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Bolsonaro representa ameaça à democracia, alerta Financial Times

O presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, tem muitas semelhanças com o dos Estados Unidos, Donald Trump, mas é mais “perturbador” em um aspecto: desiludido com o sistema democrático que o levou à presidência, Bolsonaro agora parece disposto a atacar as instituições que sustentam o país.

A opinião é do jornal britânico Financial Times, em editorial publicado neste domingo (7/6). O jornal destaca que quem soou o alarme sobre o risco que Bolsonaro representa para a democracia foi o decano do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello. 

Em mensagem privada, Celso comparou o Brasil à República de Weimar, na Alemanha, destacando que apoiadores de Bolsonaro estão “dispostos a destruir a democracia e substituí-la por uma ditadura abjeta”.

Poucos presidentes eleitos, destaca o Financial Times, considerariam a possibilidade de participar de um protesto que pede o fechamento do Congresso e do Supremo e defende intervenção militar. Mas é exatamente isso o que Bolsonaro fez — e mais de uma vez.

O jornal lembra que, desde o fim da ditadura militar, que deixou como sequelas uma dívida pública galopante e os terrores da perseguição política e tortura, o Brasil vinha avançando no caminho da democracia.

O fato de os militares terem se afastado da política garantiu a credibilidade das Forças Armadas, e a liberdade de atuação do Congresso, do STF e da imprensa levou ao afastamento de dois presidentes — o que é positivo, na visão do jornal.

Agora, no entanto, as instituições estão na mira de Bolsonaro. “Ele está particularmente irritado com uma investigação do STF em uma operação contra fake news que supostamente envolveria seus filhos”, destacou o Financial Times.

A preocupação dos brasileiros, prosseguiu, é a de que Bolsonaro esteja forçando uma crise entre o Executivo, o Legislativo e o Judiciário para justificar uma intervenção militar.

A queda nas taxas de aprovação do presidente e os problemas intermináveis da epidemia do coronavírus estão diminuindo as possibilidades de uma reeleição de Bolsonaro. Não há mais esperança de reforma econômica e os investidores estão deixando o país.

“Até agora, as instituições brasileiras resistiram ao massacre, com amplo apoio público. É improvável que o Exército venha a apoiar um golpe militar para transformar Jair Bolsonaro em autocrata. Mas outros países devem prestar atenção: os riscos para a maior democracia da América Latina são reais, e estão crescendo.”

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Fabrício Dias: Incontrovérsia e eficácia imediata da sentença

Após muitos debates acerca da dotação de eficácia imediata à sentença, o Código de Processo Civil de 2015 optou pela negativa, a apelação continua a ter efeito suspensivo, salvo algumas exceções estabelecidas pelo § 1º do artigo 1.012.

Todavia, é possível vislumbrar uma hipótese não prevista no citado dispositivo em que a sentença pode produzir efeito imediato: incontrovérsia em relação à totalidade ou a parte do pedido.

Comecemos pela primeira situação.

Quando o réu não apresenta contestação, é decretada sua revelia e presumem-se verdadeiras as alegações do autor, permitindo ao juiz o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.

Seria um contrassenso que a apelação tivesse efeito suspensivo nessa hipótese. O artigo 311, inciso IV, do código possibilita a concessão (a nosso ver inclusive de ofício, como defendemos em outro artigo) da tutela de evidência, quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Sabe-se que a tutela de evidência retira o efeito suspensivo da apelação (CPC, artigo 1.012, § 1º, V).

Se o réu é revel ele sequer apresentou prova contraposta à do autor, salvo na hipótese do artigo 349. E se o juiz profere o julgamento antecipado do mérito é porque não estão presentes os obstáculos do artigo 345. A ratio do inciso IV do artigo 311 verifica-se com ainda mais força quando o réu não contesta.

Passemos para a segunda situação.

A incontrovérsia quanto à parcela do pedido autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme estabelece o artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil.

Importante fazer aqui um parêntese que contribui para a conclusão sobre a eficácia imediata da sentença. É vedado e configura litigância de má-fé “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (CPC, artigo 80, I). Não se consegue imaginar como o réu poderia recorrer sem violar esse dispositivo.

Voltando ao cerne da questão, o recurso contra a decisão interlocutória que julga antecipada e parcialmente o mérito é o agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo. O simples fato de o pronunciamento judicial ser uma sentença quando era possível o julgamento antecipado parcial de mérito não pode deixar o autor à espera do julgamento da apelação que vier a ser interposta.

Isso pode acontecer de duas maneiras: a) há parcela incontroversa e o magistrado deixa de proferir julgamento antecipado parcial do mérito, deixando por resolver toda a demanda após a instrução, na sentença; e b) há parcela incontroversa e quanto à outra parte não há necessidade de instrução (presença simultânea dos incisos I e II do artigo 355), quando então a demanda será resolvida em julgamento antecipado total do mérito, por sentença.

Nesses casos, quanto ao capítulo da sentença que decidiu sobre a parcela incontroversa, a produção de efeitos será imediata. No tocante ao item “a”, não é porque o magistrado deixou para decidir essa parcela na sentença, e não antes por decisão interlocutória, que o autor ficará prejudicado. Em relação ao item “b”, a impossibilidade de julgar parcialmente o mérito por decisão interlocutória já que é caso de julgamento antecipado de todo o mérito também não pode maleficiar o autor. Há de se interpretar sistematicamente o Código.

Por fim, ainda é possível concluir que os argumentos apresentados para essa segunda situação servem para fundamentar a primeira, pois a revelia não deixa de ser uma incontrovérsia (total) em relação ao pedido. A mens legis é possibilitar a eficácia imediata da sentença que julga pedido incontroverso.

A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia, portanto, outras hipóteses além daquelas dispostas no § 1º do artigo 1.012 em que o recurso de apelação não terá efeito suspensivo. Assim, retira-se dos ombros do autor o ônus do tempo no processo cuja possibilidade de reversão da decisão é remota (primeira situação) e naquele em que já houve o trânsito em julgado do capítulo (segunda situação), conferindo-se efetividade à tutela jurisdicional.

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TV ConJur abriga seminário sobre leis emergenciais

Saída de emergência

TV ConJur abriga debate sobre leis emergenciais na experiência comparada

A experiência do Direito Comparado na aplicação de uma legislação emergencial durante a epidemia de Covid-19. A partir das 15h desta segunda-feira (24/5), o canal da TV ConJur no YouTube recebe especialistas para discutir o tema.

ReproduçãoDa esq, p/ dir.: Moura Vicente, Alochio, Schertel Mendes, Rodrigues Jr e Misasi

Participam do seminário online da série “Saída de Emergência” Dario Moura Vicente, professor catedrático da Universidade de Lisboa, Laura Schertel Mendes, professora da UnB (Universidade de Brasília), o deputado federal Enrico Misasi (PV-SP), relator do PL 1.179Luiz Henrique Alochio, conselheiro federal da OAB, sob a mediação de Otavio Luiz Rodrigues Jr, conselheiro do CNMP e professor da USP (Universidade de São Paulo).

Após mais de dois meses de epidemia de Covid-19 e profunda deterioração nas relações sociais e econômicas, o Congresso encaminhou na última quinta-feira (21/5) o PL 1.179/20 para sanção presidencial. O projeto de lei altera relações jurídicas privadas neste período. 

Clique aqui para acompanhar ou assista abaixo o seminário:

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 15h37

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Senado aprova cobertura de morte por Covid-19 em seguros de vida

O Senado aprovou nesta quarta-feira (20/5) a inclusão dos óbitos decorrentes do novo coronavírus na cobertura do seguro de vida, sem que isso gere ônus aos segurados.

Relatora da matéria, senadora Leila Barros
Jefferson Rudy/Agência Senado

Os senadores aprovaram o PL 2.113/2020, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), tendo sido apensado a este o 890/2020, de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), com teor semelhante. O projeto de lei segue agora para apreciação da Câmara.

A relatora da matéria, Leila Barros (PSB-DF), entendeu que o dispositivo do projeto deve valer apenas para a atual epidemia de Covid-19, e não para todas as situações futuras semelhantes, como era proposto originalmente.

Segundo ela, uma mudança permanente poderia aumentar muito o preço dos seguros de vida no futuro.

De acordo com o balanço mais recente do Ministério da Saúde, divulgado nesta quarta à noite, o país tem 18.859 óbitos confirmados pela doença no país.

Em seu relatório, Leila afirmou que algumas seguradoras já estão se pronunciando a favor do pagamento integral das indenizações por morte em função da Covid-19. Ela, no entanto, reforçou a importância do projeto para garantir o direito do segurado.

“[…] concordamos com a necessidade desse procedimento estar previsto em lei para que seja vedada a possibilidade de exclusão da cobertura do risco em virtude de pandemia em curso. Ademais, a previsão legislativa evita a judicialização da matéria, que poderia levar longos anos para que o beneficiário pudesse ter uma resposta estatal”.

Seguradoras

Ao orientarem os votos dos seus partidos, alguns senadores criticaram o modus operandi das seguradoras, fixando restrições de cobertura para clientes que pagam, mas podem nunca ver retorno. “Essas seguradoras excluem dos contratos a questão de epidemias e pandemias e muitas vezes intempéries da natureza, contradizendo a essência do seguro de vida ou propriedade. Se há um seguro, é contra eventualidades. O projeto faz justiça aos assegurados, os mais carentes inclusive”, disse Eduardo Braga (MDB-AM), líder do seu partido no Senado.

Kátia Abreu (PP-TO) seguiu linha semelhante. “A seguradora é engraçada. Ela quer escolher até o jeito de morrer do seu cliente. Mas não podemos viver sem eles. Por isso o Congresso é importante para que eles não fiquem com as asas muito abertas devido a sua importância.”

O autor do projeto explicou que o texto deve corrigir distorções na relação entre seguradoras e segurados. “Na legislação as seguradoras são protegidas para não darem cobertura em casos de morte por pandemias e epidemias. É algo tão absurdo que era inaceitável estar na legislação brasileira”, disse Randolfe. Com informações da Agência Brasil.

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Corregedor suspende pagamento de horas extras no TJ-AL

Serviços extraordinários

Corregedor suspende pagamento de horas extras no TJ-AL

O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, manteve a suspensão de todos os pagamentos adicionais a servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas, relativos a “serviços extraordinários” prestados junto aos programas denominados “Justiça Efetiva” e “Gabinete de Crise”.

Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
Divulgação

A decisão liminar do ministro se deu em pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para apurar denúncia anônima de que o TJ-AL, por meio de sua presidência, teria autorizado o pagamento, a magistrados e servidores da Corte estadual, de serviços extraordinários prestados nos programas, com acréscimo aos subsídios e vencimentos, sem a devida autorização legal e aprovação prévia por parte do Conselho Nacional de Justiça, conforme determinado pelo Provimento n. 64/2017 e pela Recomendação n. 31/2019.

“Assim é que, em cognição típica das demandas de urgência, entendo necessária e adequada a manutenção da suspensão outrora determina. A uma, por força de todos os normativos deste conselho, além da natureza e especificidade do trabalho remoto, o que demonstram a plausibilidade do direito. A duas, em razão do fundado receio de prejuízo ou dano irreparável decorrente dos acréscimos aos vencimentos de servidores, mormente durante o regime de plantão extraordinário, no âmbito do Poder Judiciário”, afirmou o corregedor nacional substituto.

O TJ-AL tem um prazo de dez dias para encaminhar à Corregedoria Nacional de Justiça todos os atos e documentos relativos ao pagamento das verbas remuneratórias ou indenizatórias efetuadas no âmbito dos programas “Justiça Efetiva” e “Gabinete de Crise”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ler a decisão

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020, 20h12

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Alemanha deve respeitar privacidade ao monitorar estrangeiros

Sem abusos

Alemanha deve respeitar direito à privacidade ao monitorar estrangeiros

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O Serviço de Inteligência Federal da Alemanha é limitado pelo direito fundamental à privacidade quando promove monitoramento de telecomunicações de estrangeiros em outros países.

Alemanha não pode espionar estrangeiros em outros países sem respeitar seus direitos fundamentais
Reprodução

Esse foi o entendimento firmado nesta terça-feira (19/5) pela Corte Constitucional Federal alemã. A regra aplica-se à coleta e processamento de dados, bem como à transferência das informações obtidas a outras entidades.

A corte entendeu que o Estado alemão está sujeito aos direitos estabelecidos pela Lei Fundamental mesmo fora de seu território. Assim, deve garantir a estrangeiros a mesma privacidade que confere a seus cidadãos.

Segundo o tribunal, as regras que pautam o funcionamento do Serviço de Inteligência Federal contêm brechas que, por exemplo, interferem na proteção às atividades de jornalistas e advogados.

Porém, apontou a corte, o monitoramento de telecomunicações de estrangeiros em outros países pode, em princípio, ser compatível com a Lei Fundamental se for estruturado de acordo com o princípio da proporcionalidade.

A ação foi movida por jornalistas que cobrem violações de direitos humanos em zonas de conflito e Estados autoritários. Eles questionaram uma emenda ao regulamento do Serviço de Inteligência Federal que permitiu o monitoramento de estrangeiros fora do território alemão.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2020, 20h06