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Suprema Corte dos EUA proíbe discriminação de trabalhadores LGBTQ

Por mais de 50 anos, as cortes dos EUA interpretaram uma lei de 1964 que proíbe discriminação no trabalho com base em sexo — além de raça, cor, religião e nacionalidade — apenas como uma proibição imposta aos empregadores de tratar mulheres diferentemente dos homens. Esse entendimento não protegia trabalhadores LGBTQ contra discriminações.

Na segunda-feira (15/6), a Suprema Corte mudou radicalmente esse quadro. Por 6 votos a 3, a corte decidiu que a proibição de discriminar com base em sexo protege os trabalhadores LGBTQ, incluindo aqueles que fogem do padrão por orientação sexual e identidade de gênero.

Dois ministros conservadores, Neil Gorsuch e John Roberts, que é o presidente da corte, se juntaram aos quatro ministros liberais a favor da comunidade LGBTQ. O ministro Gorsuch, nomeado pelo presidente Donald Trump, escreveu o voto vencedor no processo Bostock versus Clayton County.

Gorsuch explicou que assim decidiu porque é um defensor rigoroso do textualismo — um entendimento de que o significado da lei deve ser buscado em suas palavras apenas, e não nas intenções dos parlamentares que aprovaram a lei à época.

Os três ministros que votaram contra a proteção aos trabalhadores LGBTQ argumentaram exatamente isso: que em 1964, os parlamentares não tiveram a intenção de proteger a comunidade gay, porque esse assunto, que inclui o conceito de orientação sexual e identidade de gênero, sequer estava em discussão à época.

Gorsuch escreveu que isso não importa. O que importa é o que escreveram. E a lei diz que é proibida a discriminação com base em sexo. E explicou sua teoria com um exemplo:

“Considere, por exemplo, um empregador com dois empregados, sendo que os dois se sentem atraídos por homens. As duas pessoas são, na mente do empregador, substancialmente idênticas, sob todos os aspectos, a não ser que uma delas é um homem e a outra é uma mulher. Se o empregador demite o homem por nenhuma outra razão do que o fato de que ele se sente atraído por homens, ele está discriminando o homossexual por uma característica ou por ações que ele tolera em uma mulher.”

Isto é, se o empregador consente que a mulher tenha interesse romântico ou sexual em algum homem, mas nega ao empregado homossexual o mesmo direito, ele está violando a lei por discriminação com base em sexo. Ele está tratando o homem diferentemente da mulher, explicou Gorsuch, que também apresentou um exemplo relacionado a empregados transgêneros:

“Imagine um empregador que demite uma pessoa transgênero, que foi identificada como homem no nascimento, mas agora se identifica como mulher. Se o empregador retém uma empregada, com capacidade idêntica, que foi identificada como mulher no nascimento, ele irá penalizar intencionalmente a pessoa identificada como homem no nascimento por suas características ou ações que ele tolera em uma pessoa identificada como mulher no nascimento. Também nesse caso, o sexo de um indivíduo exerce um papel inconfundível na decisão de demitir.”

Nos dois casos, há discriminação com base em sexo, escreveu Gorsuch:

“O Congresso baniu a discriminação no trabalho, com base em raça, cor, religião, sexo ou nacionalidade. (…) Discriminação com base em sexo ocorre quando o empregador trata diferentemente um empregado de uma empregada – ou vice-versa – com base em orientação sexual ou identidade de gênero. Isso é ilegal.”

As entidades que defendem os direitos da comunidade LGBTQ festejaram a decisão. Mas um tanto apressadamente. Em breve, a Suprema Corte vai decidir se exceções podem ser consideradas no caso de empregadores que discriminam trabalhadores LGBTQ com base em suas convicções religiosas. Nesse caso, é esperado que o ministro Gorsuch e provavelmente o ministro Roberts votem a favor dos religiosos, se forem considerados suas posições no passado.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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MP pede que Campeonato Carioca só retorne com medidas contra vírus

Prevenção ao contágio

MP-RJ pede que Campeonato Carioca só retorne se adotar medidas contra vírus

O Ministério Público do Rio de Janeiro expediu recomendações para que o Campeonato Carioca de Futebol só seja retomado caso cumpra condições específicas em relação à epidemia de coronavírus. Os documentos foram encaminhados neste domingo (14/6) para o governador Wilson Witzel (PSC), para o prefeito Marcelo Crivella (Republicanos) e para a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj).

Bangu recebe o Madureira, em Moça Bonita, pelo Campeonato Carioca de 2016
Úrsula Nery/Agência Ferj

De acordo com as recomendações do MP, o campeonato só deverá ser retomado quando houver um protocolo técnico-científico que leve em consideração as fases da curva de contágio da pandemia e garanta que a retomada dos jogos será precedida de valoração, prevenção e mitigação de risco para os atletas, suas famílias, demais profissionais contratados pelos clubes e envolvidos nos eventos, como profissionais de imprensa e agentes de segurança, e para a sociedade em geral, mesmo que as partidas ocorram sem público.

O protocolo deverá ser elaborado pelos clubes e pela Ferj e aprovado pelas secretarias estadual e municipal de Saúde. O MP também recomenda que seja preservado o caráter competitivo do evento e a legítima expectativa dos torcedores, com a presença de todos os clubes na competição, sem que ocorra a eliminação de quaisquer deles que justificadamente venham, com base nos riscos à saúde decorrentes da epidemia, a discordar das alterações no regulamento referentes à retomada do campeonato.

O MP considera que eventual retorno da competição, ainda que sem público nas praças esportivas, fatalmente incentivará a aglomeração de pessoas no entorno dos estádios e a quebra das regras de isolamento social e de prevenção à Covid-19, podendo, assim, gerar risco à vida e à saúde do torcedor. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 20h47

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Concedido Habeas Corpus a mulher que furtou frasco de shoyu

Sem Grave Ameaça

Ministro do STJ concede HC a mulher que furtou molho shoyu de R$ 2,98

Por 

O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, em caráter liminar, Habeas Corpus para que uma mulher acusada de furtar um frasco de shoyu avaliado em R$ 2,98 aguarde em liberdade até o julgamento do mérito.

TJ-SP tinha apontado sinais de “transtornos psiquiátricos violentos”

Dantas afirmou que “o valor da res furtiva é, de fato, muito baixo”, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. “Não se verifica nos autos, ao menos em juízo perfunctório, efetiva potencialidade de perigo nos atos da flagranteada”. 

A mulher foi detida na cidade de Barra Bonita (SP), em 22 de abril e teve fiança arbitrada de R$ 350. Como ela não tinha condições de arcar com o custo, continuou presa. 

O defensor público Mario Thiago Moreira impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que a falta de condições para pagar a fiança não poderia ser óbice para a concessão de liberdade. Também argumentou que deveria ser aplicado o princípio da insignificância

O pedido, no entanto, foi indeferido. Isso porque, segundo o magistrado, a mulher apresentou sinais de transtornos psiquiátricos violentos. Assim, a cautelar foi convertida em prisão preventiva.

HC 576.443

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 16h19