Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho
A falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma secretária que havia pedido demissão de seu emprego na Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) porque o empregador não estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas.
Como resultado da decisão da corte superior de transformar o pedido de demissão em rescisão indireta, a trabalhadora vai receber todas as verbas rescisórias correspondentes à nova situação.
Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) haviam julgado improcedente o pedido da secretária. A corte de segunda instância alegou que a rescisão indireta só deve ser aplicada caso o descumprimento da obrigação contratual tenha tal gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Para os desembargadores que analisaram o caso, a falta de pagamento de horas extras não é um motivo suficientemente forte para isso.
A 4ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente e de maneira unânime deferiu o recurso. Segundo o relator, o ministro Alexandre Ramos, o não pagamento de horas extras é uma conduta grave e por si só motiva a justa causa por culpa do empregador. Ele usou como base para sua decisão o artigo 483 da CLT, que indica o descumprimento das obrigações contratuais como motivo para a rescisão indireta. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
A Justiça do Trabalho deve presumir a ausência de vínculo de emprego entre motoboys e empresas, tendo em vista a possibilidade de contratação autônoma e contínua desses profissionais. Com esse entendimento, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pedido de um motoboy que buscava ser reconhecido como empregado de um restaurante em São José.
O autor da ação disse que atuou por mais de um ano fazendo entregas para o restaurante, recebendo R$ 2,4 mil por mês e folgando apenas um dia na semana. Também apresentou um aparelho rastreador para reforçar a alegação de que a empresa controlava seus passos e supervisionava todo o trabalho. Isso, segundo ele, evidencia a subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego.
A empresa disse utilizar o serviço de cinco a dez motoboys para entregas, mas afirmou que a equipe não é fixa e ressaltou que os trabalhadores atuam como autônomos. Dessa forma, não haveria pessoalidade na prestação do serviço, outro requisito fundamental para a formação do vínculo de emprego.
Trabalho contínuo
A juíza Miriam Maria D’Agostini, da 2ª Vara do Trabalho de São José, afirmou que o conjunto de provas não era suficiente para comprovar a relação de emprego. Ao fundamentar sua sentença, ela também destacou que a jurisprudência do TRT-12 é no sentido de, nesse tipo de situação, presumir a inexistência do vínculo.
“E assim há de ser porque o artigo 6º da Lei 12.009/09 direciona que a prestação do labor na condição de motoboy autônomo pode ser exercida até mesmo de forma contínua em face do mesmo tomador do serviço”, ressaltou a juíza.
A tese foi mantida no julgamento do recurso pela 5ª Câmara do TRT-12. Para a relatora, desembargadora Mari Eleda Migliorini, a possibilidade de contratação autônoma e contínua do serviço de motoboys deve levar à presunção da inexistência do vínculo, reforçando assim a necessidade de evidências no sentido contrário.
“No caso, nem mesmo a prestação dos serviços contínuos ficou inequívoca pela prova oral”, ressaltou a magistrada, em voto acompanhado por unanimidade no colegiado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
A abusividade do índice aplicado na correção monetária devido não impede o reconhecimento da dívida e a consequente inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou condenação por danos morais de incorporadora por conta de saldo de devedor do comprador de um apartamento.
No caso em julgamento, os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda por um apartamento, cuja parcela devida por ocasião da entrega das chaves, prevista contratualmente, era de R$ 129.585. Houve atraso de dois meses para além do prazo de tolerância para a expedição do Habite-se.
Quando pôde receber a unidade, os compradores não haviam ainda pagado a totalidade da parcela, que teve valor atualizado pelo índice setorial (Índice Nacional de Custo da Construção) inclusive durante os meses de atraso da obra.
Como não chegaram a um acordo, a incorporadora não entregou a chave e negativou o nome dos devedores. Por isso, os compradores ajuizaram ação de indenização, na qual o juízo de origem reconheceu que o índice usado para corrigir o valor nominal do saldo devedor era abusivo.
“A abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, apontou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. “Assim, não há abusividade na inscrição dos compradores no cadastro de inadimplentes, nem a recusa na entrega das chaves da unidade.”
Teses e jurisprudência
Para chegar a essa conclusão, o ministro se baseou em jurisprudência da corte e na aplicação por analogia de duas teses definidas em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ.
A primeira (Tema 28), referente a contratos bancários, indica que a abusividade que conduz à descaracterização da mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização. Não se aplica, portanto, em casos de correção monetária, como descrito nos autos.
A segunda (Tema 972), sobre tarifa de gravame eletrônico, diz que a abusividade de encargos acessórios (do qual é exemplo a correção monetária) não descaracteriza a mora.
“A bem da verdade, as únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do “Habite-se”, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, concluiu o relator.
Ou seja, a cobrança extra por conta da cobrança abusiva do INCC não autoriza os compradores a pagar menos do que o mínimo pactuado. E como a entrega das chaves estava condicionada a esse pagamento, não há abusividade na conduta da incorporadora. “Com base nesses fundamentos, é de se excluir, também, a condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes”, acrescentou o relator.
Paula Seabra Carvalho Reis é a nova sócia do Dias Carneiro Advogados
Paula Seabra Carvalho Reis é a nova sócia do escritório Dias Carneiro Advogados. Ela integrará a área de Societário, Fusões e Aquisições e Mercado de Capitais.
A profissional tem experiência com fusões e aquisições, reestruturações societárias, societário de companhias fechadas e abertas e mercado de capitais envolvendo grandes companhias brasileiras e estrangeiras.
Antes de ir para o Dias Carneiro, Paula trabalhou por mais de dez anos no Machado Meyer Advogados e também atuou por quatro anos no escritório americano Cleary Gottlieb.
CNMP abre processo disciplinar contra promotor que teria perseguido Gilmar
Por 11 votos a 1, o Conselho Nacional do Ministério Público determinou, nesta terça-feira (12/5), a abertura de processo disciplinar contra o promotor Daniel Balan Zappia, do Ministério Público de Mato Grosso. O expediente tem o objetivo de checar se ele cometeu abuso processual ao propor diversas ações civis públicas contra o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes — familiares do ministro também figuraram em ações propostas por Zappia.
Como Gilmar passou a ser objeto reiterado da atenção do promotor, ao CNMP caberá avaliar se o membro do MP atuou com “excesso de zelo” ou com “nítido abuso processual”.
O promotor, que atua em Diamantino (MT), já havia passado por sindicância interna sobre o ocorrido, posteriormente arquivada pela Corregedoria do Ministério Público. Em recurso interno, o plenário do CNMP entendeu que há necessidade de a reclamação ser mais bem elucidada.
Sindicância 1.00141/2019-12
Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 21h40
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) autorizou, nesta quinta-feira (7/5), a continuidade do procedimento que apura se o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal da Criminal do Rio de Janeiro, praticou atos de caráter político-partidário, de superexposição ou de autopromoção ao participar de eventos ao lado do presidente Jair Bolsonaro. O processo corre em segredo de justiça.
Em 15 de fevereiro, Bretas participou, ao lado de Bolsonaro, da inauguração da ligação da Ponte Rio-Niterói com a Linha Vermelha e de um evento religioso na Praia de Botafogo. No Twitter, ele negou que tivesse violado regras da magistratura. “Em nenhum momento cogitou-se tratar de eventos político-partidários, mas apenas de solenidades de caráter técnico/institucional (obra) e religioso (Culto)”.
“Vale notar que a participação de autoridades do Poder Judiciário em eventos de igual natureza dos demais Poderes da República é muito comum, e expressa a harmonia entre esses Poderes de Estado, sem prejuízo da independência recíproca”, complementou.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil enviou uma representação à Corregedoria Nacional de Justiça para pedir que se investigasse a conduta de Marcelo Bretas. Na representação, a OAB sustentou que as aparições de Bretas em eventos de natureza política marcadas pela “autopromoção” são vedadas pela Lei Orgânica da Magistratura.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou que a Corregedoria Regional da 2ª Região apurasse as acusações da OAB.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 14h42
Representante do Ministério Público que adquire bens de massa falida por meio de pessoa interposta, no curso de processo judicial em que atuou, incorre no delito de violação de impedimento, tipificado no artigo 177 da lei que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência das sociedades empresariais (Lei 11.101/2005).
Assim, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação do promotor de justiça aposentado Wanderlei José Herbstrith Willig, por adquirir um imóvel em conluio com sua ex-esposa e um investidor do mercado imobiliário, no curso da falência de uma indústria de extração mineral. Os três envolvidos foram condenados a dois anos e seis meses de prisão, além do pagamento de multa. A pena corporal foi convertida em prestação de serviços comunitários.
“O tipo penal veda que o agente legalmente impedido obtenha, por qualquer meio, bens pertencentes à massa falida. O objeto jurídico é a lisura e a moralidade da Justiça. Secundariamente, protege-se o patrimônio dos credores”, escreveu no acórdão o desembargador-relator Rogério Gesta Leal.
A denúncia do MP
Segundo a denúncia do Ministério Público, datada de 1º de outubro de 2012, o imóvel da massa falida estava locado desde 2003 à empresa “Big Lenha”, localizada em Cachoeira do Sul. A empresa é propriedade de Rosana Luchese Willig, mas explorada, de fato, por seu então marido, Wanderlei, desde janeiro de 2003. Após prévio ajuste entre os três denunciados, o investidor Milton Cerentini apresentou, nos autos do processo de falência, propostas de compra do imóvel – um galpão – em seu nome. As petições foram assinadas Rosana, advogada e prima de Milton,.
Narra a peça que o juízo da falência homologou a venda do imóvel em julho de 2008. Ato contínuo, Milton passou a permitir que Wanderley seguisse utilizando o imóvel para a ‘‘Big Lenha’’, sem pagar aluguel. Milton, o dono legal à época, nem mesmo registrou a aquisição junto ao cartório de imóveis.
Em novembro de 2010, Milton transferiu, mediante contrato de compra e venda, o domínio do imóvel a Wanderlei. O contrato foi apresentado nos autos do processo de falência por petição assinada por Rosana. Assim, segundo o MP, com a colaboração de Rosana e a interoposição de Milton, cumpriu-se a combinação original – do qual resultou a compra do imóvel por pessoa interposta, crime tipificado na Lei 11.101/2005.
A denúncia destaca a conduta de Wanderlei, que era promotor de justiça na Comarca de Cachoeira do Sul na época dos fatos – aposentou-se em maio de 2011: ‘‘O denunciado, na condição de promotor de justiça, atuou no processo de falência 006/1.03.0001685-4 em inúmeras oportunidades, mesmo após a estipulação do contrato de locação imobiliária em favor da empresa ‘Big Lenha’ e após a alienação do imóvel para o corréu Milton’’.
Sentença condenatória
A juíza Rosuita Maahs, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeira do Sul, acolheu integralmente a denúncia do MP, condenando os três réus às sanções do artigo 177 da lei recuperacional. Disse que o conluio ficou perceptível após o sindico e procurador da massa falida, Zarur Mariano, ter dito em juízo que Milton serviu de “laranja” na compra do galpão, já que o verdadeiro comprador foi Wanderlei. A confidência partiu da própria Rosana, ao procurar Zarur.
A julgadora observou que o interesse de Wanderlei na compra do pavilhão ficou evidente, já que a empresa “Big Lenha”, em nome de sua então esposa, estava instalada em um dos galpões, muito antes da compra ser efetivada, conforme comprova o contrato de locação anexado aos autos. E mais: disse que a prova testemunhal mostrou que Vanderlei era, de fato, quem administrava a chácara, cuidava da lenheira e contratava os empregados. Ou seja, tinha todo o interesse em adquirir o imóvel onde estava instalada sua empresa.
“De outra banda, o fato de Milton nunca ter exigido a escritura pública e providenciado no registro do imóvel em seu nome (embora tenha declarado a compra do pavilhão e os alugueis recebidos em seu imposto de renda), somado ao fato de nunca ter cobrado aluguel da ‘Big Lenha’, igualmente demonstra a participação dos acusados na empreitada criminosa”, finalizou a juíza.
Rádio do STJ lança podcast com principais julgados da corte
O Superior Tribunal de Justiça criou mais um canal para divulgas as principais decisões da corte. Desde sexta-feira (3/4), está disponível nas plataformas digitais SoundCloud e Spotify o podcast Aconteceu no STJ, que traz um resumo dos julgamentos.
Entre os destaques dessa edição está uma decisão que destinou às ações de combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19) os recursos obtidos na colaboração premiada de um investigado da Operação Calvário, deflagrada para apurar fraudes na gestão de hospitais públicos.
Outro assunto do Aconteceu no STJ é a decisão sobre o caso de um profissional estrangeiro que atuou no Programa Mais Médicos e pretendia ser contratado diretamente pelo governo brasileiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Ouça a primeira edição:
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 10h01
Escritório Milaré Advogados contrata Flávia Loures para área de internacional
Com o objetivo de fortalecer a área de Direito Internacional e Comparado, Flavia Rocha Loures passa a integrar a equipe do escritório Milaré Advogados.
Flavia tem mais de dez anos de experiência trabalhando em questões ambientais globais, regionais e transfronteiriças. Esta experiência inclui assessoria jurídica do World Wildlife Fund, em Washington, pelos quais recebeu, em 2015, o prêmio “Leaders for a living planet“. Durante os seus estudos de doutorado na China, Flavia também atuou como pesquisadora e consultora ambiental para clientes na América Latina, África e Ásia.
Flavia conduzirá a atuação do escritório em trabalhos de assessoria jurídica para governos, empresas e organizações governamentais e não governamentais, no que diz respeito à negociação e à aplicação de atos internacionais, como tratados, decisões de órgãos multilaterais, protocolos de intenções, códigos de conduta, sistemas de certificação e programas de ação.
Ela também estará lidando com as normas de cooperação sobre recursos ambientais compartilhados entre várias jurisdições, ou mesmo com projetos da área ambiental que tenham caráter multilateral ou bilateral ou pressuponham a análise comparada de legislações ambientais em vigor em diversos países.