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Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada

Jurisprudência do STJ

Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada, diz TJ-SC

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Terceiro de boa-fé que compra automóvel que tenha parte receptada pode regularizá-lo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitiu que o dono de uma Ford Ranger CLT 4×4 obtenha o registro legal do veículo.

Comprador de boa-fé pode regularizar carro que tem peça oriunda de crime
TheDigitalWay/Pixabay

O Ministério Público afirmou que um grupo comprava automóveis provenientes de crimes e os registrava junto ao Detran. Dessa maneira, o MP pediu a anulação dos documentos e a ida a leilão dos carros. A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Tubarão (SC) aceitou esses pedidos quanto a alguns réus. O comprador da Ford Ranger apelou, argumentando que o veículo só possui pequenas partes irregulares, algo que pode ser corrigido.

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em março, que quem, de boa-fé, compra veículo que tenha parte oriunda de crime pode regularizá-lo (Recurso Especial 1.839.881).

De acordo com a 1ª Turma do STJ, a perda do direito de propriedade deve decorrer de lei. “E a lei não prevê que o proprietário de um automóvel em que tenha sido verificada adulteração tenha suprimido o seu direito de propriedade, a não ser que comprovada a sua autoria”.

Boller apontou que o comprador da Ford Ranger não nega que a carroceria do carro seja oriunda de receptação. E o MP não provou que ele agiu de má-fé, disse o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0006033-64.2002.8.24.0075

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020, 9h17

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STJ concede Habeas Corpus a réu preso provisoriamente desde 2015

Prisão preventiva não pode representar antecipação da pena. E ela deve ser fundamentada em fatos recentes, que indiquem o risco que a liberdade do acusado representa para os meios ou fins do processo penal.

Ministro Schietti Cruz entendeu que não estão presentes requisitos da preventiva
Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus a um ex-policial civil do Rio de Janeiro que estava preso desde 2015. A decisão é de 19 de maio.

Diogo Ferrari foi preso — primeiro temporariamente, depois preventivamente — sob a acusação de participar de grupo criminoso formado por policiais civis lotados na Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente do Rio de Janeiro que extorquia empresários. Ele foi condenado em segunda instância a 39 anos de reclusão por integrar organização criminosa, extorsão mediante sequestro e concussão.

Representado por Daniel Barroso, do Daniel Barroso Advocacia & Consultoria Criminal, Ferrari impetrou HC enquanto recorre da condenação. Ele argumentou que deveria ser solto, seja pela ausência dos requisitos da prisão preventiva ou pelo seu excesso injustificado de prazo.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que os requisitos da prisão preventiva — elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal — não estão mais presentes. Afinal, o réu está preso há mais de cinco anos e deixou a Polícia Civil do Rio há quase três. Assim, uma vez em liberdade, não poderá usar seu cargo para exigir quantias indevidas de empresários.

“É importante destacar que os empresários extorquidos foram ameaçados de intervenção policial. Não se tem notícia de violência física contra as vítimas e não há risco de interferência na instrução criminal, finalizada há mais de três anos. O réu nunca exteriorizou intenção de fuga e o advogado assinala que ele tem se ‘dedicado […] com total afinco aos estudos e desempenha, regularmente, em horário integral, atividade laboral’ na prisão”, avaliou Schietti Cruz.

O ministro também apontou que outros réus do caso, inclusive alguns apontados como líderes da organização criminosa, não mais estão presos. Dessa maneira, com base no princípio da proporcionalidade, o magistrado votou por substituir a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico e proibição de manter contato com outros acusados.

O advogado Daniel Barroso disse que a decisão trouxe igualdade ao processo. “O Superior Tribunal de Justiça reparou um enorme erro processual ao conceder a ordem no Habeas Corpus, determinando a soltura de Diogo Ferrari e de mais cinco pessoas, entre elas as que estavam em prisão domiciliar. Com a decisão, todos foram colocados no mesmo patamar e tratados de forma isonômica, como exige a Constituição Federal”.

Clique aqui para ler a decisão

HC 551.047

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.