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Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada

Jurisprudência do STJ

Comprador de boa-fé pode regularizar carro com peça receptada, diz TJ-SC

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Terceiro de boa-fé que compra automóvel que tenha parte receptada pode regularizá-lo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitiu que o dono de uma Ford Ranger CLT 4×4 obtenha o registro legal do veículo.

Comprador de boa-fé pode regularizar carro que tem peça oriunda de crime
TheDigitalWay/Pixabay

O Ministério Público afirmou que um grupo comprava automóveis provenientes de crimes e os registrava junto ao Detran. Dessa maneira, o MP pediu a anulação dos documentos e a ida a leilão dos carros. A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos de Tubarão (SC) aceitou esses pedidos quanto a alguns réus. O comprador da Ford Ranger apelou, argumentando que o veículo só possui pequenas partes irregulares, algo que pode ser corrigido.

O relator do caso no TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em março, que quem, de boa-fé, compra veículo que tenha parte oriunda de crime pode regularizá-lo (Recurso Especial 1.839.881).

De acordo com a 1ª Turma do STJ, a perda do direito de propriedade deve decorrer de lei. “E a lei não prevê que o proprietário de um automóvel em que tenha sido verificada adulteração tenha suprimido o seu direito de propriedade, a não ser que comprovada a sua autoria”.

Boller apontou que o comprador da Ford Ranger não nega que a carroceria do carro seja oriunda de receptação. E o MP não provou que ele agiu de má-fé, disse o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0006033-64.2002.8.24.0075

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2020, 9h17

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TJ-SP nega HC a acusado de vender álcool em gel adulterado

Conduta extremamente grave

TJ-SP nega habeas corpus a acusado de vender álcool em gel adulterado

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A conduta dolosa de adulterar produto considerado estratégico (álcool em gel) durante uma pandemia com alto grau de contágio pode ser considerada uma doença social que afeta pessoas gananciosas e inescrupulosas, com efeitos nefastos à economia e ao sistema de saúde pública.

ReproduçãoTJ-SP nega habeas corpus a acusado de vender álcool em gel adulterado

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus de um homem preso em flagrante em Ribeirão Preto por vender álcool em gel adulterado, além de não emitir notas fiscais. A esposa dele também foi presa, mas já está em liberdade por decisão de primeira instância.

Para o relator, desembargador Marcos Correa, mostra-se correto o posicionamento do juízo de origem no sentido de decidir pela segregação do paciente, “haja vista a existência de elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis“.

Ele disse que a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas na fase investigatória, bem como pelas fotos juntadas ao autos e estudos provisórios que apontam a venda de álcool em gel adulterado no estabelecimento do réu.

“Quanto ao periculum libertatis – e aqui bate o ponto, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar do paciente para resguardo da ordem pública, pois ele e sua comparsa, durante uma gravíssima pandemia e vulnerabilidade da vida de milhares de pessoas, em tese, adulteraram produto essencial ao controle da disseminação do vírus, burlando a lei em benefício próprio”, disse.

O relator afirmou ainda que a conduta dos pacientes é “extremamente grave pelo absoluto descaso com a vida das pessoas, considerando os riscos de rápida propagação da Covid-19”. “Nesse ponto, insta salientar que não há óbice para manter a segregação preventiva consubstanciada”, completou.

2056179-22.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 11h25