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Cade mantém compartilhamento de redes entre TIM e Telefônica

Ato de Concentração

Cade mantém compartilhamento de redes entre TIM e Telefônica

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu nesta quarta-feira (3/6) manter ato de concentração envolvendo a Tim e a Telefônica Brasil. Um recurso, ajuizado pela Claro, contestava compartilhamento de rede entre as empresas. 

Cade manteve operação entre TIM e Telefônica
Reprodução

A operação entre a TIM e a Telefônica se refere à celebração de contratos de cessão recíproca onerosa, com o objetivo de compartilhar meios de rede para implementação e prestação de serviços 2G, 3G e 4G. O ato de concentração havia sido aprovado sem restrições em abril deste ano pela Superintendência-Geral do Cade (SG-Cade). 

“Alinho-me aos julgados deste tribunal, que arrimados na conclusão da Anatel, reconhecem que os contratos de compartilhamento similares aos que estão sob exame, fomentam iniciativas saudáveis e que não geram prejuízo à competição, nem tampouco arrefecem o ímpeto dos concorrentes em ganhar espaço em um mercado muito disputado”, afirmou a conselheira Lenisa Prado, relatora do caso. 

Para ela, a operação tem como objetivo gerar economia de custos de implantação de infraestrutura, o que é uma finalidade legítima do ponto de vista competitivo. 

Além disso, afirma, a racionalização de custos é uma das metas de qualquer agente competitivo, uma vez que a ação permite ofertar preços mais vantajosos aos clientes do que os cobrados pelos concorrentes. 

Processo 08700.006163/2019-39

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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 15h32

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Seminário virtual lembra histórias da “lava jato” com Antônio Mariz

IREE Webinar

Seminário virtual discute histórias da “lava jato” com Antônio Mariz

O Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa (IREE) promove nesta segunda-feira (18/5), a partir das 15h, um seminário virtual sobre histórias da operação “lava jato”.

DivulgaçãoSeminário virtual discute histórias da “lava jato” com criminalista Antonio Mariz

A palestra terá participação do advogado Antonio Claudio Mariz de Oliveira, sócio-fundador do escritório Mariz de Oliveira, que defendeu réus da “lava jato”, além de Walfrido Warde, presidente do IREE e sócio do Warde Advogados.

Esse é mais um seminário virtual do “IREE – Webinar especial Justiça”, uma série de palestras promovidas pelo instituto durante a epidemia do coronavírus.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 9h53

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Juiz manda fechar estabelecimentos não essenciais no RJ

Os estabelecimentos comerciais que forem encontrados abertos em Macaé (RJ) em desconformidade com os decretos municipais que estabeleceram medidas de distanciamento social deverão ser interditados e lacrados. A decisão, do juiz Josue de Matos Pereira, da 2ª Vara Cível de Macaé, exclui apenas supermercados, mercados, postos de gasolina, farmácias e serviços de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios.

Combate ao coronavírus exige medidas

de isolamento social, disse juiz
Kateryna Kon

A ação civil pública foi movida pelo município contra a Associação Comercial e Industrial de Macaé, a Câmara dos Dirigentes Lojistas e todos os estabelecimentos comerciais de serviços não essenciais.

O juiz também determinou a interdição e a lacração de locais onde forem promovidas festas e eventos de aglomeração pública. O mandado de interdição deverá ser realizado com o auxílio policial. No caso de descumprimento, a multa para o estabelecimento varia de R$ 10 mil – para empresas de pequeno porte, com faturamento anual de até R$ 500 mil – até R$ 100 mil – para empresas de grande porte, com faturamento anual superior a R$ 2 milhões.

De acordo com o juiz, para combater a epidemia do coronavírus, é necessário rigor na imposição das medidas adotadas pelo poder público municipal. “É a única chance, conforme diretrizes da Organização Mundial de Saúde, para que haja um efetivo controle mínimo da disseminação do vírus em âmbito local”.

O município apresentou ao juízo fotografias e postagens em redes sociais demonstrando que as medidas de distanciamento social vêm sendo sistematicamente desrespeitadas por estabelecimentos comerciais e por cidadãos.

Na decisão, o juiz ressalta que, embora tenha população aproximada de 250 mil habitantes, Macaé já registra pelo menos 319 casos confirmados da doença Covid-19 e 15 óbitos. Ele cita ainda estudos que apontam que, devido à subnotificação decorrente do déficit de testagem, é possível estimar que Macaé já conte com até 20 vezes mais casos. O julgador ainda compara a situação com a do município de Campos dos Goytacazes, que tem o dobro da população de Macaé e registra menos casos oficialmente confirmados (237). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0003089-44.2020.8.19.0028

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Juristas fazem propostas de melhoria a PL sobre contratos públicos

Em tramitação em regime emergencial no Senado, o Projeto de Lei 2.139/2020, do senador Antonio Anastasia tem como objetivo definir o regime jurídico emergencial e transitório para as relações contratação de bens e serviços da parte da administração pública. Levanta uma discussão necessária e responsável, na avaliação de juristas. Mas precisa de propostas de melhorias, segundo apontaram em debate promovido pela TV ConJur.

ConJur

O seminário virtual “Saída de Emergência” teve como tema “Contratos administrativos e Regime Emergencial no Projeto Anastasia” e foi mediado pelo conselheiro do CNMP e professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Jr.

O programa foi aberto com mensagem do senador Antonio Anastasia, que explicou o escopo do projeto: autorizar a adoção de instrumentos que passam a ser previstos de maneira transitória, provisória e emergencial neste momento de dificuldade. Permite, assim, regular o funcionamento dos serviços públicos prestados por particulares e também nas relações entre o poder público e seus contratos.

“Estamos dando uma faculdade. Não há alterações de qualquer instituto do Direito Administrativo, nenhuma modificação permanente de qualquer procedimento. É um regime transitório, permitindo, nesse período, uma faculdade — insisto nisso para não parecer que é uma obrigação — de poder compor com a parte privada para um restabelecimento do equilíbrio econômico de cada contrato”.

A iniciativa foi muito elogiada por participantes do seminário virtual. “Um projeto de lei é sempre inacabado. É apresentado em tramitação justamente para ter aperfeiçoamento”, destacou o senador, abrindo o debate do evento para a discussão de ideias que podem, inclusive, se transformar em emendas e alterações. E assim os participantes fizeram, com transmissão da TV ConJur.

Delimitação de contrato e sanções

Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Mauro Campbell Marques chamou atenção para o fato de o projeto permitir à empresa contratada apresentar plano de contingência, expondo as consequências da situação de pandemia na relação contratual. “Notem bem: o contrato não será analisado do ponto de vista só do interesse público, mas também do interesse privado. Essa é uma novidade”, elogiou.

Como sugestão, apontou a necessidade de definir melhor o escopo da lei, para referenciar exclusivamente os contratos de natureza eminentemente pública, o que excluiria contratos públicos em geral como os de locação, por exemplo. Pediu, também, cuidado no trecho que trata de suspensão da exigibilidade das sanções, por ser tema controverso.

“Vejo com bons olhos o projeto”, disse o ministro. “O importante é: temos que mirar efetivamente que estamos em tempos excepcionais. Consequentemente, medidas de muito bom impacto devem ser tomadas pelo poder público para que o impacto social da pandemia seja, quando muito, minorado para todos”, concluiu.

Recomposição e reequilíbrio contratual

A professora da USP Odete Medauar destacou que o PL prevê um processo administrativo para recomposição do contrato e outro para renegociação da equação econômico-financeira. E avisa: os dois estão entrelaçados. Desta forma, sugere a unificação destes processos, para que tramitem perante uma comissão, evitando subjetivismo nas negociações.

Ela propõe que os integrantes desta comissão estejam a par da matéria tratada no contrato, uma vez que muitas vezes há aspectos técnicos que não são de conhecimento de todos. E que pelo menos uma pessoa tenha o perfil do negociador.

“Exige paciência e a consideração dos aspectos relativos ao interesse público e ao interesse do contratado, buscando consenso, Na verdade, esse é o sentido que permeia todo o projeto do senador Anastasia: buscar a conciliação dos interesses envolvidos no contrato administrativo”, elogiou.

Controle do contrato e permissões

Membro do Conselho Nacional do Ministério Público e secretário-geral da mesa do Senado, Luiz Fernando Bandeira destaca que o projeto parte radicalmente no sentido do Direito Privado, o que considera positivo porque dá liberdade, mas abre brecha a agentes mal intencionados com a coisa pública. Por isso, a inclusão do artigo 11 do PL foi salutar: deixa expressamente sob submissão de análise dos tribunais de contas competentes.

O PL abre possibilidade de medida de suspensão de pagamento de tarifas ou de preços públicos em serviços públicos relegados por meio de concessão — como no caso do setor da energia elétrica —, mas deixa de fora contratos permissionários. É o caso do transporte coletivo público, em que empresas recebem a permissão para explorar o serviço.

“Se elas têm que continuar mantendo o serviço mesmo sem passageiro — pois se reduzirem os ônibus, por exemplo, teriam aglomeração — então isso gera manutenção dos custos, com queda da arrecadação. Alguma concessão tem que ser feita para que seja viável. O projeto tinha que tratar também das permissões, não somente das concessões”, sugeriu.

Cláusula de mediação

Para o advogado Walfrido Warde, o PL é elogiável, pois pretende racionalizar a solução de aplicação do direito subjetivo pelo Judiciário, antevendo uma enxurrada de processos. “Não há dúvida de que atende às expectativas das empresas. Elas têm, evidentemente, uma grande angústia diante das obrigações que assumiram e que, já anteveem, não serão capazes de cumprir”, afirmou.

Diante deste contexto, fez uma sugestão: a introdução de uma cláusula de mediação obrigatória para criar etapa em que se possa resolver o problema sem custos da arbitragem e da judicialização.

Clique aqui ou assista abaixo o seminário

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TJ-MG repudia ataques a juíza que mandou fechar bares e igrejas

O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, repudiou, nesta quinta-feira (14/5), os ataques sofridos pela juíza de Itajubá Letícia Drumond. Após ordenar o fechamento de bares, igrejas e academias para evitar a propagação do novo coronavírus, ela teve sua casa cercada por manifestantes contrários ao isolamento social.

Presidente do TJ-MG disse que atos contra juíza são “inaceitáveis”

Letícia suspendeu, na terça (12/5), decreto que liberava as atividades comerciais no município. De acordo com ela, o alto potencial de transmissão do vírus e a gravidade da epidemia no país não permitem que se tome essa medida nesse momento.

Em nota, Nelson Morais afirmou que é “inaceitável” a organização de manifestações intimidatórias contra juízes, especialmente quando incentivadas por agentes públicos.

“Se, por um lado, é compreensível a tensão pública existente em todo o país em função da pandemia do coronavírus, por outro, é inadmissível que atos como os realizados em Itajubá sejam utilizados como instrumentos de pressão contra a autoridade judiciária, que deve ser respeitada”.

O desembargador informou que o TJ-MG está adotando medidas para preservar a integridade de Letícia Drumond e outros juízes e servidores de Itajubá.

Leia a nota:

Nota do TJ-MG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem a público manifestar seu repúdio aos ataques sofridos pela juíza de Direito Letícia Drumond, da 2ª Vara da Comarca de Itajubá, e informa que já está adotando e tomará todas as providências necessárias para preservar a integridade dela e de todos os demais magistrados, servidores e colaboradores da Comarca.

O Poder Judiciário, guardião da Constituição brasileira, é local adequado para dirimir controvérsias da sociedade e, para isto, oferece a todos os segmentos as opções legais e legítimas para o debate, como a possibilidade de recursos. A organização de manifestações públicas intimidatórias, no entanto, é inaceitável, especialmente quando organizadas e incentivadas por agentes públicos.

Se, por um lado, é compreensível a tensão pública existente em todo o país em função da pandemia do coronavírus, por outro é inadmissível que atos como os realizados em Itajubá sejam utilizados como instrumentos de pressão contra a autoridade judiciária, que deve ser respeitada.

O TJ-MG adverte aos agentes públicos de todos os poderes do município, bem como as entidades civis e população para se absterem de tais atitudes. O momento exige serenidade, de modo a garantir o restabelecimento da normalidade democrática à vida da cidade.

Belo Horizonte, 14 de maio de 2020.

Desembargador Nelson Missias de Morais

Presidente do TJ-MG

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Opinião: Os carteis da crise em em tempos de pandemia

A defesa da concorrência está prevista constitucionalmente como princípio da ordem econômica, o que impõe uma conduta proativa do Estado que assegure a regulamentação e a fiscalização das condutas de mercado.

Diante disto, o combate as práticas de cartelização deve ser a regra, haja vista que as infrações à ordem econômica podem impor à população efeitos extremamente prejudiciais, como o sobrepreço, ou a estabilização no tempo e no espaço da qualidade dos produtos e serviços, resultado último da ausência de competição.

O cenário de colusão estabelecido pelos agentes representa uma estagnação dos esforços competitivos pelo ganho saudável do mercado, transmutando-se em mero partilhamento dos lucros, a partir de acordos e condutas cooperativas, isto é, aquilo que seria a disputa saudável de competidores passa a ser um mero arranjo.

É por isto que a concorrência é tão salutar e deve ser prestigiada e defendida, uma vez que a sua proteção assegura ao consumidor a obtenção de produtos e serviços melhores e mais baratos.

Desde, possivelmente o primeiro caso de cartel julgado pelo Cade — o processo CSN / Cosipa / Usiminas (processo n.º 08000.015337/94-48, de 27 de outubro de 1999) —, o aperfeiçoamento da autoridade nacional vem atingindo níveis equiparados aos das mais atualizadas jurisdições — principalmente norte-americana e europeia. [1]

A jurisprudência internacional faz referência ao caso Standard Oil Company e os irmãos Rockfeller como precursor do combate às estruturas de mercado. Tratava-se ainda do ano 1.870, quando os irmãos Rockfeller[2], a partir da produção de petróleo, realizaram concentrações horizontais e verticais daquele mercado relevante, dominando efetivamente o mercado. Tal fato, levou o Senador norte americano John Sherman, em 1.888, a requerer a abertura de uma Comissão para analisar o funcionamento do “trust[3].

A experiência norte-americana tem servido de questionamento e reflexão para os aplicadores da legislação de concorrência, cita-se DAVID J. GERBER, “o direito e a experiência antitruste dos Estados Unidos têm desempenhado papéis centrais no desenvolvimento do direito da concorrência virtualmente em todo o mundo… O sistema norte-americano tem sido referência como um ‘modelo’, e este papel modelar tem formatado a dinâmica do desenvolvimento do direito da concorrência[4]

Fazendo este paralelo com o direito antitruste norte americano, a evolução da jurisprudência daquele país acompanha o contexto histórico e econômico da nação, ora havendo a construção de posicionamentos tolerante e ora restritivos.

Notadamente, a evolução jurisprudencial e legal é fruto de seu tempo, daí ser verdade a máxima pregada por Oliver Holmes sobre a interdisciplinaridade na atuação do jurista.[5]

A regulação dos mercados não pode se desvencilhar do evento histórico. Prova disto é a própria evolução jurisprudencial que não considerou ilegal a fixação de preços no caso APPALACHIAN COALS 288 U.S. 344 p. 360-361) de 1.933, mas alterou essa perspectiva no case UNITED STATES.Socony-Vacuum Oil Co., 310 U.S. 150, 223. US: Supreme, 1940.[6]

E, ao compararmos o atual momento histórico da Pandemia da Covid-19, encontraremos notável semelhança com o período pós-crise de 1.929, quando a jurisprudência norte-americana se debruçava sobre o critério de julgamento conhecido como as “regras da razão”. Trata-se do período conhecido como “Era Brandeis”, 1915 a 1939, tornando-se paradigmático o case Board of Trade of City of Chicago, (246 U.S. 231). [7]

Ainda que as evidências empíricas, à luz da jurisprudência e doutrina do direito da concorrência, comprovem a assertividade da adoção do critério per se, a partir dos anos 1970, percebeu-se uma alteração nos julgamentos para a aplicação daquilo que ficou conhecido como “regra da razão”, destacando-se o caso State Oil v. Khan.[8]

A legislação europeia, lado outro, preferiu uma tipificação mais restritiva, definindo as infrações em ilícito “por objeto” e ilícito “por efeito”, tal qual trazido no artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE.[9]

O direito brasileiro, a partir da leitura da lei de defesa da concorrência, parece ter recepcionado esta interpretação, tipificando as infrações em condutas por objeto e por efeito, exigindo a aplicação jurisprudencial das regras per se e das regras da razão, com as devidas adequações.

Sob esta lógica, a pandemia trazida pelo novo coronavírus impactou drasticamente o funcionamento da economia, impondo a retração automática de ofertas e demandas para alguns setores, assim como um aumento expressivo para outros, havendo a alteração do funcionamento natural dos mercados.

E, a partir da escassez natural de determinados produtos, torna-se factível imaginar que repentinamente alguns agentes econômicos foram guindados à posição dominante do mercado, isto é, passaram a ditar, por sua vontade, o funcionamento e os preços daquele setor, algo conhecido como price maker.

Neste cenário, de eventual precificação abusiva e aumento arbitrário dos lucros, surge a necessidade de se instrumentalizarem medidas passíveis de reestabelecer a concorrência e permitir a entrada de novos players, garantindo-se assim, em última análise, a compra de bens essenciais a preços mais acessíveis.

Direcionado ao ordenamento jurídico do Direito Privado, o Senador Antônio Anastasia elaborou o PL n° 1179, de 2020, para quem:“As dramáticas consequências da pandemia do Coronavírus (Covid-19) já se fazem sentir na economia e na sociedade brasileiras, ao exemplo do que ocorre em mais de uma centena de países”.

O projeto de lei atua no direito privado de maneira transversal, dispensando tratamento ao regime concorrencial a partir do capítulo IX, em especial no artigo 14, contextualizando o Senador Anastasia em sua justificativa que:

(viii) Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia.

As medidas propostas pelo Senador Anastasia são justificadas pelo desassossego que o atual momento impõe, devendo por isto haver a necessária contextualização da crise para a tomada de decisão, como no clássico caso da queima da safra de café, autorizada por Getúlio Vargas para eliminar o excedente produtivo e manter o valor da saca estável.

O PL 1179/2020 trabalha em dois eixos fundamentais: (i) O controle de condutas e (ii) O controle das estruturas de mercado, isto é, das concentrações.

As propostas direcionadas ao controle de condutas, aptas a contextualizar a repressão das infrações de mercado, direcionam-se à descriminalização temporária e contextual do preço predatório, também chamado de preço abusivo, e da desnecessidade de justificativa para a cessação de atividade próspera.

A infração do preço predatório consiste na redução abusiva do preço do bem abaixo do seu valor de custo. Trata-se de uma concorrência desleal que visa obter a dominação do mercado com a consequente eliminação da concorrência, com o objetivo final de, ao fim e como monopolista, elevar-se os preços dos produtos tornando-se um price maker. [10]

Já a cessação de atividade econômica próspera pode ser vista como abuso de posição dominante, isto porque, quando os bem estão entrelaçados em cadeia produtiva, há um natural interesse público no bom funcionamento da empresa, devendo ser investigado o porquê de uma atividade econômica, em especial aquela situada em posição dominante, ser abruptamente encerrada. Dessa forma, vem o Projeto de Lei trazer a justificativa para o contexto da pandemia.

No outro eixo, análise das estruturas de mercado, trazido no terceiro item do PL, busca-se excluir do controle dos atos de concentração, artigo 88 da Lei do Cade, os contratos associativos, como a Joint Venture, com o objetivo de empreender dinamismo e mobilidade aos agentes de mercado, suspendendo-se a análise prévia deste ato, a cargo da Superintendência Geral e passível de impugnação ao Tribunal Econômico. Legalmente, há o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para a análise o que, se consumado, pode resultar na extinção daquele agente econômico, durante a pandemia.

Por fim, os parágrafos 1º e 2º do citado artigo 14 fazem a necessária menção ao momento de pandemia vivenciado, justificando e impondo à autoridade concorrencial a contextualização deste cenário, quando do julgamento das condutas dos agentes de mercado.

A história revela que a postura da inquietude e da proatividade devem ser a regra nesse momento de tamanha crise econômica, social e humanitária, fazendo novamente menção ao caso APPALACHIAN COALS 288 U.S. 344 em que se reconhece a legalidade no ajuste de preços entre concorrentes, haja vista que o cenário econômico dos Estados Unidos estava devassado após a crise de 1.929, impondo-se por isso a análise do contexto fático da situação vivida (Supreme Court. Appalachian Coals, Inc. v. United States, 288 U.S. 344 (1933). US: Supreme, 1933).[11]

Esta decisão se alicerça em entendimento já esposado pela Suprema Corte e m 1918, baseada no voto do Justice Louis Brandeis (Chicago Board of Trade v. United States, 246 U.S. 231, 238 ) [12], aplicando as “regra da razão”.

A situação atual de crise, a grave escassez de insumos e, principalmente, a ameaça à vida propõem e impõem uma nova visão sobre a colusão de empresas, surgindo, a partir daí, a ideia de cartéis de crise, o que exigirá dos Julgadores a adoção da “regra da razão”..

Não se trata de um enfraquecimento da lei de defesa da concorrência ou mesmo uma anistia às punições das condutas anticompetitivas, mas de uma necessária e premente contextualização das condutas tomadas em caráter de excepcionalidade e de forma temporária, com vistas a permitir aos agentes econômicos uma sobrevivência no mercado e ativo o abastecimento de produtos e serviços.

Situações excepcionais exigem leituras diversas.

 é advogada, professora da Universidade Federal de Minas Gerais e ex-controladora-geral e ex-procuradora-geral-adjunta de Belo Horizonte. Visiting scholar na George Washington University e professora visitante na Universidade de Pisa.

Raphael Boechat é mestre e doutor em Direito pela PUC-MG e professor de Direito Administrativo e Econômico.

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Academia de ginástica de BH deve ficar fechada, diz TJ-MG

Uma academia de ginástica de Belo Horizonte — a Sempre Viva — havia conseguido na Justiça autorização para funcionar. Mas uma decisão do TJ-MG desta terça-feira (12/5) suspendeu a liminar que havia sido concedida no primeiro grau, determinando, assim, que o estabelecimento permaneça fechado durante o período de confinamento decorrente da epidemia de Covid-19.

Para TJ-MG, prefeitura de BH tem competência para determinar fechamento de academias de ginástica

A suspensão da liminar foi determinada pela desembargadora da 8ª Câmara Cível do TJ-MG, Ângela de Lourdes Rodrigues. A liminar do primeiro grau havia sido concedida em 5/5. Em tal decisão, o juiz Maurício Leitão Linhares, ao conceder a autorização, questionou a legalidade e a constitucionalidade do Decreto Municipal 17.328/2020, que suspendeu temporariamente os alvarás de localização e funcionamento.

Em seu pedido de suspensão de liminar, a prefeitura de Belo Horizonte alegou que restrição obedece a critérios científicos “recomendados por autoridades sanitárias federais, estaduais, e internacionais, e, também, nas orientações decorrentes da própria experiência de outros municípios, estados e países com o enfrentamento da covid-19”.

Para o município, a academia de ginástica não se enquadra em nenhuma das exceções estabelecidas no decreto municipal. Sendo assim, somente pode desempenhar o expediente interno com portas fechadas e adoção de escala mínima de pessoas, estritamente necessário à manutenção de serviço e à manutenção de seus equipamentos e insumos.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues ressaltou a competência do município para editar norma de restrição de atividades econômicas em razão da Covid-19. Segundo ela, essa competência já reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão cautelar proferida em 8 de abril deste ano, na ADPF 672.

Ao deferir o pedido liminar, a magistrada disse que “em análise sumária, afigura-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, diante do caótico cenário advindo da pandemia de Covid-19, tem assinalado a competência dos entes municipais no controle da saúde, o que seguramente inclui a questão do isolamento social”.

No início desta semana, o presidente Jair Bolsonaro editou decreto segundo o qual salões de beleza, barbearias e academias de esportes são atividades essenciais. Mas vários governadores afirmaram que não seguirão a nova norma. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0000.20.058036-3/001

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Cônjuge que autoriza o outro a ser avalista não deve ser citado

Um homem que entrou em um negócio como avalista e foi cobrado por falta de pagamento tentou escapar da cobrança alegando que sua mulher não foi citada como litisconsorte, mas a estratégia não deu certo. Como sua cônjuge limitou-se a autorizar a participação do marido na operação financeira, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que ela não pode ser considerada avalista e, por isso, negou o recurso que pretendia obter a anulação da ação de execução.

A ministra Isabel Gallotti foi a relatora do recurso no Superior Tribunal de Justiça
Rafael Luz/STJ

Quando as cédulas de crédito da qual ele era avalista não foram pagas, o homem sofreu a ação de execução proposta pela credora, uma instituição bancária. Ele, então, apresentou exceção de pré-executividade com a alegação de que é casado em comunhão universal de bens e que, por isso, sua esposa deveria ter sido citada como litisconsorte — como isso não ocorreu, ele pleiteou a decretação da nulidade da execução.

O caso foi julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que não deu ganho de causa ao impetrante. A alegação foi que o título de crédito tem natureza pessoal e que, portanto, só pode ser atribuído ao avalista. Como a esposa assinou o documento da operação financeira apenas para dar seu consentimento ao marido para participar do negócio, ela não pode ser considerada avalista, segundo o TJ-MG.

O homem, então, recorreu ao STJ, mas a corte confirmou a decisão tomada pelo tribunal de segunda instância.

“Tal como bem observou a corte local, não há de se falar em litisconsórcio necessário porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando à garantia”, argumentou a relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti.

Segundo ela, mesmo que a esposa fosse considerada avalista, isso não seria motivo para provocar o encerramento da ação de execução.

“Não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial, o que não é o caso”, explicou a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1475257