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Hallan Rocha: Considerações sobre planejamento previdenciário

É fato incontroverso: mais do que nunca, e definitivamente, o brasileiro precisa adquirir um novo comportamento e uma nova cultura quanto às suas expectativas para a terceira idade. É fundamental que adote como condição de vida o planejamento previdenciário e financeiro. Aquele modelo que vivemos durante décadas, de esperar a aposentadoria para descansar e, ainda que modestamente, desfrutar da velhice já não nos cabe. É imprescindível ao adulto de hoje se planejar economicamente seja por meio de aplicações das mais diversas, bem como organizar o modelo e valor de contribuições para, caso queira, viver a terceira idade com conforto e independência financeira. 

Não estou aqui para defender a reforma da Previdência Social, bem longe disso, o foco é ser previdente. O Brasil tem passado e avança com notável velocidade comparativamente com outros países no processo de envelhecimento populacional. Portanto, buscar interesse pela aposentadoria somente na velhice levará o segurado a uma enorme decepção financeira, e as consequências advindas dela.

Pelas projeções do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população idosa do nosso país vai saltar de cerca de 23 milhões de pessoas com 60 anos ou mais em 2014 para cerca de 41,54 milhões em 2030, e 73,55 milhões em 2060, em uma população estimada total para o país, daqui a 40 anos, de 218,17 milhões. Atualmente, uma em cada dez pessoas é idosa; em 2060, uma em cada três será idosa. O número de pessoas ativas, com idade entre 15 e 64 anos, por idoso, que é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, passará de 11,5 (2000) para 2,3 (2060).

Os dados numéricos de hoje já estariam em colapso se o Brasil não tivesse uma Previdência estruturada dentro de um sistema de seguridade social, o qual permite o financiamento dos benefícios previdenciários por outras arrecadações (PIS, Cofins, CSSL e concurso de prognósticos).

Mas o “bônus demográfico”  fenômeno que ocorre quando um país tem uma quantidade de pessoas em idade economicamente produtiva maior do que a parcela de pessoas em idade não produtiva, como idosos e crianças ameaça consideravelmente o equilíbrio das contas públicas.

Daí porque insisto na necessidade de se formar desde cedo uma cultura previdenciária que deve, obrigatoriamente, ser associada a uma cultura financeira, para que saibamos digerir o mais rapidamente possível essa nova realidade e, de forma planejada, encontrarmos meios complementares de nos mantermos quando pararmos de trabalhar. Poupança? Tesouro? Imóveis? Tudo isso juntamente com um bom e adequado planejamento previdenciário.

A melhor forma de investir na terceira idade é outra questão cuja discussão não cabe aqui. O que sem dúvida me traz aqui é a urgência de, repito, chamar a atenção do jovem adulto, do adulto em plena atividade para adquirir um novo comportamento financeiro, reservando parte de seus rendimentos, necessariamente, para a terceira idade, com investimento e com organização de suas contribuições junto à Previdência Social. É bom que cuidemos para que seja um tempo de qualidade, de dignidade, de autossuficiência financeira e conforto.

 é advogado previdenciarista e tributarista, sócio-fundador do escritório Azzi, Rocha & Santos Advogados Associados e ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP).

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Superendividados devem ser protegidos com aprovação de PL

O superendividamento dos consumidores tem sido objeto de tratamento específico em  vários países do mundo, sobressaindo dois sistemas que influenciaram os demais por terem sido os primeiros que disciplinaram a matéria: o norte-americano e o francês[1].

Não constitui um recente tema no âmbito das nações mais desenvolvidas economicamente, eis que, desde a década de 70, foram sendo editados diplomas normativos acerca da problemática. Na França, a Lei Scrivener, de 10 de janeiro de 1978, dispôs sobre a proteção dos consumidores no setor de certas operações de crédito[2].

O altíssimo grau de endividamento dos consumidores norte-americanos conduziu, em 1978, à aprovação do Bankruptcy Reform Act (Lei de Falência). A preocupação do governo francês com esta situação propiciou a edição das leis de 23 de junho de 1989 e de 31 de dezembro de 1989, denominadas de Leis Neiertz[3].  Nessa senda, a lei de 29 de julho de 1998 dispôs tanto do superendividamento na sua forma ativa quanto na sua modalidade passiva[4].   

No Brasil, a Lei Federal n.º 8.078/90 não englobou a matéria e, após quase vinte e dois anos de sua vigência, o Projeto de Lei n.º 283/12 trouxe, à lume, a necessidade da sua regulamentação. A despeito de ter sido convertido, em 2015, no PL n.º 3.515, ainda permanece sem a devida e necessária aprovação mesmo no caótico cenário pandêmico atual. O termo superendividamento corresponde a um neologismo constituído a partir da palavra sur, que advém do latim super e que indica acumulação, excesso e sobrecarga, e endividamento, cujo efeito principal é a existência de carga debitória que não se consegue suportar diante da renda existente e que compromete a sobrevivência do sujeito[5].

Nos Estados Unidos, Reino Unido e Canadá, denomina-se over-indebtedness[6], enquanto na Europa, a nomenclatura varia de acordo com o local, tendo Portugal o designado de sobre-endividamento, falência ou insolvência dos consumidores[7]; na França e Bélgica, utiliza-se o termo surendettement; na Espanha e demais países hispânicos, chama-se sobreendeudamento; e na Alemanha, tem-se o uso de Überschuldung[8].

O superendividamento constitui problema de natureza complexa que pode ser identificado nas diversas partes do mundo e o seu conceito dependerá da estrutura legislativa existente ou dos padrões normativos aplicáveis, quando se tratam de países que integram o sistema common law.

Vislumbra-se, porém, um conceito geral extraído dos sistemas norte-americano e europeu e que fora acolhido pelo parágrafo 1o do art. 104-A do PL n.º 3.515/15, segundo o qual corresponde à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física, de boa-fé, de pagar o conjunto das suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas. O parágrafo 2º exclui do processo de repactuação as dívidas de caráter alimentar, fiscais e parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento[9]. No art. 54-A do PL, há menção direta e expressa aos princípios da boa-fé, da função social do crédito e do respeito à dignidade da pessoa humana[10].

A configuração do superendividamento pressupõe uma situação não meramente incidental ou transitória, mas de caráter permanente, a despeito dos arts. 54-A e 104-A não terem predito expressamente[11]. O superendividamento, segundo Paisant, tem gerado situações nefastas que não se pode deixar prosperar, constituindo-se “fonte de tensões no seio da célula familiar que muitas vezes acarretam um divórcio, agravando a situação de endividamento”. É um problema que pode conduzir as pessoas superendividadas “a evitar despesas de tratamentos, mesmo essenciais, ou ainda a negligenciar a educação dos filhos”, podendo comprometer a moradia, dando-se “um passo na direção da exclusão social”. Ele é fonte “de isolamento, de marginalização”, contribuindo para “o aniquilamento social do indivíduo”[12].

Os estudos doutrinários norte-americanos e europeus acerca do superendividamento têm o classificado em passivo e ativo a depender da forma como as dívidas vão se formando acima do limite do razoável. O superendividamento passivo é consequência de uma conjuntura em que o consumidor não contribuiu diretamente para que florescesse, ocorrendo situações alheias à sua vontade ou circunstâncias externas[13], como, verbi gratia, desemprego, acometimento por doença, falecimento de ente familiar, etc – é o que Thomas Wilhelmsson denomina de força social maior[14].

No superendividamento ativo, o consumidor termina por adquirir produtos ou contratar serviços de modo desarrazoado e desequilibrado, de forma imprudente, sem analisar responsavelmente a sua possibilidade financeira e os débitos que está constituindo. Nessas hipóteses, se agir de má-fé, não terá a proteção assegurada, somente obtendo-a quando não tiver o interesse escuso de se livrar irresponsavelmente das dívidas, ou seja, estando imbuído pela boa-fé.  Para Iain Ramsay, a distinção entre superendividamento ativo e passivo é muito difícil de ser visualizada[15].

O consumismo à base do crédito foi-se difundindo de tal forma dos Estados Unidos para a Europa, que, segundo Lendol Calder, o fenômeno alastrou-se exigindo que os cidadãos se comportassem como sujeitos obedientes à disciplina do trabalho e como consumidores livres para terem sonhos e desejos ilimitados[16]. Além da França, Canadá, Inglaterra, Bélgica, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Alemanha, outros países instituíram mecanismos para a prevenção e o tratamento dos consumidores superendividados.  No Canadá, a reforma de 1997 do Bankruptcy and Insolvency Act (BIA) teve como meta principal propiciar meios judiciais de incentivar os devedores a se reestruturarem financeiramente e a quitarem os débitos existentes[17].

Na Inglaterra, a lei de The Enterprise Bil tratou da temática, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento dos cidadãos[18]. A lei belga de 12-6-1991 estabeleceu um procedimento especial de suspensão das obrigações do devedor quando envolve créditos ao consumo, autorizando o sujeito em franco desequilíbrio financeiro a pedir ao juiz a aplicação de alguma facilidade de pagamento com esteio no seu art. 38[19].  

Em 1993, a Finlândia editou ato normativo sobre o ajuste de débitos individuais (act concerning the adjustment of debts of private individuals) e, em fevereiro de 1997, a lei foi revista com o escopo de restringir mais o acesso ao procedimento contemplado originariamente. Em 1996, a Austrália começou a tratar do debt agreements[20] e a Noruega  também deu início a um procedimento amigável (voluntary debt settlements) conduzido por organizações sociais locais sob a supervisão do município[21].

A Corte Federal da Alemanha, em interessante decisão, pronunciou-se no sentido de que a liberdade contratual não poderia limitar ou eliminar o controle das cláusulas abusivas em um contrato bancário com espeque na consideração do direito fundamental de desenvolvimento da personalidade (art. 2, I, da Grundgesetz).  As cortes civis deveriam realizar a concreção ou a subsunção do que fosse contrário às cláusulas gerais de respeito aos bons costumes e à boa-fé, de acordo, respectivamente, com os parágrafos 138 e 242 do BGB. O legislador alemão, recentemente, aprovou diploma normativo para controlar os efeitos jurídicos da COVID-19 e zelar pela situação dos que se encontram em alarmante estado de desequilíbrio financeiro[22].    

O PL n.º 3.515/15 contempla a crucial modernização do microssistema consumerista, primando pelo fomento e o desenvolvimento de ações visando à educação financeira dos indivíduos e pela implementação de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Ressalta-se que a proposta visa à criação de noveis instrumentos de caráter extrajudicial e judicial para o tratamento do problema mediante a estruturação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos. Consagrar-se-á o direito básico dos destinatários finais à garantia de práticas de crédito responsável, conscientizando-os para se evitar e combater o preocupante fenômeno que se alastra, assegurando-se a revisão e a repactuação da dívida, com o fito de preservar o mínimo necessário para a sobrevivência digna.

A proteção contratual será reforçada pelos deveres colaterais provenientes da boa-fé objetiva, detalhando-se o direito à informação no fornecimento de crédito e na venda a prazo. O Brasil não pode continuar alheio ao direito comparado e a mais de 30 milhões de indivíduos superendividados, urgindo a aprovação da aludida proposta legislativa.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


[1] FERRIER, Les dispositions d’ordre públic visant à préserver la réflexion des contratants. Recueil Dalloz, Paris, Dalloz, Chronique, p. 177-188, 1980,  p. 177. A Lei da Informação e Liberdades de 06 de janeiro de 1978 trata de listas cuja consulta é ligada à concessão e a recuperação do crédito ao consumidor.

[2] Em 1975, Jean Calais-Auloy publica o artigo denominado de “Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs”, revelando preocupação com a situação dos endividados dos países europeus. CALAIS-AULOY, Jean. Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs. Recueil Dalloz, Chron., 1975, p. 20 e ss. 

[4] KHAYAT, Danielle. Lei droit du surendettement des particuliers. Paris: LGDJ, 1997, p. 12.  

[11] MARQUES, Manuel Leitão et al. O endividamento dos consumidores. Lisboa: Almedina, 2000, p. 2.

[15] MARQUES, Cláudia Lima. Les contrats de crédit dans la législation brésilienne de protection du consommateur. In: RAMSAY, Iain (ed.). Consumer law in the global economy. Aldershot: Ashgate-Dartmouth, 1997, p. 321 e ss.

[19] DOMONT-NAERT, Françoise. Consommateurs défavorisés: credit et endettement. Bruxelas: Story Scientia, 1992, p. 222. 

[22] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Alemanha aprova legislação para controlar efeitos jurídicos da Covid-19, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Comparado, 25 de março de 2020.

 é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora em Direito pela mesma instituição.

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Juiz suspende cobrança de tributos de empresas hospitalares

A disseminação do novo coronavírus gera impactos negativos em todas as empresas, inclusive naquelas que exercem atividade essencial, dificultando, assim, o recolhimento de tributos. 

Para magistrado, embora hospitais exerçam atividade essencial, são economicamente afetados pelo coronavírus
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais devidos pelos filiados do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de MG (SINDHOMG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 27 de abril.

“Muito embora o objeto social dos filiados do impetrante seja o exercício de atividade de saúde, que é considerado como atividade essencial, tal não os exclui do âmbito dos atingidos economicamente pelas medidas de contenção da Covid-19”, afirma o magistrado. 

De acordo com ele, a epidemia levou a uma acentuada queda no número de cirurgias e procedimentos eletivos, o que repercute diretamente na receita e no faturamento de hospitais e clínicas, principalmente nas de pequeno e médio porte. 

“As consequências são tão gravosas que já se tem notícias de que, para que esses estabelecimentos consigam sobreviver, terão que partir para demissão e outras medidas tendentes à redução do gasto. Assim, mesmo inserindo-se entre as atividades consideradas essenciais, os filiados do sindicato autor são também vítimas econômicas das medidas de contenção da pandemia tomadas pelo governo”, prossegue a decisão. 

O juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais, inclusive daqueles incluídos em parcelamentos, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a março. A decisão influi também nos meses seguintes, enquanto durar o estado de calamidade pública. 

Foi responsável pela defesa do sindicato o advogado Daniel Carvalho Monteiro de Andrade, sócio e coordenador da área de Direito Tributário do Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados Associados (Madgav). 

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1013642-06.2020.4.01.3800 

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Shopping deve pagar apenas por energia efetivamente consumida

A perda de receita como resultado de caso fortuito ou força maior justifica o reajuste contratual, já que uma das partes foi economicamente prejudicada por fenômenos repentinos que estão fora de seu controle. 

Juiz determinou que companhia elétrica cobre apenas o que shopping efetivamente consumir
 CREA-RO

Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Paula Rezende, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), determinou que a Companhia Paraense de Energia (Copel) cobre de shopping apenas pela eletricidade efetivamente consumida. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 23 de abril. 

Antes do agravamento da crise gerada pelo novo coronavírus, o estabelecimento e a Copel firmaram contrato para que fosse fornecida quantidade energética suficiente para suprir as necessidades do shopping. 

Entretanto, um decreto estadual estabeleceu o fechamento do comércio não essencial, o que fez com que a demanda de energia do shopping diminuísse. Ainda assim, a Copel continuou cobrando pela quantidade anteriormente contratada. 

“Ora, não há dúvidas da atual situação de calamidade pública pela qual passa o nosso país em decorrência da pandemia do coronavírus, situação, aliás, já reconhecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”, afirma a decisão. 

Desta forma, é evidente, segundo o magistrado, “que tais medidas externas à pessoa jurídica autora, trouxeram como efeito a redução drástica no consumo de energia elétrica no centro comercial administrado pela demandante e, ainda, perda significativa na arrecadação de receitas pela demandante”.

O juiz se utilizou do artigo 393, do Código Civil, para fundamentar a decisão. De acordo com o dispositivo, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. 

Argumentou, ainda, que o próprio contrato firmado entre as partes prevê a suspensão das obrigações em caso fortuito ou de força maior. Assim, determinou que a empresa de energia cobre apenas o que for efetivamente utilizado pela contratante enquanto durar o decreto que estabeleceu o fechamento dos shoppings centers no estado. 

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0001494-66.2010.8.16.0004

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CNJ lança curso de formação de mediadores em todo o país

Conciliar é legal

CNJ lança curso de formação de mediadores a distância em todo o país

Antes mesmo da epidemia da Covid-19, o Brasil já era o país com maior número de processos judiciais no mundo. Os conflitos decorrentes do estado de calamidade pública podem fazer explodir o sistema. “A Justiça já estava praticamente inviabilizada”, afirma o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Buzzi. Para ele, a mediação e a conciliação representam “uma sólida e talvez única esperança, a única alternativa racional, viável economicamente e viável concretamente”.

Estudioso e entusiasta de soluções alternativas para resolver conflitos, Buzzi participa na terça-feira (12/5) do lançamento do curso para formação de conciliadores e mediadores judiciais em todo o Brasil. Com ensino a distância, o interessado poderá fazer o curso, de quarenta horas, de onde estiver.

O objetivo do curso é capacitar profissionais para diminuir a judicialização de casos simples, como desentendimentos entre vizinhos, familiares, relações de consumo e de trabalho. 

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 11h12

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Empresa consegue suspender plano de recuperação judicial

Por quatro meses

Empresa consegue suspender exigências de plano de recuperação judicial

Por 

Juiz suspendeu exigências de plano de recuperação judicial de empresa afetada pelo avanço da Covid-19 no país

O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 2ª Vara Cível do Foro de Santa Bárbara D’Oeste, acatou o pedido da empresa Textil Canatiba e suspendeu a exigibilidade do cumprimento de todas as obrigações do plano de recuperação judicial da empresa por quatro meses.

No pedido, a empresa alega que, por conta da crise gerado pelo avanço da Covid-19 no Brasil, foi altamente impactada economicamente, em decorrência das medidas de restrição e isolamento social.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa demonstrou nos autos que foi, de fato, impactada pela crise gerada pelo novo coronavírus e apresentou centenas de pedidos de compra cancelados e outros tantos de postergação de pagamentos.

Há evidente desequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que fora alterada a base fática que levou ao acordo de vontades, já que o fluxo de caixa sofreu queda drástica de praticamente 100% nas últimas semanas. E este desequilíbrio decorreu de evento imprevisível, inevitável e não ocasionado por nenhuma das partes envolvidas na relação jurídica (plano de recuperação judicial)”, ponderou o juiz.

Na decisão, o magistrado ainda lembrou que a recuperanda encontra-se regular com o cumprimento do plano de recuperação. Segundo o advogado da empresa, Roberto Carlos Keppler, sócio do Keppler Advogados Associados, a empresa comprovou nos autos centenas que o faturamento da empresa caiu vertiginosamente. “Houve drástica redução de sua atividade econômica, a impactar sobremaneira no seu fluxo de caixa, gerando, inclusive, inadimplência de sua folha de colaboradores (atualmente cerca de 2.100 pessoas), com custo mensal aproximado de R$ 11 milhões”, disse.

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1004884-18.2017.8.26.0533

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020, 10h20