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Corregedor veta participação de juiz em lives político-partidárias

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, em caráter liminar, que o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís (MA), abstenha-se de participar de debates virtuais públicos que possuam conotação político-partidária, com ou sem a presença de políticos maranhenses e/ou de pessoas que, publicamente, pleiteiam se eleger ou se reeleger nas eleições de 2020, nos termos do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

CNJHumberto Martins vetou  participação de juiz em lives político-partidárias

A decisão liminar foi tomada nesta terça-feira (12/5) nos autos de reclamação disciplinar formulada pelo senador Roberto Coelho Rocha (PSDB-MA) contra o magistrado. Segundo Roberto Rocha, o juiz “vem se submetendo a superexposição midiática ao lado de políticos maranhenses, participando de diversos eventos promovidos por estes, já tendo atuado em diversas lives propiciadas e agendado a sua participação em outra que ainda vai ocorrer”.

Preservação

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que observou, em todos os folders eletrônicos de divulgação das lives que tiveram a participação do juiz Douglas Martins, o logotipo característico do parlamentar ou do pré-candidato que promoveu e coparticipou do encontro virtual (com símbolos e cores de partidos políticos), vinculando essa atividade virtual à militância política ou à atividade político-partidária.

Dessa forma, segundo o ministro, o magistrado, por estar investido de jurisdição e possuir o mister precípuo de julgar, tem o dever de resguardar sua imparcialidade, sua impessoalidade e preservar para que suas decisões judiciais, sua imagem e a própria imagem do Poder Judiciário como um todo, não sejam atreladas a interesses político-partidários de qualquer natureza.

“Na hipótese, entendo que a participação do juiz Douglas de Melo Martins, em debates ao vivo (lives) promovidos por políticos do estado do Maranhão, pré-candidatos a eleição ou reeleição, para discutir decisão judicial e temas de notório cunho político-partidário ou reveladora de atividade de militância política pode ensejar, em tese, conduta que viole deveres e vedações inerentes à magistratura”, afirmou o corregedor nacional.

O ministro Humberto Martins determinou ainda a expedição de Carta de Ordem ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão para que promova a intimação pessoal do magistrado, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Ouvidoria do CNJ atendeu quase 2,7 mil demandas na quarentena

A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça atendeu 2.683 demandas após o início das restrições impostas pelas medidas de enfrentamento à epidemia do coronavírus, em 19 de março. Com exceção do atendimento presencial, todos os demais canais continuam à disposição dos cidadãos. A Ouvidoria está disponível para orientar o cidadão sobre o acesso ao Poder Judiciário, especialmente para obtenção de medidas urgentes.

CNJOuvidoria do CNJ atendeu mais de 2,6 mil demandas de cidadãos na quarentena

A análise dos relatos recebidos indica que não houve diminuição da demanda por parte da população e a prevalência da temática Morosidade Processual nas demandas recebidas pelo CNJ está de acordo com a série histórica.

Questionamentos de demora em obter decisões judiciais figuram entre os mais demandados durante a quarentena, com cerca de 50% do total de manifestações.

Contudo, o novo tema, relativo às diretrizes de funcionamento de tribunais previstas nas Resoluções 313 e 314/2020, já aparece como terceiro tema mais demandado. “Seguimos atentos às necessidades dos jurisdicionados, prestando todas as orientações necessárias, especialmente neste momento de pandemia, em que o Judiciário tem tido uma firme atuação, sempre comprometida com a indispensável prestação jurisdicional”, afirmou o conselheiro ouvidor, André Godinho.

Enquanto durarem as medidas preventivas para evitar o contágio pelo coronavírus, o atendimento da Ouvidoria do CNJ se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se um formulário. Os telefones da Ouvidoria também permanecerão disponíveis, diariamente, entre 9h e 19h, nos números (61) 2326-4607 / 2326-4608.

Toda a estrutura do CNJ foi adequada para atender às recomendações da OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O sistema de trabalho montado observa as determinações da Resolução 314 CNJ, de 20/04/2020, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário medidas temporárias de prevenção ao contágio pela Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Rodrigo Reis: O stalking no ordenamento jurídico brasileiro

O termo stalking (também conhecido como perseguição obsessiva) designa uma forma de violência psicológica que faz a vítima se sentir com medo ou assediada. A partir de táticas de perseguição e de constrangimento, o stalker invade a esfera de privacidade da vítima, por diversos meios diferentes, tais como: envio de e-mails ou mensagens indesejadas nas redes sociais, ligações telefônicas persistentes, exposição de fatos e boatos sobre a vítima na internet, envio de presentes não solicitados, permanência na saída da faculdade ou trabalho da vítima para encontrá-la, etc [1].

Nos Estados Unidos, a prática de stalking é considerada crime e, de acordo com dados do Office on Women’s Health (OWH), órgão vinculado ao Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, uma em cada seis mulheres já sofreu stalking em sua vida [2]. Tais condutas podem resultar em danos à integridade psicológica e emocional da vítima, restrição à sua liberdade de locomoção ou dano à sua reputação. Os motivos que levam à prática de stalking são os mais variados, podendo-se destacar erotomania (patologia amorosa), violência doméstica, inveja, ódio ou vingança.

No Brasil, com exceção de algumas condutas (a exemplo da ameaça e dos crimes contra a honra), o comportamento do stalker não é considerado crime, mas tão somente uma contravenção penal designada “importunação à tranquilidade”, prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41):

“Artigo 65  Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável.

Pena prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.”

Muito embora o stalking não configure crime, no contexto da Lei Maria da Penha tal conduta poderá caracterizar violência psicológica contra a mulher, nas hipóteses em que ocasionar dano emocional, diminuição da autoestima, prejuízos nos âmbitos familiar e profissional e até mesmo a restrição da liberdade da vítima decorrente do medo da perseguição. Com efeito, a violência psicológica é prevista expressamente no artigo 7º da Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher [3].

Nesse contexto, forçoso concluir que a vítima de stalking também pode se valer das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a fim de coibir e obstar que o perseguidor continue a constranger e a invadir a sua esfera de privacidade. Tais medidas cautelares, destinadas à proteção da mulher, abrangem qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente da existência de coabitação.

Há dois casos recentes ocorridos no Brasil que podem ilustrar bem a situação. No primeiro deles, uma juíza de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a uma mulher vítima de stalking contra um sujeito que a estava perseguindo com o intuito de iniciar um relacionamento amoroso, apesar das recusas da vítima. O stalker fazia diversas ligações para a vítima através de números diferentes e chegou a comparecer no local de trabalho da vítima com a intenção de levá-la para almoçar e fazer um pedido de casamento. Além disso, o stalker criou vários perfis falsos nas redes sociais para entrar em contato com a vítima, com seus familiares e amigos. Diante disso, a magistrada proibiu o stalker de se aproximar ou fazer contato com a vítima e seus familiares, tendo destacado que tal situação demonstrava a existência de “risco à integridade física, psicológica e moral da ofendida” [4].

Em outro caso, também ocorrido em São Paulo, a vítima solicitou a concessão de medidas protetivas em face do seu ex-marido que, após o pedido de separação, passou a persegui-la e difamá-la para amigos em comum e para qualquer nova conexão que ela estabelecesse. Além disso, a vítima narrou que as atitudes do ex-marido foram responsáveis pelo fim do noivado que ela havia estabelecido com um novo parceiro e que, por conta da perseguição que sofria, teve que deixar a cidade de São Paulo, tendo ainda passado a apresentar ataques de pânico e medo de ser perseguida ao sair de casa. Ao analisar esse caso, a juíza estabeleceu como medida protetiva de urgência a proibição do agressor de se aproximar da vítima, de frequentar os mesmos lugares da ofendida e ainda de tentar estabelecer contato com ela por qualquer meio [5].

Apesar de tais situações lamentavelmente serem comuns, ainda são raras as decisões reconhecendo a prática de stalking, em razão da ausência de tipificação da conduta como crime. Há, no entanto, duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados, já aprovadas pelo Senado Federal: o Projeto de Lei 1414/19, que propõe a alteração da redação e o aumento da pena da contravenção penal de “importunação à tranquilidade” [6]; e o Projeto de Lei 1369/19, que propõe a tipificação do crime de “perseguição”, que passaria a criminalizar a conduta daquele que perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de ação ou opinião [7] [8]. 

Além do óbice decorrente da lacuna legislativa, outro problema enfrentado pelas vítimas é a dificuldade de coleta e de produção de elementos de prova idôneos, capazes de demonstrar ao juiz que a perseguição (stalking) sofrida pela vítima supera a simples vigilância ou observação de algum aficionado para configurar uma situação real de invasão de privacidade e constrangimentos, aptas a justificar a imposição de medidas restritivas à liberdade do suposto stalker.

Fato é que os avanços tecnológicos e a costumeira exposição da vida pessoal nas redes sociais facilitam a vigilância e retroalimentam o desejo dos stalkers de se manterem observando e em constante contato com o alvo da sua obsessão. A consequência natural, ainda que não seja desejável, é que seja cada vez mais comum nos depararmos com casos como os que foram retratados no presente artigo, circunstância que impõe aos operadores do Direito que se mantenham em constante atualização, a fim de deterem as ferramentas necessárias para julgar e patrocinar causas envolvendo estes novos fenômenos sociais.

 é advogado criminalista, sócio do escritório Reis & Rodrigues — Advocacia Especializada, membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) e do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e especialista em Ciências Criminais pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).

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CNJ avalia participação feminina em concursos para magistratura

Igualdade de gênero

Pesquisa do CNJ avalia participação feminina em concursos para magistratura

Dados da participação feminina nas comissões organizadoras e nas bancas examinadoras nos concursos para magistratura brasileira começam a ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça. A pesquisa é iniciativa do grupo de trabalho que avalia mecanismos de participação das mulheres no processo de ingresso na magistratura.

Os tribunais devem informar, na primeira quinzena de maio, a composição da comissão organizadora e da banca examinadora do primeiro concurso realizado após a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Também foi solicitada a composição das comissões e bancas de concursos para magistratura realizados entre 2010 e 2020.

A comissão organizadora é responsável pela organização e o acompanhamento de todo o procedimento do concurso, em todas as suas fases. Já a banca examinadora atua na aplicação e avaliação da prova oral a que são submetidos os candidatos a vagas de juiz.

Além de identificar a participação de mulheres nas comissões e nas bancas dos concursos, o colegiado também quer verificar se os editais de seleção dos últimos dez anos contemplam conteúdos de direitos humanos e equidade de gênero.

O GT foi instituído por meio da Portaria 44/2020, de iniciativa do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. A conselheira Ivana Farina é a coordenadora dos trabalhos. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ver o formulário enviado aos tribunais

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 14h30