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TRF-4 fecha indústria por risco da “vaca louca” no PR

Liminar desta segunda-feira (1º/6) se baseia em fiscalização do Ministério da Agricultura
Vincent Noel/Shutterstock

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), determinou na segunda-feira (1º/6) o fechamento temporário da empresa Upa Couros Indústria e Comércio, localizada em Chopinzinho (PR), por oferecer risco à saúde pública e à economia. A decisão liminar atende a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

Segundo fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a empresa estaria se negando a atender normas de segurança voltadas à fabricação de rações (farinhas de origem animal), oferecendo risco de propagação da doença da “vaca louca” (encefalopatia espongiforme bovina).

Em dezembro do ano passado, os agentes da inspeção sanitária aplicaram a Instrução Normativa 34/08, do Mapa, que regula a inspeção sanitária e tecnológica do processamento de resíduos animais. Como perceberam que a empresa vinha descumprindo, reiteradamente, as determinações impostas pela fiscalização, os agentes emitiram termos para apreender os produtos de origem animal, suspendendo as atividades da empresa.

Mandado de segurança

A empresa impetrou mandado de segurança contra a União, procurando impedir que o Mapa suspendesse suas atividades. A 1ª Vara Federal de Curitiba denegou a segurança, levando em conta a presunção de certeza e veracidade das informações passadas pela fiscalização pública.

Dessa decisão de primeira instância, a Upa Couros recorreu ao TRF-4 por meio de agravo de instrumento. A empresa apresentou laudos particulares e perícia de segurança do trabalho que contestam as informações da fiscalização do Ministério da Agricultura.

Em fevereiro, a desembargadora Vânia deu provimento ao agravo e suspendeu a ordem de fechamento temporário da empresa até que o mérito do recurso fosse analisado pela 3ª Turma da Corte.

Entretanto, em agravo interno interposto pela AGU, a relatora reconsiderou sua decisão após o Mapa apresentar novas informações apontando deficiências no processo industrial de esterilização de resíduos animais.

Laudos contestados

Para a magistrada, as informações apresentadas enfraquecem os laudos particulares trazidos pela empresa e demonstram o descumprimento de medidas implementadas para diminuir o risco de propagação da doença da “vaca louca”.

“Ao ser detectado pela Fiscalização Federal Agropecuária que o estabelecimento da impetrante apresentou registros deficientes de tempo, temperatura e pressão do processo de esterilização dos resíduos de ruminantes, bem como ter sido detectado que a trituração não estava reduzindo o tamanho das partículas a menos que cinco centímetros, as servidoras públicas optaram por suspender as atividades de fabricação de farinhas de origem animal até a adequação dos equipamentos e procedimentos do estabelecimento às normas vigentes desde 2008”, explicou Vânia.

No despacho, a desembargadora ressaltou que, mesmo após ter obtido autorização liminar para continuar em funcionamento, a empresa não implementou nenhuma medida para regularizar as inadequações existentes.

“Revejo posicionamento, então, para afirmar que a impetrante e ora agravante não demonstrou a relevância dos fundamentos para continuar operando estabelecimento de processamento de resíduos de ruminantes sem realizar a trituração e esterilização obrigatórias há 11 anos, colocando em risco a saúde pública e a economia dos demais cidadãos brasileiros”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão da desembargadora

MS 5079881-74.2019.4.04.7000/PR

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TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

Perigo ambiental

TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

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TJ-MT confirma decisão de 1ª instância e determina apreensão de soja produzida por meio de plantio experimental
iStockphoto 

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que a colheita produzida por meio de “plantio experimental de soja” seja armazenada em silos a serem indicados pelo Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso (Indea).

A apreensão do produto visa impedir que produtores usem sementes oriundas de plantio ilegal. A decisão foi proferida nos autos de um recurso de agravo de instrumento proposto pela Aprosoja (associação de produtores do estado).

Nas contrarrazões, o MP requereu a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo à liminar que havia determinado a destruição das lavouras de plantio experimental de soja.

O Ministério Público em Mato Grosso já ingressou com 14 ações civis públicas para garantir a destruição das lavouras experimentais e a condenação da Aprosoja e produtores rurais na reparação dos danos ambientais e econômicos produzidos por esse tipo de plantio.

Em 1ª instância foram concedidas várias liminares favoráveis ao pedido do MP-MT, mas houve recurso contra todas as decisões.  Na ocasião, o juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso também decidiu que a área utilizada para o plantio experimental deverá ser embargada e, na hipótese de já ter havido a colheita da soja, o produto terá que ficar armazenado em local adequado e às expensas das partes requeridas.

“O perigo de dano irreversível também se caracteriza pelo risco de disseminação da ferrugem-asiática, causada pelo Phakopsora pachyrhizi, a partir do plantio sem a regular autorização do órgão competente e em período vedado, cujo fungo é facilmente transportado pelo vento, circunstância extremamente prejudicial a lavouras de soja e que gera enorme potencial de que eventuais danos ao meio ambiente e à própria economia mato-grossense, notoriamente movida pelo agronegócio, atinjam outras lavouras e regiões do Estado, a exemplo dos prejuízos bilionários experimentados no Brasil desde 2003 e por ela causados”, destacou.

O caso já chegou STJ, mas a promotora a corte Superior não conheceu o recurso interposto por entender que não havia competência daquele Tribunal em razão da não violação de norma federal, apenas da lei local.

1011437-17.2020.8.11.0041

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 20h58