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Osório: Cobrança do ITBI tem várias ilegalidades

O ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto de competência municipal cobrado pela transmissão de bens imóveis. Várias são as ilegalidades que permeiam o ITBI, praticadas pelas prefeituras e o Distrito Federal, como a cobrança antecipada do imposto para a lavratura de escritura de compra e venda, a cobrança em duplicidade do imposto sobre a mesma operação de compra e venda na promessa e na escritura definitiva e a exigência de recolhimento do imposto sobre valor fixado previamente pela autoridade fiscal. Esta última, objeto deste artigo.

A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, assim entendido como o seu valor de mercado, ou seja, o valor pelo qual o imóvel encontra compradores, em condições normais.

O ITBI é sujeito a lançamento por homologação, ou declaração, de modo que compete ao contribuinte declarar o valor da transação e efetuar o recolhimento da quantia correspondente. Nessa natureza de lançamento, não há intervenção do Fisco no momento da apuração do imposto, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. O município homologa ou não o lançamento feito pelo contribuinte.

O município apenas poderá interceder para fixar valor diverso daquele tido no instrumento privado como base de cálculo se comprovar que naquela transação os valores consignados não refletem a realidade, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Convém registrar que a declaração, no instrumento, de valor inferior ao valor real caracteriza crime de evasão fiscal.

Em outras palavras, após o recolhimento do tributo, poderá o Fisco instaurar procedimento administrativo com o intuito de majorar o valor do imposto. Mas lhe incumbirá comprovar que o valor da transação informado, e sobre o qual o imposto foi recolhido, não é verdadeiro.

Ocorre que os municípios e o DF subvertem a sistemática prevista em lei e impõem ao contribuinte o recolhimento do imposto sobre valor previamente fixado, unilateralmente, sem critérios definidos, e muitas vezes acima do valor real de mercado.

Os entes públicos, via de regra, desprezam o valor da transação declarado pelo contribuinte, presumindo má-fé e falsidade por parte deste, e exigem o recolhimento do imposto sobre valor por eles fixado, sem procedimento administrativo, usando apenas o valor fixado genericamente para fins de IPTU, ou mediante uma avaliação discricionária e unilateral, feita sem qualquer vistoria ao imóvel.

A intenção de aumentar ilegalmente a arrecadação dos municípios e do DF fica evidente quando se constata nos decretos autorização para recolhimento do imposto sobre o valor declarado, caso seja superior ao valor fixado em pauta ou apurado pelo ente público. Fica clara a discricionariedade e subjetividade do Fisco, que só atende ao texto legal, que exige a cobrança do imposto sobre o valor da transação, quando lhe favorece e implica em aumento na arrecadação.

Na prática, são raras as situações nas quais o recolhimento do ITBI é feito pelo valor da transação, pois os municípios e o DF, em geral, fixam os valores venais para fins de ITBI em patamar acima aos valores praticados pelo mercado. Isso se tornou particularmente evidente após a crise no mercado imobiliário vivida no país desde 2013. Em São Paulo, há bairros em que se nota uma diferença para cima de mais de 900% entre o valor de mercado dos imóveis e o valor fixado, para fins de ITBI, pelo município.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido da indispensabilidade de abertura de processo administrativo para que a Administração Tributária possa arbitrar valor diverso daquele apresentado pelo contribuinte para efeito de base de cálculo. Também considera que o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado.

Felizmente, alguns tribunais têm reconhecido a ilegalidade retratada e garantido ao contribuinte o recolhimento do imposto sobre o valor da transação, assim como a restituição do valor pago em excesso a título de ITBI.

 é advogada, sócia do escritório Osório Batista Advogados e especialista em Direito Imobiliário e leilões.

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Aras abre órgãos de cúpula a todas as correntes do MPF

Na semana que vem, o procurador-geral da República Augusto Aras dará um passo decisivo no seu projeto de diversificação dos órgãos de cúpula da instituição. Serão trocados parte dos componentes das sete Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal. Embora sob críticas, Aras persiste no “caminho do meio” a que se propôs.

Gestão de Augusto Aras abre espaço para uma autocrítica do MPFRosinei Coutinho/SCO/STF

As Câmaras são órgãos superiores que devem velar pela unidade Institucional. Elas revisam os atos e decisões dos membros da primeira e segunda instâncias, adotadas com base na independência funcional, mas podem mantê-las ou cassá-las. Na atividade de coordenação, podem estabelecer, de forma vinculante, as diretrizes e orientações a serem seguidas pelas instâncias inferiores.

O PGR começou por substituir Deborah Duprat no comando da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) e no cargo de vice-presidente do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH). Aras nomeou Carlos Vilhena Coelho para a Procuradoria e assumiu ele próprio a representação do MPF no Conselho.

Em seguida, nomeou a subprocuradora Lindora Maria Araújo no lugar de José Adonis Callou de Araújo Sá na coordenação dos casos da apelidada “lava jato” que envolvem pessoas com foro privilegiado.

A gestão de Augusto Aras abre espaço para uma autocrítica do MPF. A instituição é bem maior que o voluntarismo de alguns ou o vedetismo de outros. Há uma maioria silenciosa que trabalha, analisa, observa. Mas nem sempre concorda com a pirotecnia ou com a opção preferencial pelo barulho.

Em nome da maioria silenciosa, Aras abriu espaços nos setores aparelhados por gestões passadas. E permitiu que o próprio MPF se investigasse, como investiga os outros. Suspeitas de atos graves praticados em gestões passadas, como esquemas para direcionar resultados na elaboração de listas tríplices e sistema eletrônico de distribuição viciado para a escolha de relatores de casos de repercussão, passaram a ser investigados. O grupo arraigado há muitas gestões na PGR já perdeu trinta cargos de cúpula na instituição — o que representa, em termos de verbas remuneratórias, algo como 5 milhões de reais por ano

No final deste mês haverá outra queda de braço do presente com o passado. Haverá eleição para compor o Conselho Superior do Ministério Público Federal. Além do PGR e seu vice, integram o órgão quatro procuradores escolhidos pelo colégio de sub-procuradores-gerais e outros quatro eleitos por todos os procuradores da República.

As câmaras

Como órgãos de cúpula da PGR, as câmaras setoriais coordenam, integram e revisam o exercício funcional dos membros da instituição — procuradores e subprocuradores da República. São organizadas por função ou por matéria.

Cada Câmara de Coordenação e Revisão é composta por três membros do Ministério Público Federal, sendo um indicado pelo procurador-geral da República e dois pelo Conselho Superior do MPF, juntamente com seus suplentes, para mandato de dois anos. Sempre que possível, a indicação é feita entre integrantes do último grau da carreira, ou seja, entre os subprocuradores-gerais da República.

A PGR em ação

Entre outubro de 2019 e abril de 2020, a gestão de Aras denunciou 69 autoridades com foro privilegiado. Também foram instauradas 50 novas frentes de investigação nesse período.

A maior parte dos pedidos (42) foi direcionada para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão ao qual cabe processar e julgar autoridades como governadores de estado, desembargadores e conselheiros de Tribunais de Contas. As demais denúncias, foram endereçadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) e incluem o inquérito que apura se houve tentativa de interferência política do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal para obter relatórios e blindar seu núcleo familiar, como sugeriu o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, ao deixar o governo.

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Justiça proíbe reabertura de comércio e praias de Búzios

Em nome do direito à saúde, a 2ª Vara Cível de Búzios (RJ) suspendeu decretos municipais que autorizavam o retorno regular do comércio, cultos religiosos e o acesso às praias até que a prefeitura apresente laudos técnicos que comprovem que as iniciativas de relaxamento da quarentena não colocam em risco a saúde pública.

Prefeitura deve demonstrar que epidemia do coronavírus está sendo controlada
Kateryna Kon

O juiz Raphael de Queiroz Campos também determinou que a prefeitura adote uma série de medidas de combate e prevenção à epidemia do coronavírus.

Para proteger os profissionais da área de saúde, de segurança e garantir a capacidade de atendimento hospitalar, o juiz determinou que a prefeitura faça testagens rápidas no local de trabalho a cada dez dias, com a criação de um cartão de testagem similar a uma carteira de vacinação. A medida vale por 180 dias, totalizando 18 testes por servidor no período. Caso haja resultado positivo, o funcionário deverá ser tratado imediatamente e isolado em casa ou hotel por 14 dias, se não houver necessidade de internação hospitalar.

Também foram determinadas a compra de equipamentos de proteção individual, o fornecimento de alojamento em hotel para evitar o risco contágio de familiares e outras pessoas por causa do deslocamento e contratações emergenciais de agentes de saúde.

A prefeitura também terá de disponibilizar testes rápidos e alojamentos para profissionais da área de segurança, servidores públicos municipais que não estejam trabalhando de casa, taxistas e motoristas de vans. Funcionários do comércio e de serviços privados essenciais deverão ser testados nos ambientes de trabalho dos serviços autorizados ao funcionamento, a fim de possibilitar a ampliação da lista de abertura progressiva.

Para ampliar a estrutura do atendimento à população, o município deverá aumentar o número de leitos de unidade de terapia intensiva do Hospital Municipal Rodolpho Perisse, destinados e equipados especificamente para casos de Covid-19, e transformar em hospital de pronto-socorro no bairro da Rasa e a criação de centros de triagem nos quatros bairros mais populosos da cidade.

Como forma de aprimorar o controle sanitário e o sistema de informações, o juiz Raphael Campos também determinou a implementação de testes em barreiras sanitárias montadas nas entradas da cidade e em domicílios de pessoas dos chamados grupos de riscos, como idosos e portadores de doenças crônicas, e nas casas de gestantes e menores em idade escolar.

Na decisão, o magistrado destaca, ainda,que há incertezas sobre o estágio da doença no Município de Búzios, já que poucos testes foram feitos, e a prefeitura não acatou diversas recomendações sanitárias propostas pela Defensoria e pelo Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0000838-97.2020.8.19.0078

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Juristas pedem equilíbrio e sensatez em defesa das instituições

Diversas associações de classe e professores uniram-se para pedir equilíbrio e sensatez para garantir o diálogo e manter a harmonia e independência dos Poderes e do Ministério Público. 

Associações defendem independência dos Poderes e do Ministério Público
STF

A manifestação acontece após ataques do presidente Jair Bolsonaro e de seus apoiadores contra o Supremo Tribunal Federal e seus integrantes.

Em nota, as associações apontam preocupação com a situação política do país e afirmam que os últimos acontecimentos “em nada contribuem para a gestão das atuais crises sanitária e econômica, bem como consubstanciam flagrante risco institucional”.

O texto anumera os motivos pelos quais “nenhum ataque às instituições e a quem as represente será útil ao enfrentamento dos reais problemas da sociedade brasileira”. Assinam a nota os presidentes da Ajufe, Anamatra, AMB, ANPT, ANPR, dentre outras.

Apoio nos Estados

O colegiado de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil enviou ofício ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, por meio do qual manifestam “integral apoio” à corte.

No texto, o colegiado afirma que “não há espaço para retrocessos, ainda que ataques pontuais neste momento delicado para as instituições brasileiras tentem desestabilizar a tão sonhada consolidação da nossa democracia”.

O presidente do TJ de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, emitiu nota nesta segunda-feira (1º/6) em que também refuta os ataques e afirma que os “sérios ataques dirigidos ao Poder Judiciário e, em particular, aos ministros do Supremo Tribunal Federal demandam uma repulsa igualmente séria”.

“Em algum momento de nossa história recente alguns perderam o bom senso. A polarização candente só nos trouxe danos, só causou dor aos brasileiros. E assim não progrediremos como nação que se busca justa”, afirmou o desembargador.

A OAB de São Paulo também criticou os atos que pedem por rupturas democráticas, ameaçam o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, além de legitimar ações violentas.

“A esmagadora maioria da sociedade brasileira vê-se assombrada por grupos que defendem abertamente nas ruas ideias antidemocráticas misturadas a propostas golpistas e autoritárias. Sem paz, brasileiras e brasileiros, já atormentados pelo Coronavírus, perdem o sono com o medo de uma guerra civil. Devemos dizer um veemente NÃO às ameaças de quebra da Ordem Democrática.”

Voz da experiência

Professores de Direito Processual da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) também somaram ao coro e caracterizam como “desnecessária, exacerbada e, guardado o devido respeito, inadequada elevação das tensões”.

Em nota, os professores pediram respeito ao espírito republicano, ao Estado Democrático de Direito e suas instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal. “Não há caminho a não ser na lei”, afirmam.

“Não há atalhos neste caminho. Ele passa necessariamente pelo respeito à democracia, às Instituições, e pelo cumprimento da Constituição e das leis, cujo intérprete final é o Supremo Tribunal Federal, em consonância com aquilo que é estabelecido pela própria ordem constitucional. Não há espaço, no sentido mais amplo possível, para qualquer esboço ou desejo de que as divergências, sejam elas quais forem, sejam resolvidas com posturas unilaterais, imperativas ou autoritárias, que não encontrem suporte nos limites do exercício das funções Legislativas, Executivas e Judiciárias, nos estritos moldes estampados no texto da Constituição.”

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Opinião: O julgamento privado de assuntos públicos

Já tivemos oportunidade, juntamente com João Pedro de Souza Mello [1], de tecer algumas reflexões demonstrando inconformismo com a radicalização dos julgamentos virtuais. Naquela oportunidade, debatíamos a inconstitucionalidade dos julgamentos secretos por ofensa à publicidade dos atos jurisdicionais.

Agora, na companhia de Marcelo Leal, trazemos à baila outra questão de relevo: os julgamentos em sessões por videoconferência. Desde já deixamos claro que, como não poderia deixar de ser, compreendemos e entendemos o momento excepcional pelo qual estamos passando a justificar medidas administrativas tendentes a viabilizar os trabalhos em todas as instâncias e, com o Poder judiciário, não poderia ser diferente.

O que nos chama a atenção é que essas providências são sempre construídas com esvaziamento ou dificuldades para que as partes, verdadeiras interessadas nos julgamentos, possam, de fato, influir na decisão que será tomada.

Talvez seja despiciendo dizer que, entre os princípios constitucionais/processuais, o da publicidade alcança relevo ímpar. Tanto que os membros da comissão responsáveis pela elaboração do atual Código de Processo Civil, na exposição de motivos, enalteceram que “prestigiando o princípio constitucional da publicidade das decisões, previu-se a regra inafastável de que à data de julgamento de todo recurso deve-se dar publicidade (todos os recursos devem constar em pauta), para que as partes tenham oportunidade de tomar providências que entendam necessárias ou, pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento”.

Esse direito de que “pura e simplesmente, possam assistir ao julgamento” nos parece não ser condicionado a qualquer peticionamento ou requerimento. É adstrito, inclusive, ao dever de fiscalização de todo e qualquer ato praticado pelos agentes públicos, como decorrência lógica da democracia. No entanto, com o fechamento dos prédios públicos, em razão da quarentena pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 , medida necessária à proteção de todas e todos, não basta às partes, nos julgamentos de sessões por videoconferência, o simples acesso via YouTube.

O princípio da publicidade, por sua grandeza, requer outros estruturantes, inclusive para que a decisão proferida esteja de acordo com o escopo desenhado e garantido pela Constituição Federal. Sem os princípios da participação e da colaboração, por exemplo, a publicidade restringir-se-ia à mera possibilidade de, passivamente, assistir ao julgamento sem, contudo, a possibilidade de influir na construção da decisão, cuja consequência será, ante a tendência atual da adoção ao sistema precedentalista, imposto a todos os jurisdicionados [2]. “A colaboração no processo é um princípio Jurídico” [3] e, como tal, não pode sofrer mitigação justamente no ápice do procedimento materializado pelos julgamentos nos tribunais e “deve ser uma pauta constante na marcha procedimental, com influência significativa desde a propositura da demanda até a preclusão das vias recursais” [4].

Bem por isso, a regulamentação das sessões de julgamento por videoconferência não pode deixar as partes à deriva. Elas precisam de livre acesso à sala de julgamento via seus advogados, advogadas. Não se justifica ter esse direito apenas nos casos com sustentação oral. Alguns tribunais não permitem o acompanhamento pelos profissionais, devidamente nomeados pelas partes, nas sessões de julgamento de recursos nos quais não há previsão de defesa oral.

Em resumo, a parte fica sem assistência do profissional que contratou e outorgou poderes para lhe representar em todos os atos e termos do processo. Quem advoga, ainda que minimamente, nos julgamentos colegiados sabe que muitos pontos, denominados questões de fatos, podem ser dirimidos pelos procuradores no momento do julgamento. Ainda que o caso, à primeira vista, revele-se de simples solução, pode ocorrer, como não raramente ocorre, que seja necessário esclarecimento de fato relevantíssimo para o deslinde da causa. Nós mesmos já tivemos a oportunidade de explicar que denominado julgamento estava levando em consideração outra demanda, que nada dizia respeito à nossa e, com isso, evitou-se que o equívoco fosse convalidado em acórdão.

O acesso às sessões de julgamento por videoconferência deve ser conferido à parte interessada, de forma irrestrita e não somente como uma opção de, como mero espectador, assistir à cena, sem qualquer possibilidade de intervenção.

A questão toma maior gravidade quando se vê a amplitude de julgamentos virtuais que hoje admitem até que matéria de natureza penal seja julgada desta forma.

Pior do que isso é a possibilidade de que julgamentos que se iniciaram de maneira presencial sejam transformados em virtuais. É o que autoriza o artigo 5º-A da Resolução 642/19 do Supremo Tribunal Federal, alterada pela Resolução 669, de 19 de março de 2020, que dispõe: Artigo 5º — Os processos com pedidos de vista poderão, a critério do ministro vistor com a concordância do relator, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em ambiente virtual, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados”.

Em outras palavras, a resolução permite que um julgamento iniciado presencialmente, mas interrompido por pedido de vista, retorne em mesa virtual, já sem o acompanhamento e participação do advogado, criando uma verdadeira quimera [5] jurídica.

Ainda que as sustentações orais já tenham sido realizadas, os advogados têm o direito de apresentar questões de fato, participando da construção da decisão, sob pena de tornar a advocacia numa atividade meramente cosmética.

Por isso, também não se coaduna com o processo justo a condicionante de que a parte só terá direito de acessar a sessão de julgamento por videoconferência se, com antecedência de 24 horas, realizar pedido de preferência, com indicação de que irá fazer um esclarecimento de fato. Isso porque, como já frisado, a restrição à publicidade do julgamento em virtude a pandemia não pode, em absoluto, impedir acesso “real” dos advogados(as) das partes cujo processo esteja pautado para ser julgado naquela sessão. O prévio pedido de esclarecimento de fato não pode ser o móvel condicionante a abrir as portas da “sala de julgamento por videoconferência”. Mesmo porque essa questão pode surgir, como de fato surge, somente no momento do julgamento, a exigir do profissional requerer o uso da palavra.

Por fim, é também altamente criticável o encaminhamento de sustentação oral por meio eletrônico. Retira-se da advocacia a única certeza de que os argumentos de defesa serão efetivamente considerados no julgamento, já que, pelo volume de trabalho dos tribunais, sabe-se que grande parte da demanda de um gabinete, ainda que sob a supervisão de ministro ou desembargador responsável, é desaguada pela massa de servidores e assessores.

Por isso, a sustentação oral ainda é o momento sagrado em que, finalmente, o advogado tem a certeza de que será ouvido pelos julgadores. Esta certeza se esmaece com o texto do artigo 5º A da Resolução 642/19 do STF, que assim dispõe:

Artigo 5º-A — Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

§ 1º — O advogado e o procurador que desejarem realizar sustentação oral em processos submetidos a julgamento em ambiente eletrônico deverão enviar formulário preenchido e assinado digitalmente, juntamente com o respectivo arquivo de sustentação oral.

§ 2º — O link para preenchimento do formulário e envio do arquivo eletrônico estará disponível na página principal do site do STF.

§ 3º — O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado”.

Se “há coisas, na democracia, que o constrangimento público impede” [6], por certo somente a possibilidade de participação efetiva das partes no julgamento garantirá, ao menos, que o julgamento se dê de acordo com “os fatos” postos sob o crivo do tribunal.

 é advogado, professor da Faculdade de Direito da UnB e pós-doutor pela Universidad Complutense del Madrid. Compôs a comissão de juristas responsável pela elaboração e acompanhamento do anteprojeto do novo CPC no Senado.

 é advogado criminalista no escritório Marcelo Leal Advogados Associados e mestre em Direito.

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Suprema Corte dos EUA mantém restrições a templos religiosos

Caso concreto é de igreja que questionou restrições do estado da Califórnia
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Uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos rejeitou o pedido de uma igreja para que fossem suspensas as restrições ao funcionamento de templos religiosos na Califórnia, determinadas para evitar a disseminação do novo coronavírus.

Segundo uma ordem executiva do governador daquele estado, os templos devem funcionar com capacidade máxima de 25%, ao limite de cem pessoas. Foi contra essa restrição que se insurgiu a Igreja Pentecostal de South Bay.

A decisão foi o primeiro posicionamento da Corte para tentar balancear a crise de saúde pública, de um lado, e a constitucional proteção à liberdade de religião, de outro. 

Votação apertada

Cinco “justices” — como são chamados os ministros da Suprema Corte americana — formaram maioria pela rejeição. Quatro juízes colocaram-se contrários a ela.

O entendimento majoritário foi firmado por meio do voto do presidente da Corte, John Glover Roberts Jr. Para ele, as normas que restringem o funcionamento de templos editadas pelo estado da Califórnia não estão em desacordo com a primeira emenda da Constituição daquele país.

A primeira emenda, de 1791, proíbe o Legislativo de obstruir o exercício de algumas liberdades individuais, como a liberdade de religião. Tal emenda contém uma cláusula segundo a qual fica garantido o direito de se professar qualquer crença.

No entanto, segundo o voto de Roberts Jr., restrições similares às impostas aos templos também têm sido aplicadas a atividades civis, como concertos, sessões de cinema, eventos esportivos etc.

“As normas excetuam ou tratam com mais leniência apenas outras atividades, como mercados, bancos e lavanderias, nas quais não há aglomeração de pessoas e tampouco estas ficam próximas umas das outras por muito tempo”, justificou o presidente da Corte.

Dissidência

Para os juízes que não aderiram ao voto de Roberts Jr., a igreja apenas  que ser tratada da mesma forma que as atividades comerciais. Afinal, o estado da Califórnia confia em que as pessoas tomarão as precauções devidas para as atividades civis — então, também deveria depositar a mesma confiança relativamente às práticas religiosas. 

“O Estado não poderia assumir o pior quando as pessoas vão professar sua fé e, por outro lado, assumir o melhor quando as pessoas vão trabalhar ou fazer atividades permitidas”, afirmou o juiz Kavanaugh, citando jurisprudência de um caso diferente.

Clique aqui para ler a decisão e o voto dissidente

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Receita Federal prorroga flexibilização de regra para entrega de documentos

Dócil Leão

Receita Federal prorroga flexibilização de regra para entrega de documentos

A Receita Federal estendeu até 30/6 a regra que flexibiliza a entrega de documentos por conta do estado de emergência de saúde decorrente da epidemia de Covid-19.

Serviços podem ser instruídos com cópias digitais de documento sem a necessidade de apresentação da via original
Dollar Photo Club

A Instrução Normativa 1.956/2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (29/5), permite a entrega de cópias simples de documentos, em formato digital ou físico, sem que seja obrigatória a apresentação do documento original até o final do semestre.

Cabe aos servidores da Receita Federal conferir a autenticidade do documento mediante pesquisas junto aos órgãos responsável pela sua emissão, além de outras diligências que se façam necessárias. Espera-se que, com a medida, diminua a necessidade da presença dos cidadãos nas unidades da Receita Federal, diminuindo a possibilidade de contágio do vírus.

O público deve consultar a página da Receita Federal na Internet para verificar os canais de atendimento definidos para cada serviço solicitado. Alguns serviços estão disponíveis para entrega de documentos em cópia simples, definidos pelas superintendências de sua jurisdição. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional RFB.

Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2020, 14h49

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Novo ato do TST altera regras sobre seguro garantia judicial

Com o novo ato, empresas poderão ter mais dinheiro em caixa enquanto litígios perdurarem no Judiciário
Reprodução

Novo ato do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho altera o regime do uso de seguro para garantia de execução trabalhista.

O ato foi assinado nesta sexta-feira (29/5) pela presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Trata-se do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020. Ele altera as regras anteriores, que constavam de ato conjunto editado em 2019, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O seguro garantia judicial visa a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

A principal alteração se deu nos artigos 7º e 8º do ato de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Estima-se que o uso de seguro para garantia de execução trabalhista pode devolver cerca de R$ 30 bilhões às empresas. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Abusividade na correção não impede negativação por dívida, diz STJ

A abusividade do índice aplicado na correção monetária devido não impede o reconhecimento da dívida e a consequente inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou condenação por danos morais de incorporadora por conta de saldo de devedor do comprador de um apartamento.

Para ministro Paulo de Tarso Sanseverino, teses e jurisprudência do STJ embasam legalidade das ações da incorporadora 
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No caso em julgamento, os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda por um apartamento, cuja parcela devida por ocasião da entrega das chaves, prevista contratualmente, era de R$ 129.585. Houve atraso de dois meses para além do prazo de tolerância para a expedição do Habite-se.

Quando pôde receber a unidade, os compradores não haviam ainda pagado a totalidade da parcela, que teve valor atualizado pelo índice setorial (Índice Nacional de Custo da Construção) inclusive durante os meses de atraso da obra.

Como não chegaram a um acordo, a incorporadora não entregou a chave e negativou o nome dos devedores. Por isso, os compradores ajuizaram ação de indenização, na qual o juízo de origem reconheceu que o índice usado para corrigir o valor nominal do saldo devedor era abusivo.

“A abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, apontou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “Assim, não há abusividade na inscrição dos compradores no cadastro de inadimplentes, nem a recusa na entrega das chaves da unidade.”

Teses e jurisprudência

Para chegar a essa conclusão, o ministro se baseou em jurisprudência da corte e na aplicação por analogia de duas teses definidas em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ. 

A primeira (Tema 28), referente a contratos bancários, indica que a abusividade que conduz à descaracterização da mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização. Não se aplica, portanto, em casos de correção monetária, como descrito nos autos.

A segunda (Tema 972), sobre tarifa de gravame eletrônico, diz que a abusividade de encargos acessórios (do qual é exemplo a correção monetária) não descaracteriza a mora.

“A bem da verdade, as únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do “Habite-se”, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, concluiu o relator.

Ou seja, a cobrança extra por conta da cobrança abusiva do INCC não autoriza os compradores a pagar menos do que o mínimo pactuado. E como a entrega das chaves estava condicionada a esse pagamento, não há abusividade na conduta da incorporadora. “Com base nesses fundamentos, é de se excluir, também, a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes”, acrescentou o relator.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.823.341

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Entidade questiona lei contra empréstimo a aposentados por telefone

ADI no Supremo

Associação questiona lei contra oferta de empréstimo a aposentados por telefone

A Associação Nacional dos Profissionais e Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País (ANEPS) contesta, no Supremo Tribunal Federal, a validade da Lei estadual 4.620/2019 de Rondônia, que proibiu a oferta e a celebração de contratos de empréstimo com aposentados e pensionistas por meio de ligações telefônicas. A ação direta de inconstitucionalidade foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

123RFAssociação questiona lei contra oferta de empréstimo a aposentados por telefone

A entidade alega que a norma fere os princípios constitucionais da livre concorrência, a defesa do consumidor, a busca do pleno emprego, a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa (artigo 170 da Constituição Federal). Sustenta ainda que o estado invade a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, sistema monetário, política de crédito, seguridade social e propaganda comercial.

Segundo a associação, a vedação traz graves consequências à economia e aos direitos dos aposentados, pois dificulta seu acesso aos empréstimos bancários, diminui a competição entre bancos, pode ocasionar o aumento da taxa de juros e dificulta a atividade dos correspondentes no país, o que pode levar ao fechamento de muitos postos de trabalho.

Outro argumento é que o atendimento prestado pelos correspondentes ao público idoso por telefone é de vital importância, em razão da dificuldade de deslocamento até uma agência bancária, situação agravada com as medidas de distanciamento social devido à pandemia do novo coronavírus.

Rito abreviado

O ministro Marco Aurélio aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (9.868/99), que permite o julgamento diretamente no mérito, dispensando-se a análise de liminar. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.418

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 7h07