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Pagamento de auxílio-atleta é suspenso durante epidemia de Covid-19

Decisão do Executivo

Pagamento de auxílio-atleta é suspenso durante epidemia de Covid-19

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Por vislumbrar indícios de ofensa ao princípio da separação de poderes e à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, o desembargador Aguilar Cortez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender o pagamento do auxílio-atleta em São José do Rio Preto durante a epidemia do coronavírus. O benefício é pago a atletas e técnicos amadores da cidade.

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A decisão se deu em ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura contra a Câmara de Vereadores, que, em junho, aprovou um projeto de lei que obriga o município a pagar o benefício mesmo no período de adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19. Os pagamentos foram suspensos temporariamente pela prefeitura em razão da epidemia.

O município entrou com a ADI alegando que houve invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em especial editar normas que criem obrigações para a prefeitura, além de citar violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Para o relator, há indícios de ilegalidades na norma, o que justifica a concessão da liminar para suspender seus efeitos até o julgamento do mérito da ação. “De fato, em sede de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos necessários e suficientes para a concessão da liminar pretendida, pois admite-se que a lei impugnada possa ter caracterizado ofensa à separação de poderes e à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo”, disse Aguilar Cortez.

Para embasar a decisão, ele citou o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que “o perigo da demora evidencia-se na probabilidade de imediata oneração do erário público com base em norma cuja constitucionalidade se mostra pelo menos duvidosa”.

Processo 2127822-40.2020.8.26.0000

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 10h27

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TJ-SP nega pedido de surfistas para ter livre acesso a praias

As normas que impedem o uso das praias durante a quarentena não podem ser interpretadas de maneira absoluta, pois encontram fundamento na proteção à vida e à saúde da população, tuteladas na Constituição Federal. Com esse entendimento, o desembargador James Siano, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido de um grupo de surfistas amadores para ter livre acesso às praias do município de Praia Grande.

Dollar Photo ClubTJ-SP nega pedido de surfistas para ter livre acesso a praias durante quarentena

Os surfistas impetraram habeas corpus, com pedido de salvo conduto, conta os decretos do Governo de São Paulo e da Prefeitura de Praia Grande, que regulamentam a quarentena e os serviços essenciais durante a epidemia. Eles alegam que estão impedidos de praticar o esporte por “atos arbitrários das autoridades coatoras”, citando, por exemplo, o artigo 5º do Decreto Municipal, que proíbe o acesso à faixa de areia das praias.

Ao indeferir a liminar, o desembargador James Siano reconheceu a privação que os pacientes passam neste momento em virtude das determinações do estado e do município. Porém, segundo ele, o direito administrativo é regido por diversos princípios, um deles o da supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

“Desta máxima se extrai a ideia de superioridade do poder público em relações mantidas com os particulares, em especial no momento atual, em que o interesse do coletivo deve preponderar sobre o individual”, disse. Ele também destacou que a restrição é temporária e, além da privação da prática esportiva, não se verificam presentes os pressupostos legais a motivar a concessão da tutela preventiva.

Segundo o desembargador, o isolamento social é, até o momento, o melhor remédio contra o coronavírus, vindo de encontro ao esforço empreendido pela sociedade em geral. “A adoção de medidas restritivas, com imposição de distanciamento das pessoas e a suspensão de atividades visam a redução do contágio e o número de mortos”, completou.

O simples fato de o pedido ter sido formulado de maneira coletiva, em favor de vários pacientes, segundo Siano, já demonstra a pretensão da participação coletiva no surf. “Por fim, inexiste vedação à liberdade de circulação, mas sim, ordenamento que visa impedir aglomeração de pessoas, seja para que finalidade for”, concluiu o relator do caso.

2077884-76.2020.8.26.0000