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Folga não usufruída em sete dias gera pagamento em dobro

Tem de pagar

Folga não usufruída em sete dias gera pagamento em dobro de descanso semanal

O trabalhador que não usufrui de uma folga no período de sete dias tem direito a receber em dobro o descanso semanal remunerado. Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma farmácia de Londrina (PR) a pagar indenização a uma operadora de caixa que chegou a trabalhar 13 dias consecutivos no estabelecimento.

O TST deu razão à trabalhadora que pleiteava indenização de uma farmácia
TST

A corte superior, dessa maneira, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que entendeu que a indenização reivindicada pela trabalhadora não era devida. O TRT alegou que nos casos em que os dias de descanso foram pagos as horas extras eram indevidas pela invasão do intervalo de 24 horas previsto no artigo 67 da CLT. “Do contrário, estar-se-ia cogitando de remuneração ‘tripla’ para o pagamento do trabalho em domingo, de modo contrário a preceito de lei, que prevê o pagamento ‘dobrado’ do trabalho em tais dias”, dizia a decisão do tribunal.

A 3ª Turma do TST, porém, acolheu os argumentos da operadora de caixa. Ela alegou na ação trabalhista que ficava, em média, de nove a dez dias sem tirar folga – o máximo foram 13 dias. A farmácia, em sua defesa, afirmou que essas afirmações não eram verdadeiras e que não havia nada a ser pago, mas o colegiado deu razão à trabalhadora por unanimidade.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, o direito ao descanso semanal é constitucional e a racionalidade contida em sua concessão está em permitir ao trabalhador desfrutar de um repouso durante a semana. Assim, “não pode ser exigido trabalho por mais de seis dias consecutivos de um mesmo trabalhador”.

O ministro ressaltou ainda que o entendimento de que o repouso semanal remunerado deve ser concedido dentro do lapso temporal máximo de sete dias está previsto na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1438-47.2014.5.09.0664

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Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2020, 14h45

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Humberto Martins: Marco Aurélio, 30 anos de contribuição à nação

Paga-se um preço por se viver em uma democracia e ele não é exorbitante, mas módico, encontrando-se ao alcance de todos os homens de boa vontade. Implica apenas o respeito irrestrito ao arcabouço normativo” [1]. Esse excerto, por si só, suscita reflexões várias, mas hoje nos ateremos ao seu autor, o Ministro Marco Aurélio.

Em 13 de junho de 1990, há exatos 30 anos, tomou posse no Supremo Tribunal Federal o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, em vaga decorrente da aposentadoria do saudoso Ministro Carlos Madeira. Trazia ele uma trajetória que comprovava notável experiência para os seus 43 anos.

Após bacharelar-se, em 1973, em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição pela qual concluiu posteriormente o mestrado em Direito Privado, atuou como advogado no Foro do Estado do Rio de Janeiro, na chefia do Departamento de Assistência Jurídica e Judiciária do Conselho Federal dos Representantes Comerciais do Rio de Janeiro, bem como na Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do Antigo Estado da Guanabara. De 1975 a 1978, foi integrante do Ministério Público do Trabalho e, de 1978 a 1981, juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Em 1981, foi nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, cargo que desempenhou até 1990, quando ocorreu sua nomeação para a Suprema Corte. Exerceu, ainda, por três vezes, o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, nos períodos correspondentes a junho de 1996 a junho de 1997, maio de 2006 a maio de 2008 e novembro de 2013 a maio de 2014, sendo bastante lembrado por presidir a corte eleitoral quando o Brasil experimentou a primeira eleição por voto eletrônico em 1996. Como se não bastasse, o Ministro Marco Aurélio dedicou-se à docência em faculdades de direito, contribuindo para a formação de muitos profissionais da área jurídica [2].

Numa das ocasiões em que ocupou interinamente a presidência da República, foi o Ministro Marco Aurélio quem sancionou a Lei nº 10.461/2002, que criou a TV Justiça, canal reservado ao Supremo Tribunal Federal para, de modo pioneiro, divulgar atos do Poder Judiciário e serviços essenciais à Justiça e que, atualmente, leva informação jurídica a todos os cidadãos brasileiros.

É, sem dúvida, uma honrada e profícua carreira pública, ainda mais quando quem a desempenha é pessoa de notórias qualidades, profissionais e humanas.

Desbravando a interpretação da então recente Constituição de 1988, marcaram o Ministro Marco Aurélio, desde logo, a sabedoria e a espirituosidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Essas características se projetaram aos dias atuais, sendo reforçadas por seu empenho em cultivar o mesmo afinco e a mesma emoção com os quais iniciou na Suprema Corte em 1990 afinco e emoção hoje ainda mais redivivos, visto que ganharam as tintas da experiência dessas três décadas.

Em todos esses anos como juiz constitucional, o Ministro Marco Aurélio demonstra zelo constante pelos valores da Justiça; afinal, não se deve invertê-los, sob o risco latente de deturpações, tais como o “justiçamento’ e o atropelo ao devido processo legal, capazes, a exemplo do direito penal, de nivelar os números da “população carcerária provisória” aos números da “população carcerária definitiva” e, sobretudo, de frustrar as expectativas da sociedade.

Sua preocupação com os direitos humanos e os direitos sociais sempre vem expressa em seus julgados, como no emblemático caso em que determinou que um Estado da federação providenciasse a acessibilidade das escolas a cadeirantes ou nos casos em que compreendeu a luta de professores da rede pública por melhores condições de ensino e remuneratórias.

O Ministro Marco Aurélio, a quem se presta hoje esta homenagem (que, embora sincera, nem de longe consegue abranger a dimensão de seu contributo à nação), é um respeitoso apreciador do debate e da dialética, um incentivador de novos olhares sobre o Direito. Isso explica o fato de que, como exímio formador de jurisprudência e fiel a seu posicionamento de vanguarda, muitas de suas teses, ainda que não hajam sido vencedoras num primeiro momento, despertaram intrigantes reflexões no colegiado e, depois, vieram a formar jurisprudência pacífica na Suprema Corte. Que o digam seus votos sobre a inconstitucionalidade da prisão do depositário infiel, a declaração de inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime aos réus condenados por crimes hediondos, a constitucionalidade da prisão apenas com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e o reconhecimento da infidelidade partidária!

A celeridade na prestação jurisdicional também é um dos faróis que norteiam a sua atuação na Suprema Corte. É sabida a prontidão com que o Ministro Marco Aurélio, de segunda a segunda, lavra suas decisões, assim como a apresentação de seus votos-vista ao colegiado em tempo hábil, tudo em nome da satisfação jurisdicional devida à sociedade.

Todos nós, magistrados e profissionais do Direito, sabemos quantas vezes o Ministro Marco Aurélio defendeu a harmonia entre os poderes, para que a cidadania não encontrasse seu derradeiro refúgio apenas num desses, mas, sim, fosse igualmente protegida e respeitada por todos eles; quantas vezes o Ministro Marco Aurélio exteriorizou sua preocupação com o crescente número de feitos que tramitam hoje no Judiciário brasileiro; e quantas vezes o Ministro Marco Aurélio reconheceu os interesses das minorias e dos “menos abastados”.

Nesses 30 anos no Supremo Tribunal Federal, Ministro Marco Aurélio, magistrado imparcial, erudito e à frente do pensamento comum, rendemos-lhe nossas sinceras homenagens. Creia que suas qualidades e predicados lhe asseguram a condição de um dos maiores magistrados deste país, mas, principalmente, evidenciam um ser humano de espírito altamente democrático.

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STF julga poder de PGR de substituir procuradores em ação

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta semana o julgamento sobre a constitucionalidade da regra da Lei Orgânica do Ministério Público que permite ao procurador-geral da República designar membros do MP para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição. Essa alteração teria de ser previamente analisada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei Orgânica do MP prevê ação da PGR em ato excepcional e justificado 
U.Dettmar

O julgamento, iniciado no Plenário Virtual em 5 de junho, foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A regra contestada está disposta no artigo 10, inciso IX, alínea “g” da Lei 8.625/1993 e rendeu divergência de entendimento nos dois votos registrados no sistema da corte até o momento.

A ação foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), argumentando que a norma fere o artigo 127 da Constituição Federal, pois afronta as prerrogativas da inamovibilidade e da independência funcional, cujos conteúdos visam a evitar o arbítrio do chefe do Ministério Público.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio concordou. A norma permite que a PGR afaste da ação o membro do MP que normalmente atuaria na situação jurídica surgida para designar outro para o caso concreto. Surge a possibilidade, segundo ele, da criação do “acusador de exceção”, pois a PGR pode pinçar o promotor de acordo com a situação.

O que está em jogo, aponta, é o princípio do acusador natural. “Há de respeitar-se o profissional que ordinariamente atua no órgão, implicando a substituição, presentes as peculiaridades do caso, verdadeira diminuição aos olhos dos cidadãos em geral”, destacou o relator.

Divergência

Abriu divergência o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, pois limitada pela própria Constituição ao interesse público. Ou seja, o agente só seria removido compulsoriamente por motivo de interesse público, respeitada decisão colegiada do CNPM por voto da maioria absoluta, desde que assegurada a ampla defesa.

“A designação não implica, necessariamente, remoção. O que a norma prevê é a possibilidade de designação nas estritas hipóteses em que o interesse do membro da carreira, de forma individual, possa contrastar com os interesses da instituição, na busca de realização de sua missão constitucional”, explicou o ministro.

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ADI 2.854

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Dias Toffoli: A divergência que gesta o futuro

Não é tarefa simples homenagear um magistrado que há décadas povoa o panteão dos mais notáveis juristas de nosso país. Ainda assim, assumo o risco de escrever algumas palavras, ainda que breves, a respeito de sua atividade como magistrado constitucional, tendo em vista seu 30º aniversário de judicatura no Supremo Tribunal Federal.

Marco Aurélio Mendes de Farias Mello por muito pouco não se tornou engenheiro. Foi desviado do caminho original pelo destino um acidente doméstico que lhe impossibilitou estudar para o vestibular que se avizinhava. Após meses de repouso e de recuperação, mudara de ideia: estava decidido pelo caminho do Direito. Anos depois, viria a construir uma sólida carreira na magistratura do trabalho. Integrava o Tribunal Superior do Trabalho antes de tomar posse no Supremo Tribunal Federal, em 13 de junho de 1990.

O Ministro Marco Aurélio faz parte de uma tradição de juízes constitucionais que elevam ainda mais a dignidade da mais alta corte de Justiça do país. Possuidor de um método próprio de raciocínio jurídico, é também meticuloso na análise dos casos que decide, conseguindo captar detalhes muitas vezes não percebidos pelos colegas de colegiado.

O Ministro Marco Aurélio é, acima de tudo, um baluarte da dignidade da pessoa humana, do Estado democrático de Direito, da observância irrestrita da Constituição de 1988 e das leis, da independência e da equidistância dos poderes da República e das liberdades fundamentais.

Absolutamente coerente em seus entendimentos, o Ministro Marco Aurélio não hesita em ser dissidente ou em fazer contraponto nas deliberações colegiadas, postura que enriquece os posicionamentos da Suprema Corte, conferindo-lhe ainda maior legitimidade institucional.

Sua excelência não se incomoda em ficar vencido, circunstância que encara sempre com muita elegância, serenidade e humor refinado, o que evidencia a convicção com que profere seus notáveis e célebres votos. Sua dissidência tem sido propulsora da evolução do pensamento jurídico brasileiro. Afinal, é na espontaneidade do diálogo plural que evoluem os princípios, os institutos jurídicos e se aprimoram as instituições.

Sua honestidade intelectual e seu pensamento crítico aguçado se revelam sobretudo na postura que adota em relação os próprios entendimentos pretéritos: não se aferra a eles quando, convidado a refletir sobre mudanças sociais e jurídicas, evolui fundamentadamente, lançando novas luzes sobre os fenômenos jurídicos virtude marcante dos grandes homens.

Mas a capacidade de sustentar a dissidência é apenas um dos traços que notabilizam o Ministro Marco Aurélio. Nesses 30 anos de judicatura constitucional, o ilustre magistrado construiu uma sólida jurisprudência a respeito de temas relevantes, a qual se incorporou ao patrimônio interpretativo da Suprema Corte, tendo como alicerces a observância do Estado Democrático de Direito e dos Direitos Fundamentais. Ele é autor de votos vencedores emblemáticos e vários de seus votos vencidos, no decorrer do tempo, passaram a formar a jurisprudência dominante do Tribunal.

Em abril de 2012, o homenageado foi relator da ADC nº 19, acerca da constitucionalidade da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), destinada à proteção da mulher contra atos de violência doméstica e familiar. Em um belíssimo voto, o Ministro Marco Aurélio reconheceu a harmonia da referida lei com a Constituição Federal, enfatizando ser “necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira”. Sensível à realidade da cultura da violência doméstica, deixou claro que:

“Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens em situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros”.

Nota-se, nesse excerto da fundamentação, a visão antropológica de um jurista que conhece as mazelas enfrentadas na violência de gênero. Conduzida pelo voto de Sua Excelência, a Suprema Corte julgou procedente o pedido formulado na ação, assentando a constitucionalidade da Lei Maria da Penha.

Naquele mesmo ano, o Ministro Marco Aurélio foi o relator da emblemática ADPF nº 54, acerca da interrupção de gravidez de feto anencéfalo. Reconhecendo a grande relevância do tema e a necessidade de um diálogo com a sociedade, o ministro convocou audiência pública. A partir das contribuições apresentadas pelos atores sociais da jurisdição constitucional, proferiu histórico voto que, assentando a possibilidade de antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo, declarou a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez nesse caso seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Em suas razões de decidir, fez constar que “aborto é crime contra vida. Tutela-se a vida potencial. No caso do anencéfalo, repito, não existe vida possível”. Lembrou ainda que, “se a proteção ao feto saudável é passível de ponderação com direito da mulher, com maior razão o é eventual proteção dada ao feto anencéfalo”. Percebe-se a sofisticada interpretação conferida pelo Ministro Marco Aurélio no caso concreto, sopesando valores como a dignidade da pessoa humana, a proteção à saúde da mulher e a viabilidade do nascimento com vida do feto. Ao final, o Supremo Tribunal Federal, por maioria conduzida pelo voto de sua Excelência, julgou procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Entre as suas teses vencidas que vieram a formar a jurisprudência do Tribunal, destaco a relativa à natureza constitutiva da decisão no mandado de injunção. Em 1989, no julgamento da questão de ordem suscitada no MI nº 107-DF, sob a relatoria do Ministro Moreira Alves, a Suprema Corte entendeu ser inadmissível decisão de natureza constitutiva em mandado de injunção, sendo, portanto, impossível a colmatagem de lacunas legais. O tribunal firmou a tese da impossibilidade de atuar como legislador positivo na missão de suprir as omissões legislativas.

Nos anos subsequentes, contudo, em inúmeros julgamentos de mandados de injunção, a principiar pelo MI nº 20/DF, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, o Ministro Marco Aurélio sempre votou no sentido de superar a interpretação restritiva que cerceava todo o potencial do mandado de injunção e impossibilitava o exercício de direitos fundamentais.

A tese do Ministro Marco Aurélio passou a prevalecer dez anos depois, nos memoráveis julgamentos dos MI nºs 670, 708 e 712, ocasião em que o Supremo admitiu a tese do mandado de injunção como meio adequado à implementação de decisão constitutiva apta a preencher omissão inconstitucional. De acordo com a filosofia constitucional do Ministro Marco Aurélio evocada na decisão, “a razão de ser do mandado de injunção (…) está em viabilizar o exercício do direito conhecido constitucionalmente e afastar as consequências desastrosas, inclusive à segurança na vida gregária, da omissão do legislador”.

Marco Aurélio é um obstinado defensor das liberdades públicas, sobretudo a mais fundamental delas: o direito de ir e vir e as suas salvaguardas, representadas pelas garantias do processo penal. Segue à risca a máxima de que a liberdade é a regra e a prisão, a exceção. Por exemplo, sempre defendeu a execução da pena apenas após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tema no qual foi voto vencido durante vários anos.

Em 2016, o Marco Aurélio foi o relator das paradigmáticas ADC nºs 43, 44 e 54, nas quais o tribunal discutiu o tema em referência. No exame da medida de urgência, sua excelência votou pela implementação da cautelar. Em juízo de cognição sumária, argumentou que:

“(…) Levando em conta o preconizado no artigo 5º, inciso LVII, da Lei Maior ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A literalidade do preceito não deixa margem para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda, e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federal consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em execução de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender”.

Ao fim, por maioria, o Pleno indeferiu a medida acautelatória. Esse entendimento do Ministro Marco Aurélio sintetiza sua própria vida judicante no Supremo Tribunal Federal. Embora vencido, nos julgamentos seguintes de ações e recursos sob sua relatoria versando a mesma controvérsia, continuou a sustentar as razões de seu entendimento, mesmo diante de sucessivos revezes no colegiado.

Em 23 de outubro de 2019, as ações declaratórias retornaram ao Plenário da Suprema Corte para o exame do mérito da controvérsia. O Ministro Marco Aurélio, mais uma vez, usando a força de seus argumentos, reapresentou sua compreensão sobre a impossibilidade de execução provisória da pena a partir de uma premissa irrefutável: “É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão”. Em passagem eloquente de seu voto, lançou as palavras que serão lembradas na história da defesa das liberdades públicas no Supremo Tribunal Federal:

“(T)empos estranhos os vivenciados nessa sofrida Tepública. Que cada qual faça sua parte com desassombro, com pureza d´alma, segundo ciência e consciência possuída, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual, conforme a composição do tribunal, mas da Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios. Impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana”.

Dessa vez, a Suprema Corte, por maioria, acompanhando o relator, reconheceu a compatibilidade da vontade expressa pelo legislador no artigo 283 do Código de Processo Penal por meio da Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011 com a Constituição Federal, uma vez que não havia contrariedade entre essa deliberação política do parlamento e a Carta Magna.

Os exemplos aqui mencionados evidenciam outra característica notável do Ministro Marco Aurélio: a coerência, com as próprias convicções a coerência dentro da divergência e com a jurisprudência da Corte. Esse notável magistrado é, ainda, fiel discípulo do colegiado. Sabe da relevância de se manterem a integridade da jurisprudência e a “organicidade do Direito”  expressão que costuma empregar em suas decisões.

Revelam, também, a contribuição da divergência no presente para o acerto da corte no futuro. A Suprema Corte do Brasil tem a honra de ter, entre seus membros, um magistrado da estatura intelectual do Ministro Marco Aurélio, que, nesses 30 anos de judicatura constitucional, se manteve, a um só tempo, coerente e visionário, colocando à prova os argumentos contrários a seu entendimento.

Diante de juízes como o Ministro Marco Aurélio, faz sentido a previsão contida na Seção 1 do artigo III da Constituição norte-americana, que não adota o critério de idade para a aposentadoria dos magistrados: “(O)s juízes, (…) da Suprema Corte (…) conservarão seus cargos enquanto bem servirem”.

Parabéns, Ministro Marco Aurélio, por estes 30 anos de Supremo Tribunal Federal! É uma honra poder ombrear com Vossa Excelência no Plenário da mais alta corte de nosso país. Vossa Excelência orgulha o Supremo Tribunal Federal e a nação brasileira!

José Antônio Dias Toffoli é presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça

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Sete votos vencidos de Marco Aurélio que viraram teses vencedoras

Os 30 anos de trajetória do Ministro Marco Aurélio como integrante do Supremo Tribunal Federal, completados neste sábado (13/6), são marcados pelo semear de ideias e soluções, tanto no aspecto jurisprudencial quanto no processual. 

Exaltado pelos colegas na última sessão plenária da corte, o ministro viu o presidente do Supremo, Dias Toffoli, destacar que algumas das teses defendidas por ele, com o passar do tempo e a evolução da jurisprudência do tribunal, tornaram-se vencedoras.

Do alcance do mandado de injunção à prisão em segunda instância, veja algumas teses defendidas pelo Ministro Marco Aurélio que em sua época foram votos vencidos, mas hoje configuram jurisprudência tranquila do Supremo Tribunal Federal.

1) Proibição de progressão de pena em crime hediondo

O assunto era definido pelo parágrafo 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), segundo o qual quem cometesse a prática da tortura, do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e do terrorismo deveria cumprir a pena integralmente em regime fechado. O ministro Marco Aurélio levantou a inconstitucionalidade no HC 69.657, julgado em 1992. A mudança jurisprudencial veio no HC 82.959, julgado em 2006.

No voto, o ministro apontou que a Lei dos Crimes Hediondos foi produzida não sob observância de uma coerente política criminal, mas sob o clima da emoção, “como se no aumento da pena e no rigor do regime estivessem os únicos meios de afastar-se o elevado índice de criminalidade”.

“Assentar-se a esta altura que a definição do regime e modificações posteriores não estão compreendidas na individualização da pena é passo demasiadamente largo implicando restringir garantia constitucional em detrimento de todo um sistema e, o que é pior, a transgressão a princípios tão caros em um Estado democrático como são os da igualdade de todos perante a lei o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do Estado sempre voltada ao bem comum”, destacou.

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2) Impossibilidade de prisão do depositário infiel

“Se, de um lado, é certo que a Carta da República dispõe sobre a prisão do depositário infiel — artigo 5o, inciso LXVII —, de outro, afigura-se inaplicável o preceito. As balizas da referida prisão estão na legislação comum e, então, embora a norma inserta no artigo 652 do Código Civil seja posterior aos fatos mencionados, o mesmo não ocorre com a disciplina instrumental prevista no Código de Processo Civil”, escreveu o ministro sobre o tema.

O primeiro precedente vencido foi registrado no HC 72.131, de 1995. A mudança ocorreu em 2008, no HC 87.585. Assim, a única prisão civil possível no país passou a ser do devedor de pensão alimentícia, decorrente da efetiva introdução das regras do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil.

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3) Impossibilidade da exigência de depósito como requisito de apreciação de recursos administrativos no INSS

A exigibilidade do depósito da multa, em certos casos, em face do montante e da situação econômico-financeira do infrator, acaba por impedir o direito de defesa. Não pode o Estado dar com uma das mãos e retirar com a outra. Foi com esse entendimento que o Ministro Marco Aurélio defendeu a impossibilidade de exigir depósito como requisito para apreciação de recursos administrativos no INSS.

A exigência estava prevista no parágrafo 1º do artigo 636 da Consolidação das Leis do Trabalho. O ministro ficou vencido quanto ao tempo inicialmente na ADI-MC 1.049, em 1995. A mudança jurisprudencial veio pelo RE 389.383, em 2007.

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4) Impossibilidade da exigência de depósito para apreciação de recursos administrativos no âmbito do Ministério do Trabalho

Da mesma forma como praticada em relação a recursos administrativos do INSS, vigia na CLT que recursos contra multas aplicadas pelos inspetores do trabalho só poderiam ser apreciados após depósito da totalidade da multa por aquele que foi tido como infrator.

“O que isso representa, pelo menos sob a minha óptica? Representa um óbice, em alguns casos, até mesmo ao exercício do direito de defesa, inviabilizando-se, portanto, desde que aquele apontado como infrator não tenha meios suficientes para a feitura do depósito, a interposição do próprio recurso”, destacou o ministro.

A regra estava prevista no parágrafo 6º do artigo 636 e foi primeiro contestada em voto vencido do ministro no RE 210.246, em 1997, com a mudança da jurisprudência na ADPF 156, em 2011.

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5) Impossibilidade da exigência de depósito como requisito de apreciação de recursos administrativos no âmbito do Carf

Nesse caso, o ministro estendeu o entendimento relacionado ao parágrafo 1º do artigo 636 da CLT à exigência de depósito para apreciação de recurso administrativo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), conforme ditava o parágrafo 2º do artigo 33 do Decreto no 70.235/1972, com a redação dada pelo artigo 32 da Lei 10.522/2002.

“O pleito administrativo está inserido no gênero ‘direito de petição’ e este, consoante dispõe o inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, é assegurado independentemente do pagamento de taxas. Trata-se aqui de algo que pode inviabilizar até mesmo o direito de defesa”, destacou, na ocasião.

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6) Efetividade do mandado de injunção no combate às omissões legislativas

O mandado de injunção é um instrumento jurídico que pode ser utilizado por qualquer cidadão que venha a se sentir prejudicado por eventuais omissões na legislação. Ainda em 1989, quando recém-promulgada a Constituição Federal, o Ministro Marco Aurélio defendeu em questão de ordem na MI 107 um alcance maior ao instrumento do que o praticado pelo STF.

“Impetra-se o mandado de injunção não para lograr-se simples certidão de omissão do poder incumbido de regulamentar o direito”, destacou. “Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada”, disse. A mudança veio com o MI 670, cujo julgamento terminou em 2007. 

O caso tratou de processos referentes ao direito de greve dos servidores públicos, previsto no artigo 37, inciso VII da Constituição, mas que ainda não foi regulamentado por lei específica. Pela via do mandado de injunção, a corte definiu que, enquanto não for elaborada tal regulamentação, valem as regras previstas para o setor privado (Lei nº 7.783/89).

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7) Prisão após o trânsito em julgado

É o caso mais recente, definido nas ADCs 43, 44 e 54, em 2019. Nelas, o Supremo Tribunal Federal mudou a orientação jurisprudencial para afirmar que a prisão só é possível após o trânsito em julgado da ação, prevalecendo a presunção de inocência consagrada pela Constituição Federal.

O Ministro Marco Aurélio ficou vencido em 2016, quando a prisão após condenação em segundo grau foi admitida pelo plenário do Supremo, no HC 126.292. Reiteradamente, defendeu que não se poderia potencializar o que fora decidido pelo pleno na ocasião. “Precipitar a execução da sanção importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis”, destacou.

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Asfor Rocha: Os votos premonitórios de Marco Aurélio

É de Oscar Wilde, mas bem que poderia ter sido dita pelo Ministro Marco Aurélio nos primeiros anos de sua atuação como ministro do Supremo Tribunal Federal, a afirmação segundo a qual “não me diga que concorda comigo, pois quando as pessoas concordam comigo, tenho sempre a impressão de que estou errado”, isso pela frequência com que proferia votos vencidos.

Agora, quando o Ministro Marco Aurélio completa 30 anos de judicatura no Supremo Tribunal Federal, oferece-se a oportunidade de uma reflexão sobre a contribuição por ele dada à Justiça brasileira, nessas três décadas ininterruptas de sua atuação na Corte Suprema e nas três vezes em que ele, em experiência rara, foi presidente do Tribunal Superior Eleitoral. Um tempo curto para a avaliação de sua trajetória na história do Supremo, mas longo o bastante, em termos de duração de uma vida humana, para ensejar a manifestação de juízos definitivos a seu respeito.

Penso que o Ministro Marco Aurélio conseguiu estabelecer, em todos os grandes e notáveis julgamentos de que participou alguns com nítido e irrecusável conteúdo paradigmático —, um segundo olhar sobre a relação jurídica examinada, provocando, com o seu voto, uma espécie de outro viés analítico ou epistemológico, a expor a relevância de sua apreciação, na construção do sistema judicial do nosso futuro.

Nesse sentido, acendeu um farol orientador da percepção mais segura das coisas que, em geral, são apresentadas sob uma forma resistente de conhecimento que tem mais de conservadorismo do que de histórico e atual. Ora, o nosso saber é cheio de rupturas, de descontinuidades e de falhas de percepção, de modo que nem sempre se pode afirmar que certas realidades são sólidas o suficiente para dispensar aportes novos e inovadores, que não raras vezes se convertem na própria forma de expressão dessa mesma realidade, em tempo tão curto e rápido que chega a nos surpreender e espantar.

Essas relações ocultas ou invisíveis — são reveladas pelos votos dos julgadores que não se curvam ao peso dogmático do que já se sabe e, sem desfalecimento ou rendição, teimam, por assim dizer, em afirmar uma forma de verdade que somente eles percebem e que aos olhos dos outros surge como se fosse apenas a obstinação de uma resistência tenaz, mas improveitosa.

É claro que estou me referindo aos muitos e eruditos votos vencidos que o Ministro Marco Aurélio proferiu na Corte Suprema, mas eu os vejo, agora, na consideração que podemos fazer, já que estamos no tempo do seu futuro. Quando os votos vencidos são manifestados, eles se acham no seu próprio e rígido presente, mas agora repito que nos achamos no seu futuro, estamos a perceber que eles aqueles votos se anteciparam ao seu porvir.

Quem se der ao trabalho de coletar os votos vencidos do Ministro Marco Aurélio certamente vai experimentar um tipo de pasmo intelectual, ao constar que muitos deles precisamente os que mais dissentiram do entendimento sugerido pela conformação se tornaram a doutrina da atualidade.

Isso não é algo que possa ser debitado ao acaso ou à fortuidade das coisas, embora essas sejam forças que não podemos desprezar. Penso que tal se deve, essencialmente, a uma especial vocação futurística ou à consciência mais próxima das verdades que o súbito futuro nos reserva. Talvez se possa mesmo dizer que é a premonição da chegada prematura desse futuro que já bate à nossa porta.

Não vou me lançar à tarefa, que seria gigantesca, de relacionar os casos em que o Ministro Marco Aurélio foi premonitório, mas apontarei, quase ao acaso, os que mais fortemente marcaram a evolução do nosso pensamento judicial, aprumando-o no rumo da sua humanização: o asseguramento da progressão dos condenados por crime hediondo, a inaceitação da prisão antes de esgotadas as chances recursais, a injustiça da prisão por dívidas… São apenas três os que anoto, mas está à disposição dos pesquisadores uma pletora de 30, de 300 ou três mil exemplares dessa sua corajosa visão futurística.

Esta data trintenária é para ser comemorada, não apenas pela sua afluência, o que já é, por si mesma, uma bênção de Deus, mas porque o seu decurso foi marcado pela permanência invariável de uma atuação firme e sobranceira do juiz que hoje se alça na admiração de todos, que nunca se afastou de seus sonhos, que perdeu com classe, venceu com ousadia, na crença daquela reflexão de Charles Chaplin de que o mundo pertence a quem se atreve.

Cesar Asfor Rocha é advogado, jurista, escritor e compositor. Foi ministro (1992/2010) e presidente (2008/2010) do Superior Tribunal de Justiça, ministro e corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (2005/2007) e corregedor do Conselho Nacional de Justiça (2007/2008). É membro vitalício da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.

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Biglia e Ottoni: A Covid-19 e o aumento do ITCMD em São Paulo

As doações e o recebimento de heranças têm se tornado cada vez mais onerosos para as famílias brasileiras. Isso porque, ao longo dos últimos cinco anos, houve um movimento nos Estados para aumentar a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Para se ter uma ideia, até 2017 cerca de 11 Estados já haviam aprovado a alteração em suas alíquotas. As mudanças variaram. Houve casos de uma simples alteração da alíquota até novas regras progressivas do imposto, com base no entendimento do STF sobre a possibilidade de progressão.

No caso do Estado de São Paulo, em meados de 2016 foram criadas medidas no intuito de evitar o aumento das alíquotas do ITCMD. Uma dessas medidas foi um convênio firmado com a União para que fosse possível o cruzamento de dados recebidos da Receita Federal com aqueles obtidos pela Secretaria da Fazenda, de modo a intensificar a fiscalização de casos passíveis de aplicação do tributo, o que já impulsionou a arrecadação de contribuições.

Entretanto, aproveitando-se desse cenário de pandemia da Covid-19 que assola o Brasil nos últimos meses e, inclusive, utilizando a justificativa de que os recursos seriam destinados à saúde para financiar os estudos de combate ao vírus, foi proposto o Projeto de Lei nº 250/2020, de autoria dos deputados Paulo Fiorilo e José Américo, que, além de realizar o aumento das alíquotas do ITCMD de forma progressiva, propõe também a incidência deste sobre os valores recebidos a título de plano de previdência complementar, como por exemplo o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), o que não está previsto nas normas atualmente vigentes. Importante dizer que, além desse projeto, já tramitava na mesma casa o Projeto de Lei nº 1.315/2019, de autoria da deputada Monica da Bancada Ativista, que propõe apenas majoração progressiva do ITCMD. Ou seja, de uma forma ou outra, ainda que o aumento da fiscalização tenha trazido um aumento na arrecadação, o Estado de São Paulo seguirá a tendência dos demais Estados da federação de aumentar a alíquota desse imposto.

Em um grave contexto de crise pandêmica internacional gerada pela Covid-19, nota-se que as autoridades paulistas caminham em sentido totalmente contrário às práticas de outros países mais afetados pela crise sanitária e econômica.

Como exemplo, podemos citar os Estados Unidos, que suspenderam as execuções hipotecárias e os despejos até o fim de abril e, em conjunto com tal medida, o Federal Reserve (banco central dos EUA) reduziu as taxas de juros para quase zero e injetou liquidez no mercado, totalizando US$ 700 milhões por meio da compra de títulos hipotecários e do tesouro, anunciando a retomada de seu programa de compra de dívida corporativa, implementado pela primeira vez durante a crise de 2008. Já no continente europeu, medidas emergenciais também foram adotadas, como é o caso do Reino Unido, anunciando que seu governo garantirá US$ 400 bilhões em empréstimos a empresas afetadas pela pandemia, quantia esta que representa cerca de 15% do PIB do país. Além disso, a monarquia parlamentarista suspendeu também a exigência de pagamentos de hipotecas por três meses para pessoas com más condições financeiras e injetará bilhões em ajuda direta e subsídios a pequenas empresas, além de conceder isenções fiscais por um ano.

Em um cenário de enfraquecimento econômico em que todos têm sofrido de forma exponencial com as medidas de quarentena adotadas conforme as indicações da Organização Mundial da Saúde, com a aprovação de projetos que propõem o aumento de alíquotas tributárias, fica claro o impacto direto no bolso do povo paulista.

Vale dizer que isso afetará também as famílias que estão pretendo realizar o seu planejamento patrimonial caso um dos projetos de lei seja aprovado na Assembleia Legislativa, uma vez que o Estado, por ser um dos mais importantes da federação, tem seus bens mais valorizados do que outros Estados, fazendo com que a população paulista, que já arca com altos custos de vida, pague ainda mais quando for realizar a transferência do seu patrimônio para seus descendentes.

Atualmente, no caso da sucessão de bens de herança que totalizam R$ 3 milhões, o ITCMD incidente sobre essa transferência será de, aproximadamente, R$ 120 mil. Já caso o Projeto de Lei nº 250/2020 venha a ser aprovado, o ITCMD incidente será o dobro, ou seja, R$ 240 mil, e considerando o Projeto de Lei 1.315/2019, para o mesmo caso, o valor do ITCMD incidente seria de R$ 210 mil.

Assim, vale lembrar que uma das formas de aproveitar esse último momento com as alíquotas mais baixas do ITCMD é realizar seu planejamento sucessório, que visa a antecipar as doações dos bens para seus herdeiros, preservando o relacionamento entre os entes familiares, protegendo mais o patrimônio e evitando possíveis conflitos decorrentes de quem ficará com determinado bem.

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Prêmio CNJ de Qualidade 2020 segmenta concorrência por ramo

 A organização do Prêmio CNJ de Qualidade 2020, lançado nesta semana, definiu que cada tribunal terá seu desempenho comparado apenas ao de seus pares, ou seja, das cortes que pertençam ao mesmo segmento de Justiça — Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar e Tribunais Superiores. Foi abolido o modelo anterior, que estabelecia uma competição única entre os 90 tribunais brasileiros.

Divulgação

O Prêmio CNJ de Qualidade surgiu em 2019 em substituição ao Selo Justiça em Números, entregue desde 2013 para reconhecer e destacar o esforço institucional dos órgãos do Judiciário em melhorar o serviço prestado pela Justiça, a partir da busca por dados, boa gestão e transparência. O regulamento do novo prêmio foi instituído pela Portaria CNJ nº 88/2020.

A mudança foi feita por sugestão dos próprios tribunais, em nome de uma avaliação mais paritária dos participantes. Neste ano, o prêmio passará a conferir pontuação de acordo com quatro critérios de avaliação do desempenho: Governança; Produtividade; Transparência; além de Dados e Tecnologia.

Nesse último quesito, será avaliada a forma como o tribunal incorporará o Banco Nacional de Dados Processuais do Poder Judiciário (DataJud) ao seu funcionamento. O DataJud é um repositório das informações processuais, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para aperfeiçoar o sistema estatístico do Poder Judiciário, em conjunto com os tribunais brasileiros. Alimentar continuamente o DataJud, por exemplo, contará 200 pontos na avaliação do desempenho das corte na edição 2020 do Prêmio.  

Novos métodos de avaliação

Em 2021, o novo banco de dados permitirá ao CNJ e à sociedade acompanhar o funcionamento dos tribunais e, de acordo com a movimentação processual apurada com o sistema, a organização do Prêmio distribuirá pontos que contarão no quesito Produtividade. Esse segundo eixo de avaliação do Prêmio, em 2020, valoriza a celeridade do andamento das ações judiciais, a redução de acervo de processos não julgados e o incentivo da administração do tribunal à conciliação. Por isso, reduzir o tempo médio de tramitação processual, julgar processos mais antigos e elevar os índices de conciliação realizados com sucesso garantem boa pontuação na avaliação da produtividade dos órgãos julgadores.

No quesito Transparência, marcam pontos os tribunais que investem na qualidade do atendimento ao cidadão e na disponibilização de informações públicas. Esses e outros mecanismos de transparência são medidos no Ranking da Transparência do Poder Judiciário, instituído pela Resolução CNJ nº 215/2015, que regulamentou a aplicação da Lei de Acesso à Informação no Poder Judiciário.

Normas

O cumprimento de normas estabelecidas pelo Conselho também renderá pontos aos tribunais que concorrem ao Prêmio CNJ de Qualidade 2020, especialmente no quesito Governança. A comissão avaliadora do prêmio verificará como se dá a implantação da Resolução CNJ nº 219/2016, que trata da distribuição de servidores, de cargos em comissão e funções de confiança tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. Também serão avaliadas a adesão aos termos da Resolução CNJ nº 201/2015, de acordo com indicadores de sustentabilidade, e o funcionamento do sistema e-NatJus, de apoio técnico a juízes em questões médicas, de acordo com Resolução CNJ nº 238/2016 e o Provimento 84/2019 da Corregedoria.

A comissão avaliadora será conduzida pelo presidente da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça, conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, e também terá as outras duas conselheiras integrantes da comissão, o secretário Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, juiz auxiliar da Presidência, Richard Pae Kim, e representantes do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) e do Departamento de Gestão Estratégica (DGE).

Prêmio

Haverá quatro categorias de prêmios concedidos este ano: as categorias Diamante, Ouro e Prata, além do Prêmio Excelência, que será entregue àquele tribunal que obtiver a maior relativa, desde que superior a 90% da pontuação máxima. Os vencedores poderão exigir uma logo especial nos seus respectivos portais durante um ano. A cerimônia de entrega desta edição do prêmio está prevista para o próximo Encontro Nacional do Poder Judiciário.

Pontos

O descumprimento de determinações da Corregedoria após inspeção, a perda do prazo para envio de dados e inconsistências nos serviços de informação implicarão em perda de pontos para os concorrentes. Em função da pandemia da Covid-19, alguns indicadores, relativos à saúde dos magistrados, processos antigos e taxa de congestionamento líquida, serão ponderados pela organização do Prêmio. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Bandeira de Mello volta a integrar a Serur Advogados

Retorno às origens

Luiz Fernando Bandeira de Mello volta a integrar banca Serur Advogados

Luiz Fernando Bandeira de Mello, secretário-geral do Senado e conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público, retornou para o escritório Serur Advogados, no qual começou, logo após se formar, e ficou até se tornar sócio. Ele deixou a banca para ganhar experiência no setor público, onde se consolidou como referência no Poder Legislativo.

De volta ao Serur Advogados, Bandeira de Mello virou sócio do das áreas de Direito Regulatório e Administrativo. Atuará na unidade de Brasília da banca, que também possui escritórios em São Paulo, Recife e João Pessoa.

Bandeira de Mello já ocupou os cargos de advogado-geral do Senado, entre 2008 e 2011, consultor jurídico do Ministério da Previdência, de 2011 a 2013, e exerce a função de secretário-geral da Mesa do Senado há sete anos.

Recentemente, atuou no desenvolvimento do Sistema de Deliberação Remota do Senado, que garantiu o funcionamento da casa durante a pandemia. O modelo brasileiro foi exportado para diversos outros países.

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Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2020, 10h01

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Início do julgamento sobre inquérito das fake news foi destaque

A regra regimental do Supremo Tribunal Federal que prevê a hipótese de instauração de inquérito, de ofício, pelo presidente da Corte tem e deve ter “nítidos limites constitucionais”, não sendo usual o manejo desse dispositivo. Afinal, para garantir isenção e independência, aquele que julga não deve investigar e muito menos acusar.

Esse foi o entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela manutenção do chamado inquérito das fake news. Primeiro a se pronunciar sobre o tema, Fachin é relator da ação que questiona a investigação aberta de ofício pela Corte. Ele foi o único a votar nesta quarta-feira (10/6), em julgamento que será retomado na manhã da próxima quarta-feira (17/6).

Conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes, o inquérito foi aberto em março do ano passado para apurar ameaças contra os ministros da Corte e corre sob sigilo. A iniciativa é alvo de uma série de críticas por aliados do governo e parte da comunidade jurídica, o inquérito foi oficialmente alvo de uma ADPF ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade.

TV CONJUR

Veja o que foi publicado nesta semana no nosso canal do YouTube:
Saída de Emergência — MPs trabalhistas e garantia dos direitos
Segurança na Crise — Competências Federativas na calamidade 
Saída de Emergência —  PL do Superendividamento

FRASE DA SEMANA

É simplesmente absurda a crença de que a Constituição legitima o descumprimento de decisões judiciais por determinação das Forças Armadas. Significa ignorar valores e princípios básicos da teoria constitucional. Algo assim como um terraplanismo constitucional”, ministro Luís Roberto Barroso  ao negar andamento a a uma ação que pedia à corte adequação do artigo em eventual risco à democracia

ENTREVISTA DA SEMANA

Ex-ministro da Defesa e da Segurança Pública no governo Michel Temer, Raul Jungmann concedeu entrevista à ConJur. Na conversa ele rechaça a argumento de que o artigo 142 da Constituição permite uma intervenção militar e avalia que Exército, Marinha e Aeronáutica não embarcariam em um golpe, como tem sido aventado por alguns devido ao grande número de militares no governo Jair Bolsonaro.

RANKING

Com 142 mil acessos, a notícia mais lida da semana trata da perda de mandato de Paulinho da Força. A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou o deputado federal do Solidariedade a dez anos e dois meses de prisão por desvio de verbas do BNDES, lavagem de dinheiro e participação de quadrilha.

Como efeitos da condenação em ação penal, a maioria da turma determinou a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública, depois que a sentença transitar em julgado. E ainda, a condenação de ressarcimento em dano material, no valor de R$ 182,5 mil, ao BNDES.

A segunda notícia mais lida, com 45 mil, informa que presidente Jair Bolsonaro foi denunciado no Tribunal Penal Internacional (TPI) pelo PDT, que acusa o chefe do Executivo de crime contra a humanidade por sua postura no combate ao avanço da Covid-19 no país. A corte, cuja sede fica em Haia (HOL), informou que irá analisar a denúncia.

As dez mais lidas
Deputado federal Paulinho da Força perde mandato após condenação
Tribunal Penal Internacional irá analisar denúncia contra Bolsonaro
Damares anula declaração de anistia política de quase 300 pessoas
Anulação de anistia a militares tem por base decisão proferida pelo STF 
STF começa a julgar ações contra bloqueio de bens sem decisão judicial
Segurado que segue trabalhando não deve ganhar aposentadoria especial
Todos são iguais perante a lei, exceto os 11 brasileiros do STF
Honorários sucumbenciais não se sujeitam aos efeitos de soerguimento
É constitucional expedir precatório para pagar parte de condenação
Prazos processuais no STJ ficam suspensos em julho

Manchetes da semana
Paulo Guedes terá acesso a inquérito
Justiça criminal reagiu bem à quarentena, mas deve ter prioridade
“Cabe ao Judiciário, e não às Forças Armadas, resolver conflitos”
Código Florestal não retroage para cômputo de APP em reserva legal
Justiça do Trabalho vai avaliar corte de salário feito por meio de acordo
Cabe agravo contra embargos que definiram liquidez de título judicial
Discussão sobre artigo pode dar sobrevida ao voto de qualidade do Carf
Cobrança mais alta de condomínio para apartamento maior é legítima
Colocar as Forças Armadas “no varejo da política” é desserviço ao país
Reforma trabalhista dispõe de prioridade sobre a sua jurisprudência
Adesão a programa de regularização tributária após denúncia tranca ação