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Rodrigo Reis: O stalking no ordenamento jurídico brasileiro

O termo stalking (também conhecido como perseguição obsessiva) designa uma forma de violência psicológica que faz a vítima se sentir com medo ou assediada. A partir de táticas de perseguição e de constrangimento, o stalker invade a esfera de privacidade da vítima, por diversos meios diferentes, tais como: envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima para encontrá-la, etc [1].

Nos Estados Unidos, a prática de stalking é considerada crime e, de acordo com dados do Office on Women’s Health (OWH), órgão vinculado ao Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, uma em cada seis mulheres já sofreu stalking em sua vida [2]. Tais condutas podem resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação. Os motivos que levam à prática de stalking são os mais variados, podendo-se destacar erotomania (patologia amorosa), violência doméstica, inveja, ódio ou vingança.

No Brasil, com exceção de algumas condutas (a exemplo da ameaça e dos crimes contra a honra), o comportamento do stalker não é considerado crime, mas tão somente uma contravenção penal designada “importunação à tranquilidade”, prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41):

“Artigo 65  Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Muito embora o stalking não configure crime, no contexto da Lei Maria da Penha tal conduta poderá caracterizar violência psicológica contra a mulher, nas hipóteses em que ocasionar dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízos nos âmbitos familiar e profissional e até mesmo a restrição da liberdade da vítima decorrente do medo da perseguição. Com efeito, a violência psicológica é prevista expressamente no artigo 7º da Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher [3].

Nesse contexto, forçoso concluir que a vítima de stalking também pode se valer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a fim de coibir e obstar que o perseguidor continue a constranger e a invadir a sua esfera de privacidade. Tais medidas cautelares, destinadas à proteção da mulher, abrangem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente da existência de coabitação.

Há dois casos recentes ocorridos no Brasil que podem ilustrar bem a situação. No primeiro deles, uma juíza de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a uma mulher vítima de stalking contra um sujeito que a estava perseguindo com o intuito de iniciar um relacionamento amoroso, apesar das recusas da vítima. O stalker fazia diversas ligações para a vítima através de números diferentes e chegou a comparecer no local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento. Além disso, o stalker criou vários perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com a vítima, com seus familiares e amigos. Diante disso, a magistrada proibiu o stalker de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares, tendo destacado que tal situação demonstrava a existência de “risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida” [4].

Em outro caso, também ocorrido em São Paulo, a vítima solicitou a concessão de medidas protetivas em face do seu ex-marido que, após o pedido de separação, passou a persegui-la e difamá-la para amigos em comum e para qualquer nova conexão que ela estabelecesse. Além disso, a vítima narrou que as atitudes do ex-marido foram responsáveis pelo fim do noivado que ela havia estabelecido com um novo parceiro e que, por conta da perseguição que sofria, teve que deixar a cidade de São Paulo, tendo ainda passado a apresentar ataques de pânico e medo de ser perseguida ao sair de casa. Ao analisar esse caso, a juíza estabeleceu como medida protetiva de urgência a proibição do agressor de se aproximar da vítima, de frequentar os mesmos lugares da ofendida e ainda de tentar estabelecer contato com ela por qualquer meio [5].

Apesar de tais situações lamentavelmente serem comuns, ainda são raras as decisões reconhecendo a prática de stalking, em razão da ausência de tipificação da conduta como crime. Há, no entanto, duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, já aprovadas pelo Senado Federal: o Projeto de Lei 1414/19, que propõe a alteração da redação e o aumento da pena da contravenção penal de “importunação à tranquilidade” [6]; e o Projeto de Lei 1369/19, que propõe a tipificação do crime de “perseguição”, que passaria a criminalizar a conduta daquele que perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou opinião [7] [8]. 

Além do óbice decorrente da lacuna legislativa, outro problema enfrentado pelas vítimas é a dificuldade de coleta e de produção de elementos de prova idôneos, capazes de demonstrar ao juiz que a perseguição (stalking) sofrida pela vítima supera a simples vigilância ou observação de algum aficionado para configurar uma situação real de invasão de privacidade e constrangimentos, aptas a justificar a imposição de medidas restritivas à liberdade do suposto stalker.

Fato é que os avanços tecnológicos e a costumeira exposição da vida pessoal nas redes sociais facilitam a vigilância e retroalimentam o desejo dos stalkers de se manterem observando e em constante contato com o alvo da sua obsessão. A consequência natural, ainda que não seja desejável, é que seja cada vez mais comum nos depararmos com casos como os que foram retratados no presente artigo, circunstância que impõe aos operadores do Direito que se mantenham em constante atualização, a fim de deterem as ferramentas necessárias para julgar e patrocinar causas envolvendo estes novos fenômenos sociais.

 é advogado criminalista, sócio do escritório Reis & Rodrigues — Advocacia Especializada, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e especialista em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

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Mercado não pode decidir quem vive e quem morre em uma pandemia

A origem da discussão
Tem circulado nas redes sociais com ares de verdade a afirmação de que deveríamos sacrificar pessoas velhas e poupar as pessoas novas caso falte tratamento médico para as pessoas doentes durante a fase mais crítica da Covid-19. A justificativa é a seguinte: pessoas velhas estão mais próximas do fim de suas vidas, já teriam dado a sua contribuição à sociedade, portanto, sua morte iria gerar menos prejuízos para a sociedade do que a morte de um jovem.

Esta discussão teve origem na leitura equivocada da experiência vivida pela Itália por veículos como The Telegraph que chegou a noticiar no dia 14/04/2020 que os serviços de saúde italianos estavam deixando de prestar atendimento médico a pessoas acima de 80 anos.

A notícia foi desmentida pelo site boatos.org em 18/04/2020: The Telegraph apresentou como prática real uma diretiva da SIAARTI (Sociedade Italiana de Anestesia Analgesia Reanimação e Terapia Intensiva) a respeito de cenários catastróficos.

A SIAARTI esclareceu em nota a diretiva prevê que este tipo de escolha deve ocorrer depois do emprego de todos os esforços para ampliar a capacidade do sistema de saúde e para transferir pacientes para locais com disponibilidade de equipamentos.

O documento não faz referência à idade como o fator decisivo para a avaliação dos casos clínicos: este é apenas um dos dados a serem levados em conta na identificação das pessoas com maior chance de sobreviver ao tratamento.

Velhice: a questão econômica
Toda essa discussão é mais um sintoma de uma certa visão da velhice do que a expressão de problemas reais. Explico.

Pesquisas mostram que o envelhecimento ainda aparece associado a doenças e perdas e, muitas vezes, é compreendido apenas como fenômeno médicoi. Esta visão formou-se na segunda metade do século XIX e alimenta imagens negativas associadas à velhiceii, imagens que estão longe de ser universaisiii e não corresponde aos fatos.

De acordo com dados da PNAD, em 2014 a população brasileira era de 203,2 milhões de pessoas, o que apresentou um crescimento de 0,9% em relação ao ano anterior. A participação de idosos neste universo chegou a 13,7% da população, o que significa um crescimento de 0,7% em relação a 2013 (IBGE, 2015).

A pesquisa sobre rendimentos dos brasileiros divulgada em 2018 pelo IBGE mostra que aposentadorias e pensões têm hoje forte peso no sustento das famílias: 19,8% da renda dos brasileiros tem esta fonte. Ademais, estudos do IPEA com base na PNAD Contínua (IBGE) mostram que os idosos brasileiros estão adiando a saída do mercado de trabalho. Os trabalhadores idosos correspondiam a 6,3% da força de trabalho em 2012 e aumentaram para 7,8% em 2018. Para o IPEA, isso é resultado do envelhecimento da população e de uma mudança de comportamento dos brasileiros nessa faixa etária.

Como se vê, pessoas velhas contribuem para o sustento de uma parte significativa das famílias brasileiras. Não faz sentido afirmar que o seu lugar econômico na sociedade é marcado pela improdutividade e pela dependência.

Velhice: classe social e identidade
As famílias das classes populares praticam uma lógica de reciprocidade de tipo tradicional centrada na solidariedade de laços de parentesco e de vizinhança que viabilizam sua existência. Tais famílias assumem a forma de redes de solidariedade sustentada por um sistema de obrigações morais entre pais, filhos, tios, avós e vizinhos que dificulta a individualização, mas viabiliza sua sobrevivênciaiv.

Nesse modelo, os idosos integram ativamente o sistema de apoio mútuo. A pobreza, o desemprego, o aumento da desigualdade social e a insuficiência das políticas públicas e sociais podem ter levado ao aumento de sua contribuição na rede familiar, não apenas com ajuda financeira, mas também nas relações afetivas, como auxiliares na socialização das crianças, nos trabalhos domésticos, dentre outrosv.

Pessoas velhas não podem ser vistas, portanto, apenas do ponto de vista das relações mercantis. Elas exercem funções específicas que não podem ser exercidas por pessoas jovens. Além da função de cuidado de que falamos acima, pensemos em nossas lideranças espirituais e intelectuais, por exemplo, Papa Francisco, Jürgen Habermas, Patricia Hill Collins, Tércio Sampaio Ferraz Jr, José Arthur Giannotti e Luiza Erundina. São essas as pessoas que deveríamos matar para salvar pessoas jovens?

As pessoas velhas funcionam como agentes da memória coletiva. Elas são representantes da tradição e agentes de mudanças: suas práticas são referência tanto para continuidades quanto para transformações, pois “A memória não é sonho, é trabalho”, diz Éclea Bosivi.

O grupo familiar é a principal referência para reconstruir o passado. Ele funciona, ao mesmo tempo, como objeto e espaço para recordações. E as famílias costumam contar com a figura da guardiã da memória, a pessoa escolhida para preservar e transmitir a memória familiar e do grupovii. E esse papel é normalmente assumido pelos idosos.

Assim como há guardiões da memória familiar, há também guardiões da memória institucional, política, científica, profissional, entre outras, as pessoas responsáveis por nos ajudar a tecer as narrativas que constituem o nosso lugar no mundo, as narrativas que nos constituem como sujeitos e permitem que façamos a ligação entre presente, passado e futuro.

Contra o utilitarismo desinformado
A ideia de sacrificar pessoas velhas e preservar pessoas jovens caracteriza uma posição utilitarista desinformada. Mesmos que argumentássemos com fundamento no utilitarismoviii, pressupondo que o princípio ético a ser perseguido é o princípio da utilidade, a comparação entre a utilidade da vida de jovens e velhos parece ser tão difícil de expressar em uma unidade comum que ninguém parece estar sequer tentando.

Tratar as pessoas velhas desta forma certamente irá gerar grande insatisfação, pois elas exercem papéis muito além das relações mercantis. Este modo de ver a velhice é, na verdade, típica do fundamentalismo de mercado que reduz todas as relações sociais à troca mercantil. Um modo de pensar que pode se revelar prejudicial para a manutenção do sistema econômico que pretendem defender. Explico.

“O Novo Espírito do Capitalismo” de Luc Boltanski e Eve Chiapello mostrou que o mundo do trabalho incorporou o discurso sobre a necessidade de realização integral da pessoa humana, nascido nos anos 60 do século XX. Não é por outra razão que o trabalho em diversas empresas se propõe a levar em conta as necessidades integrais das pessoas, um trabalho que deve ser desenvolvido em um ambiente descontraído, não hierárquico, abrindo espaço para a espontaneidade e para criatividadeix.

O contrato de trabalho deixou de ser visto, assim, como uma troca fria de salário por tempo de trabalho e passou a ser visto como a porta de entrada em uma comunidade de “colaboradores” que se envolvem integralmente, razão e emoção, na consecução de um objetivo comum. O capitalismo, portanto, não pode mais deixar de lado a necessidade de fazer as pessoas felizes em todos os aspectos de suas vidas.

Vários estudos empíricos a respeito da felicidade mostram que a acumulação de bens materiais só produz felicidade até um determinado nível de renda, variável de local para local. Acima deste patamar, as pessoas ficam cada vez mais ricas sem que a sua percepção sobre a própria felicidade se altere para melhorx. Há evidências contrárias a essa conclusãoxi, mas, seja como for, é seguro afirmar que não é possível hoje afirmar com que a obtenção de cada vez mais riqueza produza cada vez mais felicidade.

Todo Estado de Direito é socialista?
Como mostra Karl Polanyi, a relação mercantil não decorre da natureza humanaxii. Para se tornar dominante, ela precisou ser imposta pelo Estado em um processo histórico que durou 400 anos e incluiu a destruição do poder político local e a expropriação das pessoas dos meios de sobrevivência que escapam da troca mercantil.

Sob o capitalismo, ninguém consegue sobreviver fora das trocas mercantis. Toda a terra deve ser privatizada e as pessoas devem ser impedidas fazer uso de recursos que não sejam obtidos por meio do mercado. Em uma sociedade organizada desta maneira, pessoas desempregadas, doentes ou velhas, no limite, não terão mais o que comer.

Como reação a esta situação extrema, foram criados uma série de direitos, por exemplo, a previdência social, a aposentadoria, o direito à saúde, direitos universais que se destinam a combater a expansão excessiva do mercado sobre a sociedade.

Pois o mercado, deixado a si mesmo, não tem limites e tende a dissolver todas as relações sociais na relação mercantil: como já visto, a visão mercantil das pessoas velhas tende a destruir, para começar, a instituição da família e, no limite, a memória social ao propor o sacrifício dos guardiões e as guardiãs da memória em favor de pessoas mais jovens.

Para Polanyi, é importante notar, o domínio excessivo do mercado gera reações da sociedade. No passado, tal domínio gerou o nazismo e o socialismo burocrático e, hoje em dia, pode gerar novas reações, de feições imprevisíveis.

Em meio à pandemia que estamos vivendo e antecipando os efeitos da recessão econômica que a ela se seguirá, a negação explícita do direito das pessoas velhas ao tratamento médico e a negação explícita do direito à vida de qualquer pessoa faz com que um cenário de desagregação social se torne cada vez mais tangível, como afirmou o economista Samuel Pessoa em entrevista ao programa Canal Livre da TV Bandeirantes.

É justamente por isso, como explicou Pessôa, o caminho trilhado pela maior parte dos Estados capitalistas ao redor do Globo tem sido parar parte da economia em nome do isolamento social e intervir no funcionamento do mercado para proteger as pessoas vulneráveis, garantir renda para as desempregadas e proteger as empresas da falência, financiando as suas dívidas.

A implantação de medidas protetivas, neste caso, não pretende implementar o socialismo como acusam alguns. Todos os governos capitalistas estão fazendo questão de dizer que as medidas protetivas são temporárias. A defesa de uma proteção social universal sim, poderia ser chamada de “socialista”, mas nesse sentido específico, no sentido de colocar limites à expansão da lógica mercantil para todas as esferas da vida social.

Não estamos falando aqui de “socialismo” como o regime político vigente em uma série de países do mundo, mas sim da afirmação da igualdade de todos diante da lei e da valorização de vida de cada pessoa humana. Trata-se, portanto, de uma posição mais próxima da ética kantiana, que valoriza cada indivíduo como ser dotado de dignidade, uma posição que também defende a centralidade do estado democrático de direitoxiii.

Franz Neumann mostrou que o estado democrático de direito é uma forma institucional capaz de impor limites ao mercadoxiv. Afinal, a condição de pessoa de direito e a possibilidade de lutar por novos direitos não dependem de sermos capazes ou não de produzir mercadorias xv.

Mais do que isso, o mercado não é dotado de um valor em si. Ele serve para financiar nossos direitos, a começar pela manutenção do aparato de segurança pública, cuja função é garantir a efetivação, por exemplo, de nosso direito de ir e vir.

Em momentos como o que estamos vivendo, em que questões tão fundamentais estão sendo se apresentando diante de nós, fica muito clara que o mercado deve servir também para financiar vida de todas as pessoas, inclusive das pessoas mais velhas. Caso contrário, ele perde o sentido. Torna-se uma instituição anti-humana.

Assim, apenas um fundamentalista de mercado defenderia que as relações mercantis devem ter o poder de escolher os seres humanos que merecem viver ou morrer.

Esta coluna é produzida com a colaboração dos programas de pós-graduação em Direito do Brasil e destina-se a publicar materiais de divulgação de pesquisas ou estudos relacionados à pandemia do Coronavírus (Covid-19).


i NERI, A. L., & FREIRE, S. A. (Orgs.). E por falar em boa velhice. Campinas: Papirus, 2000.

ii DEBERT, G. G. (1999). A reinvenção da velhice: socialização e processos de reprivatização do envelhecimento. São Paulo: Universidade de São Paulo/Fapesp, 1999.

iii UCHÔA, E. “Contribuições da antropologia para uma abordagem das questões relativas à saúde do idoso”. Cadernos de Saúde Pública, 19 (3), 849-853, 2003.

iv SARTI C. “Famílias enredadas”. In: ACOSTA A.R., VITALE, M.A.S. (orgs). Família: redes, laços e políticas públicas. São Paulo: Cortez / IEE: PUCSP, p. 21-35, 2005.

v VITALE, M. A. F. “Avós: velhas e novas figuras da família contemporânea”. In: ACOSTA, A. R., VITALE M. A.F. (orgs). Família: rede, laços e políticas públicas. São Paulo: Cortez; p. 93-105, 2007.

vi BOSI, E. Memória e sociedade: lembrança de velhos. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1987.

vii HALBWACHS, M. A memória coletiva. São Paulo:Vértice,1990.

viii MILL, J. S. O Utilitarismo. Porto: Porto Editora, 2005.

ix BOLTANSKI, L.; CHIAPELLO, E. O Novo Espírito do Capitalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

x BORRERO, S. et al. “Poor and distressed, but happy: situational and cultural moderators of the relationship between wealth and happiness”. Estudios Gerenciales, Cali, v. 29, n. 126, p. 2-11, Jan./Mar. 2013.

xi CORBI, R. B.; MENEZES-FILHO, N. A. “Os determinantes empíricos da felicidade no Brasil”. Revista de Economia Política, São Paulo, v. 26, n. 4, p. 518-536, out. 2006; RIBEIRO, C. A. C. “Renda, Relações Sociais e Felicidade no Brasil”. Dados. 2015, vol.58, n.1, pp.37-78, 2015.

xii POLANYI, K. A Grande Transformação. Rio de Janeiro: Campus, 2011.

xiii KANT, I. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa: Edições 70, 2007.

xiv NEUMANN, F. O Império do Direito. São Paulo: Quartier Latin, 2013.

xv RODRIGUEZ, J. R. Direito das Lutas. Democracia, Diversidade, Multinormatividade. São Paulo: LiberArs, 2019.

José Rodrigo Rodriguez é professor de Direito da Unisinos e pesquisador do Cebrap.