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Anulação de anistia a militares é baseada em decisão do STF de 2019

Em uma série de portarias publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8/6), o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves, anulou a declaração de anistia de 295 militares. A medida, embora tenha chamado a atenção, já era sinalizada por Damares e segue decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. 

Anistias foram anuladas pelo Ministério a Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves    Wilson Dias/Agência Brasil

No julgamento do ano passado, o plenário do STF decidiu, por 6 votos a 5, que o governo pode levantar a anistia concedida a cerca de 2,5 mil ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB), assim como a consequente indenização paga aos agentes. 

Os benefícios, que têm um custo mensal total de R$ 31,5 milhões, passaram a ser pagos a partir de 2002, quando a Comissão de Anistia concluiu que os cabos foram desligados da FAB, ainda durante a ditadura militar, por motivações políticas.

Portaria 1.101/64

No centro da discussão está a Portaria 1.101/64, baixada no primeiro ano do regime militar, e responsável pelo afastamento dos cabos. O diploma limitou a oito anos o tempo de serviço dos agentes. Após o cumprimento do prazo, eles foram desligados. 

Em 2002, a Comissão de Anistia apontou para a existência de comunicações secretas que comprovariam que os militares da FAB eram vistos como subversivos pela ditadura e que a Portaria 1.101, de outubro de 64, foi editada por motivações políticas. 

A preocupação com a FAB teria sido exposta primeiro por meio do Ofício Reservado 04, de setembro de 1964, e, posteriormente, no Boletim 21, de maio de 1965, ambos da Aeronáutica. 

Segundo o documento, a diretoria da Associação de Cabos da Força Aérea utilizava “indevidamente o nome da Força Aérea Brasileira” e tomava “parte ativa em reuniões e em atividades subversivas”, devendo ser mantida sob vigilância. 

A Comissão de Anistia considerou que os documentos — embora não mencionem a FAB como um todo — evidenciam a perseguição contra os cabos.

Por causa disso, foi editada em 2002 a Súmula Administrativa 2002.07.003, segundo a qual “a Portaria 1.101, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”. Foi este diploma que passou a justificar a concessão da anistia aos 2,5 mil cabos.

Grupo de Trabalho

A partir de 2011, um grupo de trabalho ministerial, com a participação de membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Justiça, passou a rever as anistias. A AGU, que chegou a se posicionar em favor dos benefícios, mudou de entendimento em 2006. 

Isso porque, de acordo com a instituição, a portaria baixada durante a ditadura teve natureza meramente administrativa, com fins de reorganização interna, já que na época havia um número muito grande de cabos (6.339), em comparação ao número de soldados (7.661), o que criava uma disparidade dentro da hierarquia da corporação. A título de comparação, em 2016, havia na Força Aérea 2.426 cabos para 11.574 soldados (83% do total).

“O quadro de cabos ia crescendo e o de soldados, diminuindo. Ia chegar um tempo em que haveria mais cabos do que soldados. As forças armadas formam uma pirâmide, na base [tem que ter] uma quantidade maior”, afirmou Brasilino Pereira dos Santos, subprocurador-geral da República, em entrevista ao Anuário do Ministério Público do Brasil (ainda não publicado). Brasilino foi o responsável, em 2004, por instaurar inquérito civil público para investigar a concessão das anistias. 

STF

Ocorre que a tentativa de anular as anistias esbarra em um problema: qualquer ato administrativo do Estado que beneficia um cidadão só pode ser revogado dentro de um prazo máximo de cinco anos, chamado de prazo decadencial. Como as anistias foram concedidas entre 2002 e 2004, a anulação, em tese, não poderia mais ocorrer, já que o caso só foi ao STF em 2014. 

Para a AGU e o Ministério Público Federal, no entanto, o prazo decadencial não se aplicava às anistias concedidas aos cabos. A medida, segundo as instituições, feriram a Constituição, já que ela exige que o anistiado tenha sofrido perseguição política, o que não estaria devidamente comprovado. 

Para a AGU, a Comissão de Anistia fez uma “leitura equivocada” da portaria de 1964, levando à anistia indiscriminada de militares que foram “licenciados [da Aeronáutica] em razão tão somente da mera conclusão do tempo de serviço”. 

A maior parte dos ministros do Supremo concordou com o argumento. De acordo com a tese fixada pela corte, em repercussão geral, “poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na portaria 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. O relator do caso foi o ministro Dias Toffoli. 

Seguiram o voto relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram. 

Para Toffoli, o ato administrativo que concedeu anistia não é passível de convalidação pelo tempo, uma vez que viola frontalmente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Em fevereiro deste ano, pouco depois da decisão do STF, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, já havia suspendido o pagamento de precatórios a 235 militares excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira em decorrência da Portaria 1.104/64.

Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o valor pago aos militares anistiados desde 2002 chega a R$ 3,9 bilhões. Caso o STF não tivesse autorizado a anulação, o Ministério da Defesa, responsável pelo pagamento dos benefícios, poderia ter que desembolsar, de uma só vez, R$ 13 bilhões para o pagamento de indenizações retroativas.

RE 817.338

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OAB pede que abertura de novos cursos de Direito seja suspensa

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou nesta sexta-feira (8/5) com arguição de descumprimento de preceito fundamental solicitando liminarmente que o MEC suspenda a abertura de novos cursos de Direito em instituições privadas enquanto persistir o estado de calamidade pública.

Segundo OAB, foram criados 22 novos cursos de Direito em abril

A entidade também pede que sejam anuladas as autorizações já concedidas, caso os cursos ainda não estejam em funcionamento, e a suspensão de abertura de novas vagas em graduações já existentes. 

Segundo a entidade, apenas entre 2 e 29 de abril foram autorizados 22 novos cursos de Direito, com oferta de 2.975 vagas. “A autorização de quantitativo tão expressivo, quando tanto a oferta regular dos cursos presenciais quanto as condições para avaliação dos processos de autorização estão prejudicadas, apenas reforça a já descrita ‘senha autorizadora’, repetidamente comprovada ao longo desse período”, afirma o documento. 

Ainda segundo a ADPF, as autorizações representam “frontal descumprimento à exigência constitucional que condiciona a prestação de serviços educacionais pela iniciativa privada à garantia de qualidade, a ser aferida pelo Poder Público […] Também resta configurada violação do dever do Estado, em especial do Ministério da Educação, de regular, avaliar e supervisionar a educação superior, conforme determinado pela Constituição e detalhado pela legislação de regência”. 

Estado de coisas inconstitucional

A OAB solicita, ainda, que seja declarado estado de coisas inconstitucional (ECI), de modo a possibilitar a adoção de medidas estruturais de reforma do ensino jurídico. 

“Está plenamente caracterizada a ocorrência de violações sistemáticas à garantia de qualidade dos cursos superiores em Direito. Como a peça demonstrou a exaustão, a proliferação de cursos jurídicos tem ocorrido em detrimento da qualidade, o que se confirma pelo baixíssimo desempenho discente no Enade e no Exame da OAB.” 

O documento é assinado por Felipe Santa Cruz, presidente nacional da OAB; Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais; José Alberto Simonetti, secretário-geral e coordenador das Comissões da OAB; Marisvaldo Cortez Amado, presidente da Comissão Nacional de Educação Jurídica; Ana Beatriz Ferreira Rebello Presgrave, da Comissão Nacional de Educação Jurídica; e pelos advogados Guilherme Del Negro Barroso Freitas e Claudia Paiva Carvalho

A ADPF já foi distribuída. O relator do caso será o ministro Ricardo Lewandowski. 

Clique aqui para ler a petição

ADPF 682

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Ministra afasta novamente desembargador de SC que se filmou nu

A reintegração de um magistrado não pode ocorrer por liminar, pois causa insegurança jurídica. Isso porque eventuais decisões desse julgador durante a vigência da cautelar podem vir a ser anuladas em futura decisão de mérito.

Ministra entendeu que reintegração de magistrado antes de referendo do CNJ poderia causar nulidades 
Nelson Jr. / SCO / STF

Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou novamente o afastamento do desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão é desta quarta-feira (6/5).

Ele foi afastado em 2017 depois de ser acusado de corrupção e de agredir a ex-esposa. Para se defender de uma das denúncias, fez um vídeo em que aparecia nu, em frente a um espelho. O objetivo era mostrar que ele é quem havia sido agredido pela mulher. 

As imagens foram divulgadas nas redes sociais por terceiros e serviram para basear o pedido de afastamento, concretizado em 2017, pelo Órgão Especial do TJ-SC.

Em dezembro, o conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu a decisão que afastou o desembargador. O entendimento foi de que fragiliza o direito de defesa do acusado instaurar um único processo administrativo disciplinar para simultaneamente apurar fatos que não guardam conexão entre si.

O Estado de Santa Catarina então impetrou mandado de segurança no Supremo, em que pediu a cassação da decisão administrativa do CNJ e alegou inexistir qualquer vício no PAD.

Ao analisar o caso, a ministra acolheu os argumentos, considerando que até o momento a liminar não foi referendada pelo Plenário do CNJ, situação que contraria o Regimento Interno do CNJ e fragiliza o contraditório e a ampla defesa, além de causar insegurança jurídica.

“Reintegrar um magistrado agora poderia conduzir à prática de atos judiciais que poderiam ser tisnados de nulidade, se não subsistir o seu retorno às funções”, afirma Cármen. 

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MS 36.908