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Município não pode usar verba da educação para transporte de alimento

Municípios não podem usar verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para fins não relacionados ao ensino.

Desembargadores do TRF-2 proibiram uso de verbas da educação para transporte
Reprodução

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminares que autorizaram os municípios fluminenses de Petrópolis e Duas Barras a destinar, durante a epidemia do coronavírus, o dinheiro da merenda escolar para o transporte de cestas básicas para as famílias dos alunos.

Em agravos de instrumento, o FNDE, representado pelo procurador federal Ricardo Marques de Almeida, apontou que o artigo 212 da Constituição determina que cada município deve aplicar 25% da receita de seus impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino. E os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei 9.394/1996) listaram quais são, e quais não são, as despesas que serão consideradas para esse fim.

Ocorre que os dispositivos não incluem despesas com transporte dos alimentos — como é o caso de distribuição de cestas básicas a famílias de alunos. Trata-se de decisão discricionária do prefeito, que deve ser custeada com recursos próprios do município, sem o uso das verbas da educação, sustentou o FNDE.

“Qualquer decisão judicial que autorize utilizar os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para despesas outras para fins do cálculo do percentual de 25% para educação estará afastando o artigo 212 da Constituição Federal, o que equivale a sua declaração de inconstitucionalidade”, afirmou o fundo.

Ao suspender a liminar que permitiu que Petrópolis usasse os recursos do fundo para distribuição de cestas básicas, o desembargador federal Guilherme Diefenthaeler disse que há risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que as verbas dificilmente serão devolvidas ao FNDE.

Já o desembargador federal Poul Erik Dyrlund, que suspendeu a liminar de Duas Barras, destacou que Lei de Diretrizes Básicas da Educação não autoriza o uso de dinheiro do fundo para o transporte de alimentos.

Clique aqui para ler a decisão de Petrópolis e aqui para ler a de Duas Barras

Processos 5003983-26.2020.4.02.0000 (Petrópolis) e 5003985-93.2020.4.02.0000 (Duas Barras)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Juiz concede liminar para reabertura de loja Havan em SP

Liberdade na epidemia

Juiz concede liminar para reabertura de loja Havan no interior de SP

Por 

Unidade da rede Havan de Araçatuba havia sido fechada na última segunda-feira (4/5)
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O juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba (SP), concedeu liminar para suspender o fechamento da loja Havan, situada no centro da cidade do interior paulista.

O fechamento da loja havia sido determinado pela prefeitura na manhã da última segunda-feira (4/5), por um auto de infração. Conforme a fiscalização municipal, o estabelecimento estava desrespeitando dois decretos municipais.

O 21.329/2020 declara o município em estado de emergência para saúde pública por causa do novo coronavírus; o 21.313/2020 disciplina o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e lojas ópticas durante a epidemia.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa comprovou que atua no ramo de comércio varejista (mercadorias em geral), com predominância de produtos alimentícios, hipermercado e loja de departamento. “Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar inicialmente requerida”” pontou.

Para a defesa da Havan, representada por Nelson Wilians e Camila Niero, o fechamento foi um ato de abuso de autoridade. “A Havan estava seguindo todas as determinações previstas e, portanto, autorizada a funcionar nos termos do decreto municipal”, explica Nelson Wilians. “Ainda assim, o fechamento foi imposto, mesmo com a rede atendendo todas as determinações e medidas preventivas estabelecidas no decreto municipal, pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde”.

Clique aqui para ler a decisão
1006004-42.2020.8.26.0032

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 15h25

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TJ-PE libera funcionamento de empresa de produtos de higiene

Empresa de produtos de higiene como álcool em gel tem funcionamento liberado
Divulgação

O desembargador Jones Figueiredo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu acatar o pedido de uma empresa de produtos de limpeza e higiene pessoal para funcionar durante o período de isolamento social provocado pelo avanço do novo coronavírus no estado.

O magistrado julgou ser pertinente o pedido da empresa, visto que o Decreto nº 48.834/2020, do estado de Pernambuco, que dispõe sobre a suspensão temporária do comércio local, permite como exceção à regra o funcionamento de lojas que comercializem produtos de higiene e limpeza, sendo esses itens fundamentais no controle da pandemia.

No mandado de segurança, a empresa aponta o seu papel preponderante no combate ao coronavírus, ao comercializar produtos essenciais a não disseminação do vírus. “A atividade econômica essencial da empresa é o varejo de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ou seja, produtos fundamentais ao enfrentamento da pandemia, como luvas, máscaras, álcool em gel e sabonetes”, especifica.

Ao decidir, o desembargador reitera a relevância da manutenção das atividades da empresa durante esse período de pandemia causada pela Covid-19. “Embora se entenda e necessidade de isolamento social, com a adoção de medidas tendentes a controlar a pandemia do coronavírus, restaram excepcionadas algumas atividades de natureza essenciais, entre elas aquelas que versam sobre a higiene pessoal da população. A meu sentir, é exatamente a hipótese prevista nos autos, haja vista que a venda de produtos com essa finalidade é um dos itens do objeto do contrato, significando, portanto, a essencialidade da atividade, neste momento de pandemia, onde um dos mecanismos para combate do vírus é a higiene pessoal”, reforça.

Segundo o magistrado, a impetrante demonstrou, através de farta documentação carreada aos autos, a aquisição de produtos, tais como álcool gel, luvas, máscaras, sabonetes antissépticos, entre outros, todos utilizados, em larga escala no combate ao coronavírus. “Neste período que enfrentamos deve-se assegurar de forma mais fácil possível o acesso da população a tais itens de proteção”, enfatiza. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PE

0005091-91.2020.8.17.9000

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TRF-4 mantém restrição à atividade de corretagem no RS

Ninguém ignora a situação de dificuldade por que passa a sociedade brasileira, já que as medidas de contenção à Covid-19 restringem a circulação de bens e serviços, impactando a economia. No entanto, os prejuízos econômicos verificados num segmento profissional não se sobrepõem ao estado de emergência de saúde pública, porque a prioridade é preservar a vida.

TRF-4 manteve decisão do juízo de pisoDivulgação

Com este argumento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS). A decisão foi tomada na segunda-feira (4/5).

Pedido de tutela de urgência

O conselho profissional ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana. O objetivo era conseguir a liberação da atividade das imobiliárias em todo o território gaúcho, com a observância das medidas de prevenção à Covid-19 estabelecidas no artigo 4º do Decreto 55.154, de 1º de abril de 2020.

De acordo com a autora, ao impedir a abertura das imobiliárias, o Estado cerceia a liberdade profissional, decretando, por consequência, a falência financeira dos corretores de imóveis.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho. O juízo considerou que as restrições estabelecidas pelo Decreto estadual não configuram ilegalidade, mas uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

Recurso ao TRF-4

O Creci-RS recorreu ao tribunal, via recurso de agravo de instrumento, pela reforma da decisão. Sustentou que o impedimento do exercício profissional é uma opressão ao direito de trabalho e à sobrevivência dos corretores.

Na corte, a desembargadora-relatora do recurso manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

No despacho, Vânia Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

‘”Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade”’, escreveu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o despacho.

Procedimento comum 5026102-64.2020.4.04.7100/RS.