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Toffoli destaca atuação do Judiciário para reduzir impactos da pandemia

O presidente do STF e do CNJ, ministro Dias Toffoli, afirmou, nesta segunda-feira, 27, que a atuação do Poder Judiciário ao lado das instituições essenciais à Justiça, com o apoio da tecnologia, está sendo crucial para suavizar os impactos sociais e econômicos inevitáveis de uma crise de saúde sem precedentes na nossa história.

Toffoli participou da abertura do “I Congresso Digital Covid-19: Repercussões Jurídicas e Sociais da Pandemia”, promovido pela OAB.

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O ministro Dias Toffoli destacou que em muitos países o Judiciário parou durante a pandemia, porque não havia um sistema nacional e digital de Justiça.

“Desde o início da pandemia, o Poder Judiciário brasileiro está em pleno funcionamento, pacificando os conflitos oriundos da emergência sanitária e garantido o mínimo de previsibilidade, de confiança e de estabilidade ao país. Nessa tarefa, o Judiciário conta com o auxílio indispensável das instituições essenciais à Justiça – advocacia pública e advocacia privada, Ministério Público e Defensoria Pública –, que também seguem plenamente atuantes.”

S. Exa. ressaltou que o STF manteve seu pleno funcionamento por meio de sessões virtuais ou por videoconferência, e continuou sendo a Suprema Corte que mais julga processos no mundo. Salientou que, durante a pandemia, pela primeira vez na história do Supremo, as sessões das turmas também foram transmitidas pelo YouTube.

Segundo o ministro, os impactos políticos, jurídicos, econômicos e sociais da pandemia são variados e complexos, ainda mais num país de dimensão continental como o Brasil, permeado de desigualdades regionais e sociais.

“Nesse momento de crise sanitária, é ainda mais fundamental que o Judiciário atue com prudência e autocontenção.”

Recomendações do CNJ

Dias Toffoli apontou que o CNJ expediu recomendações aos mais de 18 mil juízes, entre elas duas que preparam a Justiça para as recuperações judiciais e as falências do pós-pandemia, buscando preservar as empresas, os empregos e a renda das pessoas que delas dependem.

“As recomendações envolvem o incentivo à conciliação e à mediação entre empresários, fornecedores e trabalhadores para evitar o prolongamento dos impasses, privilegiando, assim, a continuidade das empresas.”

Na avaliação do ministro, para vencer os impasses oriundos da emergência sanitária, é necessário o mínimo de previsibilidade e de confiança quanto às regras aplicáveis em cada caso e quanto a sua adequada observância pelo Poder Público e agentes privados.

“A segurança jurídica é também imprescindível para que o país rapidamente se reerga da crise social e econômica decorrente da calamidade.”

Também participam hoje do congresso o vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Acesso à Justiça

Na abertura do congresso, o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que se trata do maior evento jurídico digital do mundo, com 513 palestrantes nacionais e internacionais, 168 painéis, 17 conferências magnas e 6 salas de transmissão simultânea. Quase 100 mil pessoas já estavam inscritas para acompanhar o congresso, que acaba na próxima sexta-feira, 31.

“É uma oportunidade única para pensar coletivamente sobre a crise, que tem impacto direito no meio jurídico. A pandemia, além de enormes perdas humanas e econômicas, impôs ao Poder Judiciário a construção de caminhos que garantissem o acesso à Justiça ao mesmo tempo que assegurou o necessário distanciamento social. Se é inegável que a virtualização veio para ficar, ela não pode significar qualquer limitação ao amplo direito de defesa, ao acesso à Justiça e à garantia das prerrogativas dos advogados.”

Santa Cruz lembrou que, em ações propostas pela OAB, o STF tomou decisões históricas em relação à pandemia, como assegurar a efetividade da lei de acesso à informação, definir a competência concorrente dos entes federados para conduzir a crise sanitária, e proteger os dados de usuários de telecomunicações.

Informações: STF.



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É ilegal decreto municipal sobre pandemia com fundamentos de outra localidade

O juiz de Direito Senivaldo dos Reis Junior, da 2ª vara de José Bonifácio/SP, considerou ilegal e inconstitucional decreto municipal que dispõe sobre o fechamento de supermercados e proibição de comércio de bebidas alcoólicas. O juiz observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto, não podendo servir de sustentação.

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Supermercados de José Bonifácio/SP ajuizaram ação contra decreto municipal 3.170/20 que dispõe sobre o fechamento de supermercados aos sábados e domingos, proibição de comércio de bebidas alcoólicas e restrição de funcionamento do comércio local.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a proibição de venda de bebidas alcoólicas por meio de decreto municipal é inconstitucional, pois a competência para a regulamentação é da União.

“Ora, se valer de decreto, que pode ser facilmente modificado a qualquer tempo para impor restrições a comerciantes fere de morte o que dispõe o art. 5º da Carta Magna, que assim dispõe em seu inciso II: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

O juiz observou que o decreto de José Bonifácio se baseou em decreto do município de São José do Rio Preto. Para o julgador, a situação de José Bonifácio não se assemelha aos argumentos apresentados pelo município vizinho.

“Os fundamentos que embasaram o decreto de outro município não podem servir de sustentação para manter-se a validade do decreto ora impugnado.”

Assim, considerando ilegalidades e inconstitucionalidades, concedeu a liminar.

O advogado Rodrigo Fachin de Medeiros atua pelos supermercados. 

Veja a decisão.




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Rosa Weber autoriza operação da PF na Câmara

A Polícia Federal deflagrou operação, nesta segunda-feira, 27, no gabinete da deputada Federal Rejane Dias, na Câmara dos Deputados. O mandado de busca e apreensão foi autorizado pela ministra do STF Rosa Weber.

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A deputada é alvo da PF no âmbito da Operação Topique, que investiga supostos desvios de recursos da Educação do Piauí por meio de pagamentos superfaturados em contratos de transporte escolar. Rejane é primeira-dama do Piauí e ex-secretária de Educação do Estado.

Além do gabinete da deputada, os agentes cumpriram outros 12 mandados em Teresina e Brasília.

Senado

Na semana passada, o presidente do STF, Dias Toffoli, impediu ordem de busca e apreensão a ser realizada no Senado, no gabinete de José Serra.

Na decisão, Toffoli afirma que a operação poderia “conduzir à apreensão de documentos relacionados ao desempenho da atividade parlamentar do Senador da República, que não guardam identidade com o objeto da investigação”.




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TRT-1 flexibiliza regra que prevê garantia integral do juízo como pressuposto para embargos e determina retorno dos autos

Embora CLT preveja a garantia integral do juízo como pressuposto para oposição de embargos à execução, a jurisprudência vem flexibilizando esse pressuposto para admitir que se conheça de embargos em determinadas hipóteses, qual como quando a discussão se restrinja à validade do objeto da penhora.

Assim entendeu a 2ª turma do TRT da 1ª região ao dar provimento a agravo determinando o retorno dos autos à instância de origem para conhecimento de embargos e apreciação de matéria mesmo não tendo sido alcançada a garantia integral do juízo, em virtude das matérias abordadas e como forma de prevenir violações ao princípio da ampla defesa e do contraditório.

O colegiado ainda considerou que a CLT admite o manejo de agravo contra decisão que acolhe ou rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de garantia em juízo, dispositivo que pode ser aplicado de forma analógica ao caso em análise.

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Um dos agravantes é sócio retirante da devedora principal e ingressou contra decisão que, entre outros pontos, não conheceu de embargos sob alegação de falta de garantia do juízo.

Alega que, no caso, é necessário flexibilizar o pressuposto da garantia do juízo, a fim de conhecer e julgar os embargos por interpretação do art. 884 da CLT, tanto pela celeridade processual, como para prevenir violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Diz o mesmo ser parte ilegítima para compor o povo passivo da demanda, visto que teria deixado a sociedade da empresa devedora quatro anos antes do direcionamento da execução, estando expirado o biênio contemplado no CC, art. 1.003.

Ao analisar a demanda, a relatora, desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, deu razão ao agravante.

Ela destacou que, embora o processo de execução não comporte defesa do executado sem garantia integral do juízo, a jurisprudência tem flexibilizado essa possibilidade, e a própria legislação vigente comporta algumas hipóteses excepcionais.

A magistrada observou que a inclusão do sócio no feito ocorreu sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por ser anterior à vigência da lei 13.467/17. Por outro lado, a discussão deriva dos mesmos fundamentos que teriam cabimento no âmbito do incidente, e, como demonstrado, é passível a interposição de agravo de petição para impugnar decisão que acolhe ou rejeita esse incidente, ou seja, que determina a inclusão incidental de um sujeito ou indefere tal pleito.

Assim, considerou possível a aplicação analógica do disposto no inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT, para que seja possível conhecer dos embargos à execução opostos pelo agravante, independentemente da garantia integral do juízo.

“Considero que, na situação, era possível conhecer dos Embargos à Execução mesmo não tendo sido alcançado a garantia integral do juízo, em virtude das matérias abordadas, e como forma de prevenir violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.”

Determinou, assim, o retorno dos autos, para que sejam conhecidos os embargos e apreciados em 1º grau.

A advogada Fernanda Prado dos Santos atua pelo agravante.

  • Processo: 010524-39.2014.5.01.0058

Leia o acórdão.



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Churrascaria em rodovia de SP poderá funcionar sem restrição de horários

O desembargador Francisco Casconi, do Órgão Especial do TJ/SP, deferiu liminar para autorizar uma churrascaria localizada na rodovia a funcionar de forma regular, devendo respeitar as diretrizes de segurança sanitárias para conter a disseminação do coronavírus. Ao decidir, o magistrado pontuou que o estabelecimento desempenha atividade acessórias aos serviços essenciais.

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A churrascaria ajuizou ação contra ato do governador de São Paulo que impôs restrição parcial ao exercício da atividade empresarial de restaurantes, especialmente no que toca ao horário de atendimento de seus clientes, limitando-o às 17h.

Conforme inicial, o estabelecimento está localizado em uma rodovia, local considerado estratégico para caminhoneiros, viajantes e demais usuários. No entanto, devido à pandemia, ficou sujeita às regras de quarentena impostas pelo decreto estadual 64.881/20, além de submetida ao “Plano São Paulo”, no que vislumbra excesso e ofensa a direito líquido e certo.

O estabelecimento explicou, ainda, que quando o isolamento social se encontrava mais restritivo, se manteve apenas com o delivery. Mas com a flexibilização do isolamento social, permitindo o funcionamento de algumas atividades com observância ao plano estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo, não vê fundamento para a manutenção do horário de funcionamento restritivo do estabelecimento.

Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para permitir o regular funcionamento no horário diurno e noturno, sem restrição de horário.

Ao analisar o caso, o desembargador observou que as atividades desempenhadas pela impetrante podem ser caracterizadas como acessórias a serviços considerados essenciais – como transporte intermunicipal, atendimento a policiais rodoviários e demais viajantes.

O desembargador explicou que está previsto, no caso, o periculum in mora,este consubstanciado tanto nos riscos financeiros e administrativos inerentes ao fechamento compulsório como também pela exposição e falta de assistência àqueles que desempenham serviços essenciais e necessitam da estrutura do estabelecimento posteriormente às 17h. Assim, o magistrado deferiu a liminar postulada.

O mandado de segurança foi interposto pelos advogados Alex Araujo Terras Gonçalves e Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves, sócios do escritório Terras Gonçalves Advogados.

  • Processo: 2174032-52.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

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MP do TCU pede apuração de anúncios do BNDES e BNB em sites de fake news

O Ministério Público de Contas junto ao TCU pediu, nesta segunda-feira, 27, a apuração de propagandas do BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e do BNB – Banco do Nordeste do Brasil em sites suspeitos de divulgar fake news.

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Em maio, o ministro Bruno Dantas, do TCU, suspendeu publicidades do Banco do Brasil em sites e blogs suspeitos. De acordo com o subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, autor do pedido, há nas propagandas do BNDES e BNB, o mesmo padrão do Banco do Brasil.

Conforme a representação, “cabe ao TCU empreender a mesma ação de controle que vem sendo desenvolvida em face do Banco do Brasil, tendo em vista se tratar do mesmo tipo de irregularidade que estaria sendo praticada no âmbito de outras duas instituições financeiras públicas: o BNDES e o BNB.”

O Ministério Público sugere, ainda, a concessão de uma liminar para suspender as propagandas e pede que representação seja encaminhada ao STF para subsidiar o inquérito das fake news.




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Para advogados, regulamentação do voto de qualidade do Carf pelo ministério da Economia é indevida

A portaria 260/20, do ministério da Economia, que disciplina a proclamação de resultado de julgamentos no âmbito do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais nas hipóteses de empate na votação é, para os sócios da Covac – Sociedade de Advogados, é uma invasão indevida.

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Segundo o advogado Kildare Meira, a medida se dá dois meses após alteração legislativa da sistemática então vigente.

“O artigo 28 da lei 13.988/20, que inseriu o artigo 19-E na lei 10.522/02, prevê que em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário não se aplica o voto de qualidade, que consistiria em voto em dobro pelo Presidente da Turma, necessariamente representante da Fazenda Nacional, e que a questão deve ser resolvida de forma favorável ao contribuinte”, diz o advogado.

“Em regra toda norma regulamentadora é salutar, pois no limite de sua competência tende a aclarar e disciplinar questões não contempladas no texto da lei. Contudo, não é o que se percebe dessa portaria, que a pretexto de regulamentar verdadeiramente inova, ao restringir indevidamente o campo de aplicação da nova Lei, atribuição que não lhe é legítima”, afirma Kildare Meira.

Segundo o sócio da Covac, merece destaque especial a alínea “a”, do inciso I, do art. 3º, que estabelece que a proclamação de resultado do julgamento favorável ao contribuinte aplicar-se-á exclusivamente aos julgamentos ocorridos nas sessões realizadas a partir de 14 de abril de 2020, “considerando tratar-se de norma processual”.

Para o advogado, “além das relevantes discussões acerca da aplicabilidade ou não dos artigos 112 e 106, do Código Tributário Nacional, tal aspecto ganha especial relevância sob a constatação de que, invariavelmente, o Carf examina aplicação de sanções de natureza tributária, ou não, e acompanhadas, ou não, da determinação de exigência de tributos”.

Para o advogado Augusto Paludo, também sócio da Covac, “embora seja possível defender, até com bons argumentos, a natureza processual da nova lei, é inegável que, tratando-se de normas processuais que tratam de pretensão punitiva, estas apresentam típico caráter de regra de direito material, portanto, também sujeitas às normas desta natureza, permitindo-se aplicação retroativa nas hipóteses favoráveis ao acusado”.

Ele afirma que, nessas circunstâncias, é a decisão final do Carf que define a condição necessária para punibilidade dos agentes autuados.

“O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante 24, reconheceu que a decisão administrativa definitiva é condição objetiva da punibilidade do agente. Entende-se que, nestas hipóteses, é absolutamente necessário o efeito retroativo da nova Lei”, diz o advogado, discordando de que seja correto o dispositivo revisto pela portaria em questão, “seja por suplantar o aspecto sancionatório da decisão administrativa e seus efeitos, seja pela indevida invasão sobre o campo da lei, ao passo que, claramente, pretende regulamentar um assunto que a lei não sugeriu qualquer regulamentação”.

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Filho que administra bens não é responsável por dívida trabalhista com cuidadora da mãe

A 5ª turma do TST manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Para o colegiado, ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

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Contratada pela idosa aposentada, para quem prestou serviços, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural, alegando que a lei dos empregados domésticos (LC 150/15), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

O juízo de primeiro grau considerou que o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

O TRT da 3ª região, no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe.

Assistência

Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que, considerando que o filho da contratante não residia com a mãe e era apenas o administrator do patrimônio da genitora, deveria ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária.

O desembargador ressaltou que o artigo 1º da LC 150/15 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana“.

Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais.

Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso.

Veja a decisão.

Informações: TST.



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Juiz pode extinguir medida socioeducativa a jovem que atingiu maioridade e responderá por crime

A 6ª turma do STJ restabeleceu decisão de primeiro grau que extinguiu a medida socioeducativa imposta a um rapaz que, tendo atingido a maioridade, responde a novo processo pelo crime de roubo. O colegiado considerou que o ato judicial teve fundamentação válida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 46 da lei 12.594/12.

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A medida socioeducativa de internação imposta ao rapaz foi extinta no juízo de primeiro grau por perda de objeto, uma vez que ele já tinha 20 anos e estava em prisão preventiva relacionada a uma acusação de roubo duplamente majorado.

O tribunal estadual deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar que a execução da medida de internação fosse apenas suspensa enquanto durasse a prisão preventiva.

Ao STJ, a defesa requereu a extinção da medida socioeducativa, argumentando que não seria possível ao Estado mantê-la concomitantemente à prisão decretada em processo criminal.

Faculdade do julgador

O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que a medida socioeducativa foi aplicada em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo.

Segundo o ministro, a lei 12.594/12, que instituiu o Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, estabelece no artigo 46, parágrafo 1°, que diz que “no caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente“.

Nefi Cordeiro observou que o juízo de primeiro grau, entendendo não restarem objetivos pedagógicos na execução da medida socioeducativa, fundamentou sua extinção no fato de o adolescente ter alcançado a maioridade penal e praticado novo fato delituoso enquanto não executada a internação.

Para o relator, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão do tribunal estadual, pois a extinção da medida socioeducativa em razão da superveniência de processo-crime, após o adolescente completar 18 anos de idade, constitui uma faculdade do magistrado. De acordo com o ministro, o juízo encarregado da execução da medida de internação fundamentou validamente a sua desnecessidade, porque não mais cumpriria a finalidade socioeducativa.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: STJ.




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TRE/PR determina retirada de trecho inverídico de notícia ligada a pré-candidato a prefeito

Blog e rádio deverão excluir trecho de notícia com conteúdo de desinformação ligada a pré-candidato à prefeitura de Almirante Tamandaré, município do Paraná. Decisão é do juiz eleitoral Roberto Ribas Tavarnaro, do TRE/PR, ao conceder parcialmente liminar em MS.

O autor ajuizou representação eleitoral contra autora de um blog e uma rádio, veículos de comunicação que teriam noticiado “conteúdo de desinformação e difamatório à imagem do requerente”, que é pré-candidato à prefeitura de Almirante Tamandaré, município do Paraná, as quais fariam menção a suposta inelegibilidade do autor após condenação por fraude em licitação.

Em 1º grau, foi negada a liminar, motivo pelo qual o autor ingressou com o MS, alegando que a demora no julgamento implica a divulgação permanente de notícias falsas, em evidente quebra da isonomia e honra do pré-candidato.

O relator, ao analisar o pedido, observou que o fundamento da decisão atacada foi de que “eventualmente confirmada em 2º grau a sentença em comento, possivelmente o autor poderá se tornar inelegível”. Para o juiz, a premissa da qual se valeu o juízo de origem “não se sustenta”, visto que nem toda condenação por improbidade administrativa resulta em inelegibilidade.

A inelegibilidade somente ocorre se houver condenação ‘por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento Ilícito‘”, destacou, afirmando que, no caso em análise, não restou registrado que houve ato doloso e tampouco de enriquecimento ilícito.

“Analisando as postagens apresentadas pelo impetrante, nota-se que um trecho tem conteúdo desinformativo, diante do inegável potencial de macular a imagem do pré-candidato (…) justamente quando afirma que ele estará inelegível se a decisão for confirmada em grau recursal.”

Assim, deferiu parcialmente a liminar determinando a remoção, em 24 horas, do trecho inverídico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O magistrado ainda determinou a proibição de veicularem matérias com o mesmo conteúdo, sob pena de multa de R$ 10 mil.

O autor é representado pelo advogado Luiz Eduardo Peccinin, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP.

  • Processo: 0600321-35.2020.6.16.0000 

Confira a liminar.