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Alouche e Fioravante: A retomada de atividades presenciais

Atualmente muitas empresas começam a elaborar planos para a retomada das atividades profissionais da forma presencial, tendo em vista o possível fim da quarentena decretada em diversos Estados e cidades, com o intuito de combater a pandemia de Covid-19. Nesse sentido, o trabalho presencial será novamente possível, desde que a empresa formalize um plano de retomada, com base nas seguintes premissas.

A primeira delas é aceitar que o trabalho presencial não poderá ser feito exatamente da maneira como praticado antes da Covid-19. Uma vez que o final da quarentena não coincidirá com o fim da pandemia, a empresa deverá criar regras e procedimentos que inspirem confiança tanto em empregados quanto em clientes, de que será seguro voltar a interagir presencialmente, mediante cuidados adicionais.

Dessa forma, as regras de distanciamento físico e uso de álcool gel e protetores faciais durante o expediente, os quais deverão ser fornecidos pelo empregador, ainda serão observadas. Na mesma linha de pensamento, o empregador deverá conceder os equipamentos de proteção individual (EPIs) determinados pelas autoridades públicas não apenas em relação ao período em que o empregado estiver no estabelecimento da empresa, mas também no período de locomoção casa-trabalho-casa.

A medição da temperatura ao início e final de cada jornada de trabalho, em condições normais, seria aspecto bastante controvertido por uma possível violação do direito à intimidade do empregado. Não obstante, tendo em vista que a febre é um dos principais sintomas da Covid-19, e considerando que o Supremo Tribunal Federal recentemente entendeu que o empregador possui responsabilidade objetiva pelos casos de Covid-19, como medida excepcional, e no intuito de colaborar com a preservação da saúde do grupo, torna-se cada vez mais admissível a medição de temperatura dos empregados, no inicio e final de cada expediente.

Caso o empregador opte por medir a temperatura de seus empregados, sugerimos que isso seja realizado por profissional devidamente treinado e qualificado, que deverá tratar a informação como confidencial e acompanhar a evolução do paciente, prestando o devido reporte ao departamento de Recursos Humanos. Ainda no que toca à medição de temperatura, a empresa poderá afastar o empregado que reportar sintomas de febre e encaminhá-lo ao médico para a devida investigação.

Outrossim, a empresa deverá reforçar a frequência da limpeza, ventilação e higienização de ambientes e fixar um limite máximo de reuniões presenciais por dia. A empresa poderá também fixar um rodízio do trabalho presencial entre os integrantes da equipe, de maneira a limitar a frequência do deslocamento casa-trabalho-casa. A respeito desse último tema, por mera liberalidade, poderá ainda optar por custear formas alternativas de transporte em relação aos empregados que utilizam o transporte público.

Ainda no que tange às regras de saúde e segurança, outra medida interessante será fixar o cronograma de retorno à atividade presencial em ondas, que pode levar em consideração critérios como faixa etária e presença de comorbidades. Uma vez que a Covid-19 costuma ser mais letal em pessoas acima de 60 anos e que possuem doenças pré-existentes, sugere-se que os integrantes que se enquadrem em alguma dessas duas categorias sejam incluídos na última onda de retorno ao trabalho presencial.

Em paralelo, poderá estabelecer diversos turnos de trabalho, proporcionando que poucas pessoas trabalhem em um mesmo período, mantendo distanciamento o distanciamento físico recomendado até o completo término da pandemia.

A segunda premissa do plano de retomada é reconhecer que no pós-quarentena o trabalho presencial e o remoto coexistirão, em proporções variadas, a depender da função desemprenhada pelo empregado, situação familiar, local de domicílio, meio de transporte utilizado para ir ao trabalho, dentre outros aspectos. Dessa forma, empresas poderão optar por tornar definitivo o trabalho remoto desenvolvido por alguns empregados durante a quarentena.

Caso o teletrabalho se torne definitivo, sugere-se que empresa e empregado firmem um aditivo ao contrato individual de trabalho para formalizar as condições do teletrabalho, especialmente no que tange ao fornecimento de mobiliário. Registre-se igualmente que o cenário de administrar equipes mistas, presenciais e remotas, será mais um desafio para os gestores, que deverão receber o devido treinamento por parte do RH.

Como terceira premissa, o plano de retomada deverá contemplar um capítulo específico com um plano de ação caso seja necessário retroceder ao trabalho integralmente remoto, ou mesmo parar totalmente a operação, se as autoridades em nível federal, estadual ou municipal assim demandarem, por motivos de saúde pública. Nesse sentido, após o retorno à atividade presencial, o RH deverá manter um canal permanente de comunicação com os empregados, para informá-los periodicamente a respeito do estágio da pandemia. Ademais, o RH deverá programar treinamentos e sessões de orientação a respeito dos cuidados com a saúde que todos deverão ter mesmo após o final oficial da quarentena. Igualmente, o RH deverá gerenciar o afastamento médico e fazer o acompanhamento de todos os casos suspeitos de Covid-19.

Uma vez estruturado o plano de retomada, deverá ser divulgada com antecedência a data de retorno aos empregados, cabendo ao RH encorajar os empregados a expressar eventuais dificuldades pessoais para o retorno ao trabalho presencial e, juntamente com o empregado, encontrar maneiras de compatibilizar a demanda pessoal com a demanda da empesa.

O dia de efetivo retorno ao trabalho também deverá ser marcado por alguma atividade, também gerenciada pelo RH, que demonstre que a empresa está adotando uma série de medidas para garantir o retorno às atividades presenciais de maneira segura. Verifica-se, assim, que o envolvimento de representantes de todos os setores da empresa, liderado pelos RH e Jurídico, garantirá que o plano de retomada e o trabalho presencial pós-quarentena sejam executados da maneira mais segura e vantajosa para todos.

 é advogado e sócio responsável pela área trabalhista do escritório IWRCF.

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Carvalho e Aguiar: Responsabilidade na omissão de socorro

Entendemos perfeitamente ao que estamos sendo expostos e vamos trabalhar todos os dias conscientes desse risco, mas queremos trabalhar com uma contrapartida de o hospital de garantir a nossa segurança”, diz Luciana (médica no Rio de Janeiro).

1. A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) trouxe ao debate público inúmeras questões que exigem reflexão no campo da ciência do direito penal. Dentre os temas relevantes, os relativos aos direitos e deveres de profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares, administradores etc.) e de pacientes infectados, para além da dimensão ética do comportamento geral da sociedade durante o período e em situações de contágio. No caso particular de médicos e pacientes, diversas notícias apresentam cenários bastante delicados que começam a atingir o cotidiano do sistema de saúde e que, em efeito, suscitam questões relativas à responsabilidade jurídico-criminal.

Importante salientar que entendemos que a intervenção penal na área da saúde pública geralmente traz mais danos do que resultados positivos (p. ex., criminalização do aborto, consumo de drogas etc.), notadamente porque é ilusório o discurso da prevenção através da punição. Em geral, são as normas de caráter administrativo as mais adequadas para regular este tipo de relação, como a própria experiência da pandemia tem demonstrado. No entanto, o direito penal brasileiro apresenta uma série de hipóteses que espelha casos reais que vêm sendo noticiados e, por esse motivo, fundamental uma reflexão mais aprofundada (científica), imunizada das paixões próprias da esfera política.

Assim, pretendemos apresentar ao público não especialista, de forma bastante objetiva, mas seguindo critérios técnico-jurídicos, algumas situações problemáticas que envolvem a possibilidade de responsabilização criminal dos profissionais da saúde e dos pacientes sob os seus cuidados. O primeiro tema a ser enfrentado diz respeito aos limites da omissão de socorro punível de médicos e demais profissionais da saúde no atendimento às vítimas da Covid-19.

2. Em matéria publicada em 27/03/20, repórteres da BBC Brasil narraram o drama de médicos que se encontram na linha de frente no atendimento ao Coronavírus: “estamos apavorados”, é o título da reportagem. O pavor dizia respeito ao exponencial aumento do número de casos e, em consequência, do volume de pessoas que buscavam atendimento: “(…) faltam equipamentos de proteção adequados, e o risco de serem infectados aumenta ainda mais o estresse e o medo em sua rotina diária.”[1] Em algumas situações, médicos e enfermeiros estariam comprando equipamentos de proteção individual (EPI) por conta própria, em decorrência da falta de material ou porque o que está sendo disponibilizado nas unidades hospitalares seria inadequado para atender às necessidades do pronto-socorro e da terapia intensiva (UTI).

No caso da médica carioca, a situação chegou ao limite, pois apesar de ter comprado para uso pessoal uma máscara N95, em razão da ausência de material na unidade, “foi proibida de usá-la, porque, nas palavras da diretoria do hospital, deixaria outros profissionais que não tinham como fazer o mesmo preocupados. ‘Disseram que iria gerar um motim (entre funcionários)’, diz Luciana.”[2]

A questão que surge em relação aos deveres de médicos e dos demais profissionais da saúde diz respeito à possibilidade de não socorrer pessoas infectadas pelo novo coronavírus diante do risco de contaminação. A pergunta seria se, nesses casos em que o médico não dispõe de equipamento minimamente adequado, o não atendimento configuraria omissão de socorro, isto é, se haveria o dever jurídico de esses profissionais agirem mesmo em situações de risco real.

A omissão de socorro é um delito de periclitação da vida ou da saúde, que se caracteriza por uma inação (deixar de agir) materializada na colocação de alguém a uma situação de risco. Dentre os delitos de periclitação da vida e da saúde, encontramos, p. ex., o perigo de contágio venéreo, a exposição à moléstia grave, o risco à vida ou à saúde. Segundo o art. 135 do Código Penal, configura omissão de socorro “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.” A mera abstenção da ação de cuidado é suficiente para caracterização do delito, sendo a pena majorada (causa especial de aumento) nos casos em que a omissão resulta em lesão corporal de natureza grave ou morte. Diferente do delito do art. 269 — “deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória” —, p. ex., a omissão de socorro não é um crime próprio do médico, ou seja, a conduta pode ser praticada por qualquer pessoa, também pelos profissionais de saúde. Basta que alguém esteja no lugar e no momento em que alguém necessita de assistência.

Na omissão de socorro a vontade do sujeito ativo engloba apenas a situação de risco, ou seja, há a intenção de omitir-se e há a consciência do perigo derivado da inação. Distingue-se, portanto, de outros casos de ações realizadas por profissionais de saúde e que resultam dano, como, p. ex., o homicídio (ou lesão corporal) por omissão ou por negligência. Isso porque se o agente quiser (dolo) a morte ou a lesão, responderá pelos crimes do art. 121 (homicídio) ou do art. 129 (lesão corporal). No caso do homicídio por omissão, o profissional da saúde, na posição de garantidor (dever de agir decorrente do art. 13, § 2º, Código Penal) e em condições de atuar, deixa deliberadamente de exercer o ofício com a intensão de provocar a morte. Na hipótese da negligência (art. 121, § 3º, Código Penal), o médico, no exercício profissional, infringe um dever de cuidado objetivo, viola uma regra técnica que deveria observar e provoca um dano não desejado.

Os Tribunais têm reconhecido a omissão de socorro nas atividades que envolvem a área da saúde quando o profissional recusa o atendimento a pacientes em estado grave ou, tendo iniciado, deixa de prosseguir com o cuidado devido.[3] A recusa ao atendimento, por si só, não configura o delito, pois é necessária a demonstração de que a pessoa a ser socorrida estava em situação de perigo real.

3. Os dados públicos acerca da capacidade de expansão e, sobretudo, da letalidade da Covid-19, permitem afirmar que há efetivamente uma situação de risco que exige cuidado médico-hospitalar quando pacientes sintomáticos, com testagem positiva, aportam nas unidades de pronto-atendimento (UPAs) e nos hospitais.

O cenário de análise, portanto, é o da configuração (ou não) do delito de omissão de socorro quando o médico, motivado pela ausência real de equipamento adequado de proteção, nega assistência ou recusa mantê-la a pacientes infectados pelo Coronavírus.

O art. 135 do Código Penal possui um elemento normativo que permite excluir a tipicidade do delito nos casos em que a conduta exigida cria risco ao omitente. O Código refere um dever de assistência “quando possível fazê-lo sem risco pessoal”, ou seja, o risco integra o tipo penal como uma elementar que, se presente na situação real, exclui o injusto. A indagação complementar seria: a possibilidade de os profissionais da saúde contraírem o vírus em decorrência da insuficiência de equipamentos de proteção individual (“EPI”) configuraria risco pessoal? A resposta parece ser, à evidência, positiva.

Diversas notícias dão conta do insustentável cenário em que se encontram as unidades de saúde, ambientes nos quais os profissionais estão diante de pacientes infectados em estado grave sem contar com condições e equipamentos minimamente adequados. A propósito, o próprio Código de Ética Médica estabelece, como direito do médico, “recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais” (Capítulo II, IV, Resolução 2.217, Conselho Federal de Medicina, 27/09/2018).

Assim, a falta de estrutura hospitalar e a ausência de materiais mínimos de proteção, como máscaras, luvas, óculos, aventais, capotes e demais, fundamentam a negativa de atendimento a pacientes infectados (ou até mesmo com suspeita de infecção) por Covid-19, sem que isso configure o crime de omissão de socorro.

4. No entanto, a questão fica mais delicada quando há fornecimento de material de proteção individual pela administração, mas o equipamento é menos eficaz para Covid-19, como, p. ex., máscaras sem filtro PFF2 (adequadas para conter a transmissão) que não impedem a dispersão de aerossóis.

O caso do Hospital Salgado Filho, no Rio de Janeiro, é exemplar. Em reportagem publicada pelo O Globo, em 19/03/20, médicos do hospital do Méier, na Zona Norte do Rio de Janeiro, denunciavam estar trabalhando com máscaras convencionais, visto que as N95, recomendadas pelo Ministério da Saúde para o contato direto com pacientes infectados, não estavam sendo fornecidas pela Secretaria Municipal da Saúde.[4] Em Mato Grosso, o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) notificou três hospitais por disponibilização de máscaras inadequadas aos profissionais do atendimento ao novo Coronavírus. No Hospital de Acidentados Traumatologia e Ortopedia, Só Trauma, enfermeiros foram flagrados com máscaras do tipo TNT, contraindicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para utilização no combate ao Coronavírus – “o TNT só possui uma camada de tecido e, por isso, é inadequado ao uso dos profissionais, já que não barra nem filtra fluidos biológicos, o que expõe profissionais à contaminação.”[5] A situação é comum em vários outros estados da federação.[6]

Se é possível dizer que mesmo inadequadas, as máscaras TNT protegem o profissional de saúde de forma mais efetiva do que a ausência de qualquer EPI, igualmente é correto afirmar que mesmo o uso do EPI indicado pelas autoridades competentes não elimina completamente o risco de transmissão do vírus. Em razão desta, resta trabalhar com as situações em que o perigo possa ser reduzido a níveis toleráveis.

A conclusão possível, em termos abstratos, é que a falta de EPI adequado, isto é, em total conformidade com as normas técnicas, gera uma presunção de risco real. Eventualmente algum outro tipo de material pode apresentar nível de segurança similar, mas não entendemos que seja o caso das máscaras de TNT, p. ex. Tais casos devem ser analisados isoladamente, pois não é possível verificar, a priori e genericamente, todas as variáveis que envolvem a atestação da satisfação das condições sanitárias.

Assim, em face dos materiais disponíveis no momento do atendimento, os profissionais da saúde devem identificar sua suficiência e, verificando que o EPI não apresenta um grau satisfatório (mínimo) de segurança, devem comunicar a seu supervisor ou responsável, decidindo se podem fornecer o suporte requerido pelo paciente. Cientes, porém, de que o delito de omissão de socorro não está configurado quando o profissional estiver em risco pessoal de contágio, seja pela insuficiência do material de proteção, seja pelas más condições sanitárias do ambiente hospitalar.

Os limites do dever de agir estão elencados, de forma geral, na regulação jurídica da omissão imprópria. Segundo o art. 13, § 2º do Código Penal, a abstenção da conduta devida só é penalmente relevante quando o omitente podia agir. A possibilidade do agir não refere abstratamente uma capacidade física, mas uma condição pessoal real nos limites do risco aceitável.[7] E estar suscetível à contaminação pelo Coronavírus por ausência de equipamento de proteção individual minimamente adequado configura cenário que extrapola o que entendemos por risco aceitável.

Embora na grande mídia os médicos sejam saudados como “heróis” — e em certo sentido realmente o são em vista do notório empenho em salvar vidas na crise pandêmica que estamos vivendo —, o direito penal não exige atos de heroísmo e muito menos pune a omissão da ação devida quando implica risco pessoal. Eventual obrigação moral não se traduz em obrigação jurídica e é legítimo que os profissionais da saúde, nos casos em que o poder público não fornece as condições adequadas de trabalho e os coloca em perigo, deixem de prestar o cuidado esperado.

No caso, as lições de Nélson Hungria ganham especial relevo: “a lei não obriga ninguém a ser herói ou santo, isto é, a sacrificar-se por amor ao próximo (…). Mesmo aquele a quem incumbe, especialmente, o dever de assistência ao periclitante, não cometerá o crime, se se abstém para evitar risco pessoal. O texto da lei é incondicional quando se refere a risco pessoal (…).”[8]

5. Estabelecidos os limites do agir dos profissionais da área médica, fundamental referir, ainda, que é dever da administração, através das secretarias de saúde competentes (âmbitos federal, estadual e municipal), o fornecimento de equipamentos adequados para proteger a saúde dos servidores, sobretudo na esfera pública. Se por um lado o médico, o enfermeiro e todos os demais profissionais da cadeia de atendimento não são heróis, não sendo obrigados a ações de risco, por outro também necessitam cuidados. Cuidados que se materializam no fornecimento, pela administração pública, de condições mínimas para o atendimento às vítimas da Covid-19.

Assim, em caso de eventual contaminação dos profissionais de saúde pelo Coronavírus, em decorrência da não disponibilização de material de atendimento adequado, e demonstrada a relação de causalidade entre o não-fornecimento possível do equipamento e o contágio, seria cabível inclusive a responsabilização dos gestores pelos danos, nas esferas administrativa e cível e, eventualmente, no campo criminal.

Fundamental, portanto, nestes casos, uma atuação forte das associações, conselhos, sindicados e demais entidades representativas dos profissionais da área da saúde para que se cumpram, pelos poderes públicos e instituições privadas, as diretrizes que garantam minimamente a atuação no cuidado às vítimas.

 é mestre (UFSC) e doutor (UFPR) em direito; professor de Direito Penal da UFRJ e da Unilasalle/RS e sócio do Davi Tangerino & Salo de Carvalho Advogados.

Lucas Albuquerque Aguiar é advogado do escritório “Davi Tangerino e Salo de Carvalho Advogados Associados”; LL.M. em direito penal internacional (Universidade de Leiden/Holanda); bacharel em direito (UniCEUB) e relações internacionais (UnB).

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CNJ avalia participação feminina em concursos para magistratura

Igualdade de gênero

Pesquisa do CNJ avalia participação feminina em concursos para magistratura

Dados da participação feminina nas comissões organizadoras e nas bancas examinadoras nos concursos para magistratura brasileira começam a ser encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça. A pesquisa é iniciativa do grupo de trabalho que avalia mecanismos de participação das mulheres no processo de ingresso na magistratura.

Os tribunais devem informar, na primeira quinzena de maio, a composição da comissão organizadora e da banca examinadora do primeiro concurso realizado após a promulgação da Constituição Federal, em 1988. Também foi solicitada a composição das comissões e bancas de concursos para magistratura realizados entre 2010 e 2020.

A comissão organizadora é responsável pela organização e o acompanhamento de todo o procedimento do concurso, em todas as suas fases. Já a banca examinadora atua na aplicação e avaliação da prova oral a que são submetidos os candidatos a vagas de juiz.

Além de identificar a participação de mulheres nas comissões e nas bancas dos concursos, o colegiado também quer verificar se os editais de seleção dos últimos dez anos contemplam conteúdos de direitos humanos e equidade de gênero.

O GT foi instituído por meio da Portaria 44/2020, de iniciativa do presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. A conselheira Ivana Farina é a coordenadora dos trabalhos. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Clique aqui para ver o formulário enviado aos tribunais

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 14h30