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Defensoria Pública do Rio questiona no CNJ as audiências virtuais

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro pediu ao Conselho Nacional de Justiça que suspenda as audiências por videoconferência fora das hipóteses legais, estabelecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça do estado para pessoas privadas de liberdade e adolescentes em cumprimento da medida socioeducativa de internação provisória.

TJ-RNDefensoria Pública do Rio questiona no CNJ realização de audiência virtual

Embora reconheça a excepcionalidade da situação atual do país, em razão da epidemia da Covid-19, a Defensoria apontou uma série de  inconstitucionalidades que, em seu entendimento, pode prejudicar o direito de defesa dos assistidos pela instituição.

A Defensoria questiona os artigos 7º e 9º do Provimento 36 da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio, que tratam das regras para as audiências virtuais. Para a Defensoria, a norma cria, na verdade, uma espécie de “julgamento a distância, contrariando a legislação penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e até mesmo a Constituição Federal, que prevê a realização desse ato de forma presencial, com a participação das partes, juízes e defensores.

No pedido ao CNJ, a Defensoria Pública destacou que “não questiona que os objetivos do provimento sejam os de evitar a descontinuidade da prestação jurisdicional” durante o período de isolamento social imposto pela epidemia. A instituição alerta, no entanto, para que o “afã de garantir a continuidade do funcionamento do Poder Judiciário não venha a prejudicar direitos e garantias fundamentais, que podem resultar em julgamentos fabricados e condenações injustas”. 

“Por exemplo, é direito do réu, adulto ou adolescente, no processo penal ou de apuração de ato infracional, conversar reservadamente com seu defensor antes da audiência, assim como de se comunicar com ele durante a audiência, incorrendo em abuso de autoridade aquele que impede o exercício dessa garantia. Quais garantias a defesa terá de que seu contato estará resguardado pela confidencialidade da conversa e que esse conteúdo não seja utilizado contra o réu?”, questiona o defensor público Emanuel Queiroz, coordenador de Defesa Criminal da Defensoria. 

No que diz respeito aos processos contra adolescentes, a Defensoria diz que a audiência virtual é pode tirar o caráter ressocializante do procedimento, que deve se desenvolver num ambiente de fácil compreensão. 

No procedimento ao CNJ, a entidade defende ainda que as audiências ocorram presencialmente, principalmente para os casos excepcionais e graves, nas unidades de internação ou na sede do Poder Judiciário com todos os cuidados necessários, ou seja, uso de máscaras, limpeza prévia do ambiente e distanciamento entre participantes. Com informações da assessoria de imprensa da DP-RJ.

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Juiz critica advogado que usou meme e chamou prefeito de “majestade”

Memes não podem ser recursos de argumentação jurídica em processo judicial, seja porque carregam em si ironias e jocosidades desnecessárias, muitas vezes ofensivas, inadequadas para a defesa de qualquer direito no processo, seja porque a atividade do advogado deve primar pela argumentação com ênfase em elementos lógicos e fundamentos extraídos do direito positivo.

Agência BrasilJuiz critica advogado que usou meme em petição e chamou prefeito de majestade

Com esse argumento, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, determinou o envio ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de uma petição em que um advogado usa meme e chama o prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), de “majestade”.

O advogado impetrou mandado de segurança contra o rodízio especial adotado na cidade como medida de enfrentamento à Covid-19.

Na petição, foi incluída uma foto do prefeito Bruno Covas com a seguinte frase: “Bom dia, como posso atrapalhar seu dia?”. Segundo o juiz, o uso de memes e as “referências jocosas ao prefeito como “majestade” não engrandecem a argumentação”. “Este modo de agir apequena a Justiça, não serve a demonstrar direito algum, apenas se presta para ‘viralizar’ na internet”, completou.

Pires afirmou que os memes entrarão para a história da comunicação como um inclusivo meio de transmissão de ideias no mundo virtual, mas não devem ser usados no Poder Judiciário: “A ética profissional deve ser firmemente observada para que uma atitude como essa não fomente respostas maiores, escaladas e agravadas, rompendo as regras processuais e o respeito em debates jurídicos. Se em informações o prefeito resolvesse responder do mesmo modo provavelmente o impetrante ficaria, com razão, indignado”.

Para o magistrado, o advogado confunde processo judicial com página de Facebook, perfil de Instagram e outros espaços em redes social. Ele afirmou ainda que esse comportamento é “incompatível com a ética profissional e prejudica a importância da advocacia para a administração da justiça (artigo 133 da Constituição Federal) porque não é preciso ser bacharel em direito para manejar memes”.

Por esses motivos, Pires determinou o envio da petição ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para “adoção das medidas que se entender adequadas”. No mérito, houve desistência e, portanto, o juiz julgou extinto o feito.

Processo 1023383-30.2020.8.26.0053

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Matsumoto, Paiva e Dias: A Covid-19 e a contribuição SAT/RAT

No atual cenário da Covid-19, para manter o funcionamento de determinados setores da economia e a manutenção das atividades essenciais, as empresas têm passado por adaptações fundamentais nas dinâmicas de suas atividades para superar uma série de restrições impostas pela quarentena.

Com efeito, essas mudanças substanciais em suas atividades, como por exemplo uma rede de restaurantes em que os empregados não estão mais desenvolvendo as atividades regulares, mas concentrando seus serviços em atividades como entregas rápidas, podem influenciar diretamente no reenquadramento de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no anexo V do Decreto nº 3.048/1999, o que, por sua vez, impacta a alíquota a ser recolhida a título de contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT) / Risco Ambiental do Trabalho (RAT), prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991.

A alíquota da contribuição em questão pode ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa, que pode ser leve, médio ou grave, e incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.

Cumpre esclarecer que, para fins previdenciários, a empresa deve realizar, mensalmente, o seu autoenquadramento nos referidos graus de risco, de acordo com a atividade econômica preponderante, a qual é definida como aquela que concentra o maior número de segurados empregados em cada estabelecimento inscrito em CNPJ próprio, conforme artigo 72, § 1º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 971/2009. Cada atividade preponderante/principal corresponde a um CNAE específico.

Nesse contexto, se uma empresa alterar a alocação do número de segurados empregados dedicados a determinada atividade, o CNAE da atividade preponderante e, consequentemente, a alíquota de SAT/RAT estão sujeitos a alterações nos termos da legislação previdenciária (o que poderá inclusive proporcionar a redução da carga tributária incidente sobre a folha de salários).

Não é demais lembrar que a alíquota de SAT/RAT também é ajustada pelo índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme previsto pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que poderá ser reduzido pela metade ou dobrada. Assim, o índice do FAP, que registra o número de acidentes ou doenças ocupacionais no estabelecimento da empresa, é fundamental para o cálculo da alíquota de SAT/RAT a ser recolhido pela empresa (contribuição ao SAT/RAT ajustado).

Nesse sentido, as empresas também deverão se atentar aos dados a serem considerados pela Previdência Social no que diz respeito ao cálculo do FAP, de modo que todas as acidentalidades ocorridas aos empregados durante o período de quarentena deverão ser minuciosamente analisadas, de maneira a avaliar se a empresa deverá ser responsabilizada por tais gravames. Note-se que, de acordo com o pronunciamento da Previdência Social, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados doenças ocupacionais e, portanto, não poderão impactar no cálculo do FAP futuro.

O multiplicador FAP é divulgado anualmente pelo Ministério da Previdência Social (MPS), atualmente pela Secretaria de Previdência (SPREV) do Ministério da Fazenda. Logo, quando for divulgado o índice do FAP que tenha por base as informações do ano de 2020, as empresas deverão verificar eventuais incongruências na metodologia de seu cálculo e, se for o caso, contestá-lo conforme autoriza a legislação vigente.

Portanto, seja na eventual reclassificação da CNAE ou na majoração do índice FAP, as mudanças na alocação de empregados durante a pandemia da Covid-19 deverão influenciar diretamente a contribuição ao SAT/RAT ajustado.

Henrique Wagner de Lima Dias é advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados.

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Corregedoria nacional inicia semana de inspeção no TJ-PB

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, inicia, na próxima segunda-feira (18/5), os trabalhos de inspeção no Tribunal de Justiça da Paraíba. O procedimento, que vai até sexta-feira (22/5), tem como objetivo verificar o funcionamento dos setores administrativos e judiciais da corte e das serventias extrajudiciais no estado. Em razão das restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus, todo o trabalho será feito remotamente.

Humberto Martins começará auditoria na Justiça da Paraíba
Luiz Silveira/Agência CNJ

Segundo Humberto Martins, as inspeções ordinárias permitem uma avaliação mais aprofundada da realidade do Poder Judiciário brasileiro. “Queremos melhorar cada vez mais a Justiça do país, torná-la mais célere, atuante, de qualidade e responsiva aos anseios dos cidadãos. Judiciário forte significa cidadania respeitada, por isso devemos buscar essa melhoria contínua”, declarou o corregedor nacional.

Trigésimo tribunal

Durante a inspeção, atuarão, junto com o ministro Humberto Martins, o desembargador Ricardo Oliveira Paes Barreto (TJ-PE) e os juízes auxiliares da corregedoria nacional: Kelly Cristina Oliveira Costa (TRF-2); Alexandre Chini Neto (TJ-RJ) e Sandra Aparecida Silvestre de Frias (TJ-RO), além de sete servidores.

O TJ-PB será o 30º Tribunal de Justiça a ser inspecionado pela corregedoria nacional durante a gestão de Humberto Martins. Além dos cinco Tribunais Regionais Federais, já passaram pelo procedimento os Tribunais de Justiça de Sergipe, Piauí, Amapá, Distrito Federal, Rio Grande do Norte, Espírito Santo, Alagoas, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Pará, Roraima, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Amazonas, Mato Grosso do Sul, São Paulo, Goiás, Mato Grosso, Bahia, Acre, Ceará, Rondônia e Santa Catarina. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

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Pedro Tinoco: Contribuição previdenciária patronal na Covid-19

Como é de conhecimento público e notório, os impactos da disseminação desenfreada da Covid-19 já produzem efeitos não só na saúde dos cidadãos e nos sistemas de saúde, mas também na economia global.

A rápida disseminação do vírus e a falta de uma medida capaz de frear a pandemia obrigaram a adoção, por quase todos os países, de medidas de distanciamento social. Assim, diversas empresas foram fechadas e linhas de montagem foram paralisadas.

Além dos óbvios e terríveis efeitos para a saúde pública, como consequência econômica da pandemia, viveremos o raro choque de oferta e demanda, já que de um lado as cadeias de suprimento foram paralisadas, fábricas fechadas temporariamente, trabalhadores dispensados de seus serviços (impacto sobre a oferta) e, de outro lado, foram impostas restrições de circulação, fechamento de escolas, interrupção de eventos de massa, cancelamento de viagens, shoppings e lojas vazios, comércio sem clientes (impacto sobre a demanda).

Justamente dentro desse contexto de buscar alternativas visando a mitigar os efeitos nocivos dessa pandemia, em diversas esferas de poder (federal, estadual e municipal) foram adotadas medidas de emergência, extremamente nocivas do ponto de vista econômico, mas louváveis, necessárias e pertinentes sob o prisma da saúde pública. São os remédios amargos necessários para os tempos atuais.

Entre essas medidas, em quase a totalidade dos municípios brasileiros, destaca-se a suspensão de todas as atividades comerciais e industriais tidas como não essenciais.

Gestores e empresários de diversos segmentos, em busca da manutenção dos empregos, principalmente no papel fundamental em relação à saúde financeira das famílias de seus colaborares, bem como na confiança da perpetuidade do seu negócio, decidiram não demitir os colaboradores, mantendo os seus respectivos pagamentos, independentemente de inexistir qualquer contraprestação por parte deles.

Desse modo, o que deve se ter em mente é que os pagamentos realizados para os colaboradores que permanecem em casa, sem qualquer relação de trabalho, não contemplam os requisitos mínimos para serem considerados fatos geradores da contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

Como se sabe, as contribuições previdenciárias (da empresa, do empregado e de acidente de trabalho GILRAT) deverão ser recolhidas sobre a totalidade das remunerações pagas pelos empregadores a seus empregados, a qual deverá conter um caráter retributivo como regra matriz da incidência da referida contribuição. Vale dizer, apenas deve ocorrer fato gerador da contribuição previdenciária na hipótese de se verificar a efetiva prestação de serviço, em face da qual seja pago rendimento à pessoa física.

Nesse sentido, a reflexão que se busca fazer com o presente artigo é que quando não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, não há como entender que o pagamento possuirá caráter retributivo. Portanto, a ausência desse caráter retributivo de imediato deve afastar tais pagamentos do campo de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Atualmente, salta aos olhos que esse afastamento do colaborador não pode sequer ser considerado como “à disposição da empresa”, uma vez que, por razões de saúde pública e bem estar dos próprios empregados, as atividades foram completamente suspensas.

Nessa mesma linha, a própria administração pública, recentemente, com a edição da Medida Provisória nº 936/2020, entendeu que os valores pagos aos empregados que se encontram sem exercer as suas funções revestem-se de natureza indenizatória, não sendo fato gerador da contribuição previdenciária patronal (cf. artigo 9º, II, da MP nº 936/2020).

A referida medida provisória criou o instituto do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que nada mais é do que a possibilidade de as empresas suspenderem os contratos de trabalho ou reduzirem a jornada dos seus empregados, mantendo um pagamento também reduzido a eles, reconhecendo expressamente que esses valores devem ser excluídos da zona de incidência da contribuição patronal.

Ora, não há como beneficiar o empregador que reduz o pagamento feito aos empregados com a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição patronal e, por outro lado, manter a tributação normal daqueles empregadores que, solidários com a situação enfrentada por toda a população, mantêm o pagamento integral aos empregados que se encontram sem exercer nenhuma função.

Por essa razão, há de se reconhecer que a manutenção dos pagamentos integrais aos colaboradores que estão sem exercer as suas funções não deve ser revestida dos elementos essenciais para se considerar fato gerador da contribuição patronal.

Por óbvio e em absoluta demonstração de boa-fé, deve o empregador se munir de todos os documentos capazes de comprovar: I) o afastamento integral dos respectivos colaboradores; II) a impossibilidade de exercer suas funções; e III) a manutenção dos pagamentos realizados enquanto perdurar o estado de calamidade pública caudado pela Covid-19.

 é advogado tributarista e sócio do escritório Furtado Fernandes Advogados.

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Registro no INPI garante a escola exclusividade de uso de nome

Uma escola que registra seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem o direito de exclusividade sobre ele, de acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi

resultado de uma longa disputa entre duas instituições de ensino pelo nome “Poliedro”.

A ministra Isabel Gallotti deu razão à escola de vestibulares na análise do recurso
Sergio Amaral

De acordo com o entendimento do STJ, o registro no INPI é um elemento suficiente para que uma instituição faça uso de uma marca de maneira exclusiva.

A corte superior aceitou recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares, que brigava com a Escola de Educação Infantil Poliedro desde que esta entrou com uma ação pedindo que a “rival” mudasse de nome, alegando ter criado a sua marca antes — porém, sem registrá-la no INPI. Com o argumento de que foi a primeira a registrar o nome, a instituição de cursos preparatórios para vestibulares entrou com uma reconvenção em que pedia a exclusividade.

Em primeira instância, a escola infantil levou a melhor, pois o juiz determinou à ré (a Poliedro Vestibulares) que abrisse mão do nome e afastou o pedido formulado na reconvenção.

A decisão foi reformada no Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou tanto a ação quanto a reconvenção improcedentes. Segundo a corte de segunda instância, “poliedro” é uma expressão científica que não pode ser registrada como marca de uma instituição de ensino de maneira isolada.

Inconformado com a decisão, o Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares recorreu ao STJ para fazer valer o registro da marca no INPI. A empresa tinha também como argumento o fato de a escola infantil já ter sido derrotada antes em uma ação na Justiça Federal em que pedia a exclusividade do uso do nome.

Relatora do caso no STJ, a ministra Isabel Gallotti argumentou que o TJ-SP não deveria ter declarado nulo o registro de uma marca no INPI por ser esse um assunto fora de sua competência.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”, afirmou a relatora. Ela considerou que o registro no INPI bastava para que a Poliedro Vestibulares tivesse o direito de usar esse nome, tendo sida acompanhada pela maioria dos integrantes da 4ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão 
REsp 1.393.123

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Toffoli ordena implementação de rede de esgoto em Martinópolis (SP)

Direto da Corte

Toffoli ordena implementação de rede de esgoto em Martinópolis (SP)

Na inércia do Executivo, o Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas para proteger direitos fundamentais.

Toffoli manteve decisão que ordenou a implementação de rede de esgoto
G.Dettmar/Ag.CNJ

Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, confirmou decisão de juiz de Martinópolis (SP) que determinou a construção de rede coletora de esgoto nas edificações às margens de represa na área do município. A decisão ocorreu em ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.

A decisão da primeira instância determinava a fiscalização do local, a apresentação de projeto básico no prazo de um ano e a inclusão do valor dos custos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

No pedido de suspensão de liminar, o município alegou que não foi ouvido antes da decisão e que as obras implicariam gastos no momento em que as finanças estão concentradas nos esforços de enfrentamento à Covid-19.

No entanto, Dias Toffoli considerou que, em vez de procurar cumprir a ordem e proporcionar melhores condições para a população, os esforços da administração foram no sentido de cassá-la. “Se o poder público permite a ocupação do entorno de uma lagoa, com a instalação de clubes de lazer e loteamentos, o mínimo que deve proporcionar é a oferta de serviços públicos básicos”, ressaltou Toffoli.

O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência pacificada do STF, o Poder Judiciário, em casos excepcionais, e configurada a inércia ou morosidade da administração, pode determinar a implementação de políticas públicas para assegurar o exercício de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão

SL 1.329

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020, 14h15

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Suco contaminado por barata é causa de indenização, diz TJ-MG

A responsabilidade por fato de produto é objetiva, sendo eximido o fornecedor do dever de responder pelos prejuízos causados por acidente de consumo apenas na hipótese em que ele demonstrar a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas em lei. Diante disso, a ingestão de alimento com corpo estranho consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral

Consumidora encontrou barata dentro de lata de suco
Reprodução

Esse argumento foi usado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais para condenar uma empresa a indenizar uma consumidora que ingeriu um suco em lata da marca que continha uma barata no interior.

No voto, o relator do processo, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que um produto é defeituoso quando não oferece a segurança esperada aos usuários, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, segundo Bernardes, o CDC também prevê que é responsabilidade do fabricante reparar qualquer dano causado ao consumidor por defeitos vindos de fabricação, como é o caso dos autos.

O desembargador rejeitou o argumento da defesa da empresa de que o dano não foi comprovado pela perícia e que, portanto, ela não tem o dever de indenizar. Segundo o relator, a consumidora não pode ter a reparação impedida unicamente pela ausência de comprovação do defeito pela perícia.

Acrescentou ainda o magistrado que a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito no produto e citou o relato de duas testemunhas que afirmaram ter visto a mulher ingerindo o suco e, depois, o inseto na bebida.

Diante do exposto, os desembargadores da 9 ª Câmara Cível do TJ-MG julgaram razoável o valor de R$ 5 mil, estipulado em primeira instância, para reparar a consumidora pelos transtornos suportados. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0145.13.061439-2/001

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Chaves Junior: Lockdown e controle penal da saúde pública

Há tipos penais pouco percebidos nas práxis jurídica brasileira. O crime previsto no artigo 268 do Código Penal certamente é um desses. Tal como os delitos da Lei de Drogas (11.343/2006), a sua existência é justificada na proteção da saúde pública. É verdade que existem debates diversos no âmbito da dogmática penal que questionam a legitimidade desse bem jurídico coletivo [1]. No entanto, não é este o meu objetivo aqui. Vou partir da premissa (que reconheço duvidosa) de que a saúde pública é um legítimo bem jurídico coletivo para figurar no âmbito de proteção da norma penal.

A “infração de medida sanitária preventiva” teve para si os holofotes direcionados a partir dos meses de fevereiro e março deste ano de 2020, quando a Covid-19 chegou a categoria de pandemia. No Brasil de hoje, ninguém sabe ao certo quantas pessoas contraíram o coronavírus, quantas morrerão em decorrência dele ou, ainda, quando haverá um controle sanitário efetivo na forma de vacina ou outro método a partir do qual se possa estancar as contaminações e as mortes. Diante dessa realidade e, apostando no isolamento social como mecanismo de controle, governos locais [2] vêm apostando na técnica do confinamento absoluto (lockdown) emitindo-se determinações de bloqueio total de determinadas regiões, bairros ou cidades. A dúvida aqui é a seguinte: qual é a consequência penal para o agente que, intencionalmente, desrespeite essas determinações? Ou, melhor dizendo: considere alguém diagnosticado com a Covid-19 (doença sabidamente contagiosa) e que, diante dessa condição clínica receba determinação do órgão de saúde para que permaneça em isolamento domiciliar e, dolosamente, infringe essa determinação. Possivelmente esse comportamento encontraria tipicidade no deito do artigo 268 do CP, sobretudo tendo em vista a potencialidade dessa conduta em propagar a doença e contaminar outras pessoas. Mas qual seria a resposta penal possível para este sujeito?

O delito do artigo 268 do Código Penal incrimina a conduta de “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. Sobre ele, Cezar Roberto Bitencourt [3] esclarece que é necessário demonstrar a idoneidade do comportamento infrator para produzir um potencial resultado ofensivo à preservação do bem jurídico (saúde pública). Conforme o autor, caso não reste evidenciado esse perigo (ainda que abstrato) de lesão à saúde, não há crime, pois o contrário admitiria que a mera infração de norma administrativa fosse constitutiva de delito. Neste ponto, o delito do artigo 268 do Código Penal somente abrangeria as infrações significativas de determinações do poder público, ou seja, aquelas que coloquem em perigo a saúde de um número indeterminado de pessoas, diante da séria possibilidade de introdução e propagação de doença contagiosa. Mas, o que desafia os cânones mais elementares da razoabilidade é a consequência na forma de pena que esse dispositivo carrega: um mês a um ano de detenção, mais multa. Tem-se, portanto, uma infração penal de menor potencial ofensivo.

Fazendo-se um paralelo com a Lei de Drogas (que, em tese, protege o mesmo bem jurídico coletivo), é fácil verificar que essa cominação não faz qualquer sentido. Como pode alguém que, comprovadamente infectado, infringe determinação do poder público e coloca em perigo a saúde de um número indeterminado de pessoas estar sujeito a pena de um mês de detenção enquanto aquele que guarda droga [4] está sujeito a pena de cinco anos de reclusão? Se o bem jurídico tutelado é exatamente o mesmo, como pode o perigo consubstanciado na difusão de doença contagiosa (que comprovadamente pode levar a morte) e consequente possibilidade de infecção de um número indeterminado de pessoas ter pena muito menor do que aquela cominada a alguém que guarda droga?

Aliás, a tomar como exemplo o seu artigo 33 da Lei de Drogas, podemos verificar que a resposta que o legislador determina ao condenado por essa prática é superior ao crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio [5] (seis meses a dois anos de reclusão), ao delito de lesão corporal gravíssima [6] (reclusão de dois a oito anos de reclusão), ao tipo penal que prevê o crime de lesão corporal seguida de morte [7] (quatro a 12 anos de reclusão), ao crime de abandono de incapaz com resultado morte [8] (reclusão de quatro a 12 anos), ao delito de maus tratos com resultado morte [9] (reclusão de quatro a 12 anos), e, também, mais alta que a pena cominada ao crime de tortura qualificada pela lesão corporal grave ou gravíssima [10] (quatro a dez anos de reclusão). Caso se trate de tráfico (transporte de droga, por exemplo) interestadual [11], a pena mínima fica próxima aos seis anos (Lei 11.343/2006, artigo 33 c/c artigo 40, V), sanção aproximada àquela imposta ao sujeito que mata (dolosamente) uma pessoa (CP, artigo 121, caput [12]).

Tal como o crime do artigo 268 do Código Penal, o crime do artigo 33 da Lei de Drogas traz consigo a justificação de proteger a saúde pública e, numa atenta análise à sua redação, não é difícil concluir que vários dos 18 núcleos previstos no seu tipo penal não representam qualquer ameaça à saúde de qualquer pessoa [13]. E ainda que existisse uma ameaça à saúde de pessoa determinada (ou mesmo, determinável), as perguntas são quase automáticas: por que é que a pena do crime de tráfico de drogas (guardar droga, por exemplo) é mais alta do que aquelas previstas para os crimes de tortura, lesão corporal gravíssima, lesão corporal seguida de morte e induzimento ao suicídio [14]? Qual é a expressão máxima de lesão à saúde? Não seria a morte a falência completa dessa condição? Não se verifica qualquer critério razoável para que se tenha tão elevada cominação, sobretudo, porque o legislador impõe tais penas, inclusive, sobre comportamentos que não geram qualquer perigo para o bem jurídico. Numa análise crítica a essa tendência, Winfried Hassemer [15] registra que o injusto penal não é a causa provável de um dano, mas uma atividade que o legislador criminalizou.

Além disso, se o objetivo da norma é proteger a saúde pública, não há como incriminar o comportamento de guardar drogas para consumo próprio [16] (espécie de ato preparatório de autolesão) e deixar de incriminar a autolesão efetiva, ou mesmo, a autoexposição a perigo de lesão. Aqui, são flagrantes as contradições valorativas a partir daquilo que Wolfgang Frisch [17] chama de mandato de consistência, pois o legislador deixa, sem fundamento, de reconhecer certo princípio limitador da pena por ele aceito noutro setor.

O artigo 260, § 1º, do Código Penal [18] prevê penas entre quatro a 12 anos de reclusão para quem causa desastre ferroviário (crime de lesão contra a segurança do transporte e de outros serviços públicos), pena cominada menor do que aquela prevista para o sujeito que “guarda” ou “leva consigo” droga (crime de perigo à saúde), conforme se verificou.

A lesão é uma realidade; o perigo, uma possibilidade. Então, não há justificativa satisfatória para se ter como legítimas as incriminações de delitos de perigo abstrato com penas mais elevadas se comparadas aos crimes de lesão, mormente, quando o bem jurídico afetado no crime de lesão possui uma relação direta com o bem que se julga proteger com a norma do delito de perigo.

Ou seja, se a coerência é pretensão interna de um sistema, notadamente está longe de ser o caso do sistema de crimes e penas que declaram proteger a saúde no Brasil. Há quase 20 anos, Juarez Tavares [19] já diagnosticava a urgência de uma profunda reforma nessas cominações, não para aumentá-las, mas para limitar o arbítrio do legislador em fixar limites de penas em atenção ao dano social que as respectivas condutas acarretam.

Por fim, a qualidade (prisão simples, detenção ou reclusão) e a quantidade (tamanho) da pena cominada ao tipo (no âmbito abstrato) deve estar diretamente alinhado ao bem jurídico [20]. Se se admite que há controle penal da saúde e a pena é um dos instrumentos de prevenção, parece bastante natural que essa pena seja proporcional a potencialidade de lesão ao bem jurídico que a conduta seria capaz de provocar. Esse é um critério a partir do qual não se pode afastar o legislador. No Brasil, porém, ou não há critérios, ou há critérios divergentes para fatos iguais ou, finalmente, critérios mais rigorosos para fatos de menor e de nenhuma gravidade.

 é professor do programa de pós-graduação strito sensu em Ciência Jurídica da Universidade do Vale do Itajaí (mestrado e doutorado) e doutor em Ciência Jurídica (Univali) e em Direito (Universidade de Alicante, Espanha).

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Juiz nega suspensão de pagamento de parcelas de veículo por Covid-19

Apesar da epidemia do coronavírus assolar o mundo, não é cabível sua evocação, de maneira genérica, sem qualquer comprovação documental, para romper ou suspender contratos.

iStockJuiz nega suspensão de pagamento de parcelas de veículo por Covid-19

Com esse entendimento, o juiz Claudio Martins Vasconcelos, da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF), negou um pedido para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de um veículo. O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da epidemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades.

“De imediato informo que não é possível descortinar os requisitos legais para deferimento de medida cautelar, já que não há prova para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, bem com o alegado risco de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que a cautelar antecedente apenas se justifica nas hipóteses em que a parte não dispõe de tempo e condições para ingressar com o pedido principal, com exposição sumária do direito e o risco de dano”, afirmou.

Segundo o juiz, a tutela requerida não serve para as hipóteses em que o dano narrado se revela vago e fundado na alegada impossibilidade da parte autora em adimplir o contrato de alienação fiduciária. Vasconcelos destacou que as provas permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.

“Ressalto que eventual dano invocado não justifica a pretendida tutela. Deveras, deve haver um mínimo de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, sob pena de se gerar situação futura irremediável, porquanto, calha ressaltar, que eventual valor suspendido, deverá ser pago, ainda que postergado, podendo, tornar-se a medida mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica, o que demanda cautela na análise dos fatos”, completou.

Por fim, o juiz disse que o contrato em análise “encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes”. Logo, segundo ele, autorizar a medida pretendida pela parte autora resultaria a “imputação da álea do negócio apenas à contraparte”.

Processo 0702367-56.2020.8.07.0010