Categorias
Notícias

Desembargador autoriza atendimento presencial em restaurante popular

Auxílio a caminhoneiros

Desembargador do TJ-SP autoriza atendimento presencial em restaurante popular

Por 

A restrição de funcionamento de restaurantes situados em estradas é passível de gerar dano irreparável ou de difícil reparação, deixando o setor de transporte de cargas em condições precárias de trabalho.

ReproduçãoDesembargador autoriza atendimento presencial em restaurante popular

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que autoriza o atendimento presencial em um restaurante popular, localizado na Rodovia Regis Bitencourt, que atende inúmeros caminhoneiros e viajantes. 

“Em exame perfunctório, próprio desta fase, reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido na medida em que o estabelecimento da impetrante encontra-se situado às margens da Rodovia Régis Bittencourt, desempenhando verdadeira atividade acessória e de suporte a serviços essenciais de transporte de cargas em geral, os quais são imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população”, afirmou Sartorelli.

Assim, o estabelecimento poderá fornecer refeições para consumo no local e permitir o uso dos banheiros por viajantes, devendo seguir rigorosamente todas as recomendações dos órgãos de saúde e de vigilância sanitária para evitar a propagação da Covid-19. Além disso, o restaurante deve garantir equipamentos de segurança individual a seus colaboradores, disponibilizar álcool gel, manter ocupação reduzida e distanciamento seguro entre as pessoas.

Processo 2096062-73.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2020, 15h47

Categorias
Notícias

Concedido Habeas Corpus a mulher que furtou frasco de shoyu

Sem Grave Ameaça

Ministro do STJ concede HC a mulher que furtou molho shoyu de R$ 2,98

Por 

O ministro Ribeiro Dantas, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu, em caráter liminar, Habeas Corpus para que uma mulher acusada de furtar um frasco de shoyu avaliado em R$ 2,98 aguarde em liberdade até o julgamento do mérito.

TJ-SP tinha apontado sinais de “transtornos psiquiátricos violentos”

Dantas afirmou que “o valor da res furtiva é, de fato, muito baixo”, e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. “Não se verifica nos autos, ao menos em juízo perfunctório, efetiva potencialidade de perigo nos atos da flagranteada”. 

A mulher foi detida na cidade de Barra Bonita (SP), em 22 de abril e teve fiança arbitrada de R$ 350. Como ela não tinha condições de arcar com o custo, continuou presa. 

O defensor público Mario Thiago Moreira impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo argumentando que a falta de condições para pagar a fiança não poderia ser óbice para a concessão de liberdade. Também argumentou que deveria ser aplicado o princípio da insignificância

O pedido, no entanto, foi indeferido. Isso porque, segundo o magistrado, a mulher apresentou sinais de transtornos psiquiátricos violentos. Assim, a cautelar foi convertida em prisão preventiva.

HC 576.443

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 16h19