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Juiz manda União apresentar contrato de concessão de porto seco

A União tem prazo de cinco dias, a contar da intimação, para apresentar o contrato de permissão assinado com a Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda. para operar o porto seco de Anápolis (GO), cumprindo assim decisão deste juízo e da Desembargadora Daniele Maranhão Costa do Tribunal.

A medida foi tomada no último dia 26/5 pela 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis. Antes disso, o processo envolvendo a concessão do porto passou por um conflito de liminares (leia mais abaixo).

Porto seco de Anápolis foi alvo de guerra de liminares e parece ter chegado ao fim 
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Na decisão assinada pelo juiz federal Alaôr Piacini ele aponta que em uma “manobra ilegal a empresa Porto Seco Centro Oeste S/A ( atual responsável pelo terminal alfandegário) e seu advogado, após o pedido de desistência do processo 1000694- 58.2017.4.01.3502, ingressaram com a mesma ação (ipsis litteris) na Seção Judiciária do Distrito Federal (7ª Vara Federal), processo 1017310-26.2017.4.01.3400 na data de 29 de novembro de 2017″.

Esclarecida a questão do juízo natural da ação, o magistrado concedeu o pedido de tutela de urgência da Aurora da Amazônia Terminais e Serviços e deu prazo para que a União apresente o contrato assinado com a empresa.

O magistrado ainda pontuou que “o direito da empresa Porto Seco Centro Oeste S/A, permissão para a prestação dos serviços do porto seco de Anápolis, encerrou-se em (19/02/2018). Desde o encerramento da permissão e de perder a licitação para a Empresa Aurora a empresa Porto Seco Centro Oeste S/A opera o serviço de forma irregular (ilegal) sem ter a União tomado qualquer providência”.

A origem do conflito
O caso teve início em 2017, quando a Aurora da Amazônia foi a melhor colocada na primeira fase da concorrência aberta pela Receita Federal para operar o terminal. Depois, porém, a empresa foi inabilitada por não cumprir um dos requisitos técnicos do edital.

O terreno apresentado pela empresa para receber o porto seco está fora da zona do Distrito Agroindustrial de Anápolis (Daia), conforme determina Lei municipal 2.508/97. Apesar de o local ser próximo, não configura como área adjacente ao distrito, segundo o poder público municipal. Inconformada, a empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Anápolis, que em decisão liminar determinou a continuidade do procedimento, desconsiderando o entendimento do Conselho Municipal da Cidade (Comcidade) e da Procuradoria Geral do Município, que reconheceram que o local não se enquadra como parte do distrito e não pode receber o terminal alfandegário.

Do outro lado, a Porto Seco Centro Oeste, atual exploradora e concorrente no processo licitatório, contestou o resultado da primeira fase da licitação na Justiça Federal de Brasília — que, segundo determina o edital, é a responsável para resolver as questões desta licitação.

Nela, a Porto Seco afirma que a concorrente usou uma manobra, oferecendo uma proposta de preços aparentemente exequível, mas com preços irrisórios. Na proposta comercial foram apresentadas seis tarifas com o mesmo valor (R$ 0,02), o que descumpre o edital, que veda a apresentação de valores “simbólicos, irrisórios ou de valor zero, ou que não comprovem a exequibilidade da proposta” para buscar melhor nota na classificação final. O juiz de Brasília, então, concedeu liminar suspendendo a licitação.

Com isso, foi instaurada a insegurança jurídica no caso. A questão chegou a ser parcialmente resolvida no TRF-1, quando a desembargadora Daniele Maranhão suspendeu a liminar de Anápolis, que mandava continuar a licitação. Porém, no último mês, a desembargadora mudou seu posicionamento, restabelecendo a liminar.

A Aurora da Amazônia Terminais e Serviços LTDA foi representada pelos advogados Alexandre Rodrigues Souza, Alexandre Moreira Lopes, Benjamin Caldas Gallotti Beserra, Bruno de Morais Faleiro e Natasha Oliveira Franca.

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1006095-67.2019.4.01.3502

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Mesmo sem acesso a autos físicos, TJ-SP concede regime aberto

Foi concedida a ordem para que preso progrida ao regime aberto
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O juízo da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu pedido de Habeas Corpus de um homem que cumpre pena de vinte anos, dez meses e 24 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de extorsão majorada, roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Após ter o pedido liminar de progressão de pena negado pelo desembargador Maurício Valala, em sede de plantão judiciário, a defesa do réu interpôs agravo em Habeas Corpus, sob a alegação de que vem cumprindo os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício e pertence ao grupo de risco da Covid-19.

A relatora do caso, desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, deixou claro que, em decorrência de “circunstâncias de saúde pública”, o acesso aos autos, que são físicos, é impossível. Sem eles, em tese, o julgamento não poderia ter sido feito, pois são necessários para instrumentalizar o agravo proposto. No entanto, entendeu ser possível o conhecimento da matéria, “em caráter excepcional por meio da via eleita para assegurar o amplo e irrestrito acesso à justiça, concedendo-se a pleiteada progressão ao regime aberto”.

No mérito, ao analisar o recurso, a desembargadora apontou que o réu atestou ótimo comportamento carcerário “demonstrando que possui amadurecimento pessoal para vivenciar regime mais brando”. O voto foi seguida pelos outros desembargadores da Câmara, de modo que a progressão ao regime aberto foi concedida.

A magistrada ainda citou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina questões relativas a progressão de regime penal durante o avanço da Covid-19 no país. Ela também refutou a alegação de que por conta da dificuldade de acesso aos autos físicos o pedido deveria ser denegado.

O réu foi apresentado pelos advogados Welington Araujo de Arruda e Luciana Rodrigues de Moraes. “Acertou o Tribunal Paulista, uma vez que, ao garantir a progressão de regime do preso, mostrou que as impossibilidades físicas, decorrentes da pandemia de coronavírus, não podem alongar as penas privativas de liberdade além do que a lei determina”, destacou Arruda.

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HC 2052783-37.2020.8.26.0000

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Conselho profissional pode cobrar anuidade enquanto houver vínculo

Formalidade necessária

Anuidade de conselho profissional só será interrompida após cancelamento formal

Colegiado da 7ª turma do TRF-1 confirmou sentença favorável a conselho profissional
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Cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição, perante o Conselho Profissional, quando deixar de exercer atividades relacionadas ao seu ramo profissional, sob pena de cobrança de anuidades.

Com esse entendimento, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região confirmou sentença que considerou cabível a cobrança das anuidades de uma profissional da área de contabilidade por parte do CRC/BA Conselho Regional de Contabilidade do Estado da Bahia.

No recurso apresenta ao TRF-1, a parte autora alegou que não exerce mais e profissão e que, por isso, a cobrança de anuidades se mostra completamente indevida por parte do conselho profissional. A autora também alegou que o que gera a obrigação de pagamento é o efetivo exercício da profissão e não a inscrição no órgão de classe.

A apreciar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que “a obrigação de pagar a anuidade independe do exercício da profissão para a qual se inscreveu o embargante no Conselho de sua categoria. Ou seja, ainda que não exerça sua atividade profissional, lhe será cobrado o pagamento das anuidades enquanto permanecer formalmente vinculado ao órgão fiscalizador”.

O desembargador também pontuou que a autora não apresentou nenhum documento que comprove a existência de requerimento formal de cancelamento de registro. O voto do relator foi acompanhado e negou o recurso.

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1005252-69.2018.4.01.0000

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 7h31

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TJ-SP aplica princípio de insignificância e solta acusados de furto

Dupla foi presa tentando furtar um botijão de gás no interior de São Paulo
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Após recursos da Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância frente à excepcionalidade do contexto imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

No primeiro caso, um homem foi preso sob a acusação de ter furtado aparelhos de barbear. No segundo, dois homens acabaram detidos durante uma tentativa de furto de um botijão de gás.

A ocorrência da dupla que tentou furtar o botijão aconteceu em Itu, no interior paulista, e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A Defensoria ingressou com pedido de Habeas Corpus, que foi negado no juízo de piso, mas acolhido em acórdão do TJ-SP.

No acórdão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu por unanimidade o pedido de HC. O Relator, Desembargador Xisto Rangel, mencionou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos dos sistemas prisional e socioeducativo.

No segundo caso (furto de quatro aparelhos de barbear cujo valor total é de aproximadamente R$ 30), a defensora Alessandra Regina Januário Cintra e seu colega Clint Rodrigues Correia argumentaram que, para haver tipicidade material que sustente a infração penal, é necessário haver lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

“Manter o investigado preso por subtrair objetos de valor insignificante é uma afronta ao princípio da ofensividade, pois a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido”, sustentaram, ao apontar a desproporcionalidade da prisão, agravada pelos riscos de contração de Covid-19 em ambientes superlotados e sem estrutura de atendimento suficiente, como é o sistema prisional.

No acórdão, proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, foi concedida por unanimidade a liberdade provisória ao réu. “Deve ser considerada a excepcional situação enfrentada pelo país referente à pandemia de Covid-19, o que torna incerto o prazo que perdurará a prisão preventiva. Portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra suficiente e adequada à presente hipótese”, afirmou o Relator, Desembargador Diniz Fernando. Com informações da assessoria da Defensoria Pública de São Paulo.

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Covid-19 apresenta desafios inéditos ao Direito Esportivo

Entrada em campo da Covid-19 trouxe desafios inéditos ao Direito Esportivo

A Covid-19 entrou em campo e obrigou o futebol a fazer um intervalo muito maior do que os 15 minutos habituais. Uma parada inédita que desperta uma série de questões legais e administrativas não só no esporte mais popular do planeta, mas em todas as modalidades profissionais.

O maior impacto com toda certeza foi o adiamento da Olímpiada de 2020 no Japão. A decisão inédita de adiar a competição irá provocar um prejuízo estimado em R$ 14,4 bilhões (na cotação de 26/5). A informação é do jornal japonês especializado em finanças Nikkei, que prevê um custo extra de US$ 2,7 bilhões.

O impacto mais imediato será sentido nos contratos. “Temos que pensar que o ciclo olímpico é de quatro anos e por mais que tenhamos uma alteração, ainda que pequena, muda tudo. Na questão dos contratos também teremos um impacto muito grande. Não sabemos como será daqui a um ano. É natural que patrocinadores busquem renegociar contratos por valores menores para compensar a perda de exposição de marca”, explica o advogado Luiz Marcondes, sócio da área de Direito Esportivo do escritório Benício Advogados Associados.

No Brasil, o maior impacto é no futebol. Marcondes lembra que, apesar das sinalizações do governo e de alguns dirigentes pela retomada dos torneios, a Fifa emitiu um diploma específico para lidar com a pandemia da Covid-19. “O documento dá orientações claras de que nenhuma partida, jogo ou competição valem uma vida. Então, o futebol vai voltar conforme a realidade de cada lugar. E a Fifa é clara ao dizer que isso deve acontecer dentro de critérios científicos”, explica.

Para além da volta ainda incerta das competições esportivas, Eduardo Carlezzo, sócio do Carlezzo Advogados e especialista em direito desportivo, aponta os contratos como o principal desafio do Direito Esportivo em tempos de pandemia. “O impacto é gigantesco na medida que as competições pararam. Os clubes pararam. As receitas caíram e ao mesmo tempo temos contratos que estão em vigência. É preciso interpretar os contratos e buscar soluções para que eles possam ser cumpridos e evitar uma inadimplência generalizada”, diz,

Carlezzo também pontua que a pandemia da Covid-19 irá basicamente mudar todos os contratos futuros. “Estou trabalhado em um contrato específico com cláusulas e caso fortuito e de como isso deve ser interpretado se continuarmos nesse cenário de pandemia”, explica.

Saídas e especificidades

Carlezzo é um defensor ferrenho da transformação dos clubes brasileiros em empresas e acredita que a viabilização disso pelo Congresso Nacional pode ser a tábua de salvação dos times em um cenário pós crise. “É preciso criar mecanismos para dar alguma estabilidade financeira aos clubes. A principal ação é permitir aos clubes interessados se transformar em empresas e ter acesso a benefícios fiscais. Esse será o principal meio para os times alavancarem receitas nos próximos anos”, comenta.

O advogado também defende uma reforma da Lei Pelé. “Apesar da nossa legislação estar alinhada com diversas legislações de outros países, é preciso entender que a sociedade está mudando rapidamente e o futebol vai acompanhar isso. Será preciso repensar alguns aspectos da Lei Pelé”, defende.

Além de todos os efeitos da Covid-19 no esporte, o futebol brasileiro também é centro de um importante debate trabalhista recente. Trata-se da decisão que favoreceu o ex-zagueiro do Corinthians, Paulo André e o meia Maycon (atualmente no Grêmio) contra o seu ex-clube, o São Paulo. Os atletas cobraram de Corinthians e de São Paulo, respectivamente, pagamento de valores referentes a adicionais noturnos, atividades.

No caso de Paulo André, o zagueiro se manifestou publicamente após a divulgação da decisão que condenou o Corinthians a pagar R$ 750 mil ao seu ex-atleta. “O jogo de futebol acontece também aos domingos, qualquer um sabe disso. O pedido de descanso semanal remunerado não tinha nada a ver com jogar às quartas-feiras à noite ou aos domingos. O descanso semanal é um direito de todo trabalhador e pode ser dado em qualquer outro dia da semana — segunda, terça quarta, etc. Mas por causa do calendário de futebol no Brasil, ele é difícil de ser dado, o que não quer dizer que não precisa ser dado, pago ou ajustado dentro da especificidade da função de atleta de futebol. De qualquer forma, repito, fiz o acordo e abri mão de reclamar isso”, disse o ex-atleta ao site Gazeta Esportiva.

Como resposta a decisão, o Corinthians entrou com um pedido junto à Federação Paulista de Futebol e à CBF solicitando que suas partidas não sejam mais marcadas para o período noturno ou aos domingos.

Ao analisar o caso, Carlezzo afirma que o conteúdo dessas duas decisões é preocupante. “As decisões desconsideram completamente as especificidades do futebol. De como funciona uma carreira de um jogador de futebol e a essência do futebol profissional, que é disputar partidas à noite no final de semana. Você não pode simplesmente aplicar aos atletas todas as normas de um trabalhador de uma indústria. Espero que essas decisões sejam revertidas nos tribunais superiores porque elas estão trazendo nesse momento uma grande insegurança jurídica”, explica.

O advogado aponta que, caso não haja uma reversão dessas decisões, pode ocorrer uma enxurrada de ações na justiça trabalhista. “Podemos ter ações contra todos os clubes do país, pois todos os times jogam nesses horários. Isso pode ser revertido por uma decisão do TST ou mesmo por uma modificação da Lei Pelé que inclua claramente que não se paga adicional nessas circunstâncias”, finaliza.

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Inclusão de suplentes como polo passivo pode ser facultativa

Inclusão de suplentes como polo passivo em certas ações passa a ser facultativo

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta quinta-feira (28/5) que a inclusão de suplentes como polo passivo em ação de investigação judicial eleitoral (Aije) e em ação de impugnação de mandato (Aime) é facultativa.

A decisão é válida para os casos em que se pede a cassação do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (Drap) por suposta fraude à cota mínima de candidaturas de gênero (pelo menos de 30% por sexo) nas eleições proporcionais. Mas especialistas divergem sobre a medida.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que encerrou a ação de origem por considerar que os suplentes eleitos eram partes necessárias do processo. Por maioria de votos, os ministros acompanharam o presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que os suplentes devem ser polos passivos facultativos no processo por não estarem na mesma situação dos eleitos.

Dessa forma, foi determinado que o TRE-MT retome o julgamento da ação, levando em consideração que, a partir de agora, os suplentes são partes facultativas do processo.

Para o advogado Fernando Parente, sócio do Guimarães Parente Advogados, a decisão está correta, por não haver direito material dos suplentes.

“É o que chamamos de litisconsórcio, quando temos mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo. Neste caso, ele é facultativo. Entendo que a posição do tribunal está correta, porque realmente os suplentes não têm nenhum direito imediato. Só passam a ter direito se o titular perder o dele”, destaca.

Já para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a decisão da Corte Eleitoral peca ao ignorar o interesse do suplente no resultado do julgamento do Drap.

“Afinal, se é necessário o litisconsórcio passivo quando eventual fraude na cota de gênero leva à cassação de todos os candidatos registrados na coligação, numa disputa eleitoral, então muito maior será o interesse do suplente do candidato eleito, eis que a sua expectativa de direito pressupõe, logicamente, uma relação jurídica concreta e atual com o titular do mandato em exercício, bem perceptível no seu direito de assumir a função nos afastamentos legais daquele, o que será necessariamente afetado pelo comando judicial”, afirma.

AgR no Respe 68.480

AgR no Respe 68.565

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TJ-DF reconhece direito de defesa atuar na produção de provas

Defesa de Paulo Octávio terá acesso a gravações  da operação Caixa de Pandora
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A 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu, de forma unânime, o direito da defesa de requerer e atuar ativamente na produção de provas técnicas periciais no curso da instrução penal.

Na decisão, o colegiado citou posicionamento recente do ministro Celso De Mello, do Supremo Tribunal Federal, sobre o compartilhamento e comunhão de provas no recente episódio da reunião interministerial do presidente de República.

O desembargador Demétrius Cavalcanti anulou decisão do Juiz da 7ª Vara Criminal em processo relativo à chamada operação caixa de pandora, garantindo aos acusados o direito de submeter os vídeos gravados pelo colaborador processual a uma rigorosa perícia judicial, que havia sido indeferida.

Para o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, a “decisão é um importante marco para a operação caixa de pandora, pois restabelece o direito à ampla defesa dos acusados, prevenindo assim uma grave nulidade futura, mas significa sobretudo a consolidação de uma posição técnica e avançada do tribunal sobre a gestão da prova no processo penal, alinhando-se aos julgados mais modernos das cortes superiores sobre o tema”.

Kakay representa juntamente aos advogados Marcelo Turbay Freiria e Gabriella Bemfica, o ex-vice governador do Distrito Federal,Paulo Octávio, que responde a uma mesma acusação dividida em nove processos.

A decisão reformou sentença do juiz Newton Mendes de Aragão Filho, da 7ª Vara Criminal de Brasília, que negou acesso da defesa de Paulo Octávio aos materiais originais de áudio, vídeo e arquivos com menção ao seu nome.

 A operação caixa investigou esquema de pagamento de propina à base aliada ao governo do Distrito Federal na época, além de atos de corrupção praticados antes mesmo do exercício dos mandatos no Executivo e no Legislativo naquele período.

HC 0704121-63.2020.8.07.0000

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Fundo Península perde causa de R$ 70 milhões no Carf

Decisão do Carf foi criticada por tributaristas ouvidos pela ConJur
Reprodução / CARF

Se o quotista com mais de 25% das quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário e o sócio do empreendimento imobiliário em que o fundo investe são empresas sob controle comum, ainda que indireto, por meio da interposição de outras pessoas jurídicas, tem-se por configurada a cumulação destas posições jurídicas, incidindo a regra prevista no art. 2º da Lei 9.779/99, o que sujeita o fundo à tributação própria das pessoas jurídicas.

Com base nesse entendimento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso do Fundo de Investimento Imobiliário Península e decidiu que o empreendimento está sujeito à tributação geral ordinária das pessoas jurídicas, o que resultou em uma dívida de mais de R$ 70 milhões.

A maioria  do colegiado acatou o voto do relator, conselheiro Carlos Pantarolli, que considerou correta uma autuação ao entender que a operação estava sob o controle do Grupo Diniz por meio da interposição das empresas RECO Participações, de propriedade de Abílio Diniz, e da CBD, com participação relevante do empresário.

O conselheiro Leonardo Branco abriu divergência e foi acompanhado por outros dois conselheiros, por entender ser necessário haver a condição de incorporador, construtor ou sócio no empreendimento imobiliário para a aplicação da regra.

Em seu voto, Branco aponta que não haveria sequer a condição de quotista detentor de mais de 25% das quotas do fundo, uma vez que a única quotista no período analisado teria sido a empresa RECO Participações, tendo Abílio Diniz perdido seu controle societário em acordo de acionistas fechado em 2005, o que o impedia de votar sobre qualquer assunto relacionado aos imóveis.

Contra o argumento de que as empresas CBD e RECO integrariam o mesmo grupo econômico, o conselheiro apontou que a empresa RECO, controladora do Fundo, faz parte do Grupo Diniz, enquanto a CBD faz parte do Grupo Pão de Açúcar, que foi vendida ao Grupo Casino em 2005.

O caso — cujo acórdão foi publicado no último dia 18 de maio — é tratado como atípico na opinião de especialistas consultados pela ConJur. Para o tributarista Bruno Aguiar, esse tipo de decisão prejudica o mercado. “Os fundos imobiliários são estruturas que visam fomentar o mercado imobiliário. Não se ignora que grandes players participam desse setor. Só que uma vez que a Receita Federal extrapola uma interpretação da legislação para chegar a raciocínios sem base legal, acaba afastando investimentos do setor”, explica.

Aguiar aponta que o caso torna a questão fiscal extremamente sensível e traz insegurança. “O investidor que se atentar à questão e vir uma decisão em que a estrutura tributária que a própria lei autoriza é glosada pela Receita irá pensar duas vezes. Sabemos que existem excessos, mas não é o caso concreto julgado pelo Carf. Estamos vivendo um período de caça às bruxas no Ministério da Economia e no Carf.  A advocacia tem que estar atenta”, comenta.

Quem também discorda da sentença é o especialista em Direito Tributário Breno Dias de Paula. “O Código Tributário Nacional não confere ampla elasticidade ao artigo 124 do Código Tributário Nacional para ampliar os casos de solidariedade. No caso, é visível a inexistência de sujeição passiva solidária, pois a mesma só pode ocorrer entre contribuintes que possuem o ‘interesse comum’ do artigo 124, inciso I do CTN; e no caso não existe norma legal que estabeleça a responsabilidade solidária do administrador do fundo, pois o art. 4° da Lei n° 9.779/99 designa o administrador apenas como responsável por cumprir as obrigações tributárias do fundo no que toca aos atos e providências materiais em razão do mesmo não possuir personalidade jurídica, afastando-se igualmente o art. 124, inciso II do CTN. Vale lembrar que o CTN é lei complementar que regulamenta o artigo 146 da Constituição Federal e não pode ser suprimido por lei ordinária”,  comenta.

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TRF-1 permite que empresa de ônibus mantenha circulação na BA

Ir e vir

TRF-1 permite que empresa de ônibus mantenha circulação na Bahia

Empresa garantiu o direito de circular em território baiano durante epidemia
Anna Grigorjeva

O desembargador Jirair Aram Meguerian, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região, decidiu acatar recurso da empresa de transporte interestadual TransBrasil para manter a circulação de ônibus na Bahia. A ação ajuizada pela companhia contesta decreto publicado pelo governo estadual no fim de março.

O decreto foi renovado no último dia 19 de maio e tem validade até o próximo dia 2. Na decisão que permitiu a empresa circular em todo território baiano, o magistrado determina que o governo estadual não adote medidas como apreensão, paralisação ou multa dos ônibus da empresa que estiverem em operação na Bahia.

Ao revogar a decisão, o magistrado apontou que o decreto “viola o direito fundamental à liberdade de locomoção dos usuários (artigo 5º, inciso XV, da CF/1988), além de interromper a prestação do serviço público essencial de transporte rodoviário interestadual de passageiros, cuja exploração é de competência exclusiva da União (art. 21, XII, “e”, da CF/1988″.

“A decisão determina que o Estado da Bahia em sua integralidade não paralise por qualquer meio as atividades da empresa que opera sobre uma rota de linha interestadual e que inclui diversas cidades dentro do Estado da Bahia. Assim, como a rota autoriza o embarque e desembarque, não pode o Estado, por qualquer meio, impedir esse acesso e os embarques e desembarques”, explicou Anderson Gama, advogado que representa a TransBrasil.

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1012661-28.2020.4.01.0000

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 21h42

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Acesso a perícia garantida em juízo não configura nova diligência

Se a defesa vê garantido por decisão judicial um pedido pela perícia de determinado documento, seu acesso ao conteúdo é apenas uma consequência lógica do primeiro provimento. Portanto, não é possível negar a cópia do laudo sob o entendimento de que configura nova diligência, pois é mero ato inerente ao cumprimento de sua determinação.

Documentos com força probante estavam em pendrive apreendido com o delator

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para determinar o acesso da defesa à perícia realizada em pendrive apreendido com o delator do crime pelo qual o réu é acusado. A medida, segundo o magistrado, visa garantir a paridade de armas e o contraditório.

O réu foi representado no caso pelos advogados Arthur Travaglia e Edgar Ehara, que requereram a perícia após a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O pedido foi negado em primeiro grau e só garantido por meio de correição parcial.

Nesta decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná destacou que planilhas encontradas no pendrive foram objetos de “inúmeras indagações durante a instrução processual”, o que enaltecem a força probante das mesmas.

A decisão entendeu “a necessidade da diligência postulada nesse particular no curso da instrução processual, no fio do que dispõe o artigo 402 do CPP, não havendo, por conseguinte, cogitar de preclusão”.

O pedido seguinte, de acesso ao conteúdo da perícia, foi negado em primeiro grau por “formulados nos autos em momento oportuno e, o que é mais importante, por serem estranhos ao objeto da correição parcial”. O entendimento foi mantido em liminar pelo TJ-PR.

“O pedido posterior de acesso ao conteúdo do pendrive consubstancia apenas um consectário lógico do pedido deferido pela corte local, por ocasião do julgamento da correição parcial”, apontou Schietti.

“Forçoso concluir pela concessão da ordem, a fim de garantir à defesa acesso integral ao material objeto da perícia, para que tenha plena possibilidade de responder às imputações que foram feitas aos pacientes. A defesa e o Ministério Público devem ter acesso integral ao resultado das investigações, a fim de observar-se a paridade de armas e o contraditório”, concluiu.

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HC 576.713