos processos eletrônicos, cujos prazos retomaram o curso no último 4 de maio, a “cloroquina” encontrada pelos Tribunais para a Sars-Cov-2 é a da comunicação virtual. Despachos e sustentações orais à distância e audiências telepresenciais inovam a forma pelas quais os atos processuais são materializados. O uso da tecnologia dos meios de comunicação telepresenciais têm sido usados em larga escala, sem que os estudos e testes necessários a aferir sua eficiência e viabilidade fossem devidamente realizados.

Assim como na medicina a cloroquina se revela controversa com relação à efetividade no combate aos vírus, a prática de atos processuais de maneira virtual também se mostra controversa, e os efeitos colaterais, da mesma forma, podem se mostrar perversos, desequilibrando a relação de custo-benefício da sua utilização.

O primeiro ponto que chama a atenção é o fato de que nem todas as pessoas no Brasil, inclusive advogados, dispõem de tecnologia, de acesso à tecnologia e de conhecimento para o uso da tecnologia. O emprego da tecnologia na Justiça de forma imoderada produzirá a exclusão dos pobres, os que não tem acesso às redes, da Justiça. Será a nova onda de acesso à justiça[v].

Não foi por outro motivo que o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções 313, 314 e 318, no sentido de que (i) não vivemos tempos de normalidade; (ii) o judiciário, fechado, funciona em regime de plantão extraordinário; (iii) sempre que receber da advocacia a simples comunicação da impossibilidade da prática de um ato o mesmo deve ser sobrestado.

É direito de todos aqueles que participam do processo, o acompanhar e participar dos julgamentos nos Tribunais. A pandemia e o isolamento social não justificam qualquer tipo de alteração nas garantias básicas estabelecidas pela Constituição Federal à advocacia e ao jurisdicionado.

Conforme dito, a implementação de audiências e julgamentos totalmente virtuais se deu em meio à pandemia e sem que fossem realizados estudos e testes avaliativos, tampouco foram os atores processuais munidos das ferramentas necessárias à sua utilização.

E aí cabe uma relevante advertência: nem todos os advogados possuem estrutura para a realização de audiências e sustentações orais à distância neste momento, especialmente considerando a recomendação de isolamento social que impede a utilização regular de espaços públicos e/ou compartilhados de trabalho.

Aos que não dispõem de acesso à tecnologia ou às condições necessárias à realização adequada de sustentações orais à distância é assegurado o direito ao reaprazamento do julgamento, para uma futura pauta presencial. Tal direito decorre das garantias asseguradas à advocacia (art. 133 da CF/88 e art. 7º, IX e X, da Lei 8.906/94).

Tornar obrigatória a sustentação oral eletrônica num momento de isolamento, além de inconstitucional e ilegal, pode significar um crime, na medida que impõe o deslocamento do profissional para locais que tenham recursos tecnológicos e materiais adequados, mas que apresentam risco de contaminação.

Não por outra razão o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu máxima cautela aos magistrados para determinar a prática dos atos nos processos eletrônicos, eis as regras vigentes:

(i) os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. (§ 2º do art. 3º da Resolução CNJ nº 314);

(ii) eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. (§ 1º do art. 6º da Resolução CNJ nº 314);

(iii) os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. (§ 3º do art. 3º, da Resolução CNJ nº 314)

No plano das audiências em que se colhem depoimento das partes e testemunhas a situação é ainda mais sensível. Na sistemática processual atual, são os advogados os responsáveis pelas comunicações das audiências às suas testemunhas por carta registrada ou pelo compromisso de conduzir as mesmas até as salas de audiências voluntariamente.

É o próprio advogado ou o seu cliente, salvo os casos de condução sob vara, o encarregado de orientar as testemunhas do dia e hora das audiências e os locais de suas realizações, mais das vezes transportando-as até os fóruns. Em período de pandemia não pode o advogado ser obrigado a deslocar-se de seu isolamento para postar cartas às testemunhas, bem como transportá-las de um local para outro, ou mesmo deslocar-se até as residências dessas pessoas para ensiná-las o uso da tecnologia base das audiências.

Daí porque as audiências somente poderem ser realizadas sempre que for possível ao advogado contatar as testemunhas pelos meios eletrônicos, bem como tenham as testemunhas recursos tecnológicos para acessarem as salas eletrônicas disponibilizadas pelos Tribunais. Quando não for possível que tal aconteça, a simples informação prestada pelo advogado é de ser considerada pelo Judiciário para sobrestamento do ato. Esse é a prescrição do CNJ:

(i) as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. (§ 3º do art. 6º da Resolução CNJ nº 314)

Deve-se ressaltar ainda que a responsabilidade pela estabilidade da rede e pelos eventuais problemas de conexão não pode ser imputada aos advogados ou às partes, sendo certo que os Tribunais são responsáveis pelo ato e pelos instrumentos necessários à sua realização, o que encontra fundamento no 453, §2º. do CPC, que estabelece a obrigação dos juízos manterem os equipamentos necessários à oitiva remota de testemunhas (“Art. 453, (…) §2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.”).

Respeitando-se os limites legais e constitucionais, e agindo em colaboração com a advocacia, é possível aos Tribunais proporcionar o andamento regular dos processos judiciais. Sem atropelos, sem exageros e sem imposições ilegais. As cautelas determinadas pelo CNJ para a prática de atos processuais nesse período – especialmente no tocante à necessária suspensão de atos requerida por advogados fundada na impossibilidade de realização adequada pela via telepresencial – são imperativas para se evitar nulidades decorrentes de ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

O atual regime de exceção impõe a todos os membros da sociedade o espírito colaborativo para que os novos e excepcionais instrumentos que propõem salvar vidas tenham eficácia. É tempo de compreender e de tolerar. Compreender que nem todos estão preparados para sustentações orais à distância e audiências por videoconferência. E tolerar os pedidos de sobrestamento dos atos. Assim, dosando a cloroquina judiciária, usando com moderação as novidades tecnológicas, todos terão direito à jurisdição, como manda a Constituição.

 é doutora em Direito Constitucional pela UFPE. Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Graduada em Direito pela PUC-SP. Professora do Curso de Graduação e do Programa de Pós-graduação em Direito da UFRN. Estágio pós-doutoral na Westifälische Wilhelms-Universität Münster (WWU). Membro da diretoria do IPPC. Membro da ABDPRO. Membro do IBDP. Membro do IBDFAM.

Alexandre Ogusuku é Conselheiro Federal OAB/SP e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas do CFOAB.