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Alteração do Reintegra deve observar princípio da anterioridade

Redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos deve observar os princípios da anterioridade geral (não ser cobrado no mesmo exercício financeiro) e nonagesimal (não ser cobrado antes de 90 dias).

Para TRF-2; alteração na alíquota do Reintegra só poderia valer em 2019; caso concreto é de uma exportadora de rochas ornamentais
Reprodução

Com esse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a empresa do setor de rochas ornamentais Cosentino Latina tem o direito de utilizar a alíquota de 2% para o cálculo do crédito previsto pelo Reintegra até o final do ano-calendário de 2018.

O Reintegra é um mecanismo criado pelo governo para devolver uma parcela dos impostos pagos na cadeia produtiva às empresas exportadoras de bens manufaturados no Brasil, que podem reaver parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

A decisão reverte o corte na alíquota do benefício feito pelo governo federal em 2018 para viabilizar a redução de R$ 0,46 do preço do litro do diesel e colocar fim à greve dos caminhoneiros, cortando de 2% para 0,1% a taxa do Reintegra a partir 1º de junho daquele ano.

A Cosentino foi à Justiça representada pela Becomex, empresa de consultoria estratégica e tecnologia especializada nas áreas fiscal, tributária e aduaneira, e pela banca FH Advogados. De acordo com levantamentos da consultoria, a decisão do TRF-2 poderá levar as empresas exportadoras do Rio de Janeiro e Espírito Santo a pedirem mais de R$ 900 milhões em créditos do Reintegra.

Caso concreto

A Consentino argumentou que a mudança na alíquota do Renova só deveria valer a partir de 2019. Em sua defesa, a União apontou que o Supremo Tribunal Federal já havia validado alterações no imposto feitas no mesmo exercício financeiro.

O relator do caso no TRF-2, desembargador Luiz Antonio Soares, afirmou que o Executivo deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal ao promover redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos.

Para fortalecer seu ponto, o magistrado citou precedentes do STF nesse sentido — inclusive sobre o Reintegra (Recurso Extraordinário 1.221.629 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.040.084).

Empresas beneficiadas

Segundo a advogada Flávia Holanda Gaeta, do escritório FH Advogados, parceiro da Becomex, a decisão é positiva para os exportadores, pois aponta a tendência da Justiça em reconhecer, ainda nas instâncias inferiores, o princípio da anualidade no caso das alterações nas alíquotas de Reintegra — algo que só vinha ocorrendo com frequência no Supremo.

“Esse reconhecimento da Justiça pode e deve motivar as empresas de manufatura a buscar os créditos do Reintegra no princípio de anterioridade anual, e colaborar no médio e longo prazo com a reposição de caixa das empresas”, destaca o diretor de Operações da Becomex, Gustavo Valente.

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Processo 5001182-28.2018.4.02.5006

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Construtora consegue reverter multa por atraso em obra

Chuva Maior

Construtora consegue reverter multa por atraso em obra motivado por chuva

Empresa comprovou que não entregou serviço no prazo por conta das chuvas
123RF

O juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu confirmar sentença da comarca de Florianópolis, que julgara procedente ação proposta por uma construtora contra multa de R$ 46 mil aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do juízo de 1º grau, para quem houve caso fortuito e força maior que justificaram o atraso na conclusão dos trabalhos por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais em um período de 90 dias.

No entendimento dos magistrados, a natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos inicialmente.

Com a decisão, a concessionária Eletrosul-Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

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00314483-30.2010.8.24.0023

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 11h57

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Fachin suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031).

Antonio Cruz/Agência Brasil

O recurso discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. Nele, a Fundação Nacional do Índio (Funai) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou procedente ação de reintegração de posse de área em Santa Catarina. A área, declarada administrativamente como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, está localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás.

O recurso teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2019. No final de março de 2020, com a pandemia instalada, a comunidade indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversas partes interessadas admitidas pelo relator no recurso pediram a suspensão nacional dos processos que tratam do mesmo tema. A medida está prevista no artigo 1035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

Isolamento social

Ao deferir a suspensão, o relator salientou que, em razão da pandemia, que não tem prazo para acabar, a Organização Mundial de Saúde (OMS) vem orientando governos e populações a adotar o isolamento social, entre outras medidas, a fim de impedir a disseminação da infecção. Fachin frisou que os indígenas sofrem há séculos com doenças que muitas vezes são responsáveis por dizimar etnias inteiras pelo interior do país, diante da falta de preparo do seu sistema imunológico.

Para o relator, a manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agrava a situação dos indígenas, “que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”.

No seu entendimento, deve incidir o princípio constitucional da precaução, que exige do Poder Público que atue para reduzir os riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.

A suspensão nacional abrange, entre outros casos, ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, até o término da pandemia da Covid-19 ou do julgamento final recurso, o que ocorrer por último. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 1.017.365

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Opinião: Os impactos da pandemia nas relações contratuais

Afinal, qual seria o limite da interferência do Estado nas relações contratuais privadas durante um período de pandemia?

Pode-se dizer que a indagação acima é revestida de imensa complexidade e encontra-se em discussão, atualmente, nos mais diversificados ramos do Direito, sendo possível constatar seus impactos em toda a sociedade, com efeitos, por exemplo, nas relações de trabalho, nas relações de consumo, em contratos imobiliários, enfim, em todas as relações bilaterais que ensejam direitos e obrigações para ambas as Partes, terminando por atingir certeiramente a ordem econômica e social do País.

Com base nesta premissa uníssona, pode-se afirmar que os primeiros reflexos da pandemia, Covid-19, no universo do Direito, advirão da Jurisprudência. Essa fonte do Direito secundária, pois sua emanação está vinculada à Lei, será a primeira a instruir o longo e sinuoso caminho que o Direito, em sua mais ampla magnitude, deve percorrer na devida resposta social que o momento exige.

Entretanto, será um intenso desafio a ser alcançado por parte do Poder Judiciário e que exigirá a contribuição dos Poderes Legislativo e Executivo em busca de um equilíbrio na elaboração de normas que poderão colidir contra o já sedimentado entendimento jurisprudencial, a fim de se propiciar o enfrentamento da crise por toda a sociedade. Trata-se da concepção moderna da Jurisprudência por uma tendência à supremacia da Função Social do Contrato em detrimento do pacta sunt servanda.

É o que já é visto, por exemplo, nos contratos de consumo em que o princípio do pacta sunt servanda não é aplicável de maneira absoluta, já que não se pressupõe autonomia plena de vontade. Todavia, nada obstante a remansosa compreensão da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, é nítido que o equilíbrio almejado nesta pandemia também trará consequências inversas à orientação jurisprudencial, simplesmente pela proteção do fornecedor com a finalidade específica de evitar um colapso nos setores mais castigados pela crise.

É o que é possível observar da adoção da Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020, a qual dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).

A adoção desta Medida Provisória certamente esbarra nos mais elementares princípios do Código de Defesa do Consumidor, mas sua criação está condicionada justamente ao estado de calamidade pública reconhecido pelo mencionado Decreto Legislativo, de modo que a revisão dos contratos relacionados a esta matéria pelo Poder Judiciário poderá ser contrária aos interesses tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.

Por outro lado, nas relações trabalhistas, a Medida Provisória nº 927, instituída em 23 de março de 2020, teve a sua eficácia limitada por liminar do Supremo Tribunal Federal, diante da polêmica envolvendo o seu artigo 18, acerca da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, sem assistência sindical obrigatória. Diante das incertezas jurídicas e do aumento da crise, em 1º de abril de 2020, o Governo publicou a Medida Provisória nº 936, que regulamenta de forma muito mais ampla a intervenção da Lei nas relações trabalhistas e empresariais, visando consagrar a manutenção do emprego.

Conforme se observa na exposição de motivos da MP nº 936, a situação de emergência de saúde pública e as primeiras diretrizes jurídicas para enfrentamento da pandemia já haviam sido positivadas na Lei nº 13.979/20.

Porém, para que o reequilíbrio nas relações contratuais privadas não seja palco para retumbantes injustiças, faz-se imprescindível um olhar subjetivo em cada situação. Primeiro, pelas próprias Partes e seus advogados e, em última análise, mediante arbitramento Judicial.

Neste contexto, oportuna a citação das sábias palavras do jurista José Roberto de Castro Neves[1], que diz: “O Direito serve ao homem, e não o homem ao Direito.”

Não parece razoável tratar todos os casos de forma unitária, em função de imposição legal, sem que sejam consideradas as peculiaridades de cada caso que levaram à revisão de uma situação antes acordada em contrato.

Neste ínterim, destaca-se que apesar da força vinculante dos contratos, em hipóteses de imprevisibilidade ou situação extraordinária que alterem demasiadamente o equilíbrio do contrato, há a possibilidade de que a parte que se considera lesada busque a guarida do Poder Judiciário para requerer o seu reequilíbrio, como vem ocorrendo em demasia nos Tribunais pátrios.

A exemplo da assertiva acima, traz-se ao presente texto recente decisão proferida em 02 de abril pelo MM. Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo, na qual foi deferida liminar, nos autos do processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100, para reduzir em 70% (setenta por cento) o valor locativo de um restaurante, durante o período de pandemia. Ao deferir a tutela, o Magistrado não se absteve de aferir o binômio necessidade/possibilidade, buscando repartir de forma isonômica as perdas inevitáveis de cada Parte, tendo como fundamento legal a função social do contrato.

Situações como essa se replicaram pelo Tribunal Bandeirante, e não tardou a ser proferida a primeira decisão de segunda instância, ressonando uniformidade e segurança nas interpretações congêneres “a quo”. Nos autos do processo nº 2065372-61.2020.8.26.0000, a Desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento e manteve a liminar concedida pelo r. Juízo a quo que “optou pela solução intermediária de redução de cinquenta por cento (50%) do locativo mensal, repartindo entre a locadora e a locatária o esforço necessário para garantir a continuidade da relação jurídica”, em razão da crise pandêmica.

Em todas essas situações, o que vislumbra como fator primordial a autorizar a intervenção Judiciária no pacto particular é a relação dos contratantes com a sociedade, atados pela Função Social do Contrato. A relativização da autonomia de vontade das Partes se faz imperativa, para repelir injustas resistências à manutenção de atividades geradoras de empregos.

Sendo preceito Constitucional, recepcionado pelo Código Civil, em seu artigo 421, a Função Social do contrato engloba as repercussões da relação contratual no âmbito social. Reduzir uma obrigação contratual locativa, para ajudar a evitar a quebra de um restaurante, que faria cessar suas atividades e ocasionaria a perda do emprego de garçons, cozinheiros, manobristas, além da cessação de toda a engrenagem paralela movida pela atividade, como aquisição de insumos, demais fornecedores, contadores, gás, água, energia elétrica etc., atende à Função Social do contrato de locação que o estabelecimento celebrou.

Entretanto, esse elo entre a autonomia das Partes e a sociedade é único em cada relação. Mantenhamos como exemplo um restaurante. Há Partes Locadoras que detém vários imóveis, e cuja dependência econômica perante o aluguel é mínima. Certamente há casos em que a Parte Locadora é uma viúva, idosa e que depende exclusivamente da renda daquele imóvel para sua própria subsistência. Há de se ponderar a redução dos prejuízos mediante vendas por “delivery”, bem como a importância da sobrevivência da atividade para a sociedade como um todo. Enfim, não há como o Judiciário se furtar a um olhar subjetivo para cada situação de conflito de interesses não solucionado amigavelmente pelas Partes.

A particularidade das demandas judiciais desta natureza é tamanha, que o juiz deverá analisá-las não somente à luz dos artigos 393 e 422, ambos do Código Civil, que tratam, respectivamente, dos casos de força maior e do consagrado princípio da boa-fé objetiva, mas com vistas a evitar oportunismos, haja vista a linha tênue que segrega a abissal diferença entre a “dificuldade temporária para o cumprimento de uma obrigação contratual” da “impossibilidade de cumpri-la”. Ou seja, tratam-se de termos e situações cujas consequências são completamente distintas.

De grande valia a lição de Anísio José de Oliveira[2], ao tratar da cláusula rebus sic stantibus, ao concluir que “Nunca se deve embarcar, em face de casos concretos, na caravela do unilateralismo!…”

A importância das céleres e bem fundamentadas decisões jurisprudenciais é palpável. Nos casos em que as Partes não logram um acordo, as decisões norteiam as notificações preliminares, encaminhadas por advogados, demonstrando à outra Parte que a resistência injustificada à renegociação encontra defesa legal, e assim “encorajando” um maior número de rearranjos extrajudiciais.

Ainda no tocante a esses princípios, de celeridade e economia processuais, convém lembrar e exaltar a importância dos advogados para a administração da Justiça, ao relembrar a célebre frase do jurista italiano Francesco Carnelutti, posteriormente corroborada pelo jurista Sobral Pinto, de que “o advogado deve ser o primeiro juiz da causa”. Nesse sentido, o primeiro olhar para dentro de cada situação conflituosa deve ser do causídico, que deve ponderar as circunstâncias de cada contrato, em consonância com suas particularidades e com base na jurisprudência atinente à hipótese, contribuindo para uma menor judicialização das repartições dos danos carreados a todos pela pandemia.

Gilberto Morelli de Andrade é advogado e sócio do escritório Andrade, Juliani e Costa — Sociedade de Advogados.

Vinicius Tadeu Juliani é advogado e sócio do escritório Andrade, Juliani e Costa — Sociedade de Advogados.

Kleber Miguel da Costa é advogado e sócio do escritório Andrade, Juliani e Costa — Sociedade de Advogados.

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Ministra afasta novamente desembargador de SC que se filmou nu

A reintegração de um magistrado não pode ocorrer por liminar, pois causa insegurança jurídica. Isso porque eventuais decisões desse julgador durante a vigência da cautelar podem vir a ser anuladas em futura decisão de mérito.

Ministra entendeu que reintegração de magistrado antes de referendo do CNJ poderia causar nulidades 
Nelson Jr. / SCO / STF

Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou novamente o afastamento do desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão é desta quarta-feira (6/5).

Ele foi afastado em 2017 depois de ser acusado de corrupção e de agredir a ex-esposa. Para se defender de uma das denúncias, fez um vídeo em que aparecia nu, em frente a um espelho. O objetivo era mostrar que ele é quem havia sido agredido pela mulher. 

As imagens foram divulgadas nas redes sociais por terceiros e serviram para basear o pedido de afastamento, concretizado em 2017, pelo Órgão Especial do TJ-SC.

Em dezembro, o conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu a decisão que afastou o desembargador. O entendimento foi de que fragiliza o direito de defesa do acusado instaurar um único processo administrativo disciplinar para simultaneamente apurar fatos que não guardam conexão entre si.

O Estado de Santa Catarina então impetrou mandado de segurança no Supremo, em que pediu a cassação da decisão administrativa do CNJ e alegou inexistir qualquer vício no PAD.

Ao analisar o caso, a ministra acolheu os argumentos, considerando que até o momento a liminar não foi referendada pelo Plenário do CNJ, situação que contraria o Regimento Interno do CNJ e fragiliza o contraditório e a ampla defesa, além de causar insegurança jurídica.

“Reintegrar um magistrado agora poderia conduzir à prática de atos judiciais que poderiam ser tisnados de nulidade, se não subsistir o seu retorno às funções”, afirma Cármen. 

Clique aqui para ler a decisão

MS 36.908