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STJ aplica princípio da insignificância a crime tributário estadual

A existência de lei estadual que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária que não atinja patamar específico de valor permite a aplicação do princípio da insignificância para trancamento de ação penal baseada em sonegação de ICMS.

Ministro Sebastião Reis Júnior votou por estender entendimento destinado a tributos federais para o caso, que envolve ICMS 
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos tributos estaduais o entendimento já aplicado a tributos federais, segundo o qual é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos revisado em 2018 pela corte.

O caso em julgamento discute o crime de sonegação decorrente do creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 4.813,11.

Até então, a jurisprudência da corte não admitia essa aplicação porque o Tema 157 se baseia na Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais. O teto inicial para aplicação do princípio da insignificância era de R$ 10 mil, mas foi aumentado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda em 2012.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que “parece encontrar amparo legal quanto à aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no estado de São Paulo vige a Lei 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais” estaduais.

Este limite, estabelecido no artigo 1º, foi atualizado pela Lei 16.498, de 2017, para 1200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Com isso, estendeu-se o entendimento para aplacar imposto estadual como o ICMS, o que levou ao trancamento da ação penal, em mudança de jurisprudência da seção.

Em caso recente que também envolvia tributos federais, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a aplicação da insignificância para ICMS.

Contrário à aplicação da insignificância no caso, Ministro Rogério Schietti ressalvou entendimento e seguiu orientação 
STJ

Divergência

Os ministros Rogério Schietti e Ribeiro Dantas aderiram ao voto do relator, porém com ressalva de entendimento. Schietti destacou que não concorda e traçou paralelo com o trato dado aos crimes patrimoniais, em que a aplicação do princípio da insignificância é negada quando o valor em questão ultrapassa 20 ou 30% do valor do salário mínimo vigente.

“Eventuais opções de política fiscal do Poder Executivo não podem determinar a jurisdição penal. Ela é independente. Ela se baliza pelos critérios próprios que dizem respeito à configuração do crime e à própria integralidade da figura delitiva como fato típico”, destacou o ministro.

Para o ministro Rogério Schietti, a aplicação do princípio da insignificância deve trabalhar com a categoria da punibilidade, em vez da exceção de tipicidade. “Soa irrazoável imaginar como insignificante uma lesão dessa envergadura, sendo que para crimes patrimoniais afastamos a insignificância por R$ 100 ou R$ 200”, acrescentou. Com essa ressalva, seguiu o posicionamento da seção.

HC 535.063

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STJ confirma domiciliar para presos do aberto e semiaberto de MG

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar que, por causa da pandemia da Covid-19, permitiu a transferência para prisão domiciliar de presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto em presídios de Uberlândia (MG). A decisão tomada no julgamento do mérito de Habeas Corpus foi unânime.

O ministro Sebastião Reis Júnior foi o relator do julgamento do Habeas Corpus
STJ

Os efeitos da decisão foram estendidos a todos os presos na mesma situação no sistema prisional de Minas Gerais — a liminar em análise havia beneficiado somente dois apenados. No mesmo julgamento, porém, a 6ª Turma não conheceu do pedido de extensão da medida para o sistema prisional do Distrito Federal.

O ministro relator do Habeas Corpus, Sebastião Reis Júnior, argumentou que a situação vivida pelos condenados dos regimes aberto e semiaberto estava em clara ilegalidade, já que eles trabalham e estão se reintegrando à sociedade. O benefício havia sido suspenso por causa da pandemia. 

“A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, afirmou o relator.

Reis Júnior alegou ainda que a lei brasileira determina que o recrudescimento da situação prisional só pode ocorrer em caso de punição por mau comportamento, o que não era o caso.

Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão para o Distrito Federal, feito pela Defensoria Pública do DF, a maioria dos ministros entendeu que ele não deveria ser conhecido porque esse tipo de solicitação não cabe em Habeas Corpus coletivo.

“Não podemos fazer esse exame, se (a situação dos presos do Distrito Federal) é igual ou não, em uma simples extensão. Que entrem com um Habeas Corpus para cada situação”, afirmou o ministro Nefi Cordeiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 575.495

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Paula Seabra Carvalho Reis é a nova sócia do Dias Carneiro Advogados

Time reforçado

Paula Seabra Carvalho Reis é a nova sócia do Dias Carneiro Advogados

Paula Seabra Carvalho Reis é a nova sócia do escritório Dias Carneiro Advogados. Ela integrará a área de Societário, Fusões e Aquisições e Mercado de Capitais.

A profissional tem experiência com fusões e aquisições, reestruturações societárias, societário de companhias fechadas e abertas e mercado de capitais envolvendo grandes companhias brasileiras e estrangeiras.

Antes de ir para o Dias Carneiro, Paula trabalhou por mais de dez anos no Machado Meyer Advogados e também atuou por quatro anos no escritório americano Cleary Gottlieb.

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Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 19h14

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Em live, juízes debatem direitos humanos durante pandemia

Fórum nacional

Em live, juízes federais debatem sobre direitos humanos durante a pandemia

Ministros do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores federais, juízes e juízas federais, professoras e professores universitários realizam uma série de debates sobre direitos humanos. Trata-se do Fórum Nacional de Direitos Humanos (Fonadirh), promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que começa nesta quinta-feira (14/05) e vai até 5 de junho.

Reprodução

O evento, totalmente online, inicia com o tema “Pandemia, Poder Judiciário e democracia”, com a participação da juíza federal Jane Reis (JF-RJ/Uerj), do juiz federal George Marmelstein (JF-CE), dos professores Juliana Alvim (UFMG) e Miguel Godoy (UFPR), e do jornalista Felipe Recondo (Jota).

Já na sexta-feira (15/05), o ministro Marcelo Navarro (STJ) debaterá sobre “Acesso à Justiça e inovação no contexto da pandemia”. A live terá, entre os convidados, o secretário-geral da Ajufe, Rodrigo Coutinho, as juízas Luciana Ortiz (JF-SP), Lívia Peres (JF-AP/CNJ), Taís Schilling (JF-RS) e Vânila Cardoso (JF-MG), os juízes Marco Bruno (JF-RN), Rafael Leite (JF-MT) e Paulo Máximo (JF-PA).

A edição contará com oito sessões de debates sobre a garantia do acesso à Justiça diante da pandemia; questões sobre direito penal e encarceramento, migrações e refúgio, colapso ambiental, equidade no acesso à saúde, entre outros. A transmissão ao vivo pelos canais da Ajufe no Youtube (/tvajufe) e no Facebook (ajufe.oficial) acontecerá sempre as quintas e sextas-feiras, a partir das 17h.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 18h57