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Técnico que optou por parcelamento não recebe férias em dobro

Jurisprudência afastada

Técnico que optou por pagamento parcelado não receberá férias em dobro

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um técnico de cadastro que pretendia receber as férias em dobro após optar pelo pagamento de forma parcelada. Segundo a Turma, a opção do empregado por essa forma de pagamento afasta a aplicação da jurisprudência do TST de pagamento em dobro em caso de descumprimento do prazo previsto na CLT.

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Na reclamação trabalhista, o técnico sustentou que a empresa não pagava os valores referentes às férias com a antecipação de dois dias prevista na lei. Por isso, defendia que a situação caracterizava atraso, cabendo o pagamento em dobro. A empresa, em sua defesa, argumentou que a forma de pagamento era opção do empregado.

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, assinalou que, de acordo com a Súmula 450 do TST, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

No caso, porém, há a particularidade de o pagamento ter sido parcelado por opção do empregado, e não do empregador. Assim, não se aplica ao caso a Súmula 450, “que trata de situação diversa e se refere ao pagamento das férias fora do prazo previsto na norma celetista por iniciativa do empregador”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR–49-46.2019.5.21.0008

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 20h25

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Judiciário não deve intervir em decisão de assembleia de credores

A assembleia-geral de credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, competência esta outorgada, com exclusividade, aos credores, salvo quanto a eventuais ilegalidades nele constantes.

ReproduçãoTJ-SP destaca soberania da assembleia de credores e nega redução de pagamentos

Com esse entendimento, o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão de primeira instância que autorizava o pagamento de apenas 10% dos créditos trabalhistas de uma empresa em recuperação judicial em razão da epidemia de Covid-19.

Em fevereiro de 2019, a assembleia-geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial que previa disponibilização de R$ 1,8 milhão aos credores da classe trabalhista. Pereira Calças determinou o pagamento dos créditos trabalhistas nos termos do plano independentemente da crise provocada pelo coronavírus. O pagamento deve ser feito em até 15 dias, sob pena de decretação de falência.

“Em que pese a lamentável epidemia de Covid-19 que assola nosso país e o mundo, gerando gravíssimo impacto financeiro e social, a pretensão de suspensão do pagamento dos credores trabalhistas, formulada pelas recuperandas e acatada pelo digno juízo a quo, não pode prosperar”, afirmou o desembargador.

Segundo ele, não se pretende desprezar os impactos econômicos, financeiros e sociais que já atingem inúmeros setores econômicos e produtivos do país. “Entretanto, cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, analisar os pedidos decorrentes da atual conjuntura, sem tolher o direito dos credores, também impactados pela crise, de receberem seus créditos conforme deliberado em assembleia, de forma autônoma”, completou.

Pereira Calças afirmou ainda que a permissão para a prorrogação ou suspensão dos prazos previstos em planos de recuperação judicial é de exclusiva competência da assembleia-geral de credores e não compete ao Poder Judiciário alterar negócio jurídico perfeito, acabado e chancelado na forma da legislação infraconstitucional e com respaldo na Constituição Federal.

2089216-40.2020.8.26.0000