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Leandro Facchin: Lei do Agro é um avanço para o agronegócio

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor do agronegócio foi o único com desempenho positivo nos primeiros três meses de 2020, ao contrário da economia brasileira, que caiu 0,3% no primeiro trimestre comparado ao mesmo período de 2019.

Os dados refletem o início das conseqüências da pandemia causada pelo novo coronavírus na economia do país e, apesar de seguir dando sua contribuição com safras recordes, o agronegócio também deverá sofrer impactos da crise instaurada no mundo.

Representantes de entidades ligadas ao setor já se movimentam com propostas de modernização do crédito rural e maior segurança jurídica para o agronegócio. E essa necessidade é genuína, pois vai amparar os produtores rurais que deixaram de produzir em função do endividamento.

Lei nº 13.986/2020, oriunda da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu justamente para permitir a renegociação de dívidas dos produtores. Publicada em abril, a chamada Lei do Agro moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o setor, ampliando o mercado de crédito privado para o agronegócio brasileiro.

A referida legislação cria novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural, o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em regime de afetação. Além disso, viabiliza a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de investimento estrangeiro.

A normatização também permite que ocorra um aumento da competição no mercado de crédito rural ao prever que o mecanismo de equalização de taxas de juros pode ser acessado por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar o crédito rural.

É importante destacar que a Lei 13.986/2020 não revoga os instrumentos e modelos de financiamento rural tradicionais, previstos em leis anteriores, mas amplia esses mecanismos com alternativas de financiamento e de garantias, com a finalidade de que o produtor rural obtenha crédito a um custo cada vez menor.

É imprescindível que os produtores tenham conhecimento dessas possibilidades e das mudanças na legislação pertinentes ao agronegócio, como leis, projetos de leis, decretos, instruções normativas e notas recomendatórias, pois isso impactará em todas as áreas do seu negócio. 

Para concluir, ressalto a importância de os instrumentos de política agrícola serem revistos continuamente pelo governo, pois além da necessidade de estarem em conformidade com as demais políticas públicas, eles criam oportunidades para o futuro do agronegócio brasileiro, responsável por grande parte da economia nacional.

 é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)

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Contratos: a jurisprudência antes e depois da epidemia

TV ConJur

Contratos: a jurisprudência antes e depois da epidemia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul Araújo, analisa nesta quinta-feira (21/5), com especialistas em direito privado, qual deve ser a jurisprudência dos contratos durante a epidemia da Covid-19 e posteriormente.

O programa vai ao ar às 15h na tela da TV ConJur no YouTube. Em pauta, os contratos agrários, a possibilidade de falência de produtores rurais, intervenção judicial nos contratos, como era e como ficará a jurisprudência do STJ em razão da calamidade?

O acesso ao STJ em matéria contratual e a restrição imposta pela Súmula 5 — que impede a revisão de cláusulas negociais, em recurso especial é outra questão. O bom senso não exige uma exceção em razão da crise?

Os assuntos são tratados pelo PL 1.179, aprovado na Câmara e no Senado, e agora aguardando sanção pelo Palácio do Planalto. O projeto prevê mudanças temporárias no Direito Privado durante o estado de calamidade pública no país.

Comporão a mesa com o ministro do STJ a professora Flávia Trentini, da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP; Alexandre Freire, assessor especial da Presidência do STF e professor da UFMA; e o ex-conselheiro do CNJ, Marcelo Nobre. A mediação fica a cargo do conselheiro do CNMP Otavio Luiz Rodrigues Jr.

O seminário tem apoio da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

Clique aqui ou acompanhe ao vivo a transmissão a partir das 15h:

Revista Consultor Jurídico, 21 de maio de 2020, 8h52

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Leandro Facchin: Contratos rurais na pandemia da Covid-19

Manter contratos rurais em meio à pandemia da Covid-19 tem sido um desafio para muitos produtores do país. Enquanto não há uma solução legal para o atual momento, existem alternativas que podem ser utilizadas para resolver os diferentes tipos de contratos que não podem ser adimplidos ou que necessitem de repactuação.  

As Resoluções nº 4.801 e nº 4.802 do Banco Central, por exemplo, foram criadas com o intuito de minimizar os efeitos da Covid-19. Entre outras medidas, prorrogam o reembolso das operações de crédito rural de custeio e de investimento e autorizam produtores rurais a renegociarem as operações de crédito rural de custeio e investimento.

Para os casos de acontecimentos extraordinários, como uma pandemia, os artigos 478, 479 e 480 do Código Civil preveem a possibilidade de resolução (extinção) do contrato ou a repactuação das condições de pagamento quando verificada a onerosidade excessiva.

Da mesma forma, o Manual de Crédito Rural (MCR) dispõe ser devida a prorrogação da dívida quando comprovada a dificuldade de comercialização do produto, o que invariavelmente vem ocorrendo em razão dos impactos gerados pelo novo coronavírus.

Já para os contratos de arrendamento, os acontecimentos reconhecidos como “força maior” que resultem no retardamento da colheita conduzem à prorrogação automática do contrato até o final da colheita (artigo 21, §1º, Decreto nº 59.566/66), podendo ocorrer até mesmo a sua extinção, no caso de perda total do objeto (artigo 29, Decreto nº 59.566/66).

No campo da recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 63 para orientar os juízes de Direito na adoção de medidas para mitigar os efeitos da Covid-19, como a modificação do plano de recuperação previamente aprovado, a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções existente em face do produtor, a priorização dos pedidos de levantamento de valores e a avaliação cautelosa dos pedidos de despejo.

É importante que o produtor tenha conhecimento de todas essas alternativas e conte com a assessoria de profissionais especializados para definir qual mecanismo é o mais adequado para o seu contrato rural.

 é advogado e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

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TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

Perigo ambiental

TJ-MT manda apreender soja produzida em plantio experimental

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TJ-MT confirma decisão de 1ª instância e determina apreensão de soja produzida por meio de plantio experimental
iStockphoto 

O desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, determinou que a colheita produzida por meio de “plantio experimental de soja” seja armazenada em silos a serem indicados pelo Instituto de Defesa Agropecuário do Estado de Mato Grosso (Indea).

A apreensão do produto visa impedir que produtores usem sementes oriundas de plantio ilegal. A decisão foi proferida nos autos de um recurso de agravo de instrumento proposto pela Aprosoja (associação de produtores do estado).

Nas contrarrazões, o MP requereu a reconsideração da decisão que concedeu efeito suspensivo à liminar que havia determinado a destruição das lavouras de plantio experimental de soja.

O Ministério Público em Mato Grosso já ingressou com 14 ações civis públicas para garantir a destruição das lavouras experimentais e a condenação da Aprosoja e produtores rurais na reparação dos danos ambientais e econômicos produzidos por esse tipo de plantio.

Em 1ª instância foram concedidas várias liminares favoráveis ao pedido do MP-MT, mas houve recurso contra todas as decisões.  Na ocasião, o juiz Rodrigo Roberto Curvo, da Vara Especializada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso também decidiu que a área utilizada para o plantio experimental deverá ser embargada e, na hipótese de já ter havido a colheita da soja, o produto terá que ficar armazenado em local adequado e às expensas das partes requeridas.

“O perigo de dano irreversível também se caracteriza pelo risco de disseminação da ferrugem-asiática, causada pelo Phakopsora pachyrhizi, a partir do plantio sem a regular autorização do órgão competente e em período vedado, cujo fungo é facilmente transportado pelo vento, circunstância extremamente prejudicial a lavouras de soja e que gera enorme potencial de que eventuais danos ao meio ambiente e à própria economia mato-grossense, notoriamente movida pelo agronegócio, atinjam outras lavouras e regiões do Estado, a exemplo dos prejuízos bilionários experimentados no Brasil desde 2003 e por ela causados”, destacou.

O caso já chegou STJ, mas a promotora a corte Superior não conheceu o recurso interposto por entender que não havia competência daquele Tribunal em razão da não violação de norma federal, apenas da lei local.

1011437-17.2020.8.11.0041

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 20h58

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Vieira Marins: Moratória parcial no apoio a insolventes

Em razão da pandemia da Covid-19, surgiram várias vozes externando preocupação com o desempenho da economia brasileira, em especial se o período de quarentena for prolongado ou se houver outros surtos da doença durante o ano. O posicionamento da imensa maioria dos economistas se dirige no sentido de que serão necessárias intervenções estatais amplas, principalmente no que tange à concessão de crédito com juros baixíssimos às pequenas e médias empresas, à liberação de dinheiro para pessoas de baixa renda (incluídos os trabalhadores informais) e à destinação de mais recursos para o SUS.

No âmbito federal, as medidas de intervenção na economia poderiam ser adotadas por meio de créditos extraordinários vinculados às despesas urgentes e imprevistas decorrentes da calamidade pública (artigo 41, III, da Lei n° 4.320/64), a qual, tendo em vista o Decreto Legislativo n° 6/2020 do Congresso Nacional, eximiria o administrador público do atingimento dos resultados fiscais (artigo 65, II, da LC n° 101/2000) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 13.898/2020). Já na esfera estadual e municipal, as autorizações de crédito extraordinário possivelmente esbarrariam na grave situação fiscal da maior parte dos governos subnacionais, os quais, além de, muitas vezes, arrecadarem menos do que o necessário para as suas despesas correntes, ainda possuem vultosas dívidas em relação à União as quais, ao que parece, serão suspensas temporariamente.

No que diz respeito aos municípios de pequeno porte do interior do país (considerados aqui aqueles com menos de 100 mil habitantes), ou mesmo aos de médio porte (no caso em tela, municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes) que não façam parte de regiões metropolitanas ou que não sejam polos regionais, a autorização de créditos extraordinários pode se tornar ainda mais difícil de ser concretizada, ou mesmo ser insuficiente ante a gravidade da crise econômica local. Assim, a depender da análise contábil e econômico-financeira da administração pública municipal, surge a possibilidade de se utilizar um instrumento de desoneração tributária diferente para tentar manter em atividade as empresas locais: a moratória acompanhada de remissão parcial do crédito tributário.

Tendo em vista que a atual pandemia, provavelmente, provocará a pior crise econômica desde a “quebra da Bolsa” de 1929, o mero parcelamento do crédito tributário poderá ser insuficiente para que contribuintes localizados em pequenos e médios municípios do interior do país se mantenham ativos economicamente em especial, se forem prestadores de serviço. Isto é, diante da magnitude da crise econômica, e não obstante a liberação de recursos oriunda do Governo Federal (a qual se afasta das políticas ultraliberais anteriores), pessoas jurídicas e empreendedores individuais poderão se encontrar no limiar da insolvência, mesmo que governos locais ofereçam moratórias em seu favor.

Surge, então, a figura da moratória acompanhada da remissão parcial do crédito tributário: além de se promover o parcelamento da dívida do Imposto sobre Serviços (ISS), nascida durante os meses anteriores e concomitantes à pandemia, concede-se o perdão de parte da dívida tributária. Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos artigos 152 a 155-A do CTN, bem como do artigo 172 do mesmo diploma legal, em especial dos seus incisos I e IV, que tratam, respectivamente, da situação econômica do sujeito passivo e das condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.

Por óbvio, a concessão da moratória acompanhada da remissão parcial do crédito tributário dependeria não só de uma lei específica a respeito do tema como também de análises contábeis e financeiras a serem executadas pelo governo local. Contudo, em caso de resposta positiva da administração tributária municipal, o instrumento jurídico a ser adotado possuiria plena compatibilidade com o Código Tributário Nacional.

Já no que se refere ao artigo 14 da LC n° 101/2000 (LRF), a prefeitura municipal teria de apresentar estudos financeiros que demonstrassem que, diante da paralisação da economia local por força da calamidade pública, a inicial renúncia de receita não seria propriamente uma renúncia de fato, uma vez que os contribuintes, em razão de estarem impedidos de desenvolver suas atividades empresariais, não teriam como gerar faturamento e renda capazes de cumprir com suas obrigações legais ordinárias (incluídas, obviamente, as tributárias). A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, por conseguinte, teria de demonstrar que, no período em debate, sequer haveria a perspectiva de arrecadação tributária do ISS, tendo em vista a alta probabilidade de “quebra” das empresas em decorrência da calamidade pública (o que geraria perdas de receita tributária não só no exercício orçamentário atual, mas também nos seguintes).

Por fim, alguns poderiam questionar a proposta de moratória acompanhada de remissão parcial do crédito tributário ao afirmar que se trataria de mais um exemplo de “guerra fiscal”, contrariando o artigo 88 do ADCT (incluído pela EC n° 37/2002). Contudo, não haveria a possibilidade de “guerra fiscal”, pois não há de se falar em disputa entre governos subnacionais por investimentos privados quando se está diante de uma calamidade pública. Vale dizer, há situações em que, seja por uma questão de fato ou de direito, simplesmente não é possível a ocorrência de competição tributária sendo este justamente o caso de pandemias que gerem a decretação de calamidade pública.

A hipótese em debate também poderia ser entendida como um benefício fiscal concedido em caráter emergencial e transitório, tendo por objetivo apenas enfrentar uma situação excepcional, sem que haja o intuito de promover a transferência de investimentos privados localizados em outros municípios. Nesse aspecto, vale lembrar os desastres ambientais ocorridos no município de Mariana, em novembro de 2015, no município de Brumadinho, em janeiro de 2019, na Amazônia Legal, em agosto de 2019, e na costa da Região Nordeste, em outubro de 2019, os quais demonstram como pequenas e médias empresas locais, profissionais autônomos e empresários individuais podem ser gravemente afetados por situações extremas e excepcionais, as quais têm o potencial de tornar insolventes comerciantes, prestadores de serviço, pecuaristas, agricultores, pescadores e até mesmo pequenas indústrias.

 é procurador da Fazenda Nacional, Mestre e Doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ.

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CNA pede suspensão de leis que proíbem pulverização de agrotóxicos

Leis municipais

CNA pede suspensão de leis que proíbem pulverização aérea de agrotóxicos

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) solicitou ao Supremo Tribunal Federal a suspensão da eficácia de leis municipais que proíbem a pulverização aérea de agrotóxicos.

Uso de defensivos agrícolas é defendido por entidade em ação no Supremo 
Gergely Zsolnai

O pedido foi feito na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 667, em que a entidade questiona 15 normas de municípios de seis estados brasileiros (Espírito Santo, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina).

Segundo a CNA, as pragas e doenças da lavoura reduzem o volume da produção, causam prejuízos à qualidade dos produtos e podem, em várias situações, ocasionar a morte das plantas e até mesmo do cultivo inteiro dos produtores rurais.

A entidade argumenta ainda que o uso de defensivos agrícolas é medida importante para evitar o comprometimento das safras e assegurar o fornecimento adequado dos alimentos, principalmente durante a situação atual de enfrentamento ao novo coronavírus.

Na ADPF, a confederação sustenta que compete exclusivamente à União dispor sobre a exploração da utilização do espaço aéreo e que a matéria já foi regulamentada por normas federais. Aponta, ainda, violação ao princípio da isonomia, à livre iniciativa e ao direito à liberdade do produtor de explorar sua atividade econômica.

A ADPF foi distribuída, por prevenção, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 529, que trata do mesmo tema. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 667

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2020, 21h43